Decreto n.º 3/10 de 21 de janeiro
- Diploma: Decreto n.º 3/10 de 21 de janeiro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 21 de Janeiro de 2010 (Pág. 0129)
Petróleo do Bloco 9/09.
Conteúdo
Considerando que o Capítulo III da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, estabelece o Imposto de Transacção do Petróleo e o n.º 3 do artigo 14.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, permite a Concessionária Nacional exercer as operações petrolíferas através de contrato de serviço com risco; Considerando que o Decreto-Lei n.º 15/09, de 11 de Junho atribui à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, SONANGOL-E.P., na qualidade de Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área da concessão do Bloco 9/09; Havendo a necessidade de deduzir o prémio de produção e o prémio de investimento dos encargos no cálculo do rendimento tributário, de acordo com o estabelecido no Imposto de Transacção do Petróleo, previstos no artigo 45.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente decreto estabelece o prémio de produção e o prémio de investimento do Imposto de Transacção do Petróleo do Bloco 9/09.
Artigo 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)- prémio de produção — a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tidos em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da tabela seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 13 de 21 de Janeiro de 2010 Página 1 de 2 — 0.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.