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Decreto Executivo n.º 176/19 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 176/19 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho Nacional de Obras Públicas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 23 de Julho de 2019 (Pág. 4898)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, foi criado o Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado CNOP; Considerando a necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento do Secretariado do CNOP, tendo em vista a realização das suas competências; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o prescrito na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, conjugado com o artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, determino: 1.º - É aprovado o Regulamento Interno do Secretariado do Conselho Nacional de Obras Públicas, anexo ao Decreto Executivo e que dele é parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Coordenador do Conselho Nacional de Obras Públicas e Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social. 3.º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. 4.º - O Presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Económico e Social).

REGULAMENTO INTERNO DO SECRETARIADO DO CONSELHO NACIONAL

DE OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e Competências)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio encarregue de matérias de natureza técnico-administrativa do Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente CNOP, criado nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto.
  2. As competências do Secretariado do CNOP são as seguintes:
  • a) - Assegurar, em regime permanente, o funcionamento do CNOP e a coordenação das suas actividades entre as respectivas reuniões plenárias;
  • b) - Assegurar a articulação em regime permanente entre o Plenário e o Grupo Técnico e entre o Grupo Técnico e as Comissões Permanentes e Ad Hoc;
  • c) - Assegurar a preparação e organização das reuniões do Plenário, bem como a elaboração das respectivas actas;
  • d) - Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho, actas das reuniões dos órgãos do CNOP e demais documentos em geral que devem ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer, no âmbito das atribuições do CNOP;
  • e) - Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do Plenário;
  • f) - Elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta de Orçamento do CNOP;
  • g) - Assegurar a organização do arquivo e da base de dados de toda a informação, documentação, actas e relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito do CNOP;
  • h) - Promover a recolha e compilação de legislação, estudos comparados, divulgações e assegurar a sua distribuição;
  • i) - Coordenar e executar as actividades de natureza administrativa, financeira, patrimonial, recursos humanos, informática, relações públicas, protocolo, tradução e interpretação, comunicação e imagem e outros serviços de carácter geral comuns ao CNOP;
  • j) - Divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as deliberações, bem como as publicações técnicas;
  • k) - Executar o Orçamento do CNOP;
  • l) - Desenvolver as demais actividades julgadas necessárias ao normal funcionamento do CNOP.

Artigo 2.º (Sede)

  1. O Secretariado do CNOP tem a sua sede na Cidade de Luanda, podendo dispor de representação em qualquer parte do território nacional, sempre que razões ponderosas da sua actividade, assim, o justifiquem.
  2. O Secretariado funciona sob dependência do Coordenador do CNOP.

Artigo 3.º (Composição) funcionários administrativos, em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 4.º (Competências do Secretário Executivo)

  1. Compete ao Secretário Executivo:
  • a) - Convocar e coordenar às reuniões do Grupo Técnico e do Secretariado;
  • b) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Secretariado;
  • c) - Representar, activa e passivamente, o Secretariado em todos os actos julgados necessários e o CNOP, por delegação do seu Coordenador;
  • d) - Nomear os responsáveis dos serviços internos do Secretariado;
  • e) - Indigitar de entre os representantes do Grupo Técnico, a coordenação de Comissões de Trabalho ou Ad Hoc;
  • f) - Estabelecer os objectivos, planos de trabalho, programas e projectos e outras acções a apreciar pelo Plenário, bem como os mecanismos de articulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução física e financeira;
  • g) - Propor e assegurar, os mecanismos de articulação entre os diferentes organismos responsáveis pelo planeamento e execução dos projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;
  • h) - Assegurar as relações entre o CNOP, os órgãos desconcentrados da administração, os órgãos da administração indirecta, concessionárias, instituições privadas e a posteriori apoiar as relações com os órgãos descentralizados, que tenham sob a sua responsabilidade a execução dos projectos e programas abrangidos no âmbito de actividade do CNOP;
  • i) - Consultar os Órgãos da Administração Local nas fases de elaboração e execução de projectos de obras públicas com incidência nas suas circunscrições territoriais;
  • j) - Constituir, após deliberação do Conselho, grupos de trabalho permanente ou Ad Hoc;
  • k) - Tratar e acompanhar todas e quaisquer situações que, directa ou indirectamente, afectem a boa execução dos programas e projectos e submete-las aos órgãos competentes;
  • l) - Solicitar aos Departamentos Ministeriais e organismos afins, sempre que se justifique, as informações julgadas necessárias;
  • m) - Analisar e emitir pareceres, recomendações, de carácter geral ou específico, sobre planos, programas e projectos de obras públicas;
  • n) - Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou jurídica sobre as matérias que lhe forem submetidas;
  • o) - Assegurar e articular com o Secretariado Executivo, a preparação e elaboração do plano anual de actividades, bem como do orçamento do CNOP;
  • p) - Elaborar e submeter às informações técnicas ao Coordenador do CNOP;
  • q) - Elaborar e submeter ao Plenário do CNOP os pareceres e relatórios a fim de serem levados à apreciação do Titular do Poder Executivo;
  • r) - Desenvolver outras actividades estabelecidas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

  1. O CNOP, em ordem à realização das suas atribuições, dispõe da seguinte estrutura interna:
  • a) - Gabinete do Secretário Executivo;
  • b) - Gabinete Técnico.
  1. Sem prejuízo do número anterior, o CNOP, em ordem à realização das suas atribuições, pode recorrer a serviços especializados de consultoria, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Artigo 6.º (Natureza e Competências)

  1. O Gabinete do Secretário Executivo é o serviço de apoio instrumental de natureza administrativa, financeira, patrimonial, jurídica e institucional, ao qual compete:
  • a) - Assistir o Coordenador no desempenho das respectivas funções;
  • b) - Assegurar a recepção e expedição de correspondência, bem como o tratamento do arquivo do Gabinete e correspondência pessoal do Secretário Executivo;
  • c) - Executar as actividades de natureza administrativa, financeira, patrimonial, recursos humanos, informática, relações públicas, comunicação e imagem e outros serviços de carácter geral, comuns ao CNOP;
  • d) - Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Plenário e ao Grupo Técnico, aos seus membros, bem como às reuniões em que o Secretário Executivo participe;
  • e) - Preparar, em articulação com a Gabinete Técnico, as reuniões do Plenário e Grupo Técnico, bem como assegurar as actividades de secretariado das mesmas, salvo indicação em contrário;
  • f) - Assegurar a organização interna do Gabinete do Secretário Executivo, bem como tratar e resolver todas e quaisquer questões a ele respeitantes;
  • g) - Desenvolver as demais actividades, nos termos e condições definidos superiormente.
  1. O Gabinete do Secretário Executivo pode ser integrado por consultores, em número não superior a 3 (três).
  2. O Gabinete do Secretário Executivo é dirigido por um Chefe de Gabinete equiparado a Director Nacional.

SUBSECÇÃO II GABINETE TÉCNICO

Artigo 7.º (Natureza e Competências)

  1. O Gabinete Técnico é o serviço de apoio técnico especializado do Secretariado do CNOP, em matérias de natureza técnica, que funciona com carácter permanente, para assegurar as actividades ligadas à concepção e tratamento global de aspectos técnicos, inerentes aos programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP.
  2. Compete, em especial, ao Gabinete Técnico:
  • a) - Desenvolver, preparar e elaborar, em articulação com os sectores intervenientes e entidades afins, os instrumentos de acompanhamento do planeamento dos diferentes programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;
  • b) - Preparar e coordenar a elaboração de uma estratégia global de planeamento, enquadramento e acompanhamento dos diferentes programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;
  • d) - Proceder à recolha e consolidação global de informação estatística relativa ao desenvolvimento dos programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP, bem como à avaliação do seu impacto sócio-económico;
  • e) - Preparar e elaborar, em articulação com os Comités Técnicos, o relatório consolidado de execução física e financeira dos programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;
  • f) - Preparar e coordenar a elaboração da estratégia global de enquadramento, coordenação, supervisão, controlo e avaliação dos programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;
  • g) - Apoiar os grupos de trabalho e Ad Hoc na elaboração dos respectivos relatórios de visitas e mensais, bem como na resolução de matérias que lhe sejam submetidas;
  • h) - Desenvolver e executar, em articulação com o Grupo Técnico, os actos necessários ao controlo dos programas e projectos;
  • i) - Desenvolver estudos de natureza técnica que permitam o enquadramento e a compatibilização das iniciativas privadas e públicas nos diversos domínios submetidos ao CNOP;
  • j) - Desenvolver, preparar e assegurar os actos de natureza técnica, julgados necessários no quadro do acompanhamento e coordenação dos programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP, ou que decorram da sua execução;
  • k) - Desenvolver e elaborar os instrumentos de ordem técnica, aplicáveis aos processos de realojamento da população;
  • l) - Emitir pareceres de ordem técnica sobre as matérias que lhe sejam submetidas;
  • m) - Preparar e elaborar, em coordenação com o Grupo Técnico, os relatórios trimestrais do CNOP;
  • n) - Apoiar o Grupo Técnico na elaboração das informações mensais, bem como nos relatórios de visitas e constatações;
  • o) - Assegurar o tratamento e arquivo de documentação técnica e similar;
  • p) - Desenvolver as demais actividades, que decorrem de orientação superior.
  1. O Gabinete Técnico é dirigido por um responsável, equiparado a Director Nacional.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Plano de Trabalhos Anual)

O Secretariado rege a sua actividade por um plano de trabalhos anual, conexo as competências do Plenário e Grupo Técnico, a submeter ao Coordenador do CNOP.

Artigo 9.º (Orçamento)

O CNOP dispõe de orçamento próprio integrado no Ministério da Construção e Obras Públicas, para o respectivo funcionamento a ser executado pelo seu Secretariado.

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Secretariado do CNOP dispõe de um quadro de pessoal próprio, conforme consta do mapa anexo ao presente Regulamento. assim, o justifiquem.

Artigo 11.º (Remuneração)

O pessoal do Secretariado do CNOP e os demais técnicos e especialistas são remunerados nos termos e condições aprovados superiormente, de acordo com o respectivo orçamento. Quadro de Pessoal artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 202/18, de 30 de Agosto, e o

Artigo 10.º do Regulamento Interno

Organigrama do Secretariado do Conselho Nacional de Obras Públicas O Coordenador do CNOP, Manuel José Nunes Júnior. (Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social).

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