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Instrutivo n.º 1/23 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 1/23 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Instituto Nacional das Telecomunicações
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 134)

Assunto

Aprova as Regras Específicas aplicáveis à interligação ao Gateway Internacional para Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as redes públicas de comunicações electrónicas constituem o Sistema Nacional de Comunicações Electrónicas que visa assegurar o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável do País através de infra-estruturas convergentes e tecnologias integradoras de suporte à prestação dos serviços de comunicações electrónicas; Considerando que o Titular do Poder Executivo, tendo em vista a prossecução do interesse público, determinou por Despacho Presidencial n.º 105/19, de 2 de Julho, a criação dos pontos de interligação internacional e regional, como único ponto de passagem das ligações internacionais na República de Angola para os demais países, abreviadamente designado por «Gateway Internacional para Angola»; Considerando a satisfação do interesse público consubstanciado na organização do tráfego de voz nas redes de comunicações electrónicas com o recurso aos princípios da segurança, da fiabilidade, da integridade e respeito pelos protocolos técnicos específicos existentes entre as redes públicas de comunicações electrónicas; Tendo em conta que a gestão e manutenção dos pontos de interligação internacional de voz da República de Angola para os demais países, abreviadamente designado por Gateway Internacional para Angola, está concessionado ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, habilitado com o Título Específico para Exploração da Infra-Estrutura de Gateway Internacional para Angola; Havendo a necessidade de desenvolver as regras específicas aplicáveis à interligação dos operadores de comunicações electrónicas ao Gateway Internacional para Angola para os serviços internacionais de voz, bem como determinar as obrigações do Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, visando a salvaguarda do interesse nacional; O Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, conjugado com alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, diploma que aprovou o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, diploma que aprova o Estatuto Orgânico do INACOM, aprova o seguinte:

REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À INTERLIGAÇÃO AO GATEWAY INTERNACIO-NAL PARA ANGOLA

  1. Objecto e Âmbito 1.1. O presente Instrutivo estabelece o regime de interligação das redes públicas de telecomunicações ao Gateway Internacional para Angola para os serviços internacionais de voz, por forma a garantir a interoperabilidade, na medida do necessário para a prestação desses serviços de voz, das redes e serviços de comunicações electrónicas de uso público com o Gateway Internacional para Angola e permitir as chamadas internacionais de voz entre todos os usuários das redes de comunicações electrónicas de Angola com o exterior do País e, do exterior do País para todas as redes em Angola. 1.2. O presente Instrutivo é aplicável a todos operadores de comunicações electrónicas e ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola. 1.3. O presente Instrutivo visa também garantir e fomentar o acesso em condições técnicas, económicas e transparentes e não discriminatórias entre os operadores e prestadores de serviços de comunicações electrónicas aos pontos de interligação internacional de tráfego de voz inbound e outbound. 1.4. Definir os direitos e obrigações dos operadores inter-ligados ao Gateway Internacional para Angola. 1.5. Estabelecer as regras de acesso das redes públicas de comunicações electrónicas aplicáveis ao Gateway Internacional para Angola e demais recursos conexos. 1.6. Definir os poderes do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas em matéria de fiscalização dos acordos de interligação ao Gateway Internacional para Angola e na resolução de conflitos entre os operadores detentores de tráfego internacional de voz e o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola.
  2. Definições a)- «Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola» - operador de comunicações electrónicas licenciado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para a prestação do serviço de gestão e manutenção das infra-estruturas do Gateway Internacional para Angola, através do Título Específico para Exploração da Infra-Estrutura de Gateway Internacional para Angola;
    • b)- «Gateway Internacional para Angola» - entende-se como pontos de interligação do serviço interna-cional de voz da República de Angola para os demais países; 2.1. Para efeitos do presente Instrutivo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as definições constantes da Lei das Comunicações Electrónicas e dos serviços da Sociedade de Informação, no Regulamento Geral de Interligação, no Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e no Regulamento de Preços de Comunicações Electrónicas.
  3. Objectivos 3.1. O presente Instrutivo tem por objectivo estabelecer as condições específicas para interligação ao Gateway Internacional para Angola para a prestação de serviços internacionais de voz inbound e outbound, garantido a interoperabilidade da infra-estrutura do Gateway Internacional para Angola com as redes públicas de comunicações electrónicas instaladas no País. 3.2. Constituem igualmente objectivos do presente Instrutivo:
    • a)- Estabelecer um regime de interligação específico para as chamadas internacionais de voz, em condições técnicas, económicas transparente e não discriminatórias entre o Gateway Internacional para Angola e os demais operadores e/ou prestadores de serviços de comunicações electrónicas;
    • b)- Assegurar a igualdade no acesso aos serviços do Gateway Internacional para Angola para todos os operadores habilitados na República de Angola;
    • c)- Promover o respeito pelos protocolos técnicos específicos existentes entre as redes públicas de comunicações electrónicas, na organização do tráfego internacional de voz inbound e outbound;
    • d)- Fomentar o intercâmbio de informação entre as redes heterogéneas, de modo a permitir a comunicação entre ambientes e arquitecturas de redes diferentes;
    • e)- Assegurar o cumprimento dos protocolos técnicos de segurança, fiabilidade e integridade das redes públicas de comunicações electrónicas;
    • f)- Garantir o acesso transparente e igualitário e não discriminatório dos operadores de comunicações electrónicas aos recursos específicos de utilização do Gateway Internacional para Angola;
    • g)- Impulsionar a utilização do Gateway Internacional para Angola com a fixação de tarifários flexíveis de modos, a elevar a competitividade entre as empresas com grandes consumos de tráfego internacional de voz;
    • h)- Garantir a interoperabilidade extremo-a-extremo dos serviços de voz de Angola com o exterior e vice-versa para todos os utilizadores, independentemente da rede que estejam ligados;
    • i)- Estabelecer condições de interligação justas e não discriminatórias entre os operadores de comunicações electrónicas com o Gateway Internacional para Angola;
    • j)- Garantir a conformidade das interligações com as normas técnicas que assegurem a qualidade de serviços previstos no Anexo II.
  • k)- Propiciar a utilização eficaz das infra-estruturas do Gateway Internacional para Angola para a prestação de serviços internacionais de voz.

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA INTER-LIGAÇÃO AO GATEWAY INTERNACIO-NAL PARA ANGOLA

  1. Disposições Gerais 4.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola estabelece acordos de interligação com todos os operadores cujas redes originam tráfego de voz com destino fora do território nacional ou que sejam destino de tráfego de voz originado nas redes de comunicações electrónicas fora de Angola, podendo o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas determinar tais acordos no caso de as negociações entre as partes falharem. 4.2. Nas negociações destinadas a estabelecer os contratos de interligação são proibidos ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e aos demais operadores os seguintes comportamentos:
    • a)- O uso não autorizado e/ou a transmissão de informações obtidas de um operador detentor de rede de originação e terminação de chamadas internacionais para terceiros;
    • b)- A omissão de informações técnicas e comerciais relevantes a prestação de serviços por outrem;
    • c)- A exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interligação;
    • d)- A obstrução ou demora intencional das negociações para o estabelecimento do contrato de interligação ao Gateway Internacional para Angola;
    • e)- A coacção, visando a celebração de contratos de interligação;
    • f)- A imposição de condições que impliquem o uso ineficiente das redes e equipamentos interligados.
  2. Elaboração e Publicidade da Oferta de Interligação 5.1 O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve elaborar, com base nos elementos mínimos constantes do Anexo I, documento de oferta de interligação que descreva as condições e demais informações para o estabelecimento da interligação com os operadores detentores das redes de originação e terminação de tráfego de voz com o exterior, ao qual deve ser dada ampla publicidade. 5.2. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve tornar disponível a versão mais actualizada da oferta de interligação, discriminando as alterações efectuadas em relação à versão anterior. 5.3. Na oferta de referência deve conter o preço, bem como os diversos elementos que o compõe.
  3. Princípios da Interligação ao Gateway Internacional para Angola 6.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, na elaboração da oferta de referência deve observar os seguintes princípios:
    • a)- Princípio da interoperabilidade plena entre as redes públicas dos operadores nacionais com o Gateway Internacional para Angola, garantindo-se que todos os utilizadores das redes de comunicações electrónicas nacionais possam comunicar efectivamente com o exterior do País e vice-versa;
    • b)- Tratamento não discriminatório dos solicitantes:
      • i. Tratamento igual para todos os operadores detentores de redes de originação e terminação de tráfego internacional de voz.
    • c)- Princípio da compensação proporcional, segundo o qual os serviços de Interligação ao Gateway Internacional para Angola serão remunerados numa base transparente e demonstrável;
    • d)- Princípio da boa utilização, segundo o qual as facilidades de interligação ao Gateway Internacional para Angola serão utilizadas apenas para o fim previsto no acordo de interligação e não para cursar tráfego de forma ilegal;
    • e)- O princípio da cooperação, segundo o qual, tendo as partes no acordo de interligação ao Gateway Internacional para Angola igual responsabilidade na interligação, cada um tomará as medidas adequadas à plena funcionalidade da interligação cooperando estreitamente na resolução de problemas dela derivados;
    • f)- O princípio da preservação da rede interconectada;
    • g)- O princípio da confidencialidade das informações;
    • h)- O princípio da integridade da infra-estrutura de Gateway Internacional para Angola;
    • i)- Princípio do pronto cumprimento, segundo o qual as obrigações derivadas do acordo de interligação serão satisfeitas dentro dos prazos previstos, sendo dada uma justificação baseada em factos concretos, quando não for possível. 6.2. A propriedade do tráfego internacional pertence à entidade que explora a rede pública de telecomunicações ou presta o serviço de telecomunicações de uso público onde é originado o tráfego de voz. 6.3. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve, ao encaminhar o tráfego de chamadas internacionais de voz para as redes nacionais ou internacionais identificar e informar a proveniência do tráfego e garantir a fidelidade da informação identificadora da linha chamadora.

DO PROCESSAMENTO DA INTERLIGAÇÃO AO GATEWAY INTERNACIONAL PARA ANGOLA

  1. Obrigações Específicas do Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola 7.1. Constituem obrigações específicas do Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola:
    • a)- Permitir a cada operador interligado ao Gateway Internacional para Angola, acesso aos serviços conexos do interesse da operadora detentora da rede de originação e terminação de tráfego internacional de voz;
    • b)- Respeitar os princípios da transparência e orientação para os custos na fixação dos preços de interligação;
    • c)- Dispor de um sistema de contabilidade analítica para a actividade de interligação, podendo sempre que convier ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas determinar o sistema de contabilidade analítica a adoptar;
    • d)- Elaborar proposta de Interligação, desdobrando suficientemente os serviços de interligação oferecidos;
    • e)- Disponibilizar aos operadores sujeitos à interligação ao Gateway Internacional para Angola, mediante pedido destes, todas as informações e especificações necessárias para interligação;
    • f)- Fixar e publicitar de forma detalhada, os vários componentes dos preços de interligação cobrados;
    • g)- Criar as condições técnicas necessárias a efectiva interligação dos operadores detentores de redes de originação e terminação de tráfego internacional de voz a efectiva interligação das suas redes ao Gateway Internacional para Angola;
    • h)- Publicar uma oferta de referência dos serviços de interligação praticados;
    • i)- Dispor de interface para conexão com os Órgãos Judiciais, de Segurança e Ordem Pública.
    • j)- Estabelecer um sistema de gestão antifraude eficaz, incluindo a instalação de equipamentos nas instalações da rede e apoio necessário à sua implementação pelos operadores da rede móvel. 7.2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, demonstrar que os preços de interligação são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável de remuneração do capital investido, tendo em conta os riscos assumidos. 7.3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode solicitar ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola que justifique os preços de interligação praticados e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento. 7.4. Para efeitos do previsto na alínea i) do ponto 8.1, a contabilidade da interligação deve identificar todos os custos e proveitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminação dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bem como identificar pormenorizadamente as bases dos cálculos efectuados e os métodos de afectação utilizados na obtenção daquela informação.
  2. Outras Obrigações 8.1. De forma a assegurar o cumprimento dos objectivos mencionados no ponto 4 do presente Instrutivo, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, desde que o faça de forma fundamentada, objectiva e razoável, impor outras obrigações de acesso e interligação para além das previstas neste Instrutivo, nomeadamente obrigações de partilha de recursos e serviços conexos.
  3. Obrigações das Operadoras Detentoras do Tráfego 9.1. Constituem obrigações específicas dos operadores de comunicações electrónicas legalmente habilitados em Angola e detentoras de tráfego internacional de voz as seguintes:
    • a)- Interligar ao Gateway Internacional para Angola, celebrando o contrato de interligação com o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola;
    • b)- Não utilizar informações privilegiada, que eventualmente possa obter para distorcer as condições negociais para a interligação ao Gateway Internacional para Angola;
    • c)- Cumprir as recomendações e determinações do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas;
    • d)- Disponibilizar a interligação ao Gateway Internacional para Angola;
    • e)- Estabelecer um sistema antifraude.
  4. Envio dos Acordos 10.1. Todos acordos de interligação bem como suas alterações celebradas entre o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola com os demais operadores abrangidos no âmbito do presente Diploma, devem ser submetidos ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para homologação. 10.2. O acordo celebrado entre o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola com as entidades e/ou operadores estrangeiros devem ser submetidos ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para efeitos de supervisão.
  5. Alternativa Compatível 11.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, deve, sempre que houver indisponibilidade de meios ou facilidades no Ponto de Interligação, oferecer alternativa compatível ao operador sujeito a interligar ao Gateway Internacional para Angola para efeitos da prestação de serviços internacionais de voz. 11.2. A utilização de Ponto de Interligação ou Ponto de Presença de Interligação Alternativo ao originalmente requerido deve ser objecto de acordo entre as partes. 11.3. Os custos adicionais, decorrentes da realização da Interligação em ponto alternativo ao originalmente requerido, são imputáveis ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola. 11.4. Não havendo acordo, o assunto deve ser objecto de arbitragem por parte do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos previstos no Regulamento Geral de Interligação em vigor.
  6. Obrigação da Continuidade de Serviço 12.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola não poderá desligar ou descontinuar o serviço prestado aos demais operadores interligados ao Gateway Internacional para Angola, sem notificação e autorização prévia do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas. 12.2. Se a descontinuidade tiver sido originada por falta de pagamentos, o operador credor deve enviar comunicação ao operador devedor da data do efectivo corte dos serviços, após a autorização do órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  7. Normas Técnicas 13.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e os demais operadores obrigados a interligar ao Gateway Internacional para Angola devem oferecer a utilização de interfaces técnicas de interligação em conformidade com as normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Comunicações - UIT, pela Organização Internacional de Normalização - ISSO, ou pela Comissão Electrónicas Internacional. 13.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode adoptar normas técnicas aplicáveis à interligação ao Gateway Internacional para Angola.
  8. Tráfego 14.1. Não é permitido a utilização do Gateway Internacional para Angola para cursar tráfego fora das condições expressas nos acordos de interligação. 14.2. Consideram-se práticas ilícitas as seguintes:
    • a)- A utilização de circuito de interligação para cursar outro tráfego que não seja o tráfego de interligação para chamadas internacionais de voz;
    • b)- O encaminhamento de tráfego para rede interligada com omissão ou mascaramento da informação de origem;
    • c)- O tráfego reverso em condições não acordadas;
    • d)- A prestação de serviços de trânsito a entidades não licenciadas para a revenda de capacidades e serviços de comunicações electrónicas. 14.3. A prática de qualquer acto previsto no número anterior, é sancionada com multa pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral de Interligação em vigor e demais legislações aplicáveis.
  9. Padrões de Qualidade 15.1. A interligação ao Gateway Internacional para Angola deve garantir padrões de qualidade de serviço, os quais devem ser explicitados no contrato de interligação de acordo com os elementos mínimos contidos no Anexo II. 15.2. Os padrões de qualidade de serviço adoptados na interligação, devem permitir o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas nos contratos de interligação ao Gateway Internacional para Angola. 15.3. Sem prejuízo do previsto no Anexo II, a qualidade de serviços do Gateway Internacional para Angola não pode ser inferior à que é assegurado pelo operador de referência interno no serviço idêntico para a rede daquele operador. 15.4. A interrupção do serviço de um operador por falhas de sua rede, de qualquer tipo, deve ser informada ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas e imediatamente comunicada ao público em geral, por meio dos principais veículos de comunicação social. 15.5. Após a recuperação do serviço, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve ser informado sobre a descrição objectiva da falha, a localização, a quantidade de acesso afectados, os detalhes da interrupção, o diagnóstico e as acções correctivas adoptadas. 15.6. O disposto no número anterior é aplicável ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e aos demais operadores interligados ao Gateway Internacional para Angola.
  10. Preços e Custos da Interligação ao Gateway Internacional para Angola 16.1. A interligação ao Gateway Internacional para Angola deve ser permitida em qualquer ponto viável; 16.2. Os preços da interligação ao Gateway Internacional para Angola devem ser orientados aos custos, e definidos na oferta de referência de acordo com os elementos mínimos contidos no Anexo I. 16.3. Os custos do Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola não devem ser repassados aos operadores detentores das redes de originação e terminação de tráfego internacional de voz. 16.4. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas aprovar a metodologia de cálculo (incluindo de classificação de custos e receitas) dos preços a serem praticados pelo Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, garantindo que tais preços se encontram efectivamente orientados para os custos. 16.5. Sem prejuízo do disposto no ponto 16.4, as partes podem definir a metodologia de cálculo para a interligação ao Gateway Internacional para Angola e submetê-la ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para homologação.
  11. Interligação Compulsória 17.1. Sempre que qualquer das partes se recuse a negociar, ou que a mediação não surta efeitos positivos, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, poderá determinar a interligação compulsória; 17.2. As condições técnicas, e outras para a interligação compulsória ao Gateway Internacional para Angola, constará de um mandato de interligação, emitido pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas; 17.3. Para o efeito dos pontos anteriores é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Interligação.

CONTABILIZAÇÃO, FACTURAÇÃO E PAGAMENTOS

  1. Conservação de Registo de Tráfego Internacional 18.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve deter um sistema de facturação e de registo de tráfego seguro e fiável aprovado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas. 18.2. O operador que factura deverá, por um período de 12 meses após cada período de facturação, guardar a informação que seja suficiente para recalcular os montantes devidos por uma parte à outra e levar em conta eventuais alterações, entretanto, ocorridas nos preços. 18.3. Sem prejuízo do previsto no Anexo I, para efeitos da facturação do serviço de interligação para o serviço de voz a medida é a «duração da conversação» em harmonia com a Secção 1.2.2 do CCITT Recomendação D.150 (versão Mar Del Plata, 1968, emendada em Melborne, 1988, revista em 1992, 1996 e 1999), sendo calculada chamada, chamada. 18.4. A unidade de medida será o segundo e os valores são arredondados ao minuto para o total de segundos, para todas as chamadas no mês de calendário.
  2. Método de Facturação do Tráfego Internacional 19.1. Os operadores interligados ao Gateway Internacional para Angola e o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola facturam-se reciprocamente com base nos seguintes elementos de tráfego de voz:
    • a)- Registo do tráfego originado no operador interligado ao Gateway Internacional para Angola colocado no exterior através do Gateway Internacional para Angola;
    • b)- Registo do tráfego originado numa rede de comunicações electrónicas no exterior entregue na rede de um operador nacional, através do Gateway Internacional para Angola.
  3. Periodicidade de Facturação do Tráfego Inter-nacional 20.1. A unidade de conta de referência para efeitos de facturação é (USD) dólares dos Estados Unidos da América - Direitos Especiais de Saque, convertidos em Kwanza, de acordo com os critérios descritos no ponto 25 infra. 20.2. Os preços de interligação unitário são apresentados em (USD) dólares dos Estados Unidos da América - Direitos Especiais de Saque e facturados em Kwanza. 20.3. A conversão de (USD) dólares dos Estados Unidos da América – Direitos Especiais de Saque para moeda nacional é feita de acordo com a taxa de câmbio de venda em Kz/USD, publicado no site do Banco Nacional de Angola (http: //www.bna.ao). 20.4. A facturação é mensal, sendo o tráfego medido entre as 00: 00 horas do primeiro dia de cada mês e as 24: 00 do último dia de cada mês, sendo contabilizados no respectivo mês todas as chamadas internacionais de voz cuja hora de início ocorra até às 24: 00 do último dia desse mês, ainda que terminem no mês seguinte. 20.5. As facturas mensais do tráfego internacional serão emitidas até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele a que o tráfego diz respeito.
  4. Confirmação da Facturação Mensal do Tráfego Internacional 21.1. O operador facturado deverá confirmar o «Aceite» da facturação mensal recebida no prazo de 45 dias corridos, contados a partir da data de recepção da factura, ou manifestar eventuais divergências para resolução; 21.2. A falta de confirmação ou de manifestação no prazo referido no número anterior, é presumida pelo operador que factura como aceite da facturação.
  5. Elementos de Suporte à Facturação 22.1. As partes estabelecerão o formato a que devem obedecer aos elementos de suporte às facturas mensais; 22.2. Em caso de divergências nos elementos de facturação, cada uma das partes pode solicitar uma revisão dos elementos de tráfego internacional de voz sobre qualquer dos períodos de facturação (mensal), observadas as seguintes regras:
    • a)- Sempre que a variação for igual ou inferior a 4% do montante pagável a parte com o balanço devedor pagará o valor mais baixo em disputa;
    • b)- Sempre que a variação for superior a 4%, mas igual ou inferior a 7% do montante pagável, a parte com o balanço devedor pagará o valor mais baixo em disputa acrescido de 50% do valor da variação;
    • c)- Sempre que a variação exceda os 7% do montante pagável, a resolução das diferenças será feita por negociação.
  6. Insuficiência de Documentos para Facturar o Tráfego Internacional 23.1. Quando por razões técnicas, a parte que factura não dispuser dos elementos de tráfego internacional de voz necessários, a outra parte deverá, a pedido, fornecer esta informação à parte que factura, sem qualquer imputação de custos, num prazo de 45 dias corridos a partir da data do pedido e num formato que deva estar, previamente, acordado. 23.2. No caso de informação de facturação não estar disponível para qualquer das partes a tempo de ser emitida a factura mensal, as partes acordam na elaboração de uma factura baseada em informação de tráfego internacional de voz estimado. 23.3. A parte que factura deverá informar a parte facturada de que a factura é estimada e indicar as regras usadas para elaboração da estimativa.

BALANCEAMENTO E PAGAMENTO DE SALDOS

  1. Balancete Trimestral 24.1. As contas de interligação ao Gateway Internacional para Angola são balanceadas numa base mensal, devendo a parte credora remeter para a parte devedora o balancete mensal, com o respectivo saldo credor, para o aceite da outra parte.
  2. Pagamento 25.1. Uma vez aceite o balancete mensal, o prazo para pagamento do respectivo saldo apurado é de 30 dias. A moeda de pagamento é o Kwanza, podendo, no entanto, as partes convencionar o pagamento noutras moedas, quando admissível. 25.2. Em caso de atraso no pagamento, ao valor de capital da factura acrescem juros de mora à taxa de referência LUIBOR a 3 meses, adicionado de 1% por cada mês de atraso, calculados desde a respectiva data de vencimento até ao efectivo e integral pagamento.

DA PROPRIEDADE DE TRÁFEGO

  1. Terminação de Chamadas 26.1. O operador na rede do qual a chamada de voz é iniciada é o proprietário do respectivo tráfego e é facturado pela tarifa de interligação de terminação de chamada, aplicada pelo operador na rede de voz do qual a chamada se destina.

ACTUAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  1. Poderes do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas 27.1. Ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, sempre que faça uma oferta para permitir o acesso ou interligação a outro operador ou a outros operadores, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode exigir a apresentação da justificação do preço proposto. 27.2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode revogar acordos de interligação já celebrados, quando tiver fundadas suspeitas de preços combinados entre o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e outro operador nacional, de modo a assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de preço e qualidade. 27.3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode impor alterações às ofertas de referência para tornar efectivas as obrigações impostas ao abrigo da legislação aplicável.
  2. Publicação e Acesso à Informação 28.1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas garante que serão tornadas públicas as obrigações específicas impostas às operadoras ao abrigo do presente instrutivo. 28.2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas assegurará, igualmente, que sejam disponibilizadas ao público informações actualizadas, de forma garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações, sob ressalva de que tais informações não sejam confidenciais e, em especial, não constituam sigilo comercial.
  3. Mediação 29.1. Os operadores, em qualquer altura do processo negocial, podem requerer a intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas no sentido de mediar as diferenças que surjam no curso das negociações do contrato de interligação ao Gateway Internacional para Angola.
  4. Arbitragem 30.1. Se após o prazo de 30 dias, a contar da data em que solicitou a oferta de interligação ao Gateway Internacional para Angola, o operador requerente não obtiver do operador requerido nenhuma resposta satisfatória, pode requerer ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para arbitrar as questões que estejam a impedir a obtenção daquela oferta. 30.2. O requerente deve, ao solicitar a intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas apresentar a este, as seguintes informações:
    • a)- Pontos em litígio;
    • b)- A posição de cada uma das partes com respeito aos pontos em litígio;
    • c)- Qualquer ponto discutido e resolvido pelas partes. 30.3. Ao operador requerido deve ser dada a oportunidade de responder, oferecendo informações adicionais, em cinco dias úteis, após ser notificado do pedido feito pelo operador requerente. 30.4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve limitar a suas considerações às questões colocadas pelo operador requerente, podendo, se for caso disso, exigir a qualquer das partes, o fornecimento de informações adicionais consideradas necessárias. 30.5. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve tomar posição sobre cada ponto da petição do operador requerente e da resposta do operador requerido, através da imposição de medidas apropriadas para obter um acordo de interligação que seja justo e transparente.
  5. Fiscalização 31.1. Compete ao Órgão Regulador monitorar, fiscalizar e sancionar os actos contrários ao disposto no presente Instrutivo. 31.2. As dúvidas e omissões, relacionadas com a interpretação e aplicação deste Instrutivo, são resolvidas pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.

ANEXO I ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NA PROPOSTA DE REFERÊNCIA DE INTERLIGAÇÃO AO GATEWAY INTERNACIONAL PARA ANGOLA

Na sequência da consulta efectuada a todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações detentores de tráfego internacional de voz inbound e outbound, o Instituto Angolano das Comunicações determina, ao abrigo do n.º 2 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, diploma que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE, os elementos mínimos que devem constar da proposta de referência de interligação a ser observada pelo Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, sem prejuízo do exercício das competências do Órgão Regulador das Comunicações Electónicas em matéria de alterações às propostas de referência de interligação e de intervenção nos acordos de interligação a celebrar e celebrados, sempre que as condições de mercado ou regulamentares o justifiquem.

I. PONTOS GEOGRÁFICOS DE INTERLIGAÇÃO

A. Descrição genérica deve ser apresentada a seguinte informação:

  1. Identificação dos Pontos de Interligação (PIs) (localização geográfica, endereço, estado actual) com indicação do tipo de comutador;
  2. Eventuais condições de restrição à oferta. B. Detalhe EspecíficoA lista de PIs e a informação relacionada deverá:
  3. Incluir informação sobre os grupos de numeração associados a cada PI;
  4. Incluir informação acerca da rede para os fins da interligação, designadamente tipo de equipamento, localização do equipamento, arquitectura, etc;
  5. Mencionar explicitamente quaisquer limitações na oferta;
  6. Deverá o Operador Gestor do Gateway Internacional assegurar que os serviços de interligação prestados não sejam interrompidos. Qualquer alteração previsível que possa implicar uma indisponibilidade localizada e temporária do serviço prestado na rede ou nas áreas de interligação, deverá ser comunicada, sendo essa comunicação devidamente justificada e fundamentada, com antecedência suficiente de modo a não afectar o serviço oferecido pelos outros operadores e prestadores de serviços. 4.1. Deverão ser asseguradas alternativas viáveis pelo operador responsável pela indisponibilidade temporária dos serviços de interligação, nomeadamente através de encaminhamento alternativo por outro PI.

II. OPÇÕES TÉCNICAS PARA A INTERLIGAÇÃO

As condições relativas ao aluguer de infra-estruturas e espaços (e.g. utilização de condutas para estabelecimento de circuitos de interligação, co-instalação de equipamento) deverão ser especificadas, em termos de preços.

III. CIRCUITOS PARA INTERLIGAÇÃO

A. Descrição Genérica 1. Devem ser discriminadas as condições de oferta dos circuitos alugados oferecidos na totalidade pelo operador Gestor do Gateway Internacional para Angola para efeitos de interligação, nomeadamente em termos de preços, indicadores de qualidade de serviço e procedimentos de encomenda, as quais não deverão ser inferiores às actualmente praticadas por este operador. 2. Dado que os circuitos a que se recorre para fins de interligação integram diferentes componentes, capacidades e elementos tecnológicos adicionais, essas características distintivas devem ser discriminadas e reflectidas, de modo adequado, nas condições de oferta desses circuitos. 3. Nos casos em que os circuitos para fins de interligação (com a infra-estrutura do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola) tenham sido, total ou parcialmente, fornecidos por um outro operador licenciado, deverão ser discriminadas pelo operador Gestor do Gateway Internacional para Angola: 3.1. As condições de interligação por forma a garantir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações (e.g. prazos para instalação ao PI do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e disponibilização para testes extremo a extremo, etc.); 3.2. As condições técnicas para a interligação de circuitos em pontos situados fora das instalações do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola; 3.3. As condições técnicas para a interligação de circuitos nas instalações do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola; 3.4. As responsabilidades de cada operador quanto à operação, manutenção e reparação dos circuitos. B. Detalhe específico deverão ser identificados1. As especificações técnicas dos circuitos para interligação: 1.1. Meio físico e interface técnico de transmissão; 1.2. Capacidades disponíveis e número mínimo de circuitos disponíveis; 1.3. Tipos de circuitos disponíveis (e.g. bidireccionais ou unidireccionais); 1.4. Tecnologia de suporte. 2. Os prazos de implementação para a instalação de um circuito e para alterações nas características dos circuitos. 3. Os componentes dos preços a cobrar pelo fornecimento dos circuitos, incluindo: 3.1. Preços fixos e variáveis na ligação dos circuitos; 3.2. Preços aplicáveis em função dos diferentes níveis de qualidade de serviço; 3.3. Modalidades de desconto aplicáveis; 3.4. Condições de oferta, quando o fornecimento dos circuitos para interligação forem fornecidos em conjunto com outros operadores.

IV. TRÁFEGO DE INTERLIGAÇÃO

  • A. Descrição Genérica Devem ser oferecidos os seguintes serviços na rede telefónica fixa (acesso analógico ou RDIS) pelo operador Gestor do Gateway Internacional para Angola: Transporte de Tráfego Internacional; Acordo bipartido, em que o operador Gestor do Gateway Internacional para Angola transporta desde um determinado PI uma chamada, originada em Angola por um cliente de uma outra entidade licenciada, com destino ao estrangeiro. B. Detalhe EspecíficoOs seguintes aspectos devem ser considerados:
  1. Definição da entidade a quem cabe a propriedade do tráfego e a quem compete definir os preços a pagar pelo utilizador final e proceder à respectiva facturação;
  2. Deverá ser privilegiado um encaminhamento do tráfego da forma mais económica e eficiente entre operadores;
  3. Discriminação dos serviços oferecidos em cada PI;
  4. Indicação dos preços do tráfego de interligação nos diferentes escalões (e.g. Internacional de saída, indicando a origem e o destino); 4.1. Os preços do tráfego de interligação deverão ser formulados em conformidade com o princípio da orientação para os custos e as práticas correntes nos mercados de referência;
  5. Indicação do preço de outros tipos de tráfego, nomeadamente os que venham a ser estabelecidos na sequência de alterações da estrutura da rede ou da estrutura tarifária, dependendo dos custos pertinentes identificados na estrutura da rede;
  6. O método de tarifação utilizado, incluindo os elementos de chamadas tarifados (chamada: impulso: unidade de tempo:
    • etc);
  7. Variações horárias e diárias na tarifação (e.g. Período Normal e Económico);
  8. O ponto de referência geográfico para acesso quando à tarifa para o transporte das chamadas é baseada na distância.

V. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS AOS INTERFACES DE ACESSO

A. Descrição genérica Descrição dos interfaces oferecidos nos PIs, incluindo as referências das normas técnicas relevantes (e.g. normas ETSI e/ou recomendações UIT) que definem o interface:

  1. Eléctrico e físico;
  2. De transmissão;
  3. De sinalização;
  4. Referência ao sistema de sincronização das redes;
  5. Referência às funcionalidades oferecidas através do interface (identificação da linha chamadora, reencaminhamento de chamadas, etc.). B. Detalhe Específico As especificações técnicas relativas aos interfaces de acesso deverão ser públicas, não devendo conter qualquer mecanismo de confidencialidade.

VI. QUALIDADE DE SERVIÇO

A. Descrição Genérica Os níveis de qualidade de serviço oferecidos às entidades com as quais o operador Gestor do Gateway Internacional para Angola se interligue não devem ser inferiores aos níveis de qualidade de serviço previsto no Anexo I do Instrutivo. B. Detalhe EspecíficoDevem ser especificados os parâmetros e níveis de qualidade mínimos a garantir para:

  1. Circuitos para interligação e pontos de interligação (e.g. disponibilidade, redundância, tempos de reparação, bloqueio de comutação, etc.);
  2. Rede de origem ou terminação de chamadas (e.g. congestão, qualidade de transmissão, disponibilidade, etc.);
  3. Facturação.

VII. SERVIÇOS ADICIONAIS

A. Descrição genéricaNo mínimo, os seguintes serviços devem ser garantidos:

  1. Apresentação da identificação da linha chamadora e restrição da identificação da linha chamadora, sempre que tecnicamente possível. A informação sobre a identificação da linha chamadora (incluindo a informação apropriada para permitir a sua restrição) deverá ser disponibilizada às partes interligadas, em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da vida privada. Nos casos excepcionais em que este serviço não estiver disponível em determinadas áreas deverá ser indicada a data a partir da qual o serviço estará disponível;
  2. Reencaminhamento de chamadas («Call Forwarding»);
  3. Sinalização utilizador a utilizador. B. Detalhe Específico Devem ser discriminadas as condições para o acesso dos restantes operadores e prestadores de serviços aos serviços telefónicos especiais do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola.

VIII. CONDIÇÕES GERAIS

Os seguintes aspectos devem ser especificados:

  1. Procedimentos em caso de propostas de alteração sobre os termos e condições normais de interligação. Indicação de procedimentos simplificados e rápidos para a renegociação de aspectos específicos de acordos de interligação, nomeadamente dos preços;
  2. As alterações sobre os termos e condições de interligação deverão ser minimizadas. No entanto, quando tais alterações se justifiquem, o operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve apresentar formalmente, com uma antecedência razoável, as alterações previstas sobre tais termos e condições;
  3. Procedimentos relativos à testes de interoperabilidade. Descrição das diferentes etapas de procedimentos de testes padrão, incluindo a sua duração, que deverá ser razoável;
  4. Os testes devem incluir a verificação da integridade da rede e da interoperabilidade das características funcionais e dos serviços acordados no acordo de interligação;
  5. Procedimentos em caso de alterações propostas a redes ou serviços oferecidos por uma das partes, incluindo procedimentos para aceder aos serviços novos/alterados;
  6. Procedimentos para reconfiguração de PIs. Detalhe de todas as condições financeiras, nos casos de necessidade de trabalho a ser feito nos comutadores do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola para permitir o encaminhamento das chamadas da entidade interligada. Deverá ser dada uma previsão o mais exacta possível acerca dos custos e prazos necessários para a implementação de tal operação;
  7. Condições de facturação entre os operadores Gestor do Gateway Internacional para Angola e os demais operadores, bem como os requisitos contabilisticos, por exemplo, formato dos ficheiros e controlo da contabilização dos registos;
  8. Condições para serviço de facturação a clientes. No caso do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola facturar por outrem tal deverá ser devidamente discriminado;
  9. Processos de resolução de litígios;
  10. Condições gerais para revisão, suspensão ou resolução dos contratos, bem como responsabilidades e situações de força maior;
  11. Disposições específicas relativas à confidencialidade. ANEXO II Níveis de Qualidade de Serviço O Operador Gestor do Gateway Internacional e os demais operadores devem assegurar a qualidade global dos sistemas e dos serviços de interligação da mesma forma que asseguram a qualidade das redes dos operadores detentores de tráfego internacional, de acordo com as normas da UIT-T e ETSI.
  12. Características da Qualidade de ServiçoA qualidade de serviço de interligação é definida pelos seguintes parâmetros: Qualidade do serviço de Gateway Internacional; Qualidade dos circuitos de interligação; Perda nos feixes de interligação.
  13. Qualidade das Redes dos Operadores O parâmetro utilizado para medir a qualidade da rede do operador Gestor do Gateway Internacional é a percentagem das chamadas não concretizadas devido a problemas técnicos na rede.
    • Entende-se por chamadas não concretizada a tentativa de chamada, para um número válido convenientemente marcado, perdida por problema na rede do operador Gestor do Gateway. A medição deste indicador deverá ser efectuada ao nível dos comutadores locais, no tráfego de saída, durante uma semana por mês (7 dias, 24 horas por dia), ao longo do ano. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve garantir que, para interligação internacional no serviço de voz, a percentagem de chamadas não concretizadas não deverá exceder 1%.
  14. Qualidade dos circuitos de interligação Os parâmetros utilizados para medir a qualidade de serviço dos circuitos de interligação ao Gateway Internacional para Angola são: Prazo de reparação; Taxa de erro; Grau de Disponibilidade. A Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores devem garantir, para 80% dos casos, um prazo médio de reparação de avarias de 5 horas por circuito de interligação.
  • Entende-se por prazo de reparação o período que decorre desde a participação da avaria até a sua resolução. A Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores licenciados devem garantir os parâmetros de qualidade relativos às características de erro nos circuitos de interligação de acordo com a Recomendação G.826 da UIT-T ou os parâmetros da norma G.821 consoante os casos. O grau de disponibilidade define a percentagem de horas de funcionamento do número médio de circuitos para interligação existentes, medida com base nas horas potenciais de funcionamento. Este indicador será calculado da seguinte forma: Grau de disponibilidade = Número de horas de funcionamento do parque médio durante um mês consecutivos/Número de potencial de horas durante um mês consecutivos.
  • Entende-se por condições de funcionamento os que permitem utilizar os circuitos para cursar o tráfego de interligação. A Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores licenciados garantem que a disponibilidade dos circuitos de interligação será de 99,995%. Até ao décimo dia útil do mês seguinte ao final de cada mês, a Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores licenciados apresentarão a outra parte um relatório por si produzido (relatório mensal de disponibilidade de serviços) com avaliação da disponibilidade do serviço durante o mês anterior. Até dez dias úteis após o recebimento, na ausência de resposta, quer a Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores licenciados poderão considerar como aceites os respectivos relatórios.
  1. Perda nos feixes de interligação Os circuitos de interligação deverão ser dimensionados para que a perda em cada feixe de interligação não ultrapasse a margem de BER 10-6. O valor da perda deverá ser calculado pelo método ADPH sobre erlang B numa semana de observação em cada mês.
  2. Indicadores de Qualidade, Reporte e EscalabilidadeO Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo.
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