Decreto Executivo n.º 177/19 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 177/19 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Conselho Nacional de Obras Públicas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 23 de Julho de 2019 (Pág. 4901)
Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, foi criado o Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado CNOP; Considerando a necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento do Plenário do CNOP, tendo em vista a realização das suas competências; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o prescrito na alínea a) do
Artigo 4.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do Artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, determino:
1.º - É aprovado o Regulamento Interno do Plenário do Conselho Nacional de Obras Públicas, anexo ao Decreto Executivo e que dele é parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Coordenador do Conselho Nacional de Obras Públicas e Ministro de Estado e do Desenvolvimento Económico e Social. 3.º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. 4.º - O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2019.
REGULAMENTO INTERNO DO PLENÁRIO
DO CONSELHO NACIONAL DE OBRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Competências)
- O Plenário é o órgão colegial de natureza deliberativa do Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente CNOP, criado nos termos da alínea a) dos artigos 4.º e 5.º, conjugado com o prescrito na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto.
- O Conselho, reunido em Plenário, tem as seguintes competências:
- a) - Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, relativas ao regime económico-financeiro dos programas e projectos de obras públicas;
- b) - Apreciar o plano anual de actividades do CNOP a submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, bem como os relatórios periódicos correspondentes a sua execução;
- c) - Apreciar a proposta de orçamento do CNOP a submeter à aprovação das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor;
- d) - Analisar e decidir sobre os pareces e relatórios de acompanhamento, avaliação e monitorização emitidos pelo Grupo Técnico referentes às diferentes etapas de elaboração e execução dos Projectos de Obras Públicas;
- e) - Analisar e proceder há recomendações relativas as estratégias, planos e programas sectoriais com incidência sobre as infra-estruturas públicas;
- f) - Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, relativas ao regime económico-financeiro dos programas e projectos de obras públicas;
- g) - Apreciar os estudos e propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo, tendentes à harmonização e compatibilização da legislação com incidência sobre as Obras Públicas;
- h) - Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 2.º (Composição)
O Plenário é o órgão colegial de natureza deliberativa do CNOP, composto pelo conjunto de seus membros.
Artigo 3.º (Funcionamento)
- O Plenário reúne-se, ordinariamente, com uma periodicidade trimestral, convocada com uma antecedência de até cinco dias úteis pelo Coordenador do CNOP.
- Da convocatória devem constar, obrigatoriamente, a agenda de trabalhos, a data, o local e hora da reunião, sem prejuízo de ser acompanhada dos documentos que a instruem, incluindo a acta da reunião anterior.
- O Plenário reúne-se, extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.
- Sempre que necessário, o Plenário pode, em razão das matérias constantes da ordem de trabalhos, convidar técnicos e especialistas cuja participação se justifique.
Artigo 4.º (Deliberações)
Só podem ser tomadas deliberações cujo objecto se inclua na agenda de trabalhos, salvo nos casos em que, numa reunião ordinária, o assunto tenha sido dimanado pelo Titular do Poder Executivo ou pelo menos dois terços dos membros do Plenário reconheçam a urgência ou relevância sobre o assunto não incluído na ordem do dia.
Artigo 5.º (Propostas)
- As propostas de deliberação são recomendadas pelo Coordenador, pelos seus membros, pelo Grupo Técnico ou pelo Secretariado do CNOP.
- Salvo quaisquer directivas provenientes do Titular do Poder Executivo, os documentos propostos para deliberação independentemente da sua proveniência devem ser apresentados com antecedência de no mínimo 5 dias úteis, por intermédio do Secretariado.
Artigo 6.º (Formas de Votação)
As deliberações são antecedidas de discussão das respectivas propostas sempre que qualquer membro do Plenário nisso mostre interesse.
Artigo 7.º (Acta da Reunião)
- De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as deliberações tomadas.
- As actas são lavradas no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte, não podendo participar na aprovação da acta, os membros que não estiveram presentes na reunião a que ela respeita.
Artigo 8.º (Ausências e Justificação)
- As ausências e impedimentos devem ser comunicadas, formalmente, ao Coordenador do CNOP, com uma antecedência de 48 horas, sem prejuízo da indicação de um representante, para o efeito, de hierarquia imediatamente seguinte a nível do respectivo organismo.
- A justificação é aceite sempre que ocorra por razões fundadas de interesse público ou outras razões consideradas relevantes, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Apoio Técnico)
O apoio administrativo e técnico ao Plenário é assegurado pelo Secretariado do CNOP.
Artigo 10.º (Plano de Trabalhos Anual)
O Plenário rege a sua actividade por um plano de trabalhos anual, conexas as atribuições do CNOP. O Coordenador do CNOP, Manuel José Nunes Júnior (Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social).
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