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Decreto n.º 5/10 de 03 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 5/10 de 03 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 (Pág. 163)

decreto. — Revoga as normas e diplomas que contrariem o estabelecido no presente decreto.

Conteúdo

Tendo em consideração a importância histórica, paisagística, turística e a localização privilegiada do perímetro demarcado do Futungo de Belas, o Conselho de Ministros, através do seu Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, classificou o referido perímetro como de interesse turístico e criou o Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, e o respectivo Gabinete de Gestão, na dependência do Chefe do Governo. Havendo necessidade de se ajustar o perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas com o seu Plano-Director Urbanístico. Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente decreto tem por objecto alterar as normas do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, que contrariem o disposto no presente decreto, assim como classificar os terrenos, clarificar e complementar as competências, atribuições e responsabilidades do Gabinete de Gestão do Futungo de Belas, para a materialização e desenvolvimento do Projecto Turístico do Futungo de Belas.

Artigo 2.º É dada a seguinte redacção aos artigos 3.º, 5.º e 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, que classifica como de interesse turístico o perímetro do Futungo de Belas e cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas: «

Artigo 3.º — O perímetro desanexado do Futungo de Belas abarca uma área de 5 370 000m2, com a localização e confrontações seguintes»:

  • i) Norte: com o Bairro da Corimba, na extensão de 360,05m:
  • ii) Sul: com o Prédio Rústico Talatona, na extensão de 3381,91 m: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 Página 1 de 4 «

Artigo 5.º — O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas é dirigido por um director nomeado pelo Chefe do Governo». «

Artigo 8.º — 1. As receitas resultantes da actividade do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas constituem receitas do Estado».

  1. Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas:
    • a)- subsídios do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
    • c)- rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;
    • d)- taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
    • e)- produto da alienação de bens próprios;
    • f)- produtos de empréstimos devidamente autorizados;
  • g)- outras receitas que lhe forem consignadas».

Artigo 3.º

Sem prejuízo das demais competências constantes do respectivo estatuto orgânico e do artigo 6.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho, compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, em todo o perímetro da sua jurisdição:

  • a)- implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução do Plano-Director do Futungo de Belas:
  • b)- aprovar projectos:
  • c)- licenciar as obras:
  • d)- orientar e fiscalizar a execução de obras de construção:
  • e)- proceder a levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas:
  • f)- ordenar e executar embargos administrativos de obras, demolições e aplicação de multas:
  • g)- proceder a alterações por meio de aterros, dragagens ou escavações, a configuração actual dos terrenos:
  • h)- promover processos de loteamento e proceder a licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito da implementação do Plano-Director de Requalificação Urbana do Futungo de Belas:
  • i)- comercializar lotes de terrenos, celebrando os contratos-promessa e as escrituras públicas que sejam necessárias:
  • j)- instruir e negociar os processos específicos de expropriação, desocupação e desapossamento que possam vir a existir:
  • k)- coordenar a implementação do processo de realojamento do perímetro demarcado do Futungo de Belas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 Página 2 de 4
  • m)- gerir toda a rede de infra-estruturas do perímetro e das áreas institucionais;
  • n)- regular o ordenamento do trânsito, o estacionamento e ocupação do espaço público;
  • o)- regular e assegurar o saneamento básico em todo o perímetro;
  • p)- exercer, na área do perímetro, todas as demais atribuições específicas de administração em matérias de planeamento e gestão urbana, protecção ambiental e loteamentos;
  • q)- elaborar o Plano-Director de Desenvolvimento Urbano e os projectos de urbanismo e infra-estruturas do Mussulo;
  • r)- exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Chefe do Governo.

Artigo 4.º

Os terrenos compreendidos no perímetro demarcado do Futungo de Belas integram o domínio privado do Estado.

Artigo 5.º Os terrenos do perímetro demarcado do Futungo de Belas, para todos os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas.

Artigo 6.º 1. O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de até 60 dias após a publicação do presente decreto, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas de todos os terrenos da zona demarcada do Futungo de Belas. 2. O previsto no número anterior inclui os imóveis descritos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto executivo conjunto n.º 19-F/92, de 10 de Abril, do Ministério da Justiça e Secretaria de Estado da Habitação, bem como as demais benfeitorias edificadas pelo Estado na Zona do Futungo de Belas.

Artigo 8.º O perímetro demarcado do Futungo de Belas, em tudo quanto respeite à gestão e planeamento urbano e às demais matérias reguladas no presente decreto, fica excluído da jurisdição do Governo da Província de Luanda.

Artigo 9.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 Página 3 de 4

  • a)- artigo 3.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho;
  • b)- artigo 5.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho;
  • c)- artigo 8.º do Decreto n.º 52/04, de 23 de Julho.

Artigo 10.º

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 11.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Dezembro de 2008. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 3 de Fevereiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 22 de 3 de Fevereiro de 2010 Página 4 de 4

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