Decreto n.º 90/09 de 15 de dezembro
- Diploma: Decreto n.º 90/09 de 15 de dezembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 (Pág. 3951)
Decretos n.os 35/01, de 8 de Junho e 65/04, de 22 de Outubro e demais legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 4 de 35 públicas; Considerando que a legislação até aqui aprovada para o subsistema do ensino superior não responde, de modo cabal, aos novos desafios e tendências do ensino superior no País e as perspectivas do Governo, o que obriga a uma profunda alteração no funcionamento e gestão deste subsistema de ensino; Considerando que, com a aprovação das linhas-mestras para a melhoria da gestão do subsistema de ensino superior, pela Resolução n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Conselho de Ministros e do respectivo plano de implementação se estabelecem os principais eixos da reforma do subsistema de ensino superior em Angola, assegurando o cumprimento das orientações do Estado relativas à melhoria significativa da qualidade e integração do ensino superior na estratégia global da reconstrução e desenvolvimento do País, de forma a satisfazer as n ecessidades da economia; Nos termos das disposições combinadas da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I ÂMBITO, PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente decreto estabelece as normas gerais reguladoras do subsistema de ensino superior.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
- O disposto no presente decreto aplica-se a todas as instituições de ensino superior que integram legalmente o subsistema de ensino superior.
- O disposto no presente diploma não é aplicável:
- a)- às instituições de ensino superior militares e paramilitares;
- b)- às instituições de ensino destinadas à formação de ministros pertencentes às diferentes confissões religiosas;
- c)- às escolas de formação de quadros dos partidos políticos;
- d)- às instituições de ensino superior e outras instituições não reconhecidas nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º (Definição)
O subsistema de ensino superior é o conjunto de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana, bem como a promoção da investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 4.º (Objectivos)
Os objectivos do subsistema de ensino superior são: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 5 de 35
- b)- realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas postos em cada momento pelo desenvolvimento do País e inserida no quadro do progresso da ciência, da técnica e da tecnologia;
- c)- preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na produção;
- d)- realizar cursos de graduação e pós-graduação ou especialização, para a superação científica e técnica dos quadros de alto nível superior;
- e)- promover a pesquisa e a divulgação dos seus resultados, para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacético do País;
- f)- promover acções que contribuam para o desenvolvimento das comunidades em que as instituições estão inseridas.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 5.º (Princípios específicos)
Sem prejuízo dos princípios enunciados na Lei de Bases do Sistema de Educação, são princípios específicos do subsistema de ensino superior os seguintes:
- a)- papel reitor do Estado;
- b)- autonomia das instituições de ensino superior;
- c)- liberdade académica;
- d)- gestão democrática;
- e)- qualidade de serviços;
- f)- equilíbrio da rede de instituições de ensino superior.
Artigo 6.º (Papel reitor do Estado)
O papel reitor do Estado, no domínio do subsistema de ensino superior, consiste na definição, pelo Governo, das políticas para o sector e demais tarefas previstas em legislação complementar, que são coordenadas, supervisionadas e orientadas pelo órgão de tutela e executadas pelas instituições de ensino superior.
Artigo 7.º (Autonomia das instituições de ensino superior)
A autonomia das instituições de ensino superior é exercida nos domínios científico, pedagógico, cultural, disciplinar, administrativo e financeiro, nos termos do disposto no presente decreto e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º (Liberdade académica)
A liberdade académica das instituições de ensino superior consiste em assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, nos domínios do ensino e aprendizagem, da investigação e da extensão universitária, sem prejuízo das orientações do órgão de tutela, no âmbito das políticas e estratégias definidas pelo Governo.
Artigo 9.º (Gestão democrática)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 6 de 35 qualidade, respeitando as normas em vigor aplicáveis às mesmas.
Artigo 10.º (Qualidade dos serviços)
A qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior consiste na observância de padrões elevados de qualidade científica, técnica e cultural e na promoção do sucesso, da excelência, do mérito e da inovação, nos domínios do ensino, da investigação científica e da participação no desenvolvimento do País.
Artigo 11.º (Equilíbrio da rede de instituições de ensino)
O equilíbrio da rede de instituições de ensino consiste em assegurar o seu crescimento harmonioso e ordenado, em consonância com as necessidades e as perspectivas de desenvolvimento económico e social do País.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES DO GOVERNO, COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE TUTELA E AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES DO GOVERNO
Artigo 12.º (Atribuições do Governo no domínio do ensino superior)
- Sem prejuízo do estabelecido na Lei de Bases do Sistema de Educação, são atribuições do Governo no domínio do ensino superior as seguintes:
- a)- definir e orientar a execução da política nacional do estado para o ensino superior;
- b)- garantir o cumprimento dos objectivos específicos do subsistema de ensino superior, bem como a aplicação dos seus princípios;
- c)- criar instituições de ensino superior públicas;
- d)- autorizar a criação de instituições de ensino superior público-privadas e privadas:
- e)- aprovar os estatutos das instituições de ensino superior;
- f)- garantir um elevado nível de qualidade nos domínios pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;
- g)- nomear e empossar os titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três candidatos eleitos pelas assembleias das respectivas instituições;
- h)- suspender e exonerar os titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, sob proposta do titular do órgão de tutela, nos termos do presente diploma;
- i)- definir as taxas e os emolumentos a que se obriguem as actividades das instituições de ensino superior;
- j)- apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino superior;
- k)- financiar o funcionamento e o desenvolvimento das instituições de ensino superior públicas;
- l)- comparticipar no financiamento do funcionamento e no desenvolvimento das instituições de ensino superior público/privadas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 7 de 35
- n)- autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de ensino superior públicas, sujeitos a registo;
- o)- assegurar a participação dos professores, investigadores, estudantes, trabalhadores e sociedade civil na gestão do subsistema de ensino superior;
- p)- garantir o equilíbrio da rede das instituições de ensino superior, tendo em conta os planos estratégicos de desenvolvimento do País.
- Excepcionalmente, o Governo pode nomear e empossar titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, fora do estabelecido na alínea g) do número anterior do presente artigo.
SECÇÃO II COMPETÊNCIAS GENÉRICAS E ESPECÍFICAS DO ÓRGÃO DE TUTELA
Artigo 13.º (Competências genéricas)
No âmbito das suas competências genéricas cabe ao órgão que tutela o ensino superior, implementar as políticas do Estado para o sector e as demais atribuições previstas no diploma que aprova o seu estatuto orgânico.
Artigo 14.º (Competências específicas)
Em matéria de especificidade, na relação com as instituições de ensino superior, o órgão de tutela exerce competências no domínio académico, da gestão, da investigação e da extensão.
Artigo 15.º (Competências no domínio académico)
No domínio académico, ao órgão de tutela compete, em especial, o seguinte:
- a)- propor ao Governo a criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de ensino superior públicas e respectivas unidades orgânicas;
- b)- propor ao Governo a autorização de criação de instituições de ensino superior público-privadas e privadas;
- c)- autorizar a criação de unidades orgânicas de instituições de ensino superior público-privadas e privadas;
- d)- verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a criação, licenciamento e funcionamento das instituições de ensino superior público-privadas e privadas;
- e)- verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a acreditação dos cursos e velar pelo seu nível académico e científico;
- f)- estabelecer normas curriculares e pedagógicas gerais e emitir orientações metodológicas gerais, com vista a assegurar uma maior harmonização dos planos de estudos e programas dos cursos;
- g)- aprovar os cursos das instituições de ensino superior;
- h)- homologar os regimes de avaliação interna das instituições de ensino superior, de acordo com o regime geral de avaliação;
- i)- reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 8 de 35
- k)- estabelecer o número máximo de vagas para o acesso ao ensino superior;
- l)- pronunciar-se sobre o quadro de pessoal docente e de investigação afecto às instituições de ensino superior, nos termos da lei;
- m)- apoiar a promoção da formação permanente dos docentes, investigadores e gestores das instituições de ensino superior.
Artigo 16.º (Competências no domínio da gestão)
No domínio da gestão, ao órgão de tutela compete, em especial, o seguinte:
- a)- garantir a unicidade do subsistema de ensino superior em articulação com os demais subsistemas de ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País, definidas superiormente;
- b)- garantir o cumprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior e aplicar sanções correspondentes, em caso de infracção;
- c)- definir critérios gerais de avaliação do desempenho das instituições de ensino;
- d)- estabelecer o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
- e)- aprovar os projectos de orçamento e planos de desenvolvimento, bem como os relatórios de actividades e contas do ano anterior, das instituições de ensino superior públicas;
- f)- homologar os planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior público-privadas e privadas, em conformidade com as políticas e a estratégia de desenvolvimento do Governo para o sector;
- g)- apreciar os relatórios de actividades do ano anterior, das instituições de ensino superior privadas e público-privadas;
- h)- nomear e empossar os titulares dos órgãos de gestão dos institutos e das escolas superiores públicas, com base nos candidatos eleitos pela assembleia das respectivas instituições;
- i)- propor ao Conselho de Ministros a nomeação dos titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, com base na apreciação da lista de candidatos eleitos pela assembleia das respectivas instituições;
- j)- propor ao Conselho de Ministros a suspensão e exoneração dos titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas;
- k)- homologar a designação dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior público-privadas;
- l)- homologar a nomeação dos titulares dos órgãos de gestão das unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas e público-privadas;
- m)- homologar a designação dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior privadas e das respectivas unidades orgânicas, nos termos do presente diploma;
- n)- registar a denominação das instituições de ensino superior;
- o)- homologar os regulamentos das instituições de ensino superior;
- p)- autorizar a aceitação de liberalidades estranhas ao objecto social e às atribuições das instituições de ensino superior públicas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 9 de 35 políticas de desenvolvimento do sector traçadas pelo Governo;
- r)- apoiar programas e projectos das instituições de ensino superior, que assegurem o alcance do sucesso, da excelência, do mérito e da inovação;
- s)- criar comissões que assegurem o processo de criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de ensino superior;
- t)- autorizar a alteração ou ampliação das infra-estruturas de instituições de ensino superior, em estrita observância de requisitos pedagógicos.
Artigo 17.º (Competências no domínio da investigação e extensão)
No domínio da investigação e extensão, ao órgão de tutela compete, em especial, o seguinte:
- a)- criar as condições que assegurem a produção contínua do conhecimento e da inovação científica e tecnológica;
- b)- apoiar a participação das instituições de ensino superior no desenvolvimento das comunidades em que estão inseridas;
- c)- fomentar a difusão de informação das instituições de ensino superior e os respectivos cursos;
- d)- criar mecanismos que assegurem a avaliação externa da qualidade dos serviços prestados, nos domínios da formação, investigação científica e da extensão;
- e)- apoiar as iniciativas que promovam a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- f)- apreciar e avaliar o mérito da actividade e desempenho das instituições de ensino superior.
SECÇÃO III AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 18.º (Competências das instituições de ensino superior)
Cabe às instituições de ensino superior:
- No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica:
- a)- elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- b)- elaborar currículos, planos de estudo e programas de ensino;
- c)- definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
- d)- desenvolver mecanismos de avaliação do desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços.
- No âmbito da sua autonomia administrativa:
- a)- elaborar os seus estatutos;
- b)- recrutar, formar e promover os seus docentes e investigadores, bem como o seu pessoal administrativo;
- c)- estabelecer o seu quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- d)- recrutar e empregar pessoal fora do quadro, nos termos da legislação em vigor.
- No âmbito da sua autonomia financeira: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 10 de 35
- c)- aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- d)- arrecadar as receitas provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pela instituição de ensino superior, nos termos da legislação em vigor.