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Decreto n.º 90/09 de 15 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 90/09 de 15 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 (Pág. 3951)

Decretos n.os 35/01, de 8 de Junho e 65/04, de 22 de Outubro e demais legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 4 de 35 públicas; Considerando que a legislação até aqui aprovada para o subsistema do ensino superior não responde, de modo cabal, aos novos desafios e tendências do ensino superior no País e as perspectivas do Governo, o que obriga a uma profunda alteração no funcionamento e gestão deste subsistema de ensino; Considerando que, com a aprovação das linhas-mestras para a melhoria da gestão do subsistema de ensino superior, pela Resolução n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Conselho de Ministros e do respectivo plano de implementação se estabelecem os principais eixos da reforma do subsistema de ensino superior em Angola, assegurando o cumprimento das orientações do Estado relativas à melhoria significativa da qualidade e integração do ensino superior na estratégia global da reconstrução e desenvolvimento do País, de forma a satisfazer as n ecessidades da economia; Nos termos das disposições combinadas da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I ÂMBITO, PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente decreto estabelece as normas gerais reguladoras do subsistema de ensino superior.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)

  1. O disposto no presente decreto aplica-se a todas as instituições de ensino superior que integram legalmente o subsistema de ensino superior.
  2. O disposto no presente diploma não é aplicável:
    • a)- às instituições de ensino superior militares e paramilitares;
    • b)- às instituições de ensino destinadas à formação de ministros pertencentes às diferentes confissões religiosas;
    • c)- às escolas de formação de quadros dos partidos políticos;
  • d)- às instituições de ensino superior e outras instituições não reconhecidas nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º (Definição)

O subsistema de ensino superior é o conjunto de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana, bem como a promoção da investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 4.º (Objectivos)

Os objectivos do subsistema de ensino superior são: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 5 de 35

  • b)- realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas postos em cada momento pelo desenvolvimento do País e inserida no quadro do progresso da ciência, da técnica e da tecnologia;
  • c)- preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na produção;
  • d)- realizar cursos de graduação e pós-graduação ou especialização, para a superação científica e técnica dos quadros de alto nível superior;
  • e)- promover a pesquisa e a divulgação dos seus resultados, para o enriquecimento e o desenvolvimento multifacético do País;
  • f)- promover acções que contribuam para o desenvolvimento das comunidades em que as instituições estão inseridas.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 5.º (Princípios específicos)

Sem prejuízo dos princípios enunciados na Lei de Bases do Sistema de Educação, são princípios específicos do subsistema de ensino superior os seguintes:

  • a)- papel reitor do Estado;
  • b)- autonomia das instituições de ensino superior;
  • c)- liberdade académica;
  • d)- gestão democrática;
  • e)- qualidade de serviços;
  • f)- equilíbrio da rede de instituições de ensino superior.

Artigo 6.º (Papel reitor do Estado)

O papel reitor do Estado, no domínio do subsistema de ensino superior, consiste na definição, pelo Governo, das políticas para o sector e demais tarefas previstas em legislação complementar, que são coordenadas, supervisionadas e orientadas pelo órgão de tutela e executadas pelas instituições de ensino superior.

Artigo 7.º (Autonomia das instituições de ensino superior)

A autonomia das instituições de ensino superior é exercida nos domínios científico, pedagógico, cultural, disciplinar, administrativo e financeiro, nos termos do disposto no presente decreto e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º (Liberdade académica)

A liberdade académica das instituições de ensino superior consiste em assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, nos domínios do ensino e aprendizagem, da investigação e da extensão universitária, sem prejuízo das orientações do órgão de tutela, no âmbito das políticas e estratégias definidas pelo Governo.

Artigo 9.º (Gestão democrática)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 6 de 35 qualidade, respeitando as normas em vigor aplicáveis às mesmas.

Artigo 10.º (Qualidade dos serviços)

A qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior consiste na observância de padrões elevados de qualidade científica, técnica e cultural e na promoção do sucesso, da excelência, do mérito e da inovação, nos domínios do ensino, da investigação científica e da participação no desenvolvimento do País.

Artigo 11.º (Equilíbrio da rede de instituições de ensino)

O equilíbrio da rede de instituições de ensino consiste em assegurar o seu crescimento harmonioso e ordenado, em consonância com as necessidades e as perspectivas de desenvolvimento económico e social do País.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES DO GOVERNO, COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE TUTELA E AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES DO GOVERNO

Artigo 12.º (Atribuições do Governo no domínio do ensino superior)

  1. Sem prejuízo do estabelecido na Lei de Bases do Sistema de Educação, são atribuições do Governo no domínio do ensino superior as seguintes:
    • a)- definir e orientar a execução da política nacional do estado para o ensino superior;
    • b)- garantir o cumprimento dos objectivos específicos do subsistema de ensino superior, bem como a aplicação dos seus princípios;
    • c)- criar instituições de ensino superior públicas;
    • d)- autorizar a criação de instituições de ensino superior público-privadas e privadas:
    • e)- aprovar os estatutos das instituições de ensino superior;
    • f)- garantir um elevado nível de qualidade nos domínios pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;
    • g)- nomear e empossar os titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três candidatos eleitos pelas assembleias das respectivas instituições;
    • h)- suspender e exonerar os titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, sob proposta do titular do órgão de tutela, nos termos do presente diploma;
    • i)- definir as taxas e os emolumentos a que se obriguem as actividades das instituições de ensino superior;
    • j)- apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino superior;
    • k)- financiar o funcionamento e o desenvolvimento das instituições de ensino superior públicas;
  • l)- comparticipar no financiamento do funcionamento e no desenvolvimento das instituições de ensino superior público/privadas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 7 de 35
    • n)- autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de ensino superior públicas, sujeitos a registo;
    • o)- assegurar a participação dos professores, investigadores, estudantes, trabalhadores e sociedade civil na gestão do subsistema de ensino superior;
    • p)- garantir o equilíbrio da rede das instituições de ensino superior, tendo em conta os planos estratégicos de desenvolvimento do País.
  1. Excepcionalmente, o Governo pode nomear e empossar titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, fora do estabelecido na alínea g) do número anterior do presente artigo.

SECÇÃO II COMPETÊNCIAS GENÉRICAS E ESPECÍFICAS DO ÓRGÃO DE TUTELA

Artigo 13.º (Competências genéricas)

No âmbito das suas competências genéricas cabe ao órgão que tutela o ensino superior, implementar as políticas do Estado para o sector e as demais atribuições previstas no diploma que aprova o seu estatuto orgânico.

Artigo 14.º (Competências específicas)

Em matéria de especificidade, na relação com as instituições de ensino superior, o órgão de tutela exerce competências no domínio académico, da gestão, da investigação e da extensão.

Artigo 15.º (Competências no domínio académico)

No domínio académico, ao órgão de tutela compete, em especial, o seguinte:

  • a)- propor ao Governo a criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de ensino superior públicas e respectivas unidades orgânicas;
  • b)- propor ao Governo a autorização de criação de instituições de ensino superior público-privadas e privadas;
  • c)- autorizar a criação de unidades orgânicas de instituições de ensino superior público-privadas e privadas;
  • d)- verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a criação, licenciamento e funcionamento das instituições de ensino superior público-privadas e privadas;
  • e)- verificar a satisfação dos requisitos e dos pressupostos exigidos para a acreditação dos cursos e velar pelo seu nível académico e científico;
  • f)- estabelecer normas curriculares e pedagógicas gerais e emitir orientações metodológicas gerais, com vista a assegurar uma maior harmonização dos planos de estudos e programas dos cursos;
  • g)- aprovar os cursos das instituições de ensino superior;
  • h)- homologar os regimes de avaliação interna das instituições de ensino superior, de acordo com o regime geral de avaliação;
  • i)- reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 8 de 35
  • k)- estabelecer o número máximo de vagas para o acesso ao ensino superior;
  • l)- pronunciar-se sobre o quadro de pessoal docente e de investigação afecto às instituições de ensino superior, nos termos da lei;
  • m)- apoiar a promoção da formação permanente dos docentes, investigadores e gestores das instituições de ensino superior.

Artigo 16.º (Competências no domínio da gestão)

No domínio da gestão, ao órgão de tutela compete, em especial, o seguinte:

  • a)- garantir a unicidade do subsistema de ensino superior em articulação com os demais subsistemas de ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País, definidas superiormente;
  • b)- garantir o cumprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior e aplicar sanções correspondentes, em caso de infracção;
  • c)- definir critérios gerais de avaliação do desempenho das instituições de ensino;
  • d)- estabelecer o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
  • e)- aprovar os projectos de orçamento e planos de desenvolvimento, bem como os relatórios de actividades e contas do ano anterior, das instituições de ensino superior públicas;
  • f)- homologar os planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior público-privadas e privadas, em conformidade com as políticas e a estratégia de desenvolvimento do Governo para o sector;
  • g)- apreciar os relatórios de actividades do ano anterior, das instituições de ensino superior privadas e público-privadas;
  • h)- nomear e empossar os titulares dos órgãos de gestão dos institutos e das escolas superiores públicas, com base nos candidatos eleitos pela assembleia das respectivas instituições;
  • i)- propor ao Conselho de Ministros a nomeação dos titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas, com base na apreciação da lista de candidatos eleitos pela assembleia das respectivas instituições;
  • j)- propor ao Conselho de Ministros a suspensão e exoneração dos titulares dos órgãos de gestão das universidades e academias públicas;
  • k)- homologar a designação dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior público-privadas;
  • l)- homologar a nomeação dos titulares dos órgãos de gestão das unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas e público-privadas;
  • m)- homologar a designação dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior privadas e das respectivas unidades orgânicas, nos termos do presente diploma;
  • n)- registar a denominação das instituições de ensino superior;
  • o)- homologar os regulamentos das instituições de ensino superior;
  • p)- autorizar a aceitação de liberalidades estranhas ao objecto social e às atribuições das instituições de ensino superior públicas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 9 de 35 políticas de desenvolvimento do sector traçadas pelo Governo;
  • r)- apoiar programas e projectos das instituições de ensino superior, que assegurem o alcance do sucesso, da excelência, do mérito e da inovação;
  • s)- criar comissões que assegurem o processo de criação, instalação, reestruturação ou extinção de instituições de ensino superior;
  • t)- autorizar a alteração ou ampliação das infra-estruturas de instituições de ensino superior, em estrita observância de requisitos pedagógicos.

Artigo 17.º (Competências no domínio da investigação e extensão)

No domínio da investigação e extensão, ao órgão de tutela compete, em especial, o seguinte:

  • a)- criar as condições que assegurem a produção contínua do conhecimento e da inovação científica e tecnológica;
  • b)- apoiar a participação das instituições de ensino superior no desenvolvimento das comunidades em que estão inseridas;
  • c)- fomentar a difusão de informação das instituições de ensino superior e os respectivos cursos;
  • d)- criar mecanismos que assegurem a avaliação externa da qualidade dos serviços prestados, nos domínios da formação, investigação científica e da extensão;
  • e)- apoiar as iniciativas que promovam a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  • f)- apreciar e avaliar o mérito da actividade e desempenho das instituições de ensino superior.

SECÇÃO III AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 18.º (Competências das instituições de ensino superior)

Cabe às instituições de ensino superior:

  1. No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica:
    • a)- elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • b)- elaborar currículos, planos de estudo e programas de ensino;
    • c)- definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
    • d)- desenvolver mecanismos de avaliação do desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços.
  2. No âmbito da sua autonomia administrativa:
    • a)- elaborar os seus estatutos;
    • b)- recrutar, formar e promover os seus docentes e investigadores, bem como o seu pessoal administrativo;
    • c)- estabelecer o seu quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- recrutar e empregar pessoal fora do quadro, nos termos da legislação em vigor.
  3. No âmbito da sua autonomia financeira: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 10 de 35
    • c)- aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  • d)- arrecadar as receitas provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pela instituição de ensino superior, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º (Elaboração do estatuto)

  1. Às instituições de ensino superior é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto no presente decreto e demais legislação aplicável.
  2. Os estatutos das instituições de ensino superior devem conter as normas fundamentais de organização interna no plano científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas.
  3. Os estatutos referidos no número anterior são aprovados pelo Conselho de Ministros.

Artigo 20.º (Tutela e colaboração com o Estado)

  1. As instituições de ensino superior são tuteladas pelo órgão do Governo responsável pelo ensino superior.
  2. As instituições de ensino superior devem colaborar com o Estado na formulação e na execução das políticas nacionais de educação, cultura, ciência e tecnologia e nos programas de desenvolvimento nacional e local, encontrando-se sujeitas à orientação e fiscalização do Governo.

CAPÍTULO III NATUREZA E ORGANIZAÇÃO DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I NATUREZA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 21.º (Natureza binária do subsistema)

  1. O subsistema de ensino superior tem natureza binária, caracterizando-se pela integração, no seu seio, de instituições de ensino universitário e de ensino politécnico.
  2. O ensino universitário é orientado para formações científicas sólidas, com acções de formação aliadas à investigação e é ministrado nas universidades e academias.
  3. O ensino politécnico é vocacionado para formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente e é ministrado nas escolas superiores e institutos superiores.
  4. A natureza binária do subsistema de ensino superior caracteriza-se ainda pela organização autónoma e organização unificada das instituições de ensino superior.
  5. A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as instituições de ensino universitário e ensino politécnico não dependem uma das outras.
  6. A organização unificada consiste na implantação de um regime orgânico em que as instituições de ensino universitário integram as instituições de ensino superior politécnico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 11 de 35

Artigo 23.º (Graduação)

  1. A graduação compreende dois níveis: o bacharelato e a licenciatura.
  2. O bacharelato corresponde a cursos de ciclo curto, com duração de três anos e tem como objectivo permitir ao estudante a aquisição de conhecimentos científicos fundamentais, para o exercício de uma actividade prática no domínio profissional específico.
  3. A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo, com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos, habilidades e práticas fundamentais dentro do ramo do conhecimento específico e a subsequente formação profissional ou académica específica.

Artigo 24.º (Pós-graduação)

  1. A pós-graduação compreende duas categorias: académica e profissional.
  2. A pós-graduação académica tem dois níveis: o mestrado e o doutoramento.
  3. O mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o enriquecimento da competência científico-profissional dos licenciados.
  4. O doutoramento, com duração de quatro a cinco anos, é um processo de formação e de investigação, que visa proporcionar uma capacidade científica ampla e profunda aos candidatos diplomados em cursos de licenciatura ou de mestrado, culminando com uma dissertação, cujo conteúdo constitui contributo inédito para o património científico universal.
  5. A pós-graduação profissional compreende a especialização que corresponde a cursos de duração variada, em função dos cursos e tem como objectivo o aperfeiçoamento técnico profissional do licenciado.

Artigo 25.º (Acesso)

  1. Têm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com aproveitamento o ensino médio, o 2.º ciclo do ensino secundário ou equivalente e façam prova de capacidade para a sua frequência, de acordo com os critérios gerais a estabelecer pelo órgão de tutela.
  2. As instituições de ensino superior devem reservar 5% de vagas disponíveis no plano de admissão de cada curso, em cada ano académico, para candidatos a serem indicados pelo órgão de tutela, no âmbito de compromissos internacionais assumidos pelo Governo, em condições a estabelecer em diploma próprio.
  3. O acesso às instituições de ensino superior rege-se por diploma próprio.

Artigo 26.º (Modalidades)

  1. O ensino superior é ministrado nas seguintes modalidades:
    • a)- ensino presencial;
    • b)- ensino semi-presencial;
  • c)- ensino à distância. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 12 de 35 período regulado em diploma próprio.
  1. O ensino semi-presencial e o ensino à distância são regulados em diploma próprio.
  2. As modalidades de ensino não previstas no presente artigo podem, no interesse do Estado, ser autorizadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do órgão de tutela.

Artigo 27.º (Graus e diplomas)

  1. No ensino superior são conferidos os seguintes graus académicos:
    • a)- bacharel;
    • b)- licenciado;
    • c)- mestre;
    • d)- doutor.
  2. No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados.
  3. As instituições de ensino superior podem ainda outorgar títulos honoríficos de «professor emérito» e «doutor honoris causa».
  4. Não é permitido às instituições de ensino superior ministrar cursos ou conferir graus e diplomas estranhos ao referido nível de ensino.
  5. Nos diplomas e certificados de habilitações literárias deve constar o número do decreto executivo do órgão de tutela que aprova a criação do curso.
  6. A atribuição de graus, diplomas, certificados, títulos honoríficos e outras qualificações é regulada em diploma próprio.
  7. É reservada às instituições de ensino superior a atribuição de graus, diplomas, certificados, títulos honoríficos e outras qualificações previstas no presente artigo.

SECÇÃO II INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 28.º (Definição e natureza)

  1. As instituições de ensino superior são centros vocacionados para a promoção do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, com personalidade jurídica própria e regem-se nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
  2. As instituições de ensino superior podem ser de natureza pública, privada ou público-privada nos termos do disposto no presente diploma.

Artigo 29.º (Finalidades)

As instituições de ensino superior têm como finalidade materializar os objectivos definidos para o subsistema nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 30.º (Atribuições)

Na prossecução dos seus objectivos, as instituições de ensino superior têm as seguintes atribuições:

  • a)- assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 13 de 35
  • c)- promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
  • d)- desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica;
  • e)- prestar serviços à comunidade, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca;
  • f)- conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
  • g)- promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • h)- contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  • i)- conceder graus e títulos académicos e honoríficos, certificados e diplomas;
  • j)- conceder equivalência de estudos para integração curricular de candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior;
  • k)- proceder à prestação de contas nos termos da lei;
  • l)- promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores e discentes, a nível nacional e internacional;
  • m)- garantir a liberdade académica, a criação científica, cultural e tecnológica;
  • n)- promover a criação de um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da instituição.

Artigo 31.º (Classificação das instituições de ensino superior)

  1. As instituições de ensino superior classificam-se em:
    • a)- universidades;
    • b)- academias;
    • c)- institutos superiores;
    • d)- escolas superiores.
  2. Os institutos superiores classificam-se em:
    • a)- institutos superiores técnicos;
    • b)- institutos superiores politécnicos.
  3. As escolas superiores classificam-se em:
    • a)- escolas superiores técnicas;
    • b)- escolas superiores politécnicas.
  4. As instituições de ensino superior organizam-se em diferentes unidades orgânicas, cuja denominação depende da sua complexidade e especificidade.
  5. É reservada às instituições de ensino superior a utilização das denominações referidas nos números anteriores, bem como de outras que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior, nos termos definidos no presente diploma.

SECÇÃO III CARACTERIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 32.º (Universidades)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 14 de 35 académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento. 2. As universidades podem estruturar-se nas unidades orgânicas seguintes:

  • a)- faculdades;
  • b)- institutos superiores;
  • c)- escolas superiores;
  • d)- centros de estudos e investigação científica.

Artigo 33.º (Academias)

  1. As academias pautam a sua actuação pela articulação do estudo, da docência, da investigação aplicada e avançada, numa única área do saber, conducente à formação de especialistas e à obtenção dos graus académicos de mestres e doutores.
  2. A organização e o funcionamento das academias são regulados em diploma próprio, em função da sua especificidade.

Artigo 34.º (Institutos superiores)

  1. Os institutos superiores técnicos ministram cursos numa única área do saber, conducentes à formação de especialistas e à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
  2. Os institutos superiores politécnicos ministram cursos em duas ou três áreas do saber conducentes à formação de especialistas e à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
  3. Os institutos superiores podem estruturar-se nas unidades orgânicas seguintes:
    • a)- departamentos;
  • b)- centros de estudos e investigação científica.

Artigo 35.º (Escolas superiores)

  1. As escolas superiores técnicas ministram cursos numa única área do saber, conducentes à formação de especialistas e à obtenção dos graus académicos de bacharelato e licenciatura em modelo bietápico.
  2. As escolas superiores politécnicas ministram cursos em duas ou três áreas do saber, conducentes à formação de especialistas e à obtenção dos graus académicos de bacharelato e licenciatura em modelo bietápico.
  3. As escolas superiores têm departamentos como unidades orgânicas.

Artigo 36.º (Âmbito geográfico das instituições de ensino superior)

  1. O âmbito geográfico das instituições de ensino superior corresponde ao espaço territorial em que estas desenvolvem a sua actividade.
  2. As instituições de ensino superior podem ser de âmbito regional ou provincial, sem prejuízo da mobilidade do corpo docente e discente, da universalidade, dos objectos de estudo e de investigação científica.
  3. O diploma de criação da instituição de ensino superior deve especificar o âmbito geográfico da sua actividade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 15 de 35

CAPÍTULO IV INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PUBLICAS

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 37.º (Instituições de ensino superior públicas)

As instituições de ensino superior públicas são promovidas por iniciativa do Estado, cabendo ao Governo a competência da sua criação e a garantia do seu financiamento e desenvolvimento.

Artigo 38.º (Enquadramento de iniciativas públicas)

Ao órgão do Governo responsável pelo ensino superior incumbe enquadrar todas as iniciativas de criação de instituição de ensino superior promovidas pelos demais órgãos do Governo e empresas públicas, consideradas viáveis do ponto de vista académico, pedagógico e científico.

Artigo 39.º (Institucionalização de comissões)

  1. Para a efectivação da iniciativa do Estado, o Governo pode, sempre que a situação o exigir, por intermédio do órgão de tutela, nomear uma comissão instaladora, de gestão, de reestruturação ou de extinção de uma instituição de ensino superior pública.
  2. O mandato das comissões previstas no número anterior não pode ser superior a dois anos.

Artigo 40.º (Órgãos de gestão das instituições de ensino superior públicas)

  1. A gestão das instituições de ensino superior públicas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  2. São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior, que incidam sobre matérias que não se enquadram nas suas atribuições e competências.

Artigo 41.º (Órgãos executivos das instituições de ensino superior públicas)

  1. As instituições de ensino superior públicas têm os seguintes órgãos executivos de gestão:
    • a)- reitor, na universidade;
    • b)- reitor, na academia;
    • c)- director geral, no instituto superior;
    • d)- director geral, na escola superior.
  2. As instituições de ensino superior públicas devem prever, no seu regime orgânico, o cargo de secretário-geral, encarregue da gestão administrativa, financeira e patrimonial, cujas competências vêm previstas no estatuto de cada instituição, sendo nomeado nos termos da legislação em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 16 de 35
    • a)- possuir a categoria de professor ou investigador;
    • b)- possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na instituição;
    • c)- possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na instituição;
    • d)- possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • e)- possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • f)- possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na instituição.
  3. A título excepcional, os candidatos ou os titulares podem ser cooptados de uma outra instituição de ensino, de investigação ou de outras instituições afins.

Artigo 42.º (Órgãos colegiais das instituições de ensino superior públicas)

  1. As instituições de ensino superior públicas têm, em função da sua especificidade, os seguintes órgãos colegiais de gestão:
    • a)- Assembleia;
    • b)- Senado;
    • c)- Conselho de Direcção;
    • d)- Conselho Científico;
    • e)- Conselho Pedagógico;
    • f)- Conselho Científico-Pedagógico.
  2. Os órgãos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior são facultativos.
  3. Para além dos órgãos dispostos nos números anteriores, a instituição de ensino pode prever outros órgãos no seu estatuto orgânico.

Artigo 43.º (Órgãos de gestão das unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas)

  1. As unidades orgânicas são pessoas colectivas integradas numa instituição de ensino, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do disposto no presente diploma.
  2. A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  3. As unidades orgânicas têm os seguintes órgãos executivos de gestão:
    • a)- decano, no instituto superior;
    • b)- director, na escola superior;
    • c)- decano, na faculdade;
    • d)- director, no centro de estudos e investigação científica;
    • e)- chefe, no departamento.
  4. As unidades orgânicas têm os seguintes órgãos colegiais de gestão:
    • a)- Assembleia da Unidade Orgânica;
    • b)- Conselho de Direcção;
  • c)- Conselho Científico; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 17 de 35
  1. O órgão previsto na alínea e) do número anterior é facultativo.

Artigo 44.º (Regime de prestação de serviço)

  1. Os cargos de gestão das instituições de ensino superior e das respectivas unidades orgânicas são exercidos em tempo integral.
  2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem.

SECÇÃO II COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E MANDATO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 45.º (Competência do titular do órgão executivo das instituições de ensino superior públicas)

  1. O titular do órgão executivo dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da instituição, cabendo-lhe designadamente:
    • a)- velar pela observância da lei e dos regulamentos;
    • b)- responder perante o órgão de tutela pelo funcionamento da instituição;
    • c)- dar cumprimento às orientações do órgão de tutela;
    • d)- comunicar ao órgão de tutela todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela;
    • e)- elaborar e submeter ao órgão de tutela o projecto de orçamento e do plano de desenvolvimento da instituição, com base nas políticas do Estado para o sector;
    • f)- nomear os titulares dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter à homologação do órgão de tutela;
    • g)- admitir e demitir o pessoal docente e não docente da instituição;
    • h)- exercer poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da instituição;
    • i)- submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia e ou do Senado o projecto de estatuto da instituição, o plano de desenvolvimento da instituição e os relatórios de actividades e contas;
    • j)- submeter à aprovação da Assembleia ou do Senado os projectos de regulamentos da instituição;
    • k)- declarar, no relatório de actividades e contas, as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela instituição;
    • l)- submeter ao Conselho de Direcção as linhas gerais de orientação da vida da instituição;
    • m)- presidir o Conselho de Direcção;
    • n)- superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos legais;
    • o)- nomear os júris para as provas de pós-graduação académica;
  • p)- delegar aos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 18 de 35
    • r)- propor ao órgão de tutela a criação de um fundo de desenvolvimento da instituição;
    • s)- velar pela formação e desenvolvimento do corpo docente;
    • t)- realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da instituição e as que lhe forem superiormente acometidas.
  1. O relatório enunciado na alínea k) do número anterior é entregue ao órgão de tutela no primeiro trimestre de cada ano civil e deve conter, de entre outros elementos, o seguinte:
    • a)- número de estudantes matriculados;
    • b)- número de docentes por cursos;
    • c)- grau de cumprimento do programa de desenvolvimento da instituição;
    • d)- grau académico e diplomas conferidos;
    • e)- grau de evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
    • f)- mobilidade do corpo docente e administrativo;
    • g)- serviços prestados e parcerias estabelecidas;
  • h)- resultados das avaliações internas e externas.

Artigo 46.º (Mandato do titular do órgão executivo das instituições de ensino superior públicas)

  1. O mandato do titular do órgão executivo e dos seus adjuntos é de quatro anos, renovável uma única vez.
  2. Em caso de grave violação das disposições do presente diploma, o mandato do titular do órgão executivo pode ser suspenso ou dado por findo pelo Conselho de Ministros, sob proposta do titular do órgão de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da instituição.
  3. Em caso de gravidade para a vida dos institutos e escolas superiores ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação da instituição de ensino, o mandato do titular do órgão executivo pode ser suspenso ou dado por findo pelo titular do órgão de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da instituição.
  4. Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão de tutela deve garantir o funcionamento da instituição através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 meses.

Artigo 47.º (Incapacidade do titular do órgão executivo das instituições de ensino superior públicas)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária prolongada do titular do órgão executivo, assume as funções o adjunto por ele designado.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo a nomeação de um novo titular do órgão executivo.
  3. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Conselho de Direcção da situação de incapacidade permanente do titular do órgão executivo, deve o órgão de tutela garantir o funcionamento da instituição, através da indicação de uma comissão de gestão e posteriormente a nomeação de um outro titular do órgão executivo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 19 de 35
  4. A assembleia é um órgão colegial composto por três categorias de membros:
    • a)- membros por inerência de funções;
    • b)- membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- membros designados por instituições públicas e sociedade civil.
  5. São membros por inerência de funções os membros do Conselho de Direcção.
  6. São membros eleitos no seio da comunidade académica os representantes do corpo docente e discente e os representantes dos trabalhadores.
  7. São membros designados por instituições públicas e privadas, associações e ordens profissionais, organizações não-governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite da instituição de ensino.

Artigo 49.º (Competência da assembleia das instituições de ensino superior públicas)

  1. Compete à assembleia:
    • a)- eleger o Presidente de Mesa no início de cada mandato;
    • b)- elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
    • c)- elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno em conformidade com o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
    • d)- pronunciar-se sobre o projecto de estatuto da instituição;
    • e)- aprovar os regulamentos da instituição de ensino;
    • f)- pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;
    • g)- eleger três candidatos ao exercício do cargo de titular do órgão executivo, a submeter ao órgão de tutela;
    • h)- pronunciar-se sobre os relatórios de actividade e de contas da instituição;
    • i)- pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da instituição;
    • j)- pronunciar-se sobre o relatório da avaliação da instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    • k)- pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento da instituição;
    • l)- pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinção honoríficos de carácter académico.
  2. Não pode ser eleito presidente da assembleia o titular de um órgão executivo.
  3. As deliberações da assembleia são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 50.º (Mandato dos membros da assembleia das instituições de ensino superior públicas)

  1. O mandato dos membros da assembleia é de quatro anos, renovável uma única vez, excepto o do estudante que é de dois anos.
  2. O mandato dos membros é regulado no seu regimento interno.

Artigo 51.º (Senado)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 20 de 35 do disposto nas alíneas seguintes:

  • a)- a representação dos diferentes corpos deve respeitar o consagrado no artigo 48.º, podendo fazer parte, para além dos designados no n.º 2 desse artigo, os docentes e/ou investigadores estrangeiros em tempo integral;
  • b)- podem ainda integrar o Senado universitário, representantes dos interesses culturais, socioeconómicos da comunidade, designados de forma prevista nos estatutos, em número não superior a 10% da totalidade dos seus membros.
  1. O Senado pode funcionar em plenários e sessões.
  2. Para efeitos de poder disciplinar podem ser constituídas comissões permanentes, nos termos definidos pelo estatuto orgânico da universidade.

Artigo 52.º (Competência do Senado)

Compete ao Senado:

  • a)- aprovar os projectos de orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- propor à assembleia o plano de desenvolvimento da universidade, de acordo com as linhas gerais de orientação da vida universitária, proposta pelo Reitor;
  • c)- aprovar o relatório anual de actividades da universidade;
  • d)- regulamentar as receitas provenientes da docência, investigação e da prestação de serviços, como propor a utilização do produto de taxas, emolumentos, multas, penalizações ou receitas que legalmente lhe advenham;
  • e)- controlar a execução dos orçamentos;
  • f)- aprovar os planos de estudo e o regime de avaliação de conhecimentos;
  • g)- propor a criação, modificação ou encerramento de unidades orgânicas, bem como de cursos;
  • h)- definir a composição dos júris para as provas de pós-graduação e homologar os júris propostos pelas unidades orgânicas;
  • i)- definir a política especial de concessão de bolsas de estudo aos seus docentes e discentes no exterior tendo como base as normas gerais;
  • j)- aprovar os planos de formação de pós-graduação propostos pelas unidades orgânicas;
  • k)- pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
  • l)- pronunciar-se sobre as equivalências e reconhecimento das habilitações e dos graus académicos atribuídos por outras instituições de ensino superior nacionais, para efeitos de continuação de estudos;
  • m)- propor os quadros do pessoal, a serem aprovados pelo órgão de tutela;
  • n)- aprovar os regulamentos e métodos de selecção e observação nos concursos do pessoal docente e não docente;
  • o)- instituir prémios escolares;
  • p)- pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos pela lei ou pelo Reitor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 21 de 35 nos intervalos das sessões da assembleia, cujas atribuições vêm consagradas no estatuto da instituição.
  1. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    • a)- titular do órgão executivo, que o preside;
    • b)- os adjuntos do titular do órgão executivo;
    • c)- outros responsáveis da instituição nos termos definidos no estatuto orgânico da instituição;
  • d)- podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção quaisquer outras entidades que o titular do órgão executivo, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do conselho, entenda convidar.

Artigo 54.º (Competência do Conselho de Direcção das instituições de ensino superior públicas)

Compete ao Conselho de Direcção:

  • a)- apreciar os projectos de orçamento da instituição;
  • b)- tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado à instituição;
  • c)- apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela instituição;
  • d)- apreciar o plano de desenvolvimento da instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da instituição;
  • e)- apreciar o relatório anual de actividades e contas da instituição;
  • f)- pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação da instituição;
  • g)- apreciar o relatório de avaliação da instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • h)- acompanhar a execução do orçamento;
  • i)- apreciar a criação, modificação ou encerramento de unidades orgânicas, bem como de cursos;
  • j)- apreciar a política especial de concessão de bolsas de estudo aos seus docentes e discentes, tendo como base as normas legais;
  • k)- apreciar o quadro de pessoal, a ser aprovado pelo órgão de tutela;
  • l)- apreciar os regulamentos e métodos de selecção a observar nos concursos do pessoal docente e não docente;
  • m)- pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
  • n)- pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo titular do órgão executivo.

Artigo 55.º (Competência dos órgãos de gestão das unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas)

  1. As competências dos órgãos de gestão das unidades orgânicas da instituição de ensino superior pública são estabelecidas no respectivo estatuto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 22 de 35 competências.

CAPÍTULO V INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO-PRIVADAS

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO-PRIVADAS

Artigo 56.º (Instituições de ensino superior público-privadas)

As instituições de ensino superior público-privadas são aquelas em que o Estado pode participar na iniciativa da sua criação e na sua gestão, podendo assegurar integral ou parcialmente o financiamento das despesas com o pessoal docente ou com projectos de desenvolvimento da instituição de ensino, em parceria com entidades promotoras privadas, sempre no interesse do Estado.

Artigo 57.º (Parcerias público-privadas)

  1. O Governo pode estabelecer parcerias com pessoas colectivas de direito privado para a criação e desenvolvimento de instituições de ensino superior público-privadas.
  2. As parcerias para a criação e desenvolvimento de instituições de ensino superior público-privadas podem ser constituídas por iniciativa do Governo, de pessoas colectivas de direito público ou por pessoas colectivas de direito privado, nos termos da legislação em vigor.
  3. Os termos das parcerias são estabelecidos mediante acordos assinados entre o órgão de tutela e as entidades promotoras privadas, após autorização do Governo.

Artigo 58.º (Órgãos de gestão das instituições de ensino superior público- privadas)

  1. A gestão das instituições de ensino superior público-privadas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  2. Os órgãos executivos e colegiais das instituições de ensino superior público-privadas são similares aos previstos nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma.
  3. Os órgãos de gestão das unidades orgânicas das instituições de ensino superior público-privadas são similares aos previstos no artigo 42.º do presente diploma.

SECÇÃO II COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E MANDATO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO-PRIVADAS

Artigo 59.º (Composição e competência dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior público-privadas)

A composição dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior público- privadas e a competência dos seus titulares são similares às constantes nos artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do presente diploma.

SECÇÃO III CRIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO-

PRIVADAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 23 de 35 A criação de instituições de ensino superior público-privadas obedece aos critérios aplicáveis às instituições de ensino superior privadas, conforme o previsto no presente diploma.

CAPÍTULO VI INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS

Artigo 61.º (Instituições de ensino superior privadas)

  1. As instituições de ensino superior privadas são as promovidas por iniciativa de pessoas colectivas de direito privado, que garantem integralmente o seu desenvolvimento e asseguram o seu financiamento, nos termos dispostos no presente diploma.
  2. A iniciativa de criação de instituições de ensino superior privadas pode também resultar de parcerias público-privadas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 62.º (Órgãos de gestão das instituições de ensino superior privadas)

  1. A gestão das instituições de ensino superior privadas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  2. As instituições de ensino superior privadas têm órgãos executivos similares aos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º.
  3. Os candidatos a titular dos órgãos executivos das instituições de ensino superior privadas devem reunir requisitos similares aos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º do presente diploma.
  4. As instituições de ensino superior privadas têm órgãos colegiais similares aos previstos no artigo 41.º do presente diploma.
  5. São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior privadas, que incidam sobre matérias que não se enquadram nas suas atribuições e competências e que não respondam aos objectivos do presente diploma.

Artigo 63.º (Órgãos de gestão das unidades orgânicas das instituições de ensino superior privadas)

  1. A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  2. As unidades orgânicas das instituições de ensino superior privadas têm os órgãos executivos e colegiais similares aos previstos no artigo 42.º do presente diploma.
  3. São nulas as decisões tomadas por qualquer dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, que incidam sobre matérias que não se enquadram nas suas atribuições e competências.

Artigo 64.º (Regime de prestação de serviços dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior privadas)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 24 de 35 presente diploma.

SECÇÃO II COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E MANDATO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS

Artigo 65.º (Competência do titular do órgão executivo das instituições de ensino superior privadas)

As competências do titular do órgão executivo da instituição de ensino superior privada são as constantes do artigo 45.º, com excepção da alínea e) do seu n.º 1.

Artigo 66.º (Mandato do titular do órgão executivo das instituições de ensino superior privadas)

  1. O mandato do titular do órgão executivo e dos seus adjuntos é de quatro anos, podendo ser renovado mais de uma vez.
  2. Em situação de gravidade para a vida da instituição ou grave violação da lei ou ainda reestruturação da instituição de ensino, o mandato do titular do órgão executivo pode ser suspenso ou dado por findo, pela entidade promotora, obtida a anuência do órgão de tutela.

Artigo 67.º (Incapacidade do titular do órgão executivo das instituições de ensino superior privadas)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária prolongada por mais de 45 dias do titular do órgão executivo, assume as funções o adjunto designado pela entidade promotora.
  2. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento, pela entidade promotora, da situação de incapacidade permanente do titular do órgão executivo, deve esta proceder à designação de um novo titular do órgão executivo, que deve ser homologado pelo órgão de tutela.

Artigo 68.º (Composição da assembleia das instituições de ensino superior privadas)

  1. A assembleia é um órgão colegial composto pelas seguintes categorias de membros:
    • a)- membros por inerência de funções;
    • b)- representantes do corpo docente;
    • c)- representante do corpo discente;
    • d)- representante de trabalhadores;
    • e)- representantes da sociedade civil, convidados pela direcção da instituição.
  2. São membros por inerência de funções, os membros do Conselho de Direcção.

Artigo 69.º (Competência da assembleia das instituições de ensino superior privadas)

As competências da assembleia da instituição de ensino superior privada são, entre outras, as constantes do artigo 49.º, com excepção da alínea g) do seu n.º 1. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 25 de 35

  1. O mandato dos membros da assembleia é de quatro anos, renovável uma única vez, excepto o do estudante que é de dois anos.
  2. O mandato dos membros é regulado no seu regimento interno.

Artigo 71.º (Conselho de Direcção das instituições de ensino superior privadas)

O Conselho de Direcção é o órgão colegial da instituição de ensino superior privada cuja composição é a constante do artigo 53.º do presente diploma.

Artigo 72.º (Competência do Conselho de Direcção das instituições de ensino superior privadas)

  • As competências do Conselho de Direcção da instituição de ensino superior privada são as constantes do artigo 54.º, do presente diploma, com excepção das alíneas b) e k).

Artigo 73.º (Unidades orgânicas das instituições de ensino superior privadas)

Às unidades orgânicas das instituições de ensino superior privadas é aplicável o disposto no artigo 55.º do presente diploma.

SECÇÃO III ENTIDADE PROMOTORA

Artigo 74.º (Definição da entidade promotora)

  1. A entidade promotora é toda a pessoa colectiva, de direito privado, que contempla a prestação de serviços de educação e ensino superior no seu objecto social e autorizada, nos termos do presente diploma, a criar as condições necessárias para o desenvolvimento da instituição de ensino superior.
  2. As entidades promotoras de direito privado podem ser organizações filantrópicas, associações, fundações, cooperativas, bem como sociedades comerciais, observado o disposto no número anterior.
  3. A entidade promotora pode promover instituições de ensino superior nos diferentes espaços geográficos estabelecidos no artigo 36.º do presente decreto, instruindo para cada uma delas, um processo de criação.

Artigo 75.º (Competências da entidade promotora privada)

A entidade promotora privada organiza e disponibiliza as verbas necessárias para o normal funcionamento da instituição de ensino, com respeito ao disposto no presente decreto e demais legislação aplicável, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:

  • a)- velar pela observância da lei, dos regulamentos e das orientações do órgão de tutela;
  • b)- assegurar a separação da gestão da entidade promotora da gestão da instituição de ensino;
  • c)- criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da instituição de ensino;
  • d)- arrecadar as receitas resultantes dos serviços prestados pela instituição de ensino; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 26 de 35
  • f)- aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos competentes;
  • g)- destinar uma conta bancária à instituição de ensino, a ser gerida pelo titular do órgão executivo;
  • h)- afectar um orçamento para o normal funcionamento da instituição;
  • i)- designar, nos termos do estatuto, os titulares dos órgãos de direcção da instituição e submeter ao órgão de tutela para efeitos de homologação;
  • j)- decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela direcção da instituição;
  • k)- aprovar os instrumentos de gestão operacional da instituição;
  • l)- realizar o acompanhamento intermitente da instituição, bem como proceder à acção fiscalizadora sistemática da sua gestão patrimonial e administrativa;
  • m)- definir os instrumentos de orientação e supervisão estratégica da instituição;
  • n)- outras competências que lhe forem acometidas por lei.

Artigo 76.º (Incompatibilidades)

São consideradas incompatibilidades as situações que impedem assegurar a gestão separada da entidade promotora da instituição de ensino, nomeadamente:

  • a)- o exercício de cargos executivos de gestão ou de fiscalização na entidade promotora e o exercício de cargos de gestão na instituição de ensino;
  • b)- o funcionamento das sedes ou gabinetes das entidades promotoras no seio das instalações da instituição de ensino.

SECÇÃO IV CRIAÇÃO, LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS

Artigo 77.º (Competência de criação)

  1. Compete ao Conselho de Ministros autorizar a criação e a extinção de instituições de ensino superior privadas.
  2. Compete ao órgão de tutela adoptar procedimentos para materialização do disposto no número anterior, bem como da instalação e reestruturação das instituições de ensino superior privadas.
  3. Compete ao órgão de tutela autorizar a criação, instalação, reestruturação e extinção das unidades orgânicas de instituições de ensino superior privadas.

Artigo 78.º (Iniciativa de criação)

  1. As instituições de ensino superior privadas são criadas por iniciativa de entidades promotoras de direito privado, nos termos do presente decreto.
  2. A iniciativa de criação de uma instituição de ensino superior privada implica a constituição de um processo para o efeito, a ser submetido ao órgão de tutela.
  3. O processo previsto no número anterior é acompanhado do comprovativo de pagamento de uma taxa de solicitação estabelecida em diploma próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 27 de 35
  4. A autorização para a criação de uma instituição de ensino superior privada é concedida para escola superior ou instituto superior, após avaliação do processo de criação pelo órgão de tutela.
  5. As instituições criadas nos termos do número anterior podem evoluir para outro tipo, após avaliação positiva do órgão de tutela, mediante critérios estabelecidos em diploma próprio.
  6. A criação de uma universidade ou academia privada deve observar o estabelecido nos números anteriores, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros, sob proposta do órgão de tutela.
  7. A abertura e o funcionamento de instituições de ensino superior privadas só é permitida após autorização de criação pelo Conselho de Ministros e o respectivo licenciamento pelo órgão de tutela.

Artigo 80.º (Fases de criação)

  1. O processo de criação de instituições de ensino superior privadas compreende as fases seguintes:
    • a)- 1.ª fase — avaliação da credibilidade e da idoneidade da entidade promotora;
    • b)- 2.ª fase — avaliação do processo referente à criação de condições para o início de actividades que tenham em vista a construção, reconstrução, adaptação de instalações e apetrechamento da mesma;
    • c)- 3.ª fase — autorização para a criação da instituição.
  2. As fases estabelecidas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio pelo órgão de tutela.
  3. Criada a instituição pelo Conselho de Ministros, os promotores têm até dois anos para a preparação das condições para o funcionamento da instituição.

Artigo 81.º (Requisitos gerais de criação)

  1. Os requisitos gerais para a criação de uma instituição de ensino superior privada são os seguintes:
    • a)- garantia da busca permanente do elevado nível de qualidade nos domínios do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • b)- conformidade do programa educativo e dos estatutos com as normas legais e os princípios que regem o ensino superior;
    • c)- garantia de ministrar cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
    • d)- observância dos princípios estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
  2. Cada instituição de ensino superior deve ter denominação própria que a identifique com as áreas de actuação, personalidades notáveis ou espaço territorial em que se insere, a ser utilizada exclusivamente após a sua criação.
  3. Em função da natureza da instituição privada a ser criada, o órgão de tutela, sempre que necessário, pode solicitar elementos adicionais, para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 28 de 35 procedimentos definidos no presente diploma e legislação complementar, implica o indeferimento liminar do pedido.
  4. A entidade interessada, cujo processo foi indeferido liminarmente, pode dar entrada de um novo pedido no ano seguinte, de acordo com o calendário adoptado para o efeito.

Artigo 83.º (Licenciamento)

  1. O licenciamento consiste na autorização de funcionamento, na sequência de um processo de verificação das condições técnico-pedagógicas necessárias para o cumprimento da missão a que a instituição de ensino superior privada se propõe, a ser efectuado pelo órgão de tutela, após a sua criação, pelo Governo.
  2. O processo de verificação das condições de funcionamento efectuado pelo órgão de tutela, se positivo, culmina com a autorização formal para o início da actividade da instituição.
  3. O licenciamento das instituições de ensino superior é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem irregularidades graves, no quadro de um processo de avaliação do seu funcionamento.

Artigo 84.º (Requisitos gerais de licenciamento)

  1. Os requisitos gerais de licenciamento de uma instituição de ensino superior privada são os seguintes:
    • a)- instalações e recursos materiais condignos e apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços livres, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos a serem ministrados;
    • b)- existência de um corpo docente próprio, adequado em número e qualificação à natureza do estabelecimento, cursos e graus conferidos e inseridos em carreiras e quadros estáveis;
    • c)- existência de quadros, em regime de tempo integral, nos Conselhos de Direcção da instituição e suas unidades orgânicas;
    • d)- disponibilização de serviços de acção social;
    • e)- observância dos princípios estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
  2. Em função da natureza da instituição privada, o órgão de tutela, sempre que necessário, pode solicitar elementos adicionais, para além do estabelecido no número anterior.

Artigo 85.º (Publicidade)

  1. A publicidade das instituições de ensino superior privado deve obedecer a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com respeito pela verdade.
  2. As instituições de ensino devem mencionar obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados à difusão pública a data da sua criação e licenciamento e as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 29 de 35 ensino superior privadas devem ser solicitadas ao órgão de tutela, com um ano de antecedência.
  3. Analisadas as razões e/ou fundamentos apresentados, o órgão de tutela pode solicitar a revogação do diploma de autorização de criação da instituição e proceder ao encerramento dos cursos por ela ministrados, de acordo com um programa adoptado para o efeito.
  4. No caso de encerramento de curso ou da instituição, deve a entidade promotora, em colaboração com o órgão de tutela, proteger os direitos dos alunos, dos docentes e do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 87.º (Comissões técnicas)

  1. O órgão de tutela cria comissões técnicas para:
    • a)- a análise dos pedidos de abertura e funcionamento de instituições de ensino superior privadas e/ou de cursos;
    • b)- a realização de vistorias das condições técnicas e pedagógicas do local indicado para o funcionamento da instituição e/ou dos cursos.
  2. Os técnicos integrados nas comissões auferem um subsídio, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII CURSOS, CORPO DOCENTE E DISCENTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

SECÇÃO I CURSOS DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 88.º (Criação e acreditação de cursos)

  1. A criação de cursos superiores deve ser solicitada pela instituição de ensino ao órgão de tutela e instruído com os seguintes elementos:
    • a)- conformidade dos cursos a criar e acreditar com os planos de desenvolvimento da instituição, remetidos à tutela;
    • b)- plano de estudo técnico e analítico de cada disciplina, especificando a natureza dos módulos e as respectivas unidades de crédito;
    • c)- lista nominal do corpo docente de cada disciplina, indicando o regente, acompanhada dos respectivos currículos vitae e certificados de habilitações literárias;
    • d)- conformidade com as normas curriculares;
    • e)- indicação da localização das instalações, dos equipamentos, dos laboratórios, da bibliografia específica, afectados aos cursos;
    • f)- proposta fundamentada do valor anual das propinas e outros encargos e metodologia de pagamento e de reajustamento ao longo do curso;
    • g)- indicação do número de vagas proposto para o primeiro ano de funcionamento do curso solicitado.
  2. O pedido de criação de cursos de uma instituição de ensino superior privada e público-privada implica o pagamento de uma taxa de solicitação estabelecida em diploma próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 30 de 35 seu desempenho para o respectivo funcionamento.
  3. O processo de acreditação dos cursos superiores corresponde ao reconhecimento oficial destes, face a parâmetros de qualidade e relevância previamente definidos e é regulado em diploma próprio do órgão de tutela.
  4. Os cursos criados devem ser ministrados a partir do início de cada ano académico.

Artigo 89.º (Cursos de pós-graduação)

  1. Os cursos de pós-graduação académica são autorizados mediante avaliação positiva do curso de licenciatura correspondente, cinco anos após o período experimental.
  2. Os cursos de pós-graduação profissional são submetidos ao conhecimento do órgão de tutela, através dos planos anuais de actividade das instituições.

Artigo 90.º (Reformas curriculares)

  1. As inovações aos planos de estudos dos cursos acreditados bem como as reformas curriculares são admitidas após um ciclo de formação.
  2. As inovações e as reformas referidas no número anterior produzem efeitos após a homologação do órgão de tutela.

Artigo 91.º (Prescrição)

As instituições de ensino superior têm até 12 meses para o início dos cursos criados, findos os quais prescreve o licenciamento.

Artigo 92.º (Proibição de abertura e funcionamento de cursos não acreditados)

  1. A abertura e funcionamento de cursos sem a observância do disposto no artigo 88.º, do presente diploma, implicam o seu encerramento compulsivo, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
  2. Os documentos e diplomas emitidos nas situações de frequência de cursos não criados oficialmente são considerados inválidos e não são passíveis de reconhecimento.

SECÇÃO II CORPO DOCENTE

Artigo 93.º (Exercício da actividade docente)

  1. O exercício da actividade docente obedece aos requisitos constantes do estatuto da carreira docente do subsistema de ensino superior e ao disposto no presente diploma.
  2. O estatuto da carreira docente estabelece as condições de acesso, de progressão na carreira docente, bem como de prestação de serviços.
  3. O estatuto da carreira docente do subsistema de ensino superior é estabelecido em diploma próprio e aplica-se a todas as instituições de ensino superior.

Artigo 94.º (Qualificação do corpo docente)

  1. O corpo docente das universidades e institutos superiores é assegurado essencialmente por mestres e doutores. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 31 de 35 licenciados e mestres.

Artigo 95.º (Registo do corpo docente)

  1. Após recrutamento, as instituições de ensino superior devem proceder ao registo dos seus docentes, nos serviços competentes do órgão de tutela.
  2. O registo dos docentes é efectuado mediante atribuição de um número, após análise do processo documental do docente, nos termos da legislação em vigor.
  3. Os docentes estrangeiros que exerçam a docência, ao abrigo de acordos de cooperação entre governos e de protocolos de cooperação institucional, obtêm o número de registo para o exercício da actividade, atribuído pelo órgão de tutela, nos termos da legislação em vigor.
  4. A contratação de docentes fora do previsto no presente diploma está sujeita à aplicação de sanções.

Artigo 96.º (Vínculo do corpo docente)

  1. O quadro de pessoal docente das instituições de ensino superior deve ser constituído por, pelo menos, 40-60% de docentes em regime de efectividade, cujo horizonte temporal para sua materialização é determinado por despacho do órgão de tutela.
  2. É permitida a colaboração da função docente numa outra instituição de ensino superior, desde que autorizado pelo titular do órgão executivo da instituição onde o docente é efectivo.
  3. É vedada ao docente a colaboração em mais de uma instituição de ensino ou de outra natureza, para além da instituição onde é efectivo.

SECÇÃO III CORPO DISCENTE

Artigo 97.º (Estatuto do corpo discente)

  1. O estatuto do corpo discente estabelece os direitos, os deveres e o regime disciplinar do corpo discente do ensino superior.
  2. É considerado discente de uma instituição superior todo o estudante que observe o disposto no artigo 25.º do presente diploma.
  3. O estatuto do corpo discente aplica-se a todos os estudantes do ensino superior e é regulado em diploma próprio.

CAPÍTULO VIII FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 98.º (Financiamento)

  1. O Estado assegura o financiamento das instituições de ensino superior públicas para o desenvolvimento das actividades nos domínios do ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade.
  2. O Estado pode financiar o funcionamento das instituições de ensino superior privadas nos limites das disponibilidades orçamentais e do interesse do Estado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 32 de 35

CAPÍTULO IX SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 99.º (Sistema de avaliação das instituições de ensino superior)

  1. A avaliação é um processo que visa aferir a qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas instituições de ensino superior nos domínios do ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade.
  2. Constitui obrigação das instituições de ensino superior submeterem-se aos procedimentos de avaliação e tomar as providências necessárias para satisfazer as correspondentes recomendações ou determinações.

Artigo 100.º (Formas de avaliação)

  1. A avaliação estrutura-se em avaliação interna e externa.
  2. A avaliação interna é obrigatória e permanentemente realizada pelos órgãos da instituição e assenta na verificação do seguinte:
    • a)- avaliação dos graus de implementação do plano de desenvolvimento da instituição, dos planos e programas curriculares dos cursos criados;
    • b)- nível de execução das actividades constantes do plano anual;
    • c)- desempenho dos órgãos de administração e gestão da instituição, do funcionamento das suas unidades orgânicas, gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
    • d)- avaliação da promoção da frequência escolar, dos resultados, da aprendizagem e da qualidade do ensino ministrado em função dos meios disponíveis.
  3. O relatório da avaliação interna bem como os resultados dele decorrentes devem ser comunicados ao órgão de tutela.
  4. A avaliação externa pode ser realizada por especialistas do órgão de tutela ou por uma entidade por si contratada para o efeito e assenta na aferição da conformidade das actuações pedagógicas e de administração e gestão, bem como da eficiência e eficácia dos mesmos, na sua conformidade com o legalmente estabelecido e com as normas orientadoras da tutela.
  5. O relatório da avaliação externa, bem como os resultados deles decorrentes, devem ser comunicados à instituição avaliada.
  6. A avaliação das instituições de ensino superior é regulada em diploma próprio.

CAPÍTULO X REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 101.º (Deficiências e irregularidades)

Identificadas deficiências ou irregularidades graves, nomeadamente no quadro da avaliação ou da inspecção, esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o órgão de tutela pode aplicar medidas sancionatórias, quer aos titulares dos cargos de gestão, quer às instituições de ensino superior.

Artigo 102.º (Sanções aplicáveis aos titulares de cargos de gestão)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 33 de 35

  • a)- advertência verbal;
  • b)- advertência registada;
  • c)- multa;
  • d)- exoneração.
  1. O previsto na alínea d) do número anterior é aplicável apenas às instituições de ensino superior públicas.
  2. As medidas sancionatórias previstas no n.º 1, do presente artigo, são aplicadas consoante a gravidade dos danos a terceiros e ao próprio subsistema de ensino, nas seguintes situações:
    • a)- incumprimento do plano curricular previamente aprovado pelo órgão de Governo que tutela o ensino superior;
    • b)- incumprimento das orientações metodológicas emitidas pelo órgão de Governo que tutela o ensino superior;
    • c)- exercício da actividade docente sem observância dos critérios estabelecidos para o efeito;
    • d)- violações das demais normas aplicáveis ao subsistema de ensino superior, que não impliquem o encerramento compulsivo da instituição de ensino.
  3. A decisão de aplicação das medidas sancionatórias por parte do órgão de tutela, é precedida de audição dos titulares dos órgãos de gestão das instituições de ensino, sob pena de nulidade.
  4. O montante das multas a aplicar é regulado em diploma próprio.

Artigo 103.º (Sanções aplicáveis às instituições de ensino superior)

As sanções aplicáveis às instituições de ensino superior no caso de irregularidades graves, são as multas e o encerramento compulsivo.

Artigo 104.º (Multas)

  1. Nas situações de irregularidade não susceptíveis de encerramento compulsivo da instituição de ensino, são aplicadas multas, cujo montante é definido consoante a gravidade dos danos causados a terceiros e ao próprio subsistema de ensino.
  2. O montante das multas é definido em diploma próprio.

Artigo 105.º (Encerramento compulsivo)

  1. O encerramento compulsivo verifica-se nas situações seguintes:
    • a)- o funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica;
    • b)- a avaliação institucional negativa;
    • c)- o não preenchimento dos requisitos necessários ao seu normal funcionamento.
  2. O encerramento compulsivo é precedido de um processo de inquérito e de audição dos titulares da entidade promotora e dos órgãos de gestão da instituição de ensino, sob pena de nulidade do processo.
  3. O encerramento compulsivo da instituição de ensino superior, que funciona em contravenção ao disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, é Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 34 de 35

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 106.º (Adequação das instituições de ensino superior)

  1. As instituições de ensino superior devem, no prazo de dois anos, adequar-se às normas previstas no presente decreto.
  2. A adequação referida no ponto anterior deve ser realizada de harmonia com um plano elaborado no prazo de 120 dias por cada instituição de ensino superior e ratificado pelo órgão de tutela.
  3. O plano referido no número anterior deve reflectir o interesse da entidade promotora, em preservar ou não, a categoria actual da instituição de ensino.

Artigo 107.º (Regulamentação)

O presente decreto deve ser regulamentado no prazo de 120 dias.

Artigo 108.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 109.º (Revogação)

São revogados os Decretos n.os 35/01, de 8 de Junho e o 65/04, de 22 de Outubro e demais legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 110.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 8 de Abril de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2009 Página 35 de 35
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