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Decreto Executivo n.º 36/17 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 36/17 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 30 de Janeiro de 2017 (Pág. 323)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 215/13, de 16 de Dezembro, aprovou o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado;

Reconhecendo que é absolutamente indispensável adoptar um Código de Conduta Ética que estabelece o padrão ético do exercício de funções dos funcionários e agentes da Inspecção-Geral da Administração do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código de Conduta Ética para a Inspecção-Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Inspector-Geral do Estado.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Janeiro de 2017.

O Inspector-Geral do Estado, Joaquim Mande.

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PARA A INSPECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

I. Âmbito de Aplicação

O presente Código de Conduta Ética pretende estabelecer o padrão ético do exercício de funções dos trabalhadores ao serviço da Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE).

Constitui igualmente uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível aos profissionais da inspecção no seu relacionamento com terceiros, contendo as regras de conduta e as normas éticas relativamente às quais se considera dever exigir obediência, sem prejuízo da observância de outras normas aplicáveis em áreas funcionais específicas da IGAE.

O presente Código respeita os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição da República de Angola, na Pauta Deontológica do Serviço Público e na Lei da Probidade Pública.

O carácter particular das atribuições da IGAE e as características específicas das mesmas justificam uma conduta responsável, atenta, transparente, compreensível e acessível a todos e, por conseguinte, a existência de um Código de Conduta Ética que preconize as linhas directivas de actuação dos seus trabalhadores.

II. Princípios Básicos

A conduta dos trabalhadores da IGAE, no exercício concreto das suas funções, pauta-se pela observância de princípios básicos de ética na Administração Pública e de ética pessoal, cívica, e particular sujeição aos seguintes princípios:

  1. Serviço Público: Os trabalhadores da IGAE encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, fazendo prevalecer, sempre, o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
  2. Legalidade: Actuam em conformidade com os princípios do Direito, devem respeitar escrupulosamente a Constituição e as leis da República, bem como cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às suas actividades.
  3. Justiça, Imparcialidade e Integridade: Devem tratar de forma justa, impessoal e imparcial todos os cidadãos, observando com rigor os valores da neutralidade, responsabilidade, idoneidade, integridade e probidade.
  4. Igualdade de Tratamento e Não Discriminação: Não podem beneficiar ou discriminar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, deficiência física ou mental, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
  5. Lealdade: Os trabalhadores da IGAE devem agir de forma leal, solidária e cooperante entre si e para com a organização, de forma a contribuir para a credibilidade da IGAE e para a consolidação de um forte espírito de corpo ou equipa e cooperação.
  6. Independência e Autonomia Técnica: Devem actuar em conformidade com as normas técnicas em vigor e com a total independência, nomeadamente não aceitando instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia que interfira com os seus valores e princípios.
  7. Protecção de Dados: Não podem divulgar ou usar informações confidenciais obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho. Devem guardar sigilo sobre os factos e informações sobre a IGAE e a sua actividade de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e não divulgar factos que prejudiquem a IGAE.
  8. Confidencialidade e Segredo Profissional: Os trabalhadores que lidem com dados pessoais relativos a cidadãos ou tenham acesso a dados pessoais devem respeitar as disposições relativas à protecção de pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, não podendo, nomeadamente, utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas a utilizá-los.
  9. Utilização dos Recursos da IGAE: Devem respeitar e proteger os recursos e o património da IGAE e não permitir a sua utilização abusiva. Os recursos devem ser utilizados de forma eficiente. Os trabalhadores devem zelar pela protecção e bom estado de conservação do património, procurando sempre maximizar a sua utilização.

III. Regras de Relacionamento com o Exterior

Os trabalhadores da IGAE devem colocar os seus conhecimentos e experiências ao serviço dos cidadãos devendo, no relacionamento com terceiros, pautar-se pela observância de princípios básicos de ética na Administração Pública e de ética pessoal, cívica e particular sujeição aos seguintes princípios e regras:

  1. Competência e Responsabilidade: Devem dirigir de forma responsável, competente, dedicada e crítica, no sentido de garantir o cumprimento das responsabilidades e deveres que lhe sejam cometidos. Devem assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de profissionalismo público.
  2. Comunicação: Nos contactos com terceiros devem clarificar a natureza e finalidade concreta da sua intervenção, contextualizando-a na condição de trabalhadores em funções públicas. Na prestação de informação e/ou esclarecimentos a terceiros devem observar especial cuidado, devendo fazê-lo de forma clara, simples, cortês e adaptada à capacidade de compreensão dos mesmos.
  3. Relacionamento com Outras Entidades Públicas e Privadas: Devem observar as orientações e valores da IGAE, pautando a sua actividade por critérios de qualidade, integridade, transparência e, ainda, fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas entidades.
  4. Conflito de Interesses: Devem evitar qualquer situação susceptível de originar directa ou indirectamente um conflito de interesses com a IGAE. Os trabalhadores devem assegurar um desempenho imparcial, objectivo e transparente, nomeadamente:
    • a) Verificar se têm interesses privados que possam colidir com o cumprimento dos seus deveres profissionais, para que não possa haver dúvida quanto à sua imparcialidade;
    • b) Se, na execução de uma tarefa concreta, verificarem que poderá existir uma colisão entre os deveres profissionais e os seus interesses privados ou de terceiros com os quais possuam uma ligação, devem dar conta do facto ao seu superior hierárquico, para que possam ser tomadas as medidas adequadas;
    • c) Separar, de modo claro e inequívoco, a sua vida profissional dos interesses próprios da sua vida privada.
  5. Dádivas, Outros Benefícios ou Recompensas: O respeito pelo princípio da independência é incompatível com solicitar, receber ou aceitar, de fonte externa à IGAE, de um subordinado ou de um superior hierárquico, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações, presentes ou dádivas que excedam o valor meramente simbólico e que, de algum modo, estejam relacionados com a actividade desempenhada na IGAE ou que possam influenciar processos de decisão em curso. Igualmente é reconhecidamente mais difícil recusar o favorecimento ilegítimo de alguém quando se mantém com essa pessoa relação de especial confiança ou amizade, ou quando ao trabalhador e/ou à sua família são concedidos benefícios e vantagens. Assim, os trabalhadores da IGAE devem:
    • b) Rejeitar, terminantemente, tentativas de corrupção e informar, de imediato, os seus superiores hierárquicos;
    • c) Não se coibir de recusar pequenas ofertas, bem como devolvê-las, com um pedido de compreensão, tendo em conta as leis que lhe são aplicáveis;
    • d) Fazer-se acompanhar por outro trabalhador que sirva de testemunha, sempre que suspeitar que alguém pretende um favorecimento pessoal ilegítimo e informar, imediatamente, os seus superiores hierárquicos;
    • e) Agir de modo que o seu trabalho possa ser avaliado a todo o tempo, fazendo com que os seus métodos de trabalho sejam transparentes e compreensíveis para todos.

IV. Disposições Finais

As eventuais situações de inobservância das normas de ética e conduta devem ser reportadas e investigadas cuidadosamente, qualquer que seja a condição profissional do trabalhador, sendo-lhe aplicáveis as regras e os procedimentos em vigor, nomeadamente as relativas ao exercício do poder disciplinar.

Os incumprimentos que venham a ocorrer deverão ser comunicados à Direcção da IGAE que, de acordo com a sua natureza e qualificação, adoptará as medidas que forem tidas por convenientes, nos termos da lei.

O presente Código de Conduta Ética entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República, sendo igualmente publicitado na página electrónica da IGAE.

O Inspector-Geral do Estado, Joaquim Mande

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