Decreto n.º 5/10 de 03 de fevereiro
- Diploma: Decreto n.º 5/10 de 03 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 (Pág. 163)
decreto. — Revoga as normas e diplomas que contrariem o estabelecido no presente decreto.
Conteúdo
Tendo em consideração a importância histórica, paisagística, turística e a localização privilegiada do perímetro demarcado do Futungo de Belas, o Conselho de Ministros, através do seu Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, classificou o referido perímetro como de interesse turístico e criou o Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, e o respectivo Gabinete de Gestão, na dependência do Chefe do Governo. Havendo necessidade de se ajustar o perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas com o seu Plano-Director Urbanístico. Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente decreto tem por objecto alterar as normas do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, que contrariem o disposto no presente decreto, assim como classificar os terrenos, clarificar e complementar as competências, atribuições e responsabilidades do Gabinete de Gestão do Futungo de Belas, para a materialização e desenvolvimento do Projecto Turístico do Futungo de Belas.
Artigo 2.º É dada a seguinte redacção aos artigos 3.º, 5.º e 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, que classifica como de interesse turístico o perímetro do Futungo de Belas e cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas: «
Artigo 3.º — O perímetro desanexado do Futungo de Belas abarca uma área de 5 370 000m2, com a localização e confrontações seguintes»:
- i) Norte: com o Bairro da Corimba, na extensão de 360,05m:
- ii) Sul: com o Prédio Rústico Talatona, na extensão de 3381,91 m: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 Página 1 de 4 «
Artigo 5.º — O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas é dirigido por um director nomeado pelo Chefe do Governo». «
Artigo 8.º — 1. As receitas resultantes da actividade do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas constituem receitas do Estado».
- Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas:
- a)- subsídios do Orçamento Geral do Estado;
- b)- comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
- c)- rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;
- d)- taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
- e)- produto da alienação de bens próprios;
- f)- produtos de empréstimos devidamente autorizados;
- g)- outras receitas que lhe forem consignadas».
Artigo 3.º
Sem prejuízo das demais competências constantes do respectivo estatuto orgânico e do artigo 6.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, em todo o perímetro da sua jurisdição:
- a)- implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução do Plano-Director do Futungo de Belas:
- b)- aprovar projectos:
- c)- licenciar as obras:
- d)- orientar e fiscalizar a execução de obras de construção:
- e)- proceder a levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas:
- f)- ordenar e executar embargos administrativos de obras, demolições e aplicação de multas:
- g)- proceder a alterações por meio de aterros, dragagens ou escavações, a configuração actual dos terrenos:
- h)- promover processos de loteamento e proceder a licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito da implementação do Plano-Director de Requalificação Urbana do Futungo de Belas:
- i)- comercializar lotes de terrenos, celebrando os contratos-promessa e as escrituras públicas que sejam necessárias:
- j)- instruir e negociar os processos específicos de expropriação, desocupação e desapossamento que possam vir a existir:
- k)- coordenar a implementação do processo de realojamento do perímetro demarcado do Futungo de Belas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 Página 2 de 4
- m)- gerir toda a rede de infra-estruturas do perímetro e das áreas institucionais;
- n)- regular o ordenamento do trânsito, o estacionamento e ocupação do espaço público;
- o)- regular e assegurar o saneamento básico em todo o perímetro;
- p)- exercer, na área do perímetro, todas as demais atribuições específicas de administração em matérias de planeamento e gestão urbana, protecção ambiental e loteamentos;
- q)- elaborar o Plano-Director de Desenvolvimento Urbano e os projectos de urbanismo e infra-estruturas do Mussulo;
- r)- exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Chefe do Governo.
Artigo 4.º
Os terrenos compreendidos no perímetro demarcado do Futungo de Belas integram o domínio privado do Estado.
Artigo 5.º Os terrenos do perímetro demarcado do Futungo de Belas, para todos os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas.
Artigo 6.º 1. O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de até 60 dias após a publicação do presente decreto, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas de todos os terrenos da zona demarcada do Futungo de Belas. 2. O previsto no número anterior inclui os imóveis descritos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto executivo conjunto n.º 19-F/92, de 10 de Abril, do Ministério da Justiça e Secretaria de Estado da Habitação, bem como as demais benfeitorias edificadas pelo Estado na Zona do Futungo de Belas.
Artigo 7.º Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro (Planos de Ordenamento da Orla Costeira), o perímetro demarcado do Futungo de Belas constitui área especial excluída do âmbito de aplicação do mencionado diploma legal.
Artigo 8.º O perímetro demarcado do Futungo de Belas, em tudo quanto respeite à gestão e planeamento urbano e às demais matérias reguladas no presente decreto, fica excluído da jurisdição do Governo da Província de Luanda.
Artigo 9.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 Página 3 de 4
- a)- artigo 3.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho;
- b)- artigo 5.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho;
- c)- artigo 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho.
Artigo 10.º
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 11.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Dezembro de 2008. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 3 de Fevereiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 Página 4 de 4
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