Decreto n.º 6/2009 de 08 de abril
- Diploma: Decreto n.º 6/2009 de 08 de abril
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 8 de Abril de 2009 (Pág. 1711)
limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Conteúdo
Tendo o Conselho de Ministros aprovado recentemente o Plano de Acção do Governo face à Crise Económica e Financeira Internacional e a Programação Macroeconómica para o ano de 2009, com o objectivo de ajustar a execução do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado ao novo cenário económico mundial, bem como o cronograma das medidas principais de gestão macroeconómica e estruturais a implementar no ano de 2009;
- Tornando-se necessário definir claramente as políticas monetária e cambial e os seus respectivos instrumentos, visando sempre a preservação das reservas internacionais líquidas; Havendo a necessidade de, para o efeito, dar início imediato à implementação das medidas previstas nos n.os 3.1.6 e 3.1.7 do cronograma, designadamente o controlo da liquidez estrutural da economia, através do ajuste da taxa de Reservas Obrigatórias, e o ajuste da liquidez, através de operações com Títulos do Tesouro da carteira própria do Banco Nacional de Angola, a emitir em conformidade com os limites e condições definidos pelo Governo, através do Ministério das Finanças; Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
- O Ministro das Finanças está autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro, em moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente decreto, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 8 de Abril de 2009 Página 1 de 4 emissão em causa.
- Os recursos captados através da emissão especial referida no presente artigo destinam-se a esterilizar uma parcela não inferior a 50% da liquidez que resultar do resgate de Bilhetes do Tesouro e Títulos do Banco Central no ano de 2009, que não venha a ser esterilizada através das reservas obrigatórias, tendo em conta o calendário de resgates previstos.
Artigo 2.º
O Ministério da Economia, em articulação com o Ministério das Finanças e com o Banco Nacional de Angola, deve estabelecer, na revisão da Programação Monetária de 2009, os percentuais finais da liquidez acima referida que devem ser:
- a)- incorporados ao aumento programado da base monetária:
- b)- esterilizados por aumento de reservas obrigatórias:
- c)- esterilizados através das Obrigações do Tesouro a que se refere o presente decreto.
Artigo 3.º 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão, os prazos de resgate, bem como a estrutura por maturidade das emissões destas obrigações, que devem constar da obrigação geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. 2. Os prazos de resgate são de dois a oito semestres. 3. Os juros de cupão devem ser pagos semestralmente, na moeda de emissão, no dia do vencimento do respectivo cupão, ou no dia útil imediatamente seguinte, quando aquele não seja dia útil. 4. O resgate deve ser efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja dia útil. 5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 6. O Ministro das Finanças fica autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas no presente decreto.
Artigo 4.° 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas no presente decreto é efectuada em leilão de quantidade, através das instituições financeiras habilitadas a participar do leilão, e dirigidas ao público, sem desconto, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças. 2. As instituições que subscrevam as referidas obrigações podem transaccioná-las entre si e com os respectivos clientes. 3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 8 de Abril de 2009 Página 2 de 4 no presente decreto efectuam-se por, forma exclusivamente escriturai nas contas — títulos.
- O Ministério das Finanças pode delegar no Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo da obrigação das instituições financeiras de possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para a emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho, salvo os que contrariem o disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, nomeadamente os artigos 2.º e 6.º do referido decreto.
Artigo 6.°
- As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de resgate integral na data de vencimento, através das receitas gerais do Estado, e de isenção, de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações. 2. O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento, através das instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos, devendo o Banco Nacional de Angola, na mesma data, debitar o valor correspondente a Conta Única do Tesouro, e efectuar o simultâneo crédito na conta de Reservas Bancárias das instituições financeiras respectivas.
Artigo 7.º O Ministério das Finanças, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), devem proceder ao controlo e gestão da divida pública directa, devendo, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo.8.º As verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente diploma, devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 9.º 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, as normas complementares que se mostrem necessárias a implementação do presente decreto. 2. Em tudo o que se não for contrário à sua natureza, é aplicável as Obrigações do Tesouro de que trata o presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 10.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 8 de Abril de 2009 Página 3 de 4 Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 8 de Abril de 2009.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 65 de 8 de Abril de 2009 Página 4 de 4
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