Decreto Executivo n.º 124/24 de 12 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 124/24 de 12 de junho
- Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 12 de Junho de 2024 (Pág. 5099)
Assunto do Estado.
Conteúdo do Diploma
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Conselho Consultivo da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos artigos 15.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo da Inspecção Geral da Administração do Estado «RICS-IGAE», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 12 de Junho de 2024. O Inspector Geral, João Manuel Francisco.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA INSPECÇÃO
GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento interno estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 2.º (Natureza)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta e de apoio periódico ao Inspector Geral da Administração do Estado, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre as tarefas essenciais do órgão de inspecção e controlo interno do Estado, podendo ser ordinário ou extraordinário.
- Os Conselhos Consultivos podem ser de carácter genérico ou técnico, nos termos das atribuições da IGAE.
- Os Conselhos Consultivos Técnicos assumem sempre a natureza extraordinária.
Artigo 3.º (Competências)
- São atribuições do Conselho Consultivo da Inspecção Geral da Administração do Estado:
- a) - Analisar programas e planos directores e estratégicos;
- b) - Analisar planos e relatórios anuais de actividades;
- c) - Analisar a organização e funcionamento dos serviços, com vista à sua melhoria e aperfeiçoamento;
- d) - Apreciar as questões técnicas e metodológicas do órgão;
- e) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de natureza inspectiva;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Outras atribuições podem ser concedidas ao Conselho Consultivo pelo Inspector Geral da Administração do Estado, nos termos do poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Consultivo integra as seguintes entidades:
- a) - Inspector Geral da Administração do Estado;
- b) - Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado;
- c) - Directores Nacionais;
- d) - Delegados Provinciais;
- e) - Consultores do Inspector Geral da Administração do Estado e dos Inspectores GeraisAdjuntos da Administração do Estado.
- O Inspector Geral da Administração do Estado pode, sempre que necessário e em função da matéria, convidar outras entidades colectivas ou singulares, a participarem no Conselho Consultivo.
Artigo 5.º (Presidência das Sessões)
Conselho Consultivo:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- b) - Dirigir e orientar a ordem de trabalho das reuniões;
- c) - Submeter à discussão e aprovação a agenda de trabalhos;
- d) - Fazer o balanço das actividades e avaliar o desempenho da IGAE, bem como propor políticas estratégicas de desenvolvimento;
- e) - Submeter à aprovação as conclusões finais e recomendações do Conselho Consultivo.
- O Inspector Geral da Administração do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo, pode delegar a um de seus Inspectores Gerais-Adjuntos da Administração do Estado a direção dos trabalhos do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º (Secretariado)
- O Secretariado do Conselho Consultivo é coordenado pelo GEPE, a quem compete:
- a) - Preparar a agenda de trabalhos das reuniões;
- b) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte para as reuniões do Conselho Consultivo e assegurar a distribuição antecipada dos documentos;
- c) - Proceder ao controlo da presença dos membros do Conselho Consultivo;
- d) - Lavrar a Acta do Conselho Consultivo;
- e) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
- f) - Difundir as conclusões e recomendações do Conselho Consultivo;
- g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Coordenador do Secretariado do Conselho Consultivo é coadjuvado pela Secretaria Geral, para efeitos logísticos e protocolares.
- A composição da equipa de apoio do Secretariado para cada Conselho deverá ser submetida pelo Coordenador, à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.
Artigo 7.º (Periodicidade das Sessões)
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Inspector Geral da Administração do Estado.
- Em caso de justificada necessidade, pode ser adiada a sessão do Conselho Consultivo, por decisão do Inspector Geral da Administração do Estado.
- O adiamento previsto no número anterior, não deve comprometer a realização da reunião ordinária e/ou extraordinária do Conselho Consultivo.
Artigo 8.º (Agenda)
- A agenda de trabalhos é estabelecida pelo Inspector Geral da Administração do Estado e submetida, no início do Conselho a todos os membros para a aprovação, podendo cada membro apresentar sugestões e propostas que julgar úteis de melhoria, correcção ou apreciação do tema não proposto.
- Os assuntos agendados que, por insuficiência de tempo não forem discutidos numa determinada sessão, devem transitar para a sessão seguinte ou discutidas em Conselhos Consultivos Extraordinários, convocados para o efeito.
- Em caso de justificada necessidade, podem ser adiadas as sessões do Conselho Consultivo, por decisão do Inspector Geral da Administração do Estado.
Artigo 9.º (Convocatória)
- Os Conselhos Consultivos são convocados pelo Inspector Geral da Administração do Estado. natureza ordinária ou extraordinária, devendo ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e documentos de suporte, com uma antecedência mínima de até 8 (oito) dias úteis da sua realização.
- As convocatórias das reuniões devem ser remetidas por via de ofício, email ou por outros canais digitais, e indicar o dia, hora e local da sessão.
- Excepcionalmente, dado o carácter de urgência e de necessidade da matéria, o Conselho Consultivo Extraordinário pode ser convocado a todo o tempo.
Artigo 10.º (Participação)
- É obrigatória a participação de todos os membros nas reuniões do Conselho Consultivo.
- Caso um dos membros, por razões devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho Consultivo, deverá com antecedência mínima de 3 (três) dias, dar a conhecer ao Inspector Geral da Administração do Estado o motivo da ausência, e propor a indicação de um substituto.
Artigo 11.º (Apresentação e Discussão de Temas)
- Cada tema exposto na plenária deve ser apresentado para discussão no período máximo de até 20 (vinte) minutos, seguindo-se a discussão e debate.
- Para cada tema apresentado na sessão, são permitidas intervenções para contribuições e debate, com a duração de até 3 (três) minutos, devidamente cronometrados pelo Secretariado, evitando-se a repetição das contribuições e temas já debatidos.
- Para efeito de pedido de intervenção na sessão, deverão ser criadas fichas de intervenção numeradas, e distribuídas por todos os membros, com a identificação do nome, categoria/ função, direcção/departamento e identificação da contribuição, devendo ser apresentadas de acordo com a ordem de inscrição.
- O preletor do tema em análise, terá 10 (dez) minutos para responder as questões formuladas pelos membros.
- Os prazos pré-estabelecidos nos números anterior poderão ser prorrogados ou interrompidos pelo Presidente da Sessão, considerando a pertinência da matéria e da boa condução dos trabalhos.
Artigo 12.º (Procedimentos Relativos à Documentação)
- Cada preletor, direcção e/ou serviço que tenha um tema a ser apresentado, apreciado ou debatido no Conselho, deve ser informado com uma antecedência de 20 (vinte) dias de calendário, da qual deverá concluir e remeter esta documentação de suporte ao GEPE até 7 (sete) dias antes da convocatória da sessão do Conselho Consultivo.
- A distribuição da agenda de trabalho e da documentação de suporte para apreciação e discussão deverão ser enviadas com a antecedência de 8 (oito) dias úteis, cumulativamente, com os termos e condições definidas nos artigos 8.º e 9.º do presente Diploma, aos membros do Conselho Consultivo.
- O Secretariado do Conselho Consultivo deve compilar toda a documentação de suporte a serem apreciados, em cada Conselho, em formato físico ou criar uma pasta de rede ou formato digital, para a partilha entre os membros, com sinopse e alinhados com os pontos em agenda.
- A acta da reunião do Conselho Consultivo anterior, seja ordinária ou extraordinária, é considerada documentação de suporte e deve ser distribuída conjuntamente a todos os membros do Conselho Consultivo.
- A acta elaborada pelo Secretariado de cada sessão do Conselho Consultivo deve ser lida e apresentada na reunião seguinte do Conselho Consultivo. Consultivo.
- As contribuições, correções, dúvidas e omissões da documentação de suporte devem ser redigidas em documento, assinadas pelo proponente e remetido ao GEPE, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos trabalhos do Conselho Consultivo, para sua inclusão, correcção ou esclarecimento.
Artigo 13.º (Acta)
Em cada sessão do Conselho Consultivo deve ser lavrada uma acta que é posteriormente distribuída a todos os membros do Conselho Consultivo, apensando um plano de afectação das recomendações saídas da sessão do Conselho.
Artigo 14.º (Deveres)
- Os membros do Conselho Consultivo têm os seguintes deveres:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e toda a legislação vigente no País;
- b) - Cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações do Inspector Geral da Administração do Estado;
- c) - Cumprir e fazer cumprir o Plano Estratégico e o Plano Anual de Actividades do Sector;
- d) - Prestar ao Conselho Consultivo, com verdade e precisão, todas as informações solicitadas nas sessões;
- e) - Abster-se de assumir posturas, e de realizar actos que ponham em causa o interesse do bom e eficaz funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado, o bom-nome da Instituição e dignidade devidas ao exercício da função inspectiva;
- f) - Guardar sigilo sobre os assuntos tratados e deliberados nos Conselhos Consultivos, excepto se estiverem expressamente autorizados a revelá-los pela sua natureza, por lei ou determinação do Inspector Geral da Administração do Estado.
- Os membros do Conselho Consultivo devem pautar os seus comportamentos dentro dos ditames da ética e deontologia profissional, bem como das regras dos Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º (Responsabilidade Disciplinar)
O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.
Artigo 16.º (Justificação de Faltas)
- As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser justificadas, por escrito, ao Inspector Geral da Administração do Estado, com conhecimento do Secretariado do Conselho.
- Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer funções inerentes ao cargo, não havendo, o fará quem for indicado pelo Director e sob autorização do Inspector Geral da Administração do Estado.
Artigo 17.º (Arquivo do Conselho Consultivo)
- Para todas as reuniões é formado um dossier de arquivo constituído pelos seguintes documentos:
- a) - Convocatória e agenda de trabalhos;
- b) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo da reunião;
- c) - A acta e o plano de afectação das recomendações;
- Outros suportes documentais físicos ou digitais podem ser apensos no dossier de arquivo da reunião, mediante autorização do Inspector Geral da Administração do Estado.
Artigo 18.º (Deliberações)
- Os projectos de diplomas legais e demais documentos submetidos ao Conselho Consultivo são deliberações submetidas e aprovadas preferencialmente por consenso.
- Na eventualidade do consenso não ser possível, a deliberação é tomada por voto da maioria simples dos membros do Conselho Consultivo, sendo obrigatório a referência do número de votos contra e a favor, confirmados com a lista de presenças dos membros da sessão do Conselho.
- O Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem for delegada a Presidência da sessão, tem voto de qualidade. O Inspector Geral, João Manuel Francisco.
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