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Instrutivo n.º 4/24 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 4/24 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Instituto Angolano das Comunicações
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 141 de 25 de Julho de 2024 (Pág. 19232)

Assunto

Estabelece o percentual do ajuste de preços de venda ao público dos serviços de comunicações electrónicas nos segmentos de telefonia móvel, bem como a composição e preço do tarifário básico como medida de apoio aos consumidores com baixo rendimento. - Revoga todas as disposições de natureza infra legal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que: Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a intervenção nos mercados de serviços e redes de comunicações electrónicas, procedendo à regulação de preços, sempre que as condições de concorrência no mercado se mostrem insuficientes para garantir a desejável competitividade, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação - LCESSI; Os preços de venda ao público constituem categorias de preços supervisionados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, Diploma que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas -

RGCE; Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar, entre outros, a disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições de mercado normais, bem como estabelecer os limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços em todo o território nacional. Tendo em conta que o impacto negativo da inflação e da variação cambial nos custos operacionais e na manutenção das redes dos operadores prestadores dos serviços móveis pode colocar a sustentabilidade financeira das operadoras em risco e comprometer o fornecimento dos serviços com a qualidade desejada pelos consumidores; Havendo a necessidade de se proceder ao ajuste dos preços de venda ao público dos serviços de comunicações electrónicas e, ao mesmo tempo, garantir medidas de apoio aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais;

O Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, enquanto Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, ouvido o Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE e as Associações de Defesa dos Consumidores, bem como, após consultar o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE, determina o seguinte:

AJUSTE DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E CRIAÇÃO DO PACOTE INTEGRADO PROTEGIDO PARA O APOIO AOS CONSUMIDORES DE BAIXO RENDIMENTO

  1. Objecto O presente Instrutivo estabelece o percentual do ajuste de preços de venda ao público dos serviços de comunicações electrónicas nos segmentos de telefonia móvel, bem como estabelece a composição e preço do tarifário básico como medida de apoio aos consumidores com baixo rendimento.
  2. Âmbito O presente Instrutivo é aplicável a todas as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas com preços de venda ao público, sujeitas à regulação, supervisão e fiscalização do INACOM.
  3. Autorização do Ajuste para o Serviço de Telefonia Móvel 3.1. É autorizado o ajuste dos preços dos serviços de venda ao público de telefonia móvel, aplicando-se, para o efeito, um percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) relativamente ao valor unitário de cada componente (segundo no caso das chamadas, MB no caso dos dados, e SMS) das ofertas/tarifários permanentes (não promocionais) que existam na data de entrada em vigor do presente Instrutivo. 3.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o percentual do ajuste de preços deve ser aplicado aos tectos de preços definidos na tabela abaixo: 3.3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operadoras deverão submeter ao INACOM, para devida homologação, um mapa dos serviços de venda ao público, contendo o preço actual, o preço ajustado e o percentual aplicado, bem como a composição efectiva do pacote integrado protegido. 3.4. Em caso de lançamento de novas ofertas ou de alteração da composição do tarifário ou pacote, as operadoras deverão submeter as referidas alterações e/ou novas ofertas ao INACOM e as mesmas só poderão entrar em vigor após a competente homologação. 3.5. O disposto no presente Instrutivo não prejudica as regras de tarifação previstas no Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, e demais legislação aplicável. 3.6. Estão excluídos do âmbito do presente Instrutivo os preços dos serviços de telefonia móvel internacional, nomeadamente de roaming internacional.
  4. Pacote Integrado Protegido 4.1. Sem prejuízo da composição dos tarifários ou pacotes sujeitos ao ajuste de preços, as operadoras do serviço móvel devem proporcionar um tarifário protegido sobre o qual não incidirá o ajuste dos preços, composto por 70 minutos de Voz, 50 SMS e 500 MB, a um preço de até Kz: 2.000,00, de consumo mensal. 4.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve ter a possibilidade de aderir ao pacote integrado protegido pelo menos uma vez por cada mês.
  5. Divulgação do Pacote Integrado Protegido Os operadores de telefonia móvel devem divulgar, de maneira eficaz, aos consumidores a disponibilidade do pacote integrado protegido e fornecer ao INACOM informações estatísticas sobre a adesão ao pacote integrado protegido nos primeiros 10 (dez) dias úteis de cada mês.
  6. Comunicação ao Consumidor O ajuste de preços, a alteração de tarifários ou pacotes ou qualquer outra alteração, que impacta no contrato de adesão celebrado com os consumidores, está sujeito às regras de comunicação ao consumidor, nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.
  7. Sanções O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações.
  8. Revogação São revogadas todas as disposições de natureza infralegal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.
  9. Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações.
  10. Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.
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