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Decreto Executivo n.º 126/24 de 13 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 126/24 de 13 de junho
  • Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 13 de Junho de 2024 (Pág. 5116)

Assunto

Averiguações. - Revoga o Decreto Executivo n.º 453/16, de 25 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento da Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 17.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial nº 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 453/16, de 25 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO, FISCALIZAÇÃO,

SINDICÂNCIA E AVERIGUAÇÕES DA INSPECÇÃO GERAL DA

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações, abreviadamente «DIFSA», é o serviço executivo central especializado da IGAE que realiza a actividade de inspecção, fiscalização, sindicância e averiguações.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  • a) - «Inspecção» - é toda acção que se destina a conhecer a organização e funcionamento dos serviços de um órgão, organismo ou serviço da Administração Pública e os resultados por eles obtidos;
  • b) - «Fiscalização» - consiste na verificação da conformidade dos actos praticados pelos serviços que integram a Administração Pública;
  • c) - «Sindicância» - instrumento através do qual se apura e investiga ocorrências atípicas ou que possam configurar infracção disciplinar no âmbito da actividade da administração pública;
  • d) - «Averiguação» - consiste na obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de irregularidades verificadas no funcionamento dos órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas.
  1. Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.

Artigo 3.º (Princípio da Legalidade)

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

Artigo 4.º (Atribuições)

  • a) - Executar inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, aos órgãos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado;
  • b) - Conceber, programar, afectar e executar as acções inspectivas gerais ou de natureza especial;
  • c) - Elaborar estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
  • d) - Uniformizar e padronizar os procedimentos essenciais das inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, sem prejuízo da especialização do Sector;
  • e) - Proceder à actualização permanente e sistemática dos procedimentos inspectivos, em virtude da dinâmica das matérias e ciências subjacentes à fiscalização e controlo, agregando valor e optimizando os recursos orçamentais;
  • f) - Proceder à actualização permanente e sistemática dos questionários a utilizar na actividade inspectiva;
  • g) - Emitir pareceres sobre os processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação;
  • h) - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação;
  • i) - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade inspectiva;
  • j) - Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Inspecções Gerais;
  • k) - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção;
  • l) - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
  • m) - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a inspecção e investigação;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

  1. A DIFSA é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
  2. A DIFSA compreende a seguinte estrutura orgânica:
  • a) - Departamento de Inspecção e Sindicância;
  • b) - Departamento de Fiscalização e Averiguações;
  • c) - Departamento do Sistema de Controlo Interno.
  1. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefes de Departamento.

SECÇÃO II COMPETÊNCIAS

Artigo 6.º (Director)

  1. Compete ao Director:
  • a) - Responder pela actividade da DIFSA perante o Inspector Geral da Administração do Estado;
  • b) - Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências;
  • e) - Coordenar e uniformizar os padrões essenciais da actividade inspectiva;
  • f) - Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva;
  • g) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIFSA;
  • h) - Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
  • i) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • j) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;
  • k) - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;
  • l) - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;
  • m) - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção para o interior e exterior do País;
  • n) - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
  • o) - Orientar e fiscalizar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários;
  • p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento, por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 7.º (Departamento de Inspecção e Sindicância)

  1. O Departamento de Inspecção e Sindicância é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento de Inspecção e Sindicância é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
  • a) - Realizar inspecções, sindicâncias e inquéritos às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como recomendar a instauração de procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado e outras acções de controlo às Entidades Públicas Directas e subsidiariamente, às Entidades Indirectas abrangidas pela sua intervenção;
  • b) - Elaborar a proposta anual da actividade inspectiva;
  • c) - Emitir pareceres sobre os relatórios e verificar o cumprimento das recomendações proferidas nos relatórios de inspecção;
  • d) - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Departamento de Fiscalização e Averiguações

  1. O Departamento de Fiscalização e Averiguações é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento de Fiscalização e Averiguações é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
  • a) - Elaborar a proposta do programa anual de fiscalização;
  • b) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de fiscalização;
  • d) - Analisar os métodos de trabalho dos órgãos e serviços sujeitos à sua acção e propor medidas tendentes à eficiência e eficácia da sua actividade;
  • e) - Realizar fiscalizações e averiguações, exames fiscais e demais exames aos serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado;
  • f) - Recomendar a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade de fiscalização e averiguação;
  • g) - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Departamento do Sistema de Controlo Interno)

  1. O Departamento do Sistema de Controlo Interno é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. O Departamento do Sistema de Controlo Interno é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
  • a) - Efectivar o controlo interno administrativo da Administração Directa do Estado e subsidiariamente, da Administração Indirecta do Estado;
  • b) - Uniformizar e padronizar os procedimentos da actividade inspectiva;
  • c) - Organizar, orientar e coordenar as tarefas adstritas ao Departamento;
  • d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no exercício das respectivas tarefas;
  • e) - Elaborar periodicamente planos de actividade do Departamento e os planos das acções inspectivas em curso no País e no estrangeiro;
  • f) - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
  • g) - Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da DIFSA é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.

Artigo 11.º (Organograma)

O organograma da DIFSA é a constante no Anexo II do Regulamento, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Conduta Ética e Deontológica)

  1. Aos funcionários afectos à DIFSA é exigido comportamento ético e deontológico, assente nos princípios da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição, para melhor desempenho das suas funções.
  2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. Regime de Carreira Especial

ANEXO II

Organograma a que refere o artigo 11.º do Regulamento Interno da DIFSA O Inspector Geral, João Manuel Francisco.

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