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Instrutivo n.º 3/24 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 3/24 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Instituto Angolano das Comunicações
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 141 de 25 de Julho de 2024 (Pág. 19229)

Assunto

Autoriza o ajuste dos preços de venda ao público dos pacotes de televisão por subscrição e estabelece o limite percentual do ajuste. - Revoga todas as disposições de natureza infra legal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que: Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a intervenção nos mercados de serviços e redes de comunicações electrónicas, procedendo à regulação de preços, sempre que as condições de concorrência no mercado se mostrem insuficientes para garantir a desejável competitividade, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação (LCESSI); Os preços de venda ao público constituem categorias de preços supervisionados pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, Diploma que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas -

RGCE; Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar, entre outros, a disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições de mercado normais, bem como estabelecer os limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços em todo o território nacional. Tendo em conta que o impacto negativo da inflação e da variação cambial nos custos operacionais e na manutenção das redes dos operadores prestadores dos serviços de televisão por subscrição pode colocar a sustentabilidade financeira das operadoras em risco e comprometer o fornecimento dos serviços com a qualidade desejada pelos consumidores; Havendo a necessidade de se proceder à actualização dos Preços dos Serviços de Distribuição de Canais de televisão por subscrição, face ao impacto do actual contexto macroeconómico nos custos operacionais dos Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas deste segmento de mercado, nos termos da legislação em vigor;

O Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, enquanto Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, ouvido o Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE e as Associações de Defesa dos Consumidores, bem como, após consultar o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, determina o seguinte:

AJUSTE DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO

  1. Objecto O presente Instrutivo autoriza o ajuste dos preços de venda ao público dos pacotes de televisão por subscrição e estabelece o limite percentual do ajuste.
  2. Âmbito O presente Instrutivo aplica-se a todos os operadores de distribuição de canais de televisão por subscrição.
  3. Autorização do Ajuste 3.1. É autorizado o ajuste dos preços dos serviços de venda ao público de televisão por subscrição aplicando-se, para o efeito, um percentual de até 25 % dos preços dos pacotes antes da entrada em vigor do presente Aviso. 3.2. Para efeitos do número anterior, as operadoras deverão submeter ao Órgão Regulador um mapa dos pacotes de Televisão por subscrição, contendo o preço actual, o preço ajustado e o percentual aplicado, bem como a composição efectiva dos respectivos pacotes básicos. 3.3. Sem prejuízo do disposto no número um do presente Instrutivo, em caso de ajuste gradual dos pacotes de TV por subscrição, as operadoras estão sujeitas a solicitar a competente homologação sempre que realizarem um ajuste. 3.4. Em caso de lançamento de novos pacotes ou de alteração da composição de pacotes vigentes, as operadoras deverão submeter ao INACOM e os mesmos só poderão entrar em vigor após a competente homologação.
  4. Pacote Básico de TV por Subscrição 4.1. Como medida de apoio aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidade sociais especiais, as operadoras de Televisão por subscrição devem fornecer um pacote básico de TV por subscrição, composto por um mínimo de 10 (dez) canais audiovisuais, priorizando os canais do serviço público de televisão (TPA 1, TPA 2 e TV Zimbo), com a inclusão dos canais de rádio do Grupo RNA. 4.2. Para efeitos do número anterior, as operadoras devem observar as regras previstas no Instrutivo sobre as regras aplicáveis à composição do pacote básico.
  5. Sanções O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações.
  6. Revogação São revogadas todas as disposições de natureza infra legal que contrariem o disposto no presente Instrutivo.
  7. Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Angolano das Comunicações.
  8. Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.
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