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Decreto Executivo n.º 127/24 de 13 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 127/24 de 13 de junho
  • Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 13 de Junho de 2024 (Pág. 5123)

Assunto

Combate à Corrupção.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 19.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE INTELIGÊNCIA INSPECTIVA,

TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DA

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção de Inteligência Inspectiva, Transparência e Combate à Corrupção, abreviadamente «DIITCC», é o serviço executivo central especializado da IGAE que tem como função pesquisar e recolher informação de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos junto dos Órgãos da Administração Pública, mediante acções de inteligência e plataformas tecnológicas, com a finalidade de proporcionar a prova física e digital à actividade inspectiva, bem como supervisionar e promover a implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  • a) - Inteligência Inspectiva - consiste na actividade de busca, pesquisa e recolha de informações, sobre a gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, com vista a proporcionar matéria bastante à actividade de Inteligência Inspectiva administrativa para a prossecução do interesse público;
  • b) - Transparência - a conformidade e respeito pelas normas e cumprimentos dos procedimentos;
  • c) - Combate à Corrupção - a acção de prevenir e detectar actos de corrupção, bem como os seus riscos, no sentido de retirar as vantagens e fazer uso do dinheiro público contrário à prossecução do interesse público.
  1. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.

Artigo 3.º (Princípio da Legalidade)

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

Artigo 4.º (Atribuições)

À DIITCC compete, em especial, o seguinte:

  • a) - Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública;
  • b) - Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas;
  • d) - Emitir pareceres sobre as incompatibilidades dos agentes públicos e propor medidas correctivas;
  • e) - Acompanhar as actividades inspectivas das Delegações Provinciais da Inspecção Geral da Administração do Estado;
  • f) - Orientar e coordenar acções conjuntas entre os Delegados Provinciais;
  • g) -esquisar, com recurso às tecnologias de informação, fontes estratégicas para subsidiar as actividades dos demais Serviços Executivos;
  • h) - Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado, o programa anual das acções e operações de inteligência e inspecção tecnológica;
  • i) - Tornar possível a recuperação de informação digital;
  • j) - Tratar e cruzar base de dados, com vista a dar suporte às acções inspectivas;
  • k) - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos;
  • l) - Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajuda na verificação de conflitos de interesses na contratação pública;
  • m) - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das Operações de Inteligência e Inspecção Tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção;
  • n) - Formular projectos, normas e executar diligências tendentes à prevenção da corrupção;
  • o) - Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta;
  • p) - Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade Inspectiva, conduta e comportamentos dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil;
  • q) - Propor a implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público;
  • r) - Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anticorrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, nos termos da lei;
  • s) - Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais;
  • t) - Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate a corrupção em curso no País e no estrangeiro;
  • u) - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção;
  • v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

  1. A DIITCC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
  2. A DIITCC compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Inteligência Inspectiva; de Departamento.

SECÇÃO II COMPETÊNCIAS

Artigo 6.º (Director)

  1. Ao Director compete:
  • a) - Responder pela actividade da DIITCC perante o Inspector Geral da Administração do Estado;
  • b) - Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências;
  • c) - Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;
  • d) - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente:
  • e) - Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva;
  • f) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIITCC;
  • g) - Promover a inteligência inspectiva, transparência, integridade e combate à corrupção na Administração Pública, efectuar estudos e emitir pareceres;
  • h) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • i) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;
  • j) - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;
  • k) - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • l) - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País;
  • m) - Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos Inspectores;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 7.º (Departamento de Inteligência Inspectiva)

  1. O Departamento de Inteligência Inspectiva é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento de Inteligência Inspectiva tem, em especial, as seguintes atribuições:
  • a) - Emitir pareceres sobre programas de promoção da integridade e transparência na Administração Pública;
  • b) - Acompanhar os programas de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação de serviço público e propor medidas correctivas;
  • c) - Realizar pesquisas de informações e adquirir informações úteis, em fontes diversas que propiciam e ajudam na tomada de decisões;
  • d) - Tornar possível a recuperação de informação digital;
  • e) - Tratar e cruzar as bases de dados, com vista a dar suporte as acções inspectivas;
  • f) - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projectos e dos contratos públicos;
  • g) - Fornecer informações que permitam o monitoramento contínuo dos gastos públicos, bem como ajudem na verificação de conflitos de interesses na contratação pública;
  • h) - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação das operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como no desenvolvimento de ferramentas e sistemas para a prevenção e combate à corrupção; ajudar a definir os indicadores e índices de corrupção em Angola;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Departamento de Compliance)

  1. O Departamento de Compliance é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento de Compliance é o serviço da DIITCC que tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover a realização de estudos e pesquisas com vista à produção e disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, da promoção da transparência, da integridade dos princípios de governação aberta;
  • b) - Proceder à avaliação e acompanhamento, transversal e concomitante da actividade inspectiva, conduta e comportamento dos funcionários e agentes da inspecção, bem como a relação com outros órgãos, instituições e sociedade civil;
  • c) - Propor implementação de Códigos Deontológicos e de Ética Profissional na relação entre o Sector Público e Privado, no que concerne ao erário público;
  • d) - Propor a implementação de programas e procedimentos de mitigação de riscos de corrupção, fraude e desvios de conduta na prestação do serviço público, como comportamentos anticorrupção na actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónoma e Independentes, e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais, a ser regulado em diploma próprio;
  • e) - Acompanhar o processo de actualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas junto da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e empresas públicas, incluindo Autarquias Locais;
  • f) - Assistir e manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as operações de inteligência e inspecção tecnológica, bem como sobre as acções de prevenção e combate à corrupção em curso no País e no estrangeiro;
  • g) - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a prevenção e combate à corrupção;
  • h) - Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da DIITCC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, e que dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organograma)

O organograma da DIITCC é o constante no Anexo II do Regulamento, e que dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Conduta Ética e Deontológica)

  1. Aos funcionários afectos à DIITCC é exigido um comportamento ético e deontológico assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição para o melhor desempenho das suas funções.
  2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. Regime de Carreira Especial

ANEXO II

Organograma a que refere o artigo 10.º do Regulamento Interno da DIITCC O Inspector Geral, João Manuel Francisco.

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