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Decreto Executivo n.º 453/16 de 25 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 453/16 de 25 de novembro
  • Entidade Legisladora: Inspecção-Geral da Administração do Estado
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 25 de Novembro de 2016 (Pág. 4966)

Assunto

Administração do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 215/13, de 16 de Dezembro, aprovou o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado; Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Controlo, com vista à materialização das competências que lhe foram cometidas pelo Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Inspecção e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Inspector-Geral do Estado.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2016. O Inspector-Geral da Administração do Estado, Joaquim Mande.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E CONTROLO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção de Inspecção e Controlo é o serviço executivo central, especializado da InspecçãoGeral da Administração do Estado que realiza a actividade de controlo, inspecção e fiscalização, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias da organização e funcionamento dos serviços da Administração do Estado, ao abrigo das normas legais vigentes.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção de Inspecção e Controlo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar a proposta do programa anual de inspecções gerais;
  • b) - Propor a composição das equipas técnicas ou comissões de inspecção;
  • c) - Executar acções de inspecção, auditoria, inquérito, sindicância, averiguações, exames e outras tarefas de fiscalização superiormente determinadas;
  • d) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos da acção inspectiva;
  • e) - Emitir juízo opinativo sobre os relatórios das acções inspectivas e demais processos instruídos, e verificar o cumprimento das decisões finais proferidas nos mesmos;
  • f) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na actualização sistemática e permanente dos questionários a utilizar na actividade inspectiva;
  • g) - Assistir o Inspector-Geral da Administração do Estado na coordenação, apoio e controlo dos serviços de inspecção e controlo instituídos nos demais órgãos da Administração do Estado;
  • h) - Manter sistemática e permanentemente informado o Inspector-Geral da Administração do Estado sobre o tratamento das queixas, denúncias e reclamações dos cidadãos;
  • i) - Elaborar estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
  • j) - Apoiar, acompanhar e manter informado o Inspector-Geral da Administração do Estado sobre as acções inspectivas em curso no País e no estrangeiro;
  • k) - Propor medidas que visam prevenir, corrigir e eliminar os erros e irregularidades cometidas pelos órgãos e serviços da Administração do Estado, no exercício das suas atribuições, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
  • l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção de Inspecção e Controlo tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Auditoria e Investigação;
  • c) - Departamento de Inspecção e Controlo;
  • d) - Departamento de Programação e Avaliação;
  • e) - Repartição de Expediente e Processos.

SECÇÃO II COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º (Director)

  1. A Direcção de Inspecção e Controlo é dirigida por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, controlar e responder pelas actividades da Direcção de Inspecção e Controlo perante o Inspector-Geral da Administração do Estado;
  • b) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias;
  • c) - Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;
  • d) ) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção;
  • e) - Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal da Direcção;
  • f) - Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares, nos termos da legislação em vigor;
  • g) - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País;
  • h) - Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
  • i) - Proceder a estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam confiados superiormente;
  • j) - Convocar e presidir as reuniões do colectivo da Direcção;
  • k) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  1. Na falta, ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector-Geral Adjunto, por ele designado, devendo comunicar tal facto ao Inspector-Geral do Estado.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Departamento de Auditoria e Investigação)

  1. O Departamento de Auditoria e Investigação é o serviço interno da Direcção de Inspecção e Controlo, com as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à auditoria nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial dos órgãos, organismos e serviços sujeitos à acção inspectiva da Inspecção-Geral da Administração do Estado;
  • b) - Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações, exames fiscais e demais exames;
  • c) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
  • e) - Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços da Administração do Estado;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Auditoria e Investigação é chefiado por um Inspector-Geral Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 6.º (Departamento de Inspecção e Controlo)

  1. O Departamento de Inspecção e Controlo é o serviço interno da Direcção de Inspecção e Controlo, cujas atribuições são as seguintes:
  • a) - Realizar as tarefas de inspecção e controlo previstas neste Regulamento;
  • b) - Verificar o cumprimento das normas e demais legislação que regem a Administração Pública;
  • c) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;
  • d) - Analisar os relatórios de actividades dos demais serviços de inspecção e fiscalização do aparelho do Estado e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização, funcionamento e desempenho;
  • e) - Propor a definição de estratégias, políticas e planos de trabalho no que respeita à qualidade do serviço de inspecção e controlo;
  • f) - Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção e controlo;
  • g) Prestar assistência técnica, no domínio da qualidade, aos serviços de inspecção e controlo dos órgãos da Administração Pública;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção e Controlo é chefiado por um Inspector Geral-Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 7.º (Departamento de Programação e Avaliação)

  1. O Departamento de Programação e Avaliação é o serviço interno da Direcção de Inspecção e Controlo, com as seguintes atribuições:
  • a) - Apresentar a proposta da programação das acções inspectivas;
  • b) - Avaliar quantitativa e qualitativamente o trabalho desenvolvido pelos inspectores da Inspecção Geral da Administração do Estado e pelos órgãos sob a sua superintendência, e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências encontradas;
  • c) - Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos inspectores;
  • d) - Participar na elaboração de estudos sobre as carreiras dos inspectores;
  • e) - Cooperar com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria-Geral na elaboração dos critérios e indicadores dos planos de formação e superação profissional dos inspectores;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Programação e Avaliação é chefiado por um Inspector-Geral Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 8.º (Repartição de Expediente e Processos)

  1. A Repartição de Expediente e Processos é o serviço interno da Direcção de Inspecção e Controlo, com as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar os processos instruídos pelos serviços que integram a Direcção de Inspecção e Controlo e executar o respectivo expediente;
  • c) - Executar o expediente geral da Direcção de Inspecção e Controlo;
  • d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Repartição de Expediente e Processos é chefiada por um Inspector Chefe de 1.ª Classe, com a categoria de Chefe de Repartição Nacional.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção de Inspecção e Controlo consta do Anexo I, que integra o presente Regulamento.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção de Inspecção e Controlo consta do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento. O Inspector-Geral da Administração do Estado, Joaquim Mande. DE PESSOAL DA DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E CONTROLO) O Inspector-Geral da Administração do Estado, Joaquim Mande.

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