Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 178/19 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 178/19 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho Nacional de Obras Públicas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 23 de Julho de 2019 (Pág. 4903)

Assunto​

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta que ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, foi criado o Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado CNOP;

Considerando a necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento do Grupo Técnico do CNOP, tendo em vista a realização das suas competências;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o prescrito na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, conjugado com o artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, determino:

2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Coordenador do Conselho Nacional de Obras Públicas e Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social.

3.º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

4.º - O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2019.

O Coordenador do CNOP, Manuel José Nunes Júnior (Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social).

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO TÉCNICO DO CONSELHO NACIONAL DE OBRAS PÚBLICAS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza e Competências)​

  1. O Grupo Técnico é o órgão de apoio encarregue da coordenação, acompanhamento e supervisão de matérias de natureza técnica do Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente, CNOP, criado nos termos dos artigos 7.º n.º 1 alínea h) e 8.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto.
  2. As competências do Grupo Técnico do CNOP são as seguintes:
    • a) Estabelecer os objectivos, planos de trabalho, programas e projectos e outras acções a apreciar pelo Plenário, bem como os mecanismos de articulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução física e financeira;
    • b) Assegurar, após apreciação do Plenário, os mecanismos de articulação entre os diferentes organismos responsáveis pelo planeamento e execução dos projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;
    • c) Assegurar as relações entre o CNOP, os órgãos desconcentrados da administração, os Órgãos da Administração Indirecta, concessionárias, instituições privadas e a posteriori apoiar as relações com os órgãos descentralizados, que tenham sob a sua responsabilidade a execução dos projectos e programas abrangidos no âmbito da actividade do CNOP;
    • d) Consultar os Órgãos da Administração Local nas fases de elaboração e execução de projectos de obras públicas com incidência nas suas circunscrições territoriais;
    • e) Constituir, após deliberação do Plenário, grupos de trabalho permanente ou Ad Hoc;
    • f) Tratar e acompanhar todas e quaisquer situações que, directa ou indirectamente, afectem a boa execução dos programas e projectos e submete-las aos órgãos competentes;
    • g) Solicitar aos Departamentos Ministeriais e organismos afins, sempre que se justifique, as informações julgadas necessárias;
    • i) Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou jurídica sobre as matérias que lhe forem submetidas;
    • j) Assegurar e articular com o Secretariado Executivo, a preparação e elaboração do plano anual de actividades, bem como do orçamento do Conselho Nacional de Obras Públicas;
    • k) Elaborar os relatórios relativos ao desenvolvimento dos projectos, contendo, obrigatoriamente, sem prejuízo dos demais elementos julgados necessários:
      • i. Caracterização sumária;
      • ii. Sumário executivo, contendo tabelas, mapas e gráficos correspondentes, sempre que possível necessário;
      • iii. Grau de execução física e financeira, em percentual, com representação gráfica ou outra, sempre que necessário;
      • iv. Conclusões e recomendações.
    • l) Desenvolver uma base de dados de cada projecto, em articulação com o Secretariado, contendo, obrigatoriamente, toda a informação técnica, financeira e contratual correspondente, nomeadamente:
      • i. Objecto;
      • ii. Dono da obra e empreiteiro;
      • iii. Âmbito dos trabalhos;
      • iv. Prazo de execução do projecto;
      • v. Início e fim de vigência do Contrato;
      • vi. Valor do Contrato e outras informações financeiras associadas;
      • vii. Impactos e resultados esperados.
    • m) Elaborar e submeter às informações técnicas ao Coordenador do CNOP;
    • n) Elaborar e submeter ao Coordenador do CNOP os pareceres e relatórios a fim de serem levados à apreciação do Titular do Poder Executivo;
    • o) Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas.

Artigo 2.º (Sede)​

  1. O Grupo Técnico tem a sua sede nas instalações do CNOP, sito na Cidade de Luanda, podendo dispor de representação em qualquer parte do território nacional, sempre que razões ponderosas da sua actividade, assim, o justifiquem.

Artigo 3.º (Dependência)​

O Grupo Técnico funciona sob dependência do Coordenador do CNOP.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 4.º​

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL (COORDENAÇÃO E COMPOSIÇÃO)​

  1. O Grupo Técnico é coordenado por inerência de funções pelo Secretário Executivo e integra os representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais e serviços:
    • a) Ministério das Finanças;
    • b) Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • e) Ministério dos Transportes;
    • f) Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • g) Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
    • h) Ministério do Ambiente;
    • i) Ministério da Cultura;
    • j) Ministério da Indústria;
    • k) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • l) Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • m) Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Locais e Regionais;
    • n) Ordem dos Arquitectos;
    • o) Ordem dos Engenheiros.
  2. O Coordenador do Grupo Técnico do CNOP pode ainda convidar representantes de outros organismos públicos e privados, bem como personalidades de reconhecido mérito, a participar nas sessões do Grupo Técnico, sempre que a especificidade do projecto ou matérias em análise se imponha.
  3. O Grupo Técnico pode funcionar sob a forma de grupos de trabalho de carácter permanente, nos termos a aprovar pelo Plenário do CNOP.
  4. Sem prejuízo do número anterior, podem ser constituídos grupos ou subgrupos de trabalho para actividades específicas, pontuais e delimitados no tempo, mediante a aprovação do Coordenador do CNOP.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

Artigo 5.º (Funcionamento)​

  1. O Grupo Técnico reúne-se, ordinariamente, com uma periodicidade mensal, mediante agenda de trabalhos previamente convocada pelo seu Coordenador.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o Grupo Técnico pode reunir extraordinariamente a pedido do seu Coordenador, sempre que as circunstâncias o imponham.
  3. Sempre que as reuniões extraordinárias ocorram a pedido do seu Coordenador, com carácter urgente, não se sujeitam a comunicação formal, por escrito, ficando sujeitas apenas a mera comunicação.
  4. As reuniões do Grupo Técnico têm lugar nas instalações do CNOP ou em outro lugar por determinação do seu Coordenador.
  5. Sempre que necessário, o Coordenador do Grupo Técnico pode, em razão das matérias constantes da ordem de trabalhos, convidar técnicos e especialistas cuja participação se justifique.
  6. De todas as reuniões do Grupo Técnico são lavradas actas, que devem conter a súmula das matérias discutidas.
  7. As actas das reuniões do Grupo Técnico são dadas conhecimento ao seu Coordenador, através do Secretariado do CNOP, até 72 horas após a realização da mesma.

imediatamente seguinte, mediante notificação prévia ao Coordenador do Grupo Técnico.

Artigo 6.º (Convocatórias)​

  1. A convocatória das reuniões é feita por escrito, com uma antecedência de no mínimo 5 dias.
  2. Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, a agenda de trabalhos, a data, o local e hora da reunião, sem prejuízo de ser acompanhada dos documentos que a instruem, incluindo a acta da reunião anterior.

SUBSECÇÃO I COORDENADOR DO GRUPO TÉCNICO​

Artigo 7.º (Competências do Coordenador)​

  1. Compete ao Secretário Executivo, enquanto Coordenador do Grupo Técnico:
    • a) Convocar e coordenar às reuniões do Grupo Técnico;
    • b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Grupo Técnico;
    • c) Representar, activa e passivamente, o Grupo Técnico em todos os actos julgados necessários e o CNOP, por delegação do seu Coordenador;
    • d) Delegar de entre os representantes do Grupo Técnico, quem o substitua nas ausências e impedimentos;
    • e) Indigitar de entre os representantes do Grupo Técnico, a coordenação de Grupos de Trabalho ou Ad Hoc;
    • f) Preparar e submeter ao Coordenador do CNOP os assuntos para a apreciação e aprovação do Plenário;
    • g) Constituir grupos de trabalho ou Ad Hoc;
    • h) Supervisionar o desempenho dos grupos de trabalhos e Ad Hoc;
    • i) Submeter à apreciação do Plenário os relatórios trimestrais;
    • j) Submeter à apreciação do Coordenador do CNOP as informações mensais, de visitas técnicas, de campo ou de trabalhos específicos desenvolvidos pelo Grupo Técnico;
    • k) Promover e assegurar as relações com os organismos representados no Grupo Técnico;
    • l) Praticar todos os demais actos julgados necessários, nos termos legalmente estabelecidos.

SUBSECÇÃO II REPRESENTAÇÃO NO GRUPO TÉCNICO​

Artigo 8.º (Deveres)​

São deveres dos representantes no Grupo Técnico:

  • a) Preparar e fornecer, formalmente, a informação necessária do respectivo organismo, abrangida no âmbito das actividades do Grupo Técnico;
  • b) Prestar a informação institucional requerida do respectivo organismo;
  • c) Observar os deveres de sigilo e confidencialidade, salvo tratar-se de matéria de conhecimento público;
  • d) Participar das reuniões do Grupo Técnico e justificar, formalmente, as respectivas ausências, sempre que ocorram;
  • e) Indicar, em caso de ausência ou impedimento, um substituto de representante de igual categoria ou nível hierárquico imediatamente a seguir do respectivo organismo.

Artigo 9.º (Direitos)​

  • a) Ser informado, a nível do Grupo Técnico, dos assuntos e trabalhos em relação aos quais careça de informação por razões justificadas;
  • b) Tomar a palavra sempre que necessário;
  • c) Propor, de forma fundamentada, que determinada matéria seja objecto de tratamento a nível do Grupo Técnico;
  • d) Apresentar e submeter, durante a reunião, à apreciação do Grupo Técnico propostas no âmbito das suas competências, desde que contempladas na respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º (Ausências e Justificação)​

  1. As ausências e impedimentos devem ser comunicadas, formalmente, ao Coordenador do Grupo Técnico, com uma antecedência de 48 horas, sem prejuízo da indicação de um representante, para o efeito, de igual categoria ou hierarquia imediatamente seguinte a nível do respectivo organismo.
  2. A justificação é aceite sempre que ocorra por razões fundadas de interesse público ou outras razões consideradas relevantes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º (Substituição)​

Sempre que um representante incorra em ausências prolongadas ou reiteradamente injustificadas, comprometendo o normal funcionamento do Grupo Técnico, pode o seu Coordenador propor a substituição do mesmo, a ser dirigido ao organismo competente.

Artigo 12.º (Responsabilidades Pela Informação e Dados Sectoriais)​

  1. As informações constantes dos relatórios ou de qualquer outra natureza são da inteira respectiva dos organismos que integram o Grupo Técnico, salvo quando resultem de constatações directas do Grupo Técnico.
  2. Em caso de informação inexacta ou insuficiente, compete ao representante do organismo correspondente no Grupo Técnico proceder à sua correcção ou aperfeiçoamento, no prazo de 24 horas após a sua verificação, mediante notificação formal ao seu Coordenador.

CAPÍTULO III RELATÓRIOS E INFORMAÇÃO MENSAL​

Artigo 13.º (Relatórios)​

  1. Os relatórios trimestrais e pareceres a serem submetidos à apreciação do Titular do Poder Executivo devem ser remetidos ao Coordenador do CNOP até ao termo do 10.º dia do trimestre a que disser respeito.
  2. Os relatórios mensais de actividades do Grupo Técnico devem ser elaborados e submetidos ao Coordenador do CNOP, através do Secretariado até ao 10.º dia do termo final do mês a que disser respeito, contendo, obrigatoriamente, sem prejuízo dos demais elementos julgados necessários:
    • i. Caracterização Sumária;
    • ii. Sumário Executivo, contendo as tabelas, mapas e gráficos correspondentes, sempre que necessário;
    • iii. Grau de execução física e financeira, em percentual, representado graficamente, sempre que necessário.

Conclusões e recomendações.

Coordenador do Grupo Técnico no prazo de 48 horas após a sua realização ou verificação do respectivo termo final de mandato, salvo orientação em contrário, observando-se o disposto no número anterior do presente artigo.

Artigo 14.º (Correcção de Relatórios)​

  1. Sempre que os relatórios, independentemente da sua natureza, não contenham os elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, devem ser aperfeiçoados pelo Grupo Técnico no prazo de 48 horas, salvo orientação em contrário.
  2. Para efeitos do número anterior, o Secretariado do CNOP deve desenvolver as diligências necessárias junto dos representantes dos organismos que fazem parte do Grupo Técnico, grupo de trabalho específico ou Ad Hoc, a fim de obter os insertos necessárias para suprir as insuficiências contidas no relatório.

CAPÍTULO IV VISITAS TÉCNICAS/VISITAS DE CAMPO​

Artigo 15.º (Princípio Geral)​

  1. A realização de visitas técnicas obedece a uma programação específica aprovada pelo Grupo Técnico, salvo nos casos em que ocorram extraordinariamente, em razão de determinadas situações de natureza específica, que, assim, o justifiquem, por solicitação do seu Coordenador ou a pedido dos representantes do Grupo Técnico.
  2. As visitas de campo ou técnicas que ocorram fora do programa aprovado pelo Grupo Técnico, estão sujeitas à aprovação prévia do seu Coordenador.
  3. Para efeitos do número anterior, compete ao Coordenador do Grupo Técnico a indicação do projecto ou projectos a visitar ou situações a avaliar, duração e objectivos a realizar.

Artigo 16.º (Convocatórias)​

As visitas técnicas ou de campo são realizadas mediante convocatória por escrito, com uma antecedência de 72 horas, salvo nas situações seguintes, ficando sujeitas a um acto de mera comunicação:

  • a) Existam situações de ordem técnica extraordinária que requeiram a sua intervenção;
  • b) Seja julgada necessária a intervenção do Grupo Técnico no âmbito da sua actuação técnica para uma actividade específica ou pontual;
  • c) Seja solicitada pelo Coordenador ou Grupo Técnico para atender, com carácter extraordinário, a trabalhos específicos no âmbito da sua actuação técnica.

CAPÍTULO V Disposições Finais​

Artigo 17.º (Apoio Técnico)​

Entre as reuniões ordinárias, o Grupo Técnico desenvolve as suas actividades de modo permanente, recorrendo, para o efeito, às estruturas e ao apoio técnico-administrativo do Secretariado, com excepção das situações em que haja a necessidade de realização de acções periféricas ou externas às suas instalações, ficando sob a responsabilidade do organismo nele representado.

Artigo 18.º (Plano de Trabalhos Anual)​

O Grupo Técnico rege a sua actividade por um plano de trabalhos anual, conexo as competências, a submeter ao Coordenador do CNOP.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.