Decreto Executivo n.º 36/17 de 30 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 36/17 de 30 de janeiro
- Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 30 de Janeiro de 2017 (Pág. 323)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 215/13, de 16 de Dezembro, aprovou o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado; Reconhecendo que é absolutamente indispensável adoptar um Código de Conduta Ética que estabelece o padrão ético do exercício de funções dos funcionários e agentes da Inspecção-Geral da Administração do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código de Conduta Ética para a Inspecção-Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Inspector-Geral do Estado.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2017. O Inspector-Geral do Estado, Joaquim Mande. CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PARA A INSPECÇÃO-GERAL DA
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
- I. Âmbito de Aplicação O presente Código de Conduta Ética pretende estabelecer o padrão ético do exercício de funções dos trabalhadores ao serviço da Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE). Constitui igualmente uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível aos profissionais da inspecção no seu relacionamento com terceiros, contendo as regras de conduta e as normas éticas relativamente às quais se considera dever exigir obediência, sem prejuízo da observância de outras normas aplicáveis em áreas funcionais específicas da IGAE. O presente Código respeita os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição da República de Angola, na Pauta Deontológica do Serviço Público e na Lei da Probidade Pública. O carácter particular das atribuições da IGAE e as características específicas das mesmas justificam uma conduta responsável, atenta, transparente, compreensível e acessível a todos e, por conseguinte, a existência de um Código de Conduta Ética que preconize as linhas directivas de actuação dos seus trabalhadores.
- II. Princípios Básicos A conduta dos trabalhadores da IGAE, no exercício concreto das suas funções, pauta-se pela observância de princípios básicos de ética na Administração Pública e de ética pessoal, cívica, e particular sujeição aos seguintes princípios: 1.º - Serviço Público: Os trabalhadores da IGAE encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, fazendo prevalecer, sempre, o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo. 2.º - Legalidade: Actuam em conformidade com os princípios do Direito, devem respeitar escrupulosamente a Constituição e as leis da República, bem como cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às suas actividades. 3.º - Justiça, Imparcialidade e Integridade: Devem tratar de forma justa, impessoal e imparcial todos os cidadãos, observando com rigor os valores da neutralidade, responsabilidade, idoneidade, integridade e probidade. 4.º - Igualdade de Tratamento e Não Discriminação: Não podem beneficiar ou discriminar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, deficiência física ou mental, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social. 5.º - Lealdade: Os trabalhadores da IGAE devem agir de forma leal, solidária e cooperante entre si e para com a organização, de forma a contribuir para a credibilidade da IGAE e para a consolidação de um forte espírito de corpo ou equipa e cooperação. 6.º - Independência e Autonomia Técnica: Devem actuar em conformidade com as normas técnicas em vigor e com a total independência, nomeadamente não aceitando instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia que interfira com os seus valores e princípios. 7.º - Protecção de Dados: Não podem divulgar ou usar informações confidenciais obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho. Devem guardar sigilo sobre os factos e informações sobre a IGAE e a sua actividade de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e não divulgar factos que prejudiquem a IGAE. 8.º - Confidencialidade e Segredo Profissional: Os trabalhadores que lidem com dados pessoais relativos a cidadãos ou tenham acesso a dados pessoais devem respeitar as disposições relativas à protecção de pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, não podendo, nomeadamente, utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas a utilizá-los. 9.º - Utilização dos Recursos da IGAE: Devem respeitar e proteger os recursos e o património da IGAE e não permitir a sua utilização abusiva. Os recursos devem ser utilizados de forma Os trabalhadores devem zelar pela protecção e bom estado de conservação do património, procurando sempre maximizar a sua utilização.
- III. Regras de Relacionamento com o Exterior Os trabalhadores da IGAE devem colocar os seus conhecimentos e experiencias ao serviço dos cidadãos devendo, no relacionamento com terceiros, pautar-se pela observância de princípios básicos de ética na Administração Pública e de ética pessoal, cívica e particular sujeição aos seguintes princípios e regras: 1.º - Competência e Responsabilidade: Devem dirigir de forma responsável, competente, dedicada e crítica, no sentido de garantir o cumprimento das responsabilidades e deveres que lhe sejam cometidos. Devem assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de profissionalismo público. 2.º - Comunicação: Nos contactos com terceiros devem clarificar a natureza e finalidade concreta da sua intervenção, contextualizando-a na condição de trabalhadores em funções públicas. Na prestação de informação e/ou esclarecimentos a terceiros devem observar especial cuidado, devendo fazê-lo de forma clara, simples, cortês e adaptada à capacidade de compreensão dos mesmos. 3.º - Relacionamento com Outras Entidades Públicas e Privadas Devem observar as orientações e valores da IGAE, pautando a sua actividade por critérios de qualidade, integridade, transparência e, ainda, fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas entidades. 4.º - Conflito de Interesses: Devem evitar qualquer situação susceptível de originar directa ou indirectamente um conflito de interesses com a IGAE. Os trabalhadores devem assegurar um desempenho imparcial, objectivo e transparente, nomeadamente:
- a) - Verificar se têm interesses privados que possam colidir com o cumprimento dos seus deveres profissionais, para que não possa haver dúvida quanto à sua imparcialidade;
- b) - Se, na execução de uma tarefa concreta, verificarem que poderá existir uma colisão entre os deveres profissionais e os seus interesses privados ou de terceiros com os quais possuam uma ligação, devem dar conta do facto ao seu superior hierárquico, para que possam ser tomadas as medidas adequadas;
- c) - Separar, de modo claro e inequívoco, a sua vida profissional dos interesses próprios da sua vida privada. 5.º - Dádivas, Outros Benefícios ou Recompensas: O respeito pelo princípio da independência é incompatível com solicitar, receber ou aceitar, de fonte externa à IGAE, de um subordinado ou de um superior hierárquico, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações, presentes ou dádivas que excedam o valor meramente simbólico e que, de algum modo, estejam relacionados com a actividade desempenhada na IGAE ou que possam influenciar processos de decisão em curso. Igualmente é reconhecidamente mais difícil recusar o favorecimento ilegítimo de alguém quando se mantém com essa pessoa relação de especial confiança ou amizade, ou quando ao trabalhador e/ou à sua família são concedidos benefícios e vantagens. Assim, os trabalhadores da IGAE devem:
- b) - Rejeitar, terminantemente, tentativas de corrupção e informar, de imediato, os seus superiores hierárquicos;
- c) - Não se coibir de recusar pequenas ofertas, bem como devolvê-las, com um pedido de compreensão, tendo em conta as leis que lhe são aplicáveis;
- d) - Fazer-se acompanhar por outro trabalhador que sirva de testemunha, sempre que suspeitar que alguém pretende um favorecimento pessoal ilegítimo e informar, imediatamente, os seus superiores hierárquicos;
- e) - Agir de modo que o seu trabalho possa ser avaliado a todo o tempo, fazendo com que os seus métodos de trabalho sejam transparentes e compreensíveis para todos.
- IV. Disposições Finais As eventuais situações de inobservância das normas de ética e conduta devem ser reportadas e investigadas cuidadosamente, qualquer que seja a condição profissional do trabalhador, sendolhe aplicáveis as regras e os procedimentos em vigor, nomeadamente as relativas ao exercício do poder disciplinar. Os incumprimentos que venham a ocorrer deverão ser comunicados à Direcção da IGAE que, de acordo com a sua natureza e qualificação, adoptará as medidas que forem tidas por convenientes, nos termos da lei. O presente Código de Conduta Ética entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República, sendo igualmente publicitado na página electrónica da IGAE. O Inspector-Geral do Estado, Joaquim Mande
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