Decreto Executivo n.º 126/24 de 13 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 126/24 de 13 de junho
- Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 13 de Junho de 2024 (Pág. 5116)
Assunto
Averiguações. - Revoga o Decreto Executivo n.º 453/16, de 25 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento da Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 17.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial nº 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Averiguações da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 453/16, de 25 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Decreto Executivo entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
SINDICÂNCIA E AVERIGUAÇÕES DA INSPECÇÃO GERAL DA
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
A Direcção de Inspecção, Fiscalização, Sindicância e Averiguações, abreviadamente «DIFSA», é o serviço executivo central especializado da IGAE que realiza a actividade de inspecção, fiscalização, sindicância e averiguações.
Artigo 2.º (Definições)
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) - «Inspecção» - é toda acção que se destina a conhecer a organização e funcionamento dos serviços de um órgão, organismo ou serviço da Administração Pública e os resultados por eles obtidos;
- b) - «Fiscalização» - consiste na verificação da conformidade dos actos praticados pelos serviços que integram a Administração Pública;
- c) - «Sindicância» - instrumento através do qual se apura e investiga ocorrências atípicas ou que possam configurar infracção disciplinar no âmbito da actividade da administração pública;
- d) - «Averiguação» - consiste na obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de irregularidades verificadas no funcionamento dos órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas.
- Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.
Artigo 3.º (Princípio da Legalidade)
As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.
Artigo 4.º (Atribuições)
- a) - Executar inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, aos órgãos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado;
- b) - Conceber, programar, afectar e executar as acções inspectivas gerais ou de natureza especial;
- c) - Elaborar estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- d) - Uniformizar e padronizar os procedimentos essenciais das inspecções, inquéritos, sindicâncias, averiguações, sem prejuízo da especialização do Sector;
- e) - Proceder à actualização permanente e sistemática dos procedimentos inspectivos, em virtude da dinâmica das matérias e ciências subjacentes à fiscalização e controlo, agregando valor e optimizando os recursos orçamentais;
- f) - Proceder à actualização permanente e sistemática dos questionários a utilizar na actividade inspectiva;
- g) - Emitir pareceres sobre os processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação;
- h) - Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção, inquérito, sindicância e averiguação;
- i) - Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade inspectiva;
- j) - Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Inspecções Gerais;
- k) - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção;
- l) - Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
- m) - Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a inspecção e investigação;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
- A DIFSA é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
- A DIFSA compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Departamento de Inspecção e Sindicância;
- b) - Departamento de Fiscalização e Averiguações;
- c) - Departamento do Sistema de Controlo Interno.
- Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefes de Departamento.
SECÇÃO II COMPETÊNCIAS
Artigo 6.º (Director)
- Compete ao Director:
- a) - Responder pela actividade da DIFSA perante o Inspector Geral da Administração do Estado;
- b) - Coordenar a execução e cumprimento das orientações superiores, no estrito cumprimento das suas competências;
- e) - Coordenar e uniformizar os padrões essenciais da actividade inspectiva;
- f) - Propor a elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com a matéria inspectiva;
- g) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização da DIFSA;
- h) - Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
- i) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- j) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;
- k) - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;
- l) - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;
- m) - Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Inspecção para o interior e exterior do País;
- n) - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
- o) - Orientar e fiscalizar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários;
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento, por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.
SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 7.º (Departamento de Inspecção e Sindicância)
- O Departamento de Inspecção e Sindicância é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
- O Departamento de Inspecção e Sindicância é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
- a) - Realizar inspecções, sindicâncias e inquéritos às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como recomendar a instauração de procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado e outras acções de controlo às Entidades Públicas Directas e subsidiariamente, às Entidades Indirectas abrangidas pela sua intervenção;
- b) - Elaborar a proposta anual da actividade inspectiva;
- c) - Emitir pareceres sobre os relatórios e verificar o cumprimento das recomendações proferidas nos relatórios de inspecção;
- d) - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
- e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Departamento de Fiscalização e Averiguações
- O Departamento de Fiscalização e Averiguações é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
- O Departamento de Fiscalização e Averiguações é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
- a) - Elaborar a proposta do programa anual de fiscalização;
- b) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de fiscalização;
- d) - Analisar os métodos de trabalho dos órgãos e serviços sujeitos à sua acção e propor medidas tendentes à eficiência e eficácia da sua actividade;
- e) - Realizar fiscalizações e averiguações, exames fiscais e demais exames aos serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado;
- f) - Recomendar a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade de fiscalização e averiguação;
- g) - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Departamento do Sistema de Controlo Interno)
- O Departamento do Sistema de Controlo Interno é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
- O Departamento do Sistema de Controlo Interno é o serviço da DIFSA com as seguintes funções:
- a) - Efectivar o controlo interno administrativo da Administração Directa do Estado e subsidiariamente, da Administração Indirecta do Estado;
- b) - Uniformizar e padronizar os procedimentos da actividade inspectiva;
- c) - Organizar, orientar e coordenar as tarefas adstritas ao Departamento;
- d) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no exercício das respectivas tarefas;
- e) - Elaborar periodicamente planos de actividade do Departamento e os planos das acções inspectivas em curso no País e no estrangeiro;
- f) - Efectuar a avaliação contínua e anual de desempenho profissional dos funcionários adstritos ao Departamento;
- g) - Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da DIFSA é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 11.º (Organograma)
O organograma da DIFSA é a constante no Anexo II do Regulamento, de que é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Conduta Ética e Deontológica)
- Aos funcionários afectos à DIFSA é exigido comportamento ético e deontológico, assente nos princípios da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos à disposição, para melhor desempenho das suas funções.
- Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública. Regime de Carreira Especial
ANEXO II
Organograma a que refere o artigo 11.º do Regulamento Interno da DIFSA O Inspector Geral, João Manuel Francisco.
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