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Decreto Executivo n.º 130/24 de 17 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 130/24 de 17 de junho
  • Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 17 de Junho de 2024 (Pág. 5198)

Assunto a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 18.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE AUDITORIA, SUPERVISÃO E

CONTROLO DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo, também designada por «DASC», é o serviço executivo central especializado da Inspecção Geral da Administração do Estado que realiza a actividade de auditoria, supervisão e controlo.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  • a) - Auditoria - actividade independente e objectiva de garantia e consultoria, projectada para agregar valor e melhorar as operações de uma organização. Ajuda uma organização a atingir o seus objectivos, trazendo uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e garantir a eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e governação;
  • b) - Supervisão - consiste no acompanhamento e asseguramento do cumprimento das acções realizadas pelos entes ao serviço da Administração Pública;
  • c) - Controlo - verificação do cumprimento das medidas rectificativas propostas/recomendadas.
  1. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.

Artigo 3.º (Princípio da Legalidade)

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

Artigo 4.º (Atribuições)

À DASC compete, em especial, o seguinte:

  • a) - Proceder a auditorias, exames fiscais e demais exames;
  • b) - Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;
  • c) - Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa, procedimentos inspectivos e resultados alcançados na Inspecção Geral da Administração do Estado;
  • d) - Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçados pela Inspecção Geral da Administração do Estado;
  • f) - Emitir pareceres sobre os processos de auditoria e controlo;
  • g) - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo;
  • h) - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria;
  • i) - Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro;
  • j) - Elaborar estudos e projectos que visem a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria;
  • k) - Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo;
  • l) - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo;
  • m) - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
  • n) - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a auditoria e controlo;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

  1. A DASC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
  2. A DASC compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Auditoria;
  • b) - Departamento de Supervisão e Controlo.
  1. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento.

SECÇÃO II COMPETÊNCIAS

Artigo 6.º (Director)

  1. Ao Director compete, em especial, o seguinte:
  • a) - Responder pela actividade da DASC perante o Inspector Geral da Administração do Estado, ou perante quem este delegar;
  • b) - Elaborar os relatórios de actividade e produtividade, e submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado;
  • c) - Representar a DASC em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter ao Inspector Geral da Administração do Estado os relatórios das auditorias, dos exames fiscais e demais exames realizados;
  • e) - Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Auditoria e Controlo;
  • f) - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria;
  • g) - Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro;
  • h) - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
  • i) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de auditorias;
  • j) - Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;
  • k) - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto à Direcção;
  • m) - Submeter propostas de composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo;
  • n) - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • o) - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País;
  • p) - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
  • q) - Submeter ao Inspector Geral da Administração do Estado, os Planos de Acção, os Programas, os Relatórios Preliminares e os Relatórios Finais das Acções Inspectivas cujos Coordenadores estejam afectos à DASC;
  • r) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 7.º (Departamento de Auditoria)

  1. O Departamento de Auditoria é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento de Auditoria é um serviço da DASC que realiza a Auditoria às actividades sobre as regras de execução orçamental dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, em especial, e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Realizar auditorias nos domínios administrativos, financeiros e patrimonial a todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, obedecendo aos programas standard de auditorias e quando superiormente emanadas;
  • b) - Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários e empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;
  • c) - Elaborar a proposta do Programa Anual de Auditoria;
  • d) - Emitir pareceres sobre os processos de auditoria;
  • e) - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;
  • f) - Elaborar estudos e projectos que visam a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria;
  • g) - Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria;
  • h) - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria;
  • i) - Organizar e actualizar os ficheiros de auditoria dos órgãos e serviços da IGAE;
  • j) - Elaborar o cronograma de actividades a serem realizados;
  • k) - Participar em fóruns nacionais e internacionais de auditoria;
  • l) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Departamento de Supervisão e Controlo)

  1. O Departamento de Supervisão e Controlo é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento de Supervisão e Controlo efectua a monitorização às actividades sobre as regras de execução orçamental dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como controla a sua execução, em especial, e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Verificar o cumprimento das normas e demais legislações que regem a Administração Pública sobre as regras de execução orçamental e plano geral de contabilidade; programas de auditorias previamente elaborados, e quando superiormente emanadas;
  • c) - Elaborar a proposta do Programa Anual de Controlo;
  • d) - Emitir pareceres sobre os processos de controlo;
  • e) - Acompanhar e controlar o cumprimento da execução das deliberações dos órgãos do Executivo, bem como das recomendações e despachos lavrados nos processos de Acções Inspectivas;
  • f) - Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade dos serviços de inspecção e controlo;
  • g) - Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção e controlo;
  • h) - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Controlo;
  • i) Participar em fóruns nacionais e internacionais de controlo;
  • j) - Executar o controlo de operações de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas;
  • k) - Prestar assistência no domínio da qualidade dos Serviços de Inspecção e Controlo aos Órgãos da Administração Pública;
  • l) - Examinar a regularidade e avaliar a eficiência e integridade da gestão pública, procedimentos e resultados alcançados na IGAE;
  • m) - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo;
  • n) - Elaborar estudos e projectos que visam a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de supervisão e controlo;
  • o) - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da supervisão realizada;
  • p) - Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçados pela IGAE;
  • q) - Realizar análises contábeis e de auditoria sobre os processos de auditoria e controlo;
  • r) - Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes à eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo;
  • s) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da DASC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.

Artigo 10.º (Organograma)

O organograma da DASC é o constante no Anexo II do presente Regulamento, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Conduta Ética e Deontológica)

  1. Aos funcionários afectos à DASC é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções.
  2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. da Carreira Especial

ANEXO II

Organograma a que refere o artigo 10.º do Regulamento Interno da DASC O Inspector Geral, João Manuel Francisco.

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