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Decreto Executivo n.º 334/17 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 334/17 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 5 de Julho de 2017 (Pág. 2690)

Assunto do Estado (IGAE).

Conteúdo do Diploma

Uma das linhas orientadoras do Programa do Executivo é o fortalecimento da função inspectiva e de fiscalização do Estado, com base no entendimento de que a auditoria e a fiscalização permanente da Administração assumem um papel de relevância estratégica para a governação. O Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização, a desenvolver pelos órgãos e serviços a quem incumbem as funções de controlo interno e externo da Administração do Estado. Neste Diploma definiram-se princípios e regras comuns a todos aqueles órgãos e serviços de inspecção, prevendo, no seu artigo 8.º, a aprovação dos respectivos procedimentos de inspecção, por parte do respectivo membro do Executivo responsável do órgão ou serviço de inspecção. Por seu turno, o Decreto Presidencial n.º 215/13, de 16 de Dezembro, aprovou o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado, constituindo a sua Lei Orgânica. Assim, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE), anexo ao presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Inspector-Geral da Administração do Estado.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2017. O Inspector-Geral da Administração do Estado, Joaquim Mande.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Regulamento define os procedimentos da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização desenvolvida pela Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE) no exercício das suas atribuições enquanto órgão específico auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, nos termos estabelecidos pelo Diploma Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, e pelo Decreto Presidencial n.º 215/13, de 16 de Dezembro.
  2. Não se consideram abrangidos pelo número anterior os procedimentos que visem a IGAE ou qualquer dos seus dirigentes ou trabalhadores, os quais se regem pelas normas gerais aplicáveis na Administração Pública.

Artigo 2.º (Definições)

Nos termos do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) - «Acção inspectiva» qualquer acção desenvolvida no âmbito da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização;
  • b) - «Actividade inspectiva» a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização;
  • c) - «Inspector responsável» o instrutor, o inspector único ou o chefe da equipa ou comissão multidisciplinar encarregue da realização de uma acção ou instrução de um processo, consoante os casos;
  • d) - «Procedimento ou processo inspectivo» procedimento ou processo relativo à actividade de inspecção, auditoria e fiscalização»;
  • e) - «Órgão ou Serviço de inspecção» qualquer serviço ou unidade orgânica da administração directa e indirecta do Estado ou das autarquias locais com competências no âmbito da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização.

Artigo 3.º (Contagem de Prazos)

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos nas Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

CAPÍTULO II DA ACTIVIDADE INSPECTIVA

Artigo 4.º (Actividade Inspectiva)

  1. A actividade inspectiva da IGAE realiza-se através de auditorias, inspecções, sindicâncias, averiguações, inquéritos, processos disciplinares, acções de acompanhamento, apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e outras acções de variada natureza.
  2. Em resultado da actividade inspectiva da IGAE, podem ser formuladas recomendações destinadas a assegurar ou a restabelecer a legalidade dos actos praticados por parte dos serviços ou organismos do Estado, ou à adopção de melhorias na sua organização, podendo ainda ser apresentadas propostas de medidas, legislativas, regulamentares ou outras, que se afigurem pertinentes.
  3. Pode ser solicitado aos serviços da administração directa e indirecta do Estado a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das respectivas acções.

Artigo 5.º (Acções Ordinárias e Extraordinárias) outras de variada natureza previstas no plano de actividades e extraordinárias todas as restantes.

  1. A realização das acções ordinárias é determinada por despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado.
  2. A realização das acções extraordinárias é determinada pelo Titular do Poder Executivo, pelo Inspector-Geral da Administração do Estado ou ainda por outra entidade competente, no âmbito da legislação especial.

Artigo 6.º (Apreciação de Queixas, Reclamações, Denúncias, Participações e Exposições)

A apresentação à IGAE, por entidade pública ou privada, de qualquer queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição dá origem à abertura de um processo para a sua apreciação, sem prejuízo da posterior instauração de procedimento de outra natureza se essa apreciação assim o determinar.

Artigo 7.º (Acções Conjuntas)

As acções inspectivas da IGAE podem ser levadas a cabo conjuntamente com outros serviços de inspecção, nos termos previstos no plano de actividades ou em Despacho Conjunto das entidades competentes para determinar a respectiva realização.

Artigo 8.º (Auditorias)

Podem ser realizadas auditorias financeiras, que têm como objectivo verificar a legalidade e a regularidade financeira das receitas e despesas públicas, bem como dos sistemas e procedimentos de controlo internos da área financeira dos serviços, e auditorias de gestão, que têm como objectivo avaliar o funcionamento e desempenho dos serviços, por referência a padrões de qualidade, economia, eficácia e eficiência, bem como avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho.

Artigo 9.º (Inspecções)

As inspecções têm por objectivo averiguar o cumprimento pelos serviços das respectivas missões, leis, regulamentos, instruções, despachos, contratos e protocolos e, em geral, de quaisquer normas ou comandos que legalmente os vinculem.

Artigo 10.º (Acções Temáticas)

As acções temáticas destinam-se a analisar áreas específicas de actuação ou organização de mais do que um serviço ou organismo do Estado com vista a possibilitar uma apreciação comparada dos mesmos.

Artigo 11.º (Acções de Acompanhamento)

As acções de acompanhamento destinam-se a averiguar o cumprimento pelos serviços das decisões do Titular do Poder Executivo quanto às recomendações constantes dos relatórios de auditoria, de inspecção ou de acções de variada natureza, bem como das propostas de medidas formuladas pela IGAE na sequência da apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições.

Artigo 12.º (Procedimento de Natureza Disciplinar)

As sindicâncias, as averiguações, os inquéritos e os processos disciplinares são instaurados nos termos e com finalidades previstos no Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos da Administração Central e Local do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, ou noutros diplomas similares em vigor na Administração Pública.

Artigo 13.º (Acções de Variada Natureza) outros tipos de acções.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS

SECCÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 14.º (Princípio Geral de Actuação)

Os dirigentes e o pessoal de inspecção devem actuar de forma imparcial e isenta, orientada para a melhor prossecução do interesse público e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública.

Artigo 15.º (Princípio do Contraditório)

  1. A instrução dos processos inspectivos está sujeita ao princípio do contraditório, devendo o serviço ou o trabalhador visados ser ouvidos antes de o processo ser submetido a decisão final, nos termos e salvas excepções constantes da legislação aplicável e do presente Regulamento.
  2. O contraditório é dispensado, por despacho fundamentado do Inspector-Geral da Administração do Estado, sempre que:
  • a) - A sua aplicação possa prejudicar a instrução e eventual processo tendente a apurar responsabilidade penal, disciplinar ou financeira ou a obtenção da respectiva prova;
  • b) - A ponderação dos critérios estabelecidos nos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento o justifique.

Artigo 16.º (Princípios da Proporcionalidade e da Informalidade)

  1. No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspecção devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.
  2. A instrução dos processos inspectivos é feita preferencialmente por meios informais, expeditos e adequados aos fins em causa, salvo quando a lei, o presente Regulamento ou as normas técnicas aplicáveis imponham a adopção de determinados procedimentos ou formalidades, ou quando tal se torne necessário para salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Artigo 17.º (Procedimentos Técnicos)

  1. As acções inspectivas realizam-se de acordo com os procedimentos técnicos adequados para cada caso, nos termos de manuais a aprovar pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, ou de outras orientações em vigor na IGAE, tendo em conta a melhor realização dos objectivos das acções e as regras e boas práticas, nacionais e internacionais, comummente aceites.
  2. São ainda aplicáveis às acções inspectivas, consoante os casos, os manuais aprovados no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SIC).

Artigo 18.º (Participação de Infracções)

  1. São participadas às entidades competentes para instaurar os correspondentes procedimentos, nomeadamente ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, os factos geradores de eventual responsabilidade penal, disciplinar ou financeira, apurados no decurso de qualquer acção disciplinar.
  2. O dever de participação cessa quando já tiver sido feita por outro inspector ou trabalhador da IGAE ou quando resultar inequívoco que os indícios da infracção enquanto tais são já do conhecimento de todas as entidades competentes para instaurar os procedimentos que ao caso caibam. processo.
  3. A participação é feita autonomamente e de imediato, sob proposta do inspector responsável e mediante despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado:
  • a) - Se existir risco de prescrição;
  • b) - Se, por qualquer motivo, o atraso na participação puder impossibilitar ou dificultar a descoberta ou punição de algum responsável;
  • c) - Se as infracções em causa se verificarem em áreas, matérias ou períodos temporais que não se enquadrem no âmbito da acção;
  • d) - Se estiver em causa eventual infracção criminal.
  1. No decurso da acção inspectiva, são de imediato recolhidos todos os elementos de prova documentais necessários para demonstrar a existência de factos a participar e, se possível, a sua autoria, bem como a prova testemunhal que se mostre imprescindível para esse efeito, podendo ainda ser recolhidos outros elementos de prova reputados convenientes desde que isso não prejudique a realização da acção.
  2. A participação contém a descrição adequada dos factos, nomeadamente através de cópia dos trechos relevantes dos relatórios quando possível, e é acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
  3. As participações ao Tribunal de Contas seguem ainda os termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho.
  4. A participação ao Tribunal de Contas, incluindo nos casos previstos no n.º 4, é sempre precedida de Despacho do Titular do Poder Executivo.

Artigo 19.º (Medidas Preventivas)

Quando no decurso de qualquer acção inspectiva for detectada uma situação de grave lesão para o interesse público que exija a adopção de medidas urgentes para impedir a sua continuação, o inspector responsável dá imediato conhecimento da mesma ao Inspector-Geral da Administração do Estado, que por sua vez a comunica ao Titular do Poder Executivo, podendo desde logo ser recomendadas pela IGAE as medidas concretas a implementar.

Artigo 20.º (Realização de Diligências por outros Serviços de Inspecção)

  1. Salvo disposição em contrário da legislação aplicável, a IGAE pode solicitar aos serviços de inspecção sectoriais a realização de diligências no âmbito dos seus processos inspectivos quando tal se mostre favorável para a respectiva instrução, nos termos de despacho fundamentado do Inspector-Geral da Administração do Estado, sob proposta do inspector responsável.
  2. A solicitação é endereçada pelo Inspector-Geral da Administração do Estado ao dirigente máximo do serviço em causa.

Artigo 21.º (Peritos)

  1. Em qualquer fase processual, o Inspector-Geral da Administração do Estado pode designar peritos a fim de prestarem no decorrer da acção a colaboração técnica na área da sua especialidade que se revelar necessária, designadamente elaborando os pareceres técnicos que lhes forem solicitados pelo coordenador.
  2. Não sendo o perito trabalhador da IGAE, é solicitada autorização para a designação ao serviço ou organismo onde o mesmo exerce funções, sendo caso disso.
  3. Antes de iniciarem funções, é dado conhecimento aos peritos, através de documento por eles assinado, que estão sujeitos aos deveres de isenção e de imparcialidade, bem como aos deveres, incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, e 62.º do Decreto Presidencial n.º 215/13, de 16 de Dezembro.

Artigo 22.º (Obstáculos no Exercício da Actividade Inspectiva)

Sem prejuízo da respectiva menção no relatório anual de actividades, bem como no relatório da acção, sendo caso disso, são de imediato comunicados ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do inspector responsável, quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da actividade inspectiva da IGAE, quando tal se justifique para assegurar a correcta realização da acção ou a sua eficácia.

SECÇÃO II

Artigo 23.º (Despacho Inicial)

  1. A abertura de processo para a realização de auditoria ou inspecção é determinada por despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado.
  2. O despacho de abertura do processo fixa o âmbito e objectivos da acção, a data do seu início e o prazo para a sua conclusão e nomeia a equipa de auditoria ou inspecção, podendo ainda estabelecer orientações para a respectiva realização.
  3. O despacho de abertura do processo pode ser alterado no decurso da acção, por iniciativa do Inspector-Geral da Administração do Estado ou sob proposta do coordenador da equipa.

Artigo 24.º (Equipas de Auditoria ou Inspecção)

  1. As auditorias e inspecções são realizadas por equipas multidisciplinares, compostas por um coordenador e um número variável de inspectores.
  2. Compete ao coordenador da equipa, para além das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, e pelo presente Regulamento, assegurar o cumprimento dos objectivos, do prazo e das orientações fixadas para a acção, dirigir e organizar o trabalho da equipa e distribuir as tarefas entre os seus membros, nos termos de manuais a aprovar pelo Inspector-Geral da Administração do Estado ou de outras instruções que lhe sejam transmitidas.

Artigo 25.º (Plano)

  1. A auditoria ou inspecção realiza-se de acordo com um plano, aprovado pelo Inspector-Geral da Administração do Estado sob proposta do coordenador da equipa, elaborado de acordo com os manuais e instruções em vigor.
  2. Em regra, as acções inspectivas têm fases de preparação e planeamento, de trabalho de campo, de contraditório e de redacção do relatório.
  3. O plano pode ser alterado no decurso da acção, nos termos definidos no n.º 1.

Artigo 26.º (Comunicação Prévia às Entidades Visadas)

  1. A realização das auditorias ou inspecções pode ser comunicada previamente aos dirigentes máximos das entidades visadas, através de ofício que indica claramente o âmbito e os objectivos da acção, a constituição da respectiva equipa e, sendo caso disso, os elementos a disponibilizar de imediato.
  2. A realização de visitas às diferentes unidades orgânicas das entidades visadas pode ser comunicada directamente aos respectivos dirigentes ou aos dirigentes máximos dos serviços. susceptíveis de pôr em causa a adequada realização da acção ou dos seus objectivos.
  3. Em regra, as acções inspectivas aos locais de detenção, para verificação das condições das suas instalações, organização e funcionamento, bem como dos reclusos, são efectuadas sem comunicação prévia.

Artigo 27.º (Trabalho de Campo, Relatório Preliminar e Contraditório)

  1. O trabalho de campo é geralmente realizado nas instalações da entidade visada, onde deverá ser concedido aos dirigentes e ao pessoal de inspecção o uso de instalações em condições de dignidade e eficácia para o desempenho das suas funções, bem como as demais prerrogativas estabelecidas no artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro.
  2. Concluídas as diligências, a equipa reúne com o dirigente máximo do serviço ou alguém por este indicado com vista a dar a conhecer as principais insuficiências ou irregularidades detectadas.
  3. Após a fase de trabalho de campo é elaborado um relatório preliminar, no qual serão anotados de forma sintética e sistemática a metodologia utilizada, os resultados apurados e a apreciação de eventuais situações de irregularidade ou ilegalidade, assim como as respectivas conclusões.
  4. O conteúdo do relatório preliminar não pode ser dado a conhecer às entidades visadas antes do despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado.
  5. Despachado o relatório pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, é remetido aos dirigentes máximos das entidades visadas para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do mesmo, ou requererem as diligências complementares que considerem necessárias.
  6. Tendo em conta a dimensão e a complexidade do relatório, o Inspector-Geral da Administração do Estado fixa um prazo não inferior a 10 dias nem superior a 20, o qual pode ser prorrogado por não mais de 5 dias, a solicitação da entidade interessada, por motivo relevante devidamente justificado.
  7. Sendo requeridas diligências complementares, o Inspector-Geral da Administração do Estado, sob proposta do coordenador, determina a sua realização ou indefere as que forem desnecessárias, mediante despacho fundamentado e notificado à entidade requerente.

Artigo 28.º (Relatório Final)

  1. Terminado o prazo para a pronúncia das entidades visadas e realizadas as diligências complementares requeridas, sendo caso disso, é elaborado o relatório final, apreciando todas as questões suscitadas nas respostas recebidas e introduzindo no relatório preliminar aditamentos e alterações que se justifiquem.
  2. O relatório final faz expressa menção ao contraditório e as respostas das entidades visadas são incluídas como anexos ao mesmo.
  3. O relatório final é submetido a decisão do Inspector-Geral da Administração do Estado, e posteriormente remetido ao Titular do Poder Executivo para homologação.
  4. Recebido o despacho do Titular do Poder Executivo, a IGAE remete cópia do mesmo e do relatório final aos dirigentes máximos das entidades visadas e aos membros do Executivo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre aquelas se isso não tiver ainda sido feito.

Artigo 29.º (Informação dos Serviços)

  1. Se, decorrido o prazo fixado pelo Titular do Poder Executivo ou, na falta, o prazo de 60 dias após a remessa do relatório final às entidades visadas, estas não tiverem prestado à IGAE informação sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas para cumprimento das
  2. Recebida a informação, é analisada pelo coordenador, que propõe ao Inspector-Geral da Administração do Estado o que tiver por conveniente face ao teor da mesma, designadamente se forem necessárias diligências instrutórias de outra natureza, a inscrição da correspondente acção de acompanhamento no plano de actividades de ano subsequente.

Artigo 30.º (Arquivamento do Processo)

  1. O processo é arquivado, por despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado, após a realização de todas as diligências que nele devam ser efectuadas nos termos do artigo anterior.
  2. O processo pode ainda ser arquivado, por despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado, decorridos dois anos sobre o respectivo envio ao Titular do Poder Executivo para homologação, sem que este tenha proferido Despacho.
  3. Para efeitos do relatório anual de actividades, consideram-se conclusos os processos em que haja decisão do Inspector-Geral da Administração do Estado sobre o envio do relatório final proferida até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 31.º (Suspensão e Cancelamento)

A suspensão e o cancelamento de auditorias e inspecções já iniciadas só podem ser decididos pela entidade que determinou o seu início, por iniciativa própria ou sob proposta do InspectorGeral da Administração do Estado.

SECÇÃO III PROCEDIMENTO DE NATUREZA DISCIPLINAR

Artigo 32.º (Disposições Aplicáveis)

  1. A instrução de sindicâncias, averiguações, inquéritos e processos disciplinares é regulada pelo Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos da Administração Central e Local do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, ou por outros diplomas similares em vigor na Administração Pública, consoante os casos, e, em tudo o que for compatível com as respectivas disposições, pelo presente Regulamento.
  2. A verificação prévia de requisitos que habilitem à proposta de decisão de instauração de um processo de sindicância, averiguações, inquéritos ou disciplinar pode ser realizada no âmbito de um procedimento de esclarecimento.

SECÇÃO

IV

APRECIAÇÃO

DE QUEIXAS, RECLAMAÇÕES, DENÚNCIAS,

PARTICIPAÇÕES E EXPOSIÇÕES

Artigo 33.º (Apreciação Preliminar)

  1. Compete ao Inspector-Geral da Administração do Estado apreciar liminarmente as queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas à IGAE.
  2. São liminarmente arquivadas as queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições:
  • a) - Que não sejam da competência da IGAE;
  • b) - Que sejam manifestamente desprovidas de fundamento ou apresentadas de má-fé;
  • c) - Que sejam obscuras, incompreensíveis, vagas ou incompletas, quando não sejam corrigidas ou completadas após notificação para o efeito;
  • d) - Cuja instrução seja por qualquer motivo impossível.
  1. Não se verificando os casos previstos no número anterior, o Inspector-Geral da Administração do Estado pode ainda, em qualquer altura:
  • b) - Determinar que o processo aguarde a realização de acção de outra natureza.
  1. A apreciação das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições não pode ser recusada com fundamento no incumprimento de formalidades ou prazos para a sua apresentação ou na inexistência de interesse pessoal e directo do seu autor no caso.
  2. A não identificação do autor das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições não prejudica a sua apreciação nos termos acima expostos.

Artigo 34.º (Confidencialidade e Legitimidade)

  1. A origem das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas à IGAE, bem como a identidade dos interessados nas mesmas, não devem ser divulgadas às entidades visadas ou a terceiros quando a sua divulgação não se mostre indispensável para a instrução do processo.
  2. Tendo em conta o teor das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas à IGAE, pode ser solicitado ao interessado que se pronuncie quanto à divulgação da sua identidade junto do serviço em causa.
  3. No caso de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas por associações ou por terceiros sem que seja demonstrado que estes agem em representação do interessado, deverá, sempre que se justifique, ser dado conhecimento a este da exposição em causa e confirmado o seu interesse no prosseguimento do processo.

Artigo 35.º (Informação aos Autores e Interessados)

  1. Os autores das queixas, reclamações, denúncias, participações ou exposições e os interessados nas mesmas são informados do respectivo arquivamento liminar ou da abertura dos correspondentes processos, bem como das decisões finais que nestes vierem a ser proferidas.
  2. Os autores das queixas, reclamações, denúncias, participações ou exposições e os interessados nas mesmas podem ainda consultar os respectivos processos e obter informações sobre o estado da sua instrução, bem como certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que deles constem, nos termos das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
  3. No caso de a queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição ser apresentada no interesse de terceiro, o Inspector-Geral da Administração do Estado pode determinar que seja restringida a informação a prestar ao autor ou a que este pode aceder, tendo em conta a sua relação com o interessado e a natureza dessa informação.

Artigo 36.º (Instrução dos Processos)

  1. Cada processo para apreciação de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição é instruído por um inspector, designado pelo Inspector-Geral da Administração do Estado.
  2. A instrução dos processos é feita através de ofício ou de outras diligências adequadas, escritas ou não, podendo incluir visitas aos serviços visados, com ou sem aviso prévio.
  3. Compete ao Inspector-Geral da Administração do Estado determinar as diligências a realizar, sob proposta do instrutor, devendo todas as diligências realizadas e os respectivos resultados ser anotados pelo inspector designado no correspondente processo.
  4. No termo da instrução, o instrutor elabora informação sucinta contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação do Inspector-Geral da Administração do Estado.
  5. Se no termo da instrução o serviço ou trabalhador visados não se tiverem ainda pronunciado sobre o teor da queixa, reclamação, de denúncia, participação ou exposição, são previamente ser dispensado se a proposta de decisão final for no sentido do arquivamento do processo com um dos fundamentos constantes do n.º1 do artigo seguinte.

Artigo 37.º (Decisão Final)

  1. Os processos são arquivados pelo Inspector-Geral da Administração do Estado quando, no termo da instrução, a queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição se revele infundada, a situação se encontre resolvida ou ultrapassada ou as diligências possíveis estejam esgotadas.
  2. Não se verificando o previsto no número anterior, o Inspector-Geral da Administração do Estado pode propor ao serviço visado ou ao Titular do Poder Executivo a adopção de medidas para resolver o caso concreto ou a aprovação de medidas genéricas, de natureza legislativa, regulamentar ou outra.
  3. A IGAE notifica os serviços destinatários das medidas determinadas pelo Titular do Poder Executivo, quando as mesmas não devam ser publicitadas por outra forma.
  4. Se o Titular do Poder Executivo determinar a adopção de medidas para resolver o caso concreto, o processo é arquivado pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, após o apuramento de que essas medidas foram executadas.

Artigo 38.º (Reabertura do Processo)

  1. O processo é reaberto, por despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado, quando o autor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição, o interessado da mesma ou as entidades visadas dirigirem ao mesmo comunicação que o justifique.
  2. Reaberto o processo, é seguida a tramitação prevista nos artigos anteriores.

SECÇÃO V ACÇÕES DE VARIADA NATUREZA

Artigo 39.º (Disposições Aplicáveis)

  1. As acções de variada natureza regem-se pelas disposições aplicáveis às auditorias e inspecções, com as necessárias adaptações, tendo em conta a natureza e os objectivos de cada acção.
  2. As acções de variada natureza podem ser realizadas por um único inspector, nomeado pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, se não for necessário efectuar visitas aos serviços ou audições ou inquirições de pessoas.
  3. O contraditório pode ser dispensado, por despacho fundamentado do Inspector-Geral da Administração do Estado, se no relatório não for apreciada ou recomendada qualquer actuação das entidades visadas ou dos seus trabalhadores ou a eles dirigida ou que caiba no seu âmbito de competências.

SECÇÃO VI ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 40.º (Disposições Aplicáveis)

  1. As acções de acompanhamento regem-se pelas disposições aplicáveis às auditorias e inspecções, com as necessárias adaptações, bem como pelas disposições constantes de manuais de procedimentos e instruções em vigor na IGAE.
  2. A acção de acompanhamento inicia-se pelo pedido de informação às entidades visadas sobre o cumprimento das recomendações ou propostas formuladas no âmbito da acção a acompanhar, salvo se do processo respectivo constar informação prestada há menos de 60 dias. formuladas e pela desnecessidade de qualquer outra actuação ou em sentido coincidente com as informações escritas prestadas pelos dirigentes máximos das entidades visadas, ou ainda se as informações prestadas em sede de trabalho de campo forem prestadas pelo dirigente máximo do serviço ou seu representante.
  3. Sendo formuladas novas recomendações no relatório final, é aplicável o artigo 29.º, mas a acção de acompanhamento, sendo caso disso, é realizada no próprio processo.

CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS

Artigo 41.º (Identificação dos Processos)

  1. Os processos inspectivos são identificados pela referência E-n/aaaa, em que E corresponde à letra identificadora da espécie, n ao número de ordem dentro de cada espécie e aaaa ao ano de abertura do processo.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, os processos dividem-se em nove espécies:
  • a) - Processos para a realização de auditorias, identificados pela letra «A»:
  • b) - Processos para a realização de inspecções, identificados pela letra «I»;
  • c) - Processos para a realização de auditorias ou inspecções temáticas, identificadas pelas letras «AT»;
  • d) - Processos de acompanhamento, identificados pelas letras «AC»;
  • e) - Processos para a apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições, identificados pela letra «R»;
  • f) - Processos para apreciação prévia de requisitos que habilitem à proposta de decisão de instauração de processos de natureza disciplinar, identificados pelas letras «ESC»;
  • g) - Processos para a realização de inquéritos, sindicâncias e averiguações, identificados pela letra «S»;
  • h) - Processos disciplinares, identificados pela letra «D»;
  • i) - Outros processos de variada natureza, identificados pela letra «V».
  1. Os processos de acompanhamento são também identificados pela referência do processo a que se reportam.
  2. Podem ser criadas, por despacho fundamentado do Inspector-Geral da Administração do Estado, novas espécies de processos.

Artigo 42.º (Apensação de Processos)

  1. Podem ser apensados os processos da mesma ou diferente espécie que, por identidade ou conexão, totais ou parciais, do seu objecto ou da entidade visada, justifiquem um tratamento conjunto.
  2. Os processos mais recentes são apensados aos processos mais antigos, salvo se o seu âmbito for mais vasto ou se a sua instrução estiver mais avançada.
  3. Se na sequência da apreciação de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição for determinada a instauração de procedimento de outra espécie, e justificando-se a apensação, o primeiro processo é apensado ao segundo.
  4. Compete ao Inspector-Geral da Administração do Estado determinar a apensação de processos, por sua iniciativa ou sob proposta dos inspectores responsáveis pelos mesmos. da Administração do Estado.
  5. A apensação de e a processos de natureza disciplinar é regulada pelo Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos da Administração Central e Local do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, ou por outros diplomas similares em vigor na Administração Pública, consoante os casos.

Artigo 43.º (Acesso aos Processos)

Salvo o disposto no artigo 35.º e nos diplomas referidos no artigo 32.º, o acesso aos processos instruídos na IGAE, incluindo a consulta, a passagem de certidões ou fotocópias e a informação sobre os resultados da instrução, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

Artigo 44.º (Organização do Processo)

  1. São juntos ao processo as propostas e informações apresentadas e os despachos proferidos no âmbito da acção, a correspondência relativa à mesma, os autos de declarações ou outros e todos os relatórios produzidos, incluindo os respectivos anexos.
  2. São conservados todos os outros elementos relativos à instrução do processo incluindo os papéis de trabalho e os documentos recolhidos no trabalho de campo.
  3. Os processos podem ter exclusivamente formato digital.
  4. O disposto nos números anteriores não prejudica a organização própria dos processos de natureza disciplinar.
  5. Previamente à remessa dos originais dos processos ao Titular do Poder Executivo ou a qualquer entidade externa deve ser feita uma cópia de segurança.
  6. Não são permitidas cópias dos autos para utilização externa, mesmo que parciais, sem autorização do Inspector-Geral da Administração do Estado.

Artigo 45.º (Conservação e Destruição dos Processos)

1 A conservação e destruição dos processos e dos seus anexos rege-se pelo disposto no regulamento arquivístico da IGAE. 2. Enquanto não estiver em vigor o regulamento arquivístico, os processos e seus anexos são conservados em arquivo. Luanda, aos 28 de Junho de 2017. O Inspector-Geral da Administração do Estado, Joaquim Mande.

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