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Instrutivo n.º 5/24 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 5/24 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Instituto Angolano das Comunicações
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 141 de 25 de Julho de 2024 (Pág. 19235)

Assunto

Estabelece a composição do pacote básico de televisão por subscrição, o preço e os termos da sua divulgação ao público, bem como o reporte ao Instituto Angolano das Comunicações de indicadores estatísticos sobre o referido pacote. - Revoga todas as disposições de natureza infra legal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estado Angolano concessionou o serviço de TV por subscrição e ao abrigo destas concessões, os prestadores de serviço devem garantir a oferta do serviço ao público de forma não discriminatório e a preços e condições justas, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à subscrição básica; Considerando que compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar, entre outros, a disponibilização de opções ou pacotes diferentes dos oferecidos em condições de mercado normais; Tendo em conta que a subscrição básica, materializada na composição de um pacote básico, visa colmatar a necessidade de acesso ao serviço de TV por assinatura por parte de um segmento da população economicamente mais carenciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a este importante serviço; Havendo a necessidade de se proceder à definição de um pacote básico de TV por subscrição, os requisitos para o acesso ao referido pacote, bem como o preço a praticar que o torne acessível aos consumidores; O Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, enquanto Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, após o processo de consulta pública sobre a criação e constituição do Pacote Básico de TV por Subscrição, ouvido o Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do RGCE e as associações de defesa dos consumidores, bem como, após consultar o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do RGCE, aprova o seguinte:

COMPOSIÇÃO DO PACOTE BÁSICO DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO

  1. Objecto O presente Instrutivo estabelece a composição do pacote básico de TV por subscrição, o preço e os termos da sua divulgação ao público, bem como o reporte ao INACOM de indicadores estatísticos sobre o referido pacote.
  2. Âmbito O presente Instrutivo aplica-se a todos os operadores de distribuição de canais de televisão por subscrição.
  3. Composição do Pacote Básico 3.1. O pacote básico de TV por subscrição é composto por um mínimo de 10 (dez) canais audiovisuais, priorizando os canais do serviço público de televisão (TPA 1, TPA 2), bem como a TV Zimbo, enquanto manter a sua natureza jurídica, com a inclusão dos canais de rádio do Grupo RNA, designadamente o Canal A, Rádio Ngola Yetu e Rádio 5. 3.2. Deve o operador criar condições para que exista a liberdade do utilizador do pacote básico ter acesso a outros serviços complementares, como a voz, internet e outros, sendo que, para adesão dos serviços adicionais, o consumidor deverá pagar o preço praticado para os referidos serviços. 3.3. Os canais do serviço público de televisão devem ser disponibilizados em sinal aberto durante 90 (noventa) dias, após os quais deverá o subscritor efectuar o pagamento de, pelo menos, 1 (um) mês para garantir a continuidade de visualização. 3.4. O pacote básico deve conter canais de conteúdo informativo, entretenimento, documentário, generalista e programação infantil.
  4. Preço do Pacote Básico 4.1. É definido o preço do pacote básico nos segmentos por satélite e por cabo, no valor de Kz: 2.200,00 (dois mil e duzentos Kwanzas), pagos mensalmente. 4.2. Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, o Órgão Regulador pode alterar o preço acima fixado, desde que a situação do mercado o determine e depois de consultados os operadores que deverão para tal emitir o seu parecer e análise opinativa sobre o tema. 4.3. Os operadores ficam obrigados a remeter ao Regulador, para a homologação, as respectivas propostas de actualização de preços do bacote básico.
  5. Divulgação do Pacote Básico 5.1. Os operadores de distribuição de TV por subscrição devem divulgar, de maneira eficaz, aos consumidores a disponibilidade do pacote básico. 5.2. Os operadores de distribuição de TV por subscrição devem mensalmente fornecer ao INACOM informações estatísticas sobre a adesão ao pacote básico até os primeiros 10 (dez) dias uteis de cada mês. 5.3. O INACOM deve assegurar, juntamente com os operadores de Distribuição de TV por subscrição, a divulgação do pacote básico. 5.4. Sempre que exista a necessidade de alteração de canais inclusos no pacote básico, deve o operador submeter a informação ao INACOM, bem como notificar o utilizador nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.
  6. Sanções O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações.
  7. Revogação São revogadas todas as disposições de natureza infralegal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.
  8. Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações.
  9. Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.
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