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Decreto n.º 4-A/10 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 4-A/10 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 24 de 8 de Fevereiro de 2010 (Pág. 192(7))

sua sede principal e efectiva de administração num país estrangeiro, ou se encontrem numa relação de domínio por uma entidade estrangeira ou não residente, depende da autorização do Conselho de Ministros, mediante parecer favorável do Banco Nacional de Angola, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras; Tendo em conta a necessidade de se promover a expansão do sistema bancário nacional, através da criação de novas instituições financeiras bancárias, de molde a propiciar maior competitividade entre os bancos, beneficiando assim a população com acesso a novos e melhores serviços e produtos bancários; Atendendo que da análise à instrução do pedido de constituição do banco, sob a forma de sociedade anónima, revelou-se que foram observados os requisitos técnico-jurídicos aplicados, dispondo os requerentes de capacidade económica e financeira para a realização dos objectivos preconizados na lei; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É autorizada a constituição da instituição financeira bancária com a denominação Standard Bank de Angola, S.A., que se rege pelos seus estatutos e pela legislação em vigor.

Artigo 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 26 de Janeiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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