Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 132/24 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 132/24 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 18 de Junho de 2024 (Pág. 5242)

Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.​

Conteúdo do Diploma​

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2024.

O Inspector Geral, João Manuel Francisco.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS DA​

INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por «GRH», é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão eficiente do pessoal da IGAE, nomeadamente nos domínios da avaliação de desempenho, desenvolvimento de pessoal e plano de carreiras, bem como o recrutamento, a formação e a gestão motivacional.

Artigo 2.º (Atribuições)​

O GRH tem as seguintes atribuições:

  • a) - Conceber e executar as políticas e práticas no domínio da gestão de pessoal;
  • b) - Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços da IGAE, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, integração, formação, promoções, mobilidade, nomeações, exonerações, aposentação e outros;
  • c) - Planificar, recrutar, seleccionar e administrar os recursos humanos da IGAE em conformidade com as normas da Administração Pública;
  • d) - Propor critérios de evolução na carreira nos termos da lei, no sentido de avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
  • e) - Assegurar a gestão eficiente e eficaz da base de dados do pessoal da IGAE;
  • f) - Acompanhar o estágio profissional dos Inspectores da IGAE;
  • g) - Acompanhar e supervisionar a gestão do capital humano ao nível das Delegações Provinciais;
  • h) - Assegurar a efectivação dos processos de avaliação de desempenho dos funcionários da IGAE;
  • i) - Acompanhar os processos de concurso público de ingresso e de acesso da IGAE;
  • j) - Coordenar os processos de mobilidade do pessoal da IGAE;
  • k) - Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre a actividade de gestão do capital humano;
  • l) - Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
  • m) - Elaborar e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
  • n) - Coordenar e controlar a aplicação do regime remuneratório e dos regimes jurídicos das carreiras;
  • o) - Promover a adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos à segurança social;
  • q) - Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  • r) - Elaborar e controlar o plano anual de férias;
  • s) - Propor e estabelecer os critérios para a formação e capacitação técnico-profissional;
  • t) - Elaborar o plano anual de formação de quadros;
  • u) - Prestar assessoria sobre as questões de natureza técnica do pessoal que lhe sejam submetidas por outras áreas da IGAE;
  • v) - Cooperar com os serviços competentes da Administração Pública em matéria da gestão do capital humano;
  • w) - Efectuar o processamento de salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
  • x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 3.º (Princípio da Legalidade)​

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo, determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

  1. O GRH é dirigido por um Inspector-Director, equiparado a Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
  2. O GRH compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • b) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  1. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento.

SECÇÃO II COMPETÊNCIAS​

Artigo 5.º (Director)​

  1. Compete ao Director:
  • a) - Organizar e dirigir as actividades do GRH perante o Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem este delegar;
  • b) - Planificar, direccionar, coordenar e controlar a gestão e administração do capital humano;
  • c) - Representar o GRH, em matéria das suas funções, junto dos serviços e organismos da Administração Pública e de outras entidades públicas e privadas;
  • d) - Propor a nomeação dos cargos de chefia e funcionários afectos ao GRH ao Inspector Geral da Administração do Estado;
  • e) - Velar pelo cumprimento do plano de actividade aprovado e das orientações superiores;
  • f) - Elaborar e submeter o relatório anual de actividades à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado;
  • i) - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • j) - Submeter à apreciação do Inspector Geral da Administração do Estado os assuntos que careçam de resolução superior;
  • k) - Participar na organização e celebração de contratos dos novos funcionários em que intervenha a IGAE;
  • l) - Exercer outras competências confiadas por lei ou superiormente determinadas.
  1. Na falta, ausência ou impedimento, o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele for designado, com aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)​

  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço do GRH, com as seguintes funções:
  • a) - Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão de pessoal tendo como base o desenvolvimento dos funcionários;
  • b) - Elaborar propostas e projectos que visam promover e assegurar os níveis de produtividade dos funcionários de modo a aumentar os seus desempenhos;
  • c) - Definir as necessidades de quadro de pessoal para os processos de acesso e ingresso;
  • d) - Efectuar o acompanhamento psico-social dos funcionários sempre que necessário;
  • e) - Colaborar com instituições relevantes e outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
  • f) - Emitir pareceres de actos normativos sobre matéria de recursos humanos;
  • g) - Emitir pareceres técnicos sobre a solicitação de licenças e mobilidade de funcionários;
  • h) - Acompanhar a execução dos contratos de trabalho e as rescisões dos mesmos, bem como de outras matérias relacionadas à legislação laboral;
  • i) - Elaborar informações e projectos, com vista ao melhoramento da organização e funcionamento interno, em colaboração com os diferentes serviços da IGAE;
  • j) - Acompanhar os Departamentos responsáveis pela gestão do capital humano ao nível das Delegações Provinciais, em matérias da especialidade do Departamento;
  • k) - Elaborar estudos e propostas sobre a carreira do pessoal da IGAE;
  • l) - Acompanhar o estágio dos Inspectores da IGAE;
  • m) - Acompanhar os recursos humanos ao nível das Delegações Provinciais;
  • n) - Realizar as demais tarefas que forem determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)​

  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por um InspectorChefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde. funções:
  • a) - Propor e estabelecer os critérios e elaborar o plano de formação;
  • b) - Executar as actividades de desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
  • c) - Assegurar a efectivação dos processos de avaliação de desempenho dos funcionários;
  • d) - Preparar e executar a política de formação, em colaboração com as diversas áreas;
  • e) - Propor a política de valorização do conhecimento dos profissionais e elaborar o plano de valorização dos mesmos, nos termos da lei;
  • f) - Acompanhar o estágio profissional dos Inspectores da IGAE;
  • g) - Colaborar com instituições relevantes e outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
  • h) - Acompanhar o Departamento responsável pelos recursos humanos das Delegações Provinciais em matérias da especialidade do Departamento;
  • i) - Realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)​

  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço que promove as tarefas relativas ao domínio da gestão técnica e registo de dados da IGAE, e tem as seguintes funções:
  • a) - Elaborar e assegurar a gestão efectiva dos recursos humanos;
  • b) - Executar a gestão do arquivo e da base de dados dos funcionários;
  • c) - Manter actualizado o processo individual dos funcionários;
  • d) - Efectuar o processamento das remunerações dos funcionários nos termos da legislação da especialidade, tendo em consideração todos os benefícios sociais em vigor;
  • e) - Emitir e proceder à entrega dos títulos de vencimento mensalmente aos funcionários;
  • f) - Analisar e registar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares;
  • g) - Dar seguimento de todo o expediente relativo à inscrição, reinscrição, cancelamento de inscrição e aposentação junto dos serviços competentes da Administração Pública;
  • h) - Emitir guias de marcha, de vencimento, declarações e certidões;
  • i) - Avaliar o absentismo do pessoal e propor medidas que visam a sua prevenção;
  • j) - Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  • k) - Elaborar o plano anual de férias dos distintos serviços, bem como proceder à sua gestão;
  • l) - Apreciar os pedidos de justificação de faltas, concessões de licenças e tratar das questões relativas ao apoio social dos funcionários;
  • m) - Emitir pareceres sobre contratos de trabalhos e acompanhar as rescisões dos mesmos, bem como de outras matérias relacionadas à legislação laboral;
  • n) - Acompanhar o Departamento responsável pelos Recursos Humanos das Delegações Provinciais em matérias da especialidade do Departamento;
  • o) - Realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO III PESSOAL​

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)​

integrante.

Artigo 10.º (Organograma)​

O organograma do GRH consta no Anexo II do presente Regulamento, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 11.º (Conduta Ética e Deontológica)​

  1. Aos funcionários afectos ao GRH é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções.
  2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se Refere o

Artigo 9.º do Regulamento Interno do GRH​

Quadro de Pessoal do Regime da Carreira Especial

ANEXO II​

Organograma a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno do GRH

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.