Instrutivo n.º 5/20 de 28 de abril
- Diploma: Instrutivo n.º 5/20 de 28 de abril
- Entidade Legisladora: Instituto Angolano das Comunicações
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 49 de 28 de Abril de 2020 (Pág. 1495)
Assunto
Estabelece as regras pela prestação de serviços de comunicação tarifados em unidade de tempo. - Revoga tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo.
Conteúdo do Diploma
Visando a implementação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que determina a taxação cronometrada ao segundo, sempre que a oferta dos Serviços de Comunicações Electrónicas seja tarifada em unidades de tempo; Considerando que a referida disposição normativa visa promover, fundamentalmente, a salvaguarda da estabilidade e a protecção dos direitos dos utilizadores, assim como garantir a qualidade e disponibilidade dos serviços; Nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, e do artigo 69.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, determino:
- Pelo presente Instrutivo se estabelecem as regras pela prestação de serviços de comunicações tarifados em unidade de tempo.
- O presente Instrutivo aplica-se a todos Operadores e Provedores de Serviços de Comunicações Electrónicas.
- Os Operadores e Provedores de Serviços de Comunicações Electrónicas, que prestem serviço de telefonia, podem disponibilizar a todos os consumidores, no âmbito da sua oferta, Pacotes de Serviço.
- O Pacote Básico constitui a oferta de referência dos Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas de uso público, através do qual, o Órgão Regulador se encarrega de verificar as condições de oferta com vista ao cumprimento de:
- a)- Regras relativas aos preços e sua aplicação;
- b)- Regras de tarifação.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente Instrutivo, os Operadores poderão, no âmbito da sua oferta de serviços, disponibilizar pacotes alternativos, tarifados ao segundo, com tarifários próprios e diferenciados, cuja implementação estará sujeita à homologação prévia do Órgão Regulador.
- A partir da entrada em vigor do presente instrutivo, na prestação dos serviços de comunicações electrónicas tarifados em unidades de tempo, os Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas obrigam-se a:
6.1. Tratando-se do tráfego doméstico:
- a)- Não taxar as chamadas com duração inferior a 4 segundos;
- b)- Após os primeiros 4 segundos, a taxação é feita ao segundo;
- c)- Aplicação de uma tarifa económica. 6.2. A tarifa económica é aplicável no período entre as 21h: 00 de um dia até às 7h: 00 do dia subsequente.
- O tecto de preço do tarifário económico não deve exceder em 80% do tecto de preço estabelecido para o horário normal.
- Os Operadores e Provedores de Serviço obrigam-se a publicar, até ao último dia útil de cada mês, no jornal de maior circulação nacional, os tarifários associados a todos os pacotes para os regimes de pré-pagamento e pós-pagamento, em conformidade com as regras uniformes de tarifação e tectos de preços, em anexo ao presente Instrutivo e dela parte integrante.
- Os Operadores e Provedores de Serviço deverão prestar informações transparentes e detalhadas aos consumidores, com relação à composição dos respectivos pacotes, devendo divulgá-los através do jornal de maior circulação nacional e no seu Sítio Electrónico (página da internet), até ao último dia útil de cada mês.
- Compete ao Órgão Regulador monitorar, fiscalizar e sancionar os actos contrários ao disposto no presente Instrutivo, nos termos da legislação em vigor.
- As dúvidas e omissões, relacionadas com a interpretação e aplicação deste Instrutivo, são resolvidas pelos Órgão Regulador.
- É revogado tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo.
- O presente Instrutivo entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.
ANEXO
Regras Uniformes de Tarifação e Tectos de PreçosTrafego doméstico (temporizações em segundos pré-pago e pós-pago): O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.
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