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Decreto n.º 2/10 de 13 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 2/10 de 13 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 (Pág. 052)

seus anexos.

Conteúdo

A assinatura em 1992 da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas e a adopção do Protocolo de Kyoto, negociado em Dezembro de 1977, na terceira Conferência das Partes, constituem, pelos compromissos que encerram, passos significativos na defesa da estabilidade climática; Importa agora criar os instrumentos que permitem ao País aceder aos mecanismos e oportunidades abertos pelo mercado de carbono; Considerando que a Autoridade Nacional Designada tem, entre outras, a competência de aprovação dos projectos que lhe sejam apresentados, cabendo ao Governo definição dos critérios de elegibilidade e dos indicadores de sustentabilidade que servirão de matriz ao trabalho da Autoridade Designada; Havendo necessidade de criar a Autoridade Nacional Designada como um instrumento de reforço da capacidade de Angola para maximizar as vantagens dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Kyoto e definir a sua organização e funcionamento; Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 1 de 9

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º O presente decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 30 de Dezembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Regulamento Sobre a Organização e Funcionamento da Autoridade Nacional Designada (AND)

Artigo 1.º (Aprovação)

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da

Artigo 1.º (Aprovação)

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Autoridade Nacional Designada (AND).

Artigo 2.º (Atribuições e competências)

À AND — Autoridade Nacional Designada compete:

  • a)- aprovar e validar as actividades dos projectos considerados elegíveis no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com os princípios do Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
  • b)- harmonizar os projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, com as diferentes políticas sectoriais na exploração, protecção, gestão e uso sustentável dos recursos naturais;
  • c)- definir, ao nível interno, em coordenação com os outros sectores, critérios adicionais de elegibilidade relativamente ao estabelecido no Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
  • d)- verificar e certificar as reduções de emissões de gases com efeito de estufa e remoções de dióxido de carbono;
  • e)- manter actualizada a lista de actividades de projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 2 de 9
  • g)- enviar o relatório anual ao Conselho Executivo da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;

Artigo 3.º (Organização)

  1. A AND — Autoridade Nacional Designada tem a seguinte estrutura:
    • a)- Coordenador;
    • b)- Comissão Técnica de Avaliação;
    • c)- Secretariado.
  2. O Coordenador da AND — Autoridade Nacional Designada é nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Competências do Coordenador)

Compete ao Coordenador da AND — Autoridade Nacional Designada:

  • a)- convocar e presidir às reuniões da Comissão Técnica de Avaliação sobre projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;
  • b)- emitir a declaração de aprovação provisória de projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;
  • c)- emitir a declaração de aprovação sobre o documento de concepção do projecto, nos termos do Anexo I do presente regulamento, num prazo nunca superior a 20 dias úteis;
  • d)- estabelecer mecanismos de consulta intersectorial para a identificação de áreas prioritárias, de acordo com as políticas nacionais de desenvolvimento;
  • e)- promover as actividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que garantam o desenvolvimento sustentável para os diversos sectores de actividade no País;
  • f)- aprovar o relatório anual sobre a implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no País e garantir o seu envio ao Conselho Executivo da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.

Artigo 5.º (Avaliação dos projectos)

  1. Os projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo são avaliados por uma Comissão Técnica de Avaliação presidida pelo Coordenador e integrada por um vice- coordenador nomeado pelo Ministro do Ambiente de entre especialistas de reconhecido mérito, bem como por um representante de cada um dos seguintes ministérios, a indicar pelos respectivos titulares no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto:
    • a)- Ministério do Ambiente;
    • b)- Ministério da Agricultura;
    • c)- Ministério da Energia;
    • d)- Ministério dos Petróleos;
    • e)- Ministério da Administração do Território;
    • f)- Ministério da Ciência e Tecnologia;
  • g)- Ministério dos Transportes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 3 de 9
    • j)- Ministério do Comércio;
    • k)- Ministério da Geologia e Minas.
  1. A Comissão Técnica de Avaliação reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sob convocação do seu coordenador, sendo as suas reuniões convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.
  2. As deliberações da Comissão Técnica de Avaliação são tomadas por maioria simples, exercendo o seu coordenador voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  3. A Comissão Técnica de Avaliação pode solicitar a participação de representantes de outros ministérios ou de outras entidades relevantes, para execução de tarefas específicas.

Artigo 6.º (Estrutura de apoio ao Coordenador)

  1. O Coordenador é assistido por um Secretariado a quem compete:
    • a)- coordenar a recepção e transmissão formal de novos e potenciais projectos de investimentos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com as prioridades ao nível dos diversos sectores de actividade no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;
    • b)- distribuir as convocatórias e toda a documentação respeitante às sessões da Comissão Técnica de Avaliação;
    • c)- elaborar relatórios das reuniões de trabalho da Comissão Técnica de Avaliação;
    • d)- criar uma base de dados sobre projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que deve estar disponível ao público;
    • e)- preparar o relatório anual sobre a implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no País e submetê-lo ao Coordenador para aprovação.
  2. O Secretariado referido no número anterior é proposto pelo Coordenador da AND — Autoridade Nacional Designada.
  3. Os encargos da Comissão Técnica de Avaliação realizam-se nos termos e condições estabelecidos por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e ficam a cargo do Ministério do Ambiente.

Artigo 7.º (Procedimentos pava aprovação dos projectos)

A aprovação dos projectes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo pressupõe a apresentação pelo proponente de um resumo, por escrito, em língua portuguesa, acompanhado dos seguintes documentos:

  • a)- cópia autenticada da licença ambiental e declaração de impacto ambiental, quando aplicável;
  • b)- Documento de Concepção do Projecto (DCP), devidamente preenchido;
  • c)- a ideia do projecto.

Artigo 8.º (Aprovação provisória)

  1. A aprovação provisória incide sobre a ideia do projecto referida na alínea c) do artigo anterior e pode ser feita antes da emissão da respectiva licença ambiental, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 4 de 9
  2. As propostas são avaliadas pela Comissão Técnica de Avaliação, que num prazo de 15 dias após a recepção deve emitir um parecer técnico, dirigido ao Coordenador da AND — Autoridade Nacional Designada.
  3. Após a recepção da proposta, o Secretariado da Autoridade Nacional Designada, emite uma notificação formal, num período de cinco dias úteis, na qual comprova a recepção desta e pode, se julgar conveniente, dentro deste período, devolver o projecto ao proponente para inclusão de qualquer informação adicional que o Secretariado julgar imprescindível.

Artigo 9.º (Decisão final)

  1. A Comissão Técnica de Avaliação, emite um parecer técnico ou comentário sobre o projecto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com os critérios previstos no Anexo III do presente regulamento e demais legislação aplicável, num prazo nunca superior a 15 dias úteis.
  2. O Coordenador da AND — Autoridade Nacional Designada emite a decisão final em relação a aprovação ou não do projecto, cuja decisão deve ser emitida num período de 10 dias úteis, a contar do dia da recepção dos comentários.
  3. Em caso de aprovação, o proponente é formalmente notificado da decisão e a AND — Autoridade Nacional Designada emite uma declaração de aprovação, nos termos do Anexo II do presente diploma, a ser enviado ao Secretariado da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas, dando conta da aprovação nacional do projecto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo em causa.

Artigo 10.º (Despacho de correcção)

Em caso de reprovação, o proponente do projecto é formalmente notificado e devem ser-lhe devidamente fundamentadas as razões que sustentam a decisão, solicitando ao proponente as devidas alterações no documento do despacho do projecto, nos casos em que esta alternativa é aplicável.

Artigo 11.º (Recurso da decisão)

  1. O proponente do projecto tem o direito de recorrer duma decisão final negativa sobre o projecto submetido.
  2. O recurso previsto no número anterior deve ser apresentado por escrito pelo proponente, com as respectivas motivações, acompanhado de todos os documentos originais ou cópias certificadas, dirigido ao Ministro do Ambiente e deve ser feito no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da carta de rejeição do projecto que avalia a decisão tomada e determina se foi produzida em conformidade com os princípios deste regulamento e demais legislação aplicável. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I DEFINIÇÕES

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 5 de 9 projecto tem potencial para reduzir emissões de gases com efeito de estufa, nos termos dos artigos 3.º e 12.º, n.º 2 do Protocolo de Kyoto e que contribui para o desenvolvimento sustentável do País;

  • b)- «Aprovação definitiva» — a emissão duma declaração de aprovação de um projecto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;
  • c)- «Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUMC)» — Convenção adoptada em Nova Iorque, no dia 9 de Maio de 1992;
  • d)- «Declaração de aprovação» — despacho que classifica o projecto como sendo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e como tal contribui para o desenvolvimento sustentável do País segundo os propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto;
  • e)- «Ideia do projecto» — documento de carácter informativo e explicativo submetido pelo proponente do projecto, sobre: (i) tipo e tamanho do projecto; (ii) localização; (iii) estimativa de quantidade de reduções de gases com efeito de estufa, comparando com o cenário usual; (iv) proposta de período de obtenção de créditos; (v) proposta de certificado de redução das emissões/unidades de redução de emissões; (vi) estrutura financeira; (vii) benefícios socioeconómicos e ambientais, nos termos do Anexo III do presente regulamento.
  • f)- «Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)»— o mecanismo referido no artigo 12.º do Protocolo de Kyoto;
  • g)- «Protocolo de Kyoto» — Protocolo à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas adoptada na terceira Conferência das Partes da Convenção, em Kyoto, Japão no dia 11 de Dezembro de 1997;
  • h)- «Proponente do projecto» — entidade que submete um projecto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo para aprovação junto da AND — Autoridade Nacional Designada;
  • i) «Documento de Concepção do Projecto (DCP)» — formulário aprovado no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas o qual contém a descrição da contribuição da actividade de projecto para o desenvolvimento sustentável e que o projecto tem potencial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nos termos dos artigos 3.º e 12.º, n.º 2 do Protocolo de Kyoto.

ANEXO II AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO/ /DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO

A AND — Autoridade Nacional Designada declara, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto n.º.../ (data), que: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 6 de 9 de .............de 200...., a (empresa responsável pelo projecto/contacto);

  • b)- localização geográfica do projecto, contendo uma breve descrição da área ocupada do projecto;
  • c)- a República de Angola reconhece que o projecto tem um potencial para a redução das emissões de gases de estufa e contribuirá para o desenvolvimento sustentável do País e segundo os propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUMC) e do Protocolo de Kyoto. Data, /......./200.... Assinatura do Coordenador da AND — Autoridade Nacional Designada.

ANEXO III CRITÉRIOS BÁSICOS PARA AVALIAÇÃO DE PROJECTOS DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO

  • A) Ambiental:
  • a)- que a perturbação dos ecossistemas e perda de diversidade biológica é evitada, ou então ela não pode ser evitada, é minimizada ou mitigada;
  • b)- a poluição e a degradação ambientais são evitadas, ou onde elas não podem ser evitadas completamente, podem ser minimizadas e mitigadas;
  • c)- que a perturbação de paisagens e locais que constituem a herança cultural da nação é evitada, ou onde não pode ser evitada completamente, pode ser minimizada e remediada;
  • d)- que o lixo é evitado, ou onde não pode ser minimizado, reusado ou reciclado de acordo com as circunstâncias, e caso contrário depositado de uma maneira responsável;
  • e)- que o uso e exploração de recursos não renováveis é responsável equitativamente e toma em consideração as consequências do seu esgotamento;
  • f)- que o desenvolvimento, uso e exploração dos recursos renováveis e os ecossistemas dos quais elas são parte não excedam a sua capacidade de rege-neração;
  • g)- que a versão ao risco e abordagem cautelosa é aplicada, tomando em consideração os limites de conhecimento actual sobre as consequências das decisões e acções;
  • h)- que o impacto negativo no ambiente e nos direitos ambientais das pessoas é antecipado e prevenido, e onde não pode ser prevenido completamente, é minimizado ou mitigado;
  • i)- impacto do projecto na qualidade do ar;
  • j)- impacto do projecto na poluição da água;
  • k)- impacto do projecto na produção de resíduos sólidos;
  • l)- qualquer outro impacto ambiental positivo ou negativo do projecto (como por exemplo impactos sonoro, segurança, impactos visuais ou tráfico);
  • m)- impacto do projecto no acesso das comunidades aos recursos naturais;
  • n)- impacto do projecto na sustentabilidade do uso de água, minerais ou outros recursos naturais não renováveis;
  • o)- impacto do projecto na eficiência de utilização do recurso; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 7 de 9
  • r)- impacto do projecto sobre os recursos hídricos;
  • s)- impacto do projecto na gestão de resíduos;
  • t)- eficiência no uso dos recursos naturais;
  • w)- impactos na biodiversidade e ecossistemas;
  • v)- mudanças na biodiversidade local ou regional resultantes do projecto.
  • B) Social:
  • a)- impacto do projecto na criação de emprego (especifique o número de empregos criados, tempo de duração do emprego, distribuição de oportuniades de emprego, tipos de emprego);
  • b)- impacto do projecto nas estruturas sociais da comunidade;
  • c)- impacto do projecto na herança social;
  • d)- impacto do projecto na provisão de amenidades sociais para as comunidades na qual o projecto está situado;
  • e)- contribuição do projecto no desenvolvimento de áreas menos desenvolvidas ou modos de desenvolvimento especialmente designados;
  • f)- acesso aos serviços resultantes da actividade do projecto;
  • g)- contribuição do projecto no quadro do desenvolvimento local;
  • h)- oportunidade de capacitação das comunidades envolvidas.
  • C) Económico:
  • a)- impacto do projecto nas exigências das trocas comerciais estrangeiras;
  • b)- impacto do projecto nas actividades económicas já existentes na área de implementação;
  • c)- impacto do projecto no custo de energia;
  • d)- impacto do projecto como investimento estrangeiro directo e a transferência de tecnologia apropriada;
  • e)- implicações positivas na transferência de tecnologia resultantes do projecto:
  • f)- impacto do projecto no desenvolvimento de habilidades locais, envolvendo as comunidades locais;
  • g)- demonstração e potencial de replicação do projecto;
  • h)- contribuição para a balança de pagamento;
  • i)- impacto do projecto na redução da diversificação resultante do uso de recursos naturais;
  • j)- alinhamento com as prioridades de desenvolvimento nacionais, provinciais e locais;
  • k)- como é que o projecto está alinhado com os objectivos nacionais do Governo ao nível local;
  • l)- como é que o projecto está alinhado com os objectivos de desenvolvimento local;
  • m)- impactos do projecto na provisão de, ou acesso a serviços básicos para à área proposta;
  • n)- impactos do projecto na fixação das comunidades se aplicável;
  • o)- contribuição do projecto para qualquer objectivo sectorial específico (por exemplo, utilização das melhores tecnologias disponíveis). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 8 de 9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 7 de 13 de Janeiro de 2010 Página 9 de 9
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