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Decreto n.º 60/09 de 25 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 60/09 de 25 de novembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 223 de 25 de Novembro de 2009 (Pág. 3740)

mercados de capitais internacionais, por intermédio do Ministério das Finanças, de Obrigações do Tesouro de médio prazo.

Conteúdo

Considerando que o cronograma de medidas principais de gestão macroeconómica e estruturais a implementar em 2009, no âmbito do Plano de Acção do Governo face à crise económica e financeira internacional, inclui a mobilização de financiamentos externos para suporte à balança de pagamentos, visando à manutenção de um nível adequado de reservas cambiais; Havendo necessidade, para o efeito, de estruturar operações no mercado financeiro internacional com base em Obrigações do Tesouro dotadas de características apropriadas a tal finalidade; Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Lei-Quadro da Dívida Pública Directa; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizada, no quadro da Lei do Orçamento Geral do Estado, a emissão e colocação nos mercados de capitais internacionais, por intermédio do Ministério das Finanças, de Obrigações do Tesouro de médio prazo, no valor nominal de até USD 4.000.000.000,00.

Artigo 2.º As Obrigações devem ser colocadas em condições de mercado, em duas parcelas de até USD 2.000.000.000,00 cada uma, entre Dezembro de 2009 e Junho de 2010.

Artigo 3.º Os objectivos da emissão das Obrigações do Tesouro previstas no presente diploma são os seguintes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 223 de 25 de Novembro de 2009 Página 1 de 2

  • c)- fazer face as necessidades de tesouraria e manutenção de um nível adequado de reservas cambiais.

Artigo 4.º

As Obrigações do Tesouro ficam isentas de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

Artigo 5.º A Equipa Económica fica autorizada a manter, em nome da República de Angola e do Ministério das Finanças, toda e qualquer negociação em relação à oferta das referidas Obrigações.

Artigo 6.º 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto. 2. Em tudo o que se não mostrar contrário à natureza das Obrigações do Tesouro previstas no presente diploma, aplica-se, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 7.º É autorizado o Ministro das Finanças a determinar de acordo com as regras do direito internacional. a)- a lei aplicável à colocação e negociação internacional das Obrigações do Tesouro:

  • b)- as imunidades às quais a República de Angola pode renunciar.

Artigo 8.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 9.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Novembro de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 25 de Novembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 223 de 25 de Novembro de 2009 Página 2 de 2

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