Decreto n.º 89/09 de 10 de dezembro
- Diploma: Decreto n.º 89/09 de 10 de dezembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 234 de 10 de Dezembro de 2009 (Pág. 3924)
Programa do Centro Político Administrativo Alternativo e do Programa Integrado do Centro Político Administrativo Definitivo, com a criação de zonas devidamente planeadas e dotadas de estruturas urbanísticas; Tendo em conta que para o êxito desses programas, urge a tomada de medidas para a expropriação por utilidade pública e desanexação do Governo da Província de Luanda do perímetro do Centro Político Administrativo; Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, os terrenos sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade privada podem ser objecto de expropriação por utilidade pública ou de requisição temporária, mediante justa indemnização; Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º, da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — 1. É declarada, para fins de utilidade pública, a expropriação das parcelas de terreno de particulares compreendidas no perímetro do Centro Político Administrativo, conforme croquis de localização e lista de coordenadas geográficas, anexas ao presente decreto e que dele são parte integrante. 2. O perímetro do Centro Político Administrativo é desanexado do Governo da Província de Luanda e são transferidos, ao abrigo do presente decreto, para a titularidade dos Serviços de Apoio ao Presidente da República, todos os direitos respeitantes a prédios rústicos e urbanos e todas as benfeitorias nele edificadas, compreendidas na zona descrita no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º — O perímetro do Centro Político Administrativo, objecto de expropriação e desanexação por este decreto, materializado pelos vértices da poligonal numerados de 1 a 20 no croquis de localização — Anexo I e pelas coordenadas indicadas no Anexo II, tem as seguintes confrontações:
- a)- a Nordeste, entre os vértices 1 a 8: Partindo do vértice 1, situado na intercepção da Avenida 4 de Fevereiro com a Calçada dos Enforcados percorre a mesma Calçada até ao vértice 2 defronte a Oficina Auto – Edifícios n.os 21 e 23, seguindo o muro de vedação entre os dois prédios (Oficina Auto - Edifícios n.os 21 e 23 e o edifício-sede da ENDIPU, U.E.E.), intercepta a Rua José Pedro Tuca, seguindo a sua trajectória pelo muro de contenção da encosta do Ministério da Saúde até a Rua Júlio Lacerda (Pintor) no vértice 3, seguindo a mesma rua a Oeste até ao vértice 4. Contorna a parte traseira da ex-fábrica de refrigerantes Mission, seguindo o muro de contenção da encosta até a Escola do I nível n.º 322, na Rua dos Coqueiros, contornando-a pela traseira, prossegue o muro de contenção da encosta Nordeste do Sopé do Palácio
- b)- a Sudeste, do vértice 8 ao 16: Seguindo a Avenida do 1.º Congresso do MPLA para Sul até ao vértice 9 (Residência n.º 60), flecte para Oeste passando defronte ao Hospital Josina Machel, até ao extremo Norte da Rua dos Heróis, vértice 10 e segue a mesma Rua dos Heróis até ao vértice 11, na intercepção com a Rua Comandante Dack-Doy, passando defronte a Paróquia da Sé Catedral, Centro S. José (ex-Carmelo) e defronte ao Edifício da Sonangol Pesquisa & Produção, segue em linha recta até ao vértice 12, seguindo por detrás do muro de vedação da Residência n.º 34 da Rua Comandante Dack-Doy no vértice 13, delimitando sucessivamente ao longo dos muros de vedação da parte traseira das residências existentes na Rua Comandante Dack-Doy e da Rua Francisco Sotto Mayor até a Residência n.º 86, segue para o vértice 14 e seguindo o canal do Rio Seco, atravessa a Rua Dr. António Agostinho Neto até ao vértice 15, seguindo para Sul até a Estrada Comandante Arguelles no vértice 16;
- c)- a Sul, do vértice 16 ao 17: No prolongamento da Rua Comandante Arguelles, partindo do vértice 16 segue a Oeste até ao vértice 17, na intercepção com a costa marítima;
- d)- a Sudoeste, do vértice 17 ao 19: Seguindo a orla marítima a partir do vértice 17, até a intercepção com o prolongamento da Rua da Praia do Bispo no vértice 18, segue o prolongamento da Rua da Praia do Bispo até a rotunda da mesma rua e intercepta a Rua Dr. António Agostinho Neto, até ao vértice 19;
- e)- a Noroeste, do vértice 19 ao 20: A partir do vértice 19, seguindo pela Rua Dr. António Agostinho Neto, até a intercepção com a Avenida 4 de Fevereiro no vértice 20;
- f)- a Norte, entre os vértices 20 e 1: Desde o vértice 20, seguindo para Sudeste pela Avenida 4 de Fevereiro até ao vértice 1, na intercepção com a Calçada dos Enforcados.
Artigo 3.º — 1. Os titulares de direitos sobre os referidos terrenos devem entrar em contacto com o Governo da Província de Luanda, para efeitos de indemnização, nos termos da lei. 2. O direito a indemnização das parcelas de terrenos deve ser exercido no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto, findo o qual presumir-se-ão abandonadas.
Artigo 4.º — O Governo da Província de Luanda deve indicar, aos titulares do direito à indemnização, os documentos para a instrução dos respectivos processos.
Artigo 5.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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