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Decreto n.º 59/09 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 59/09 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 26 de Outubro de 2009 (Pág. 3132)

Conteúdo

Considerando a necessidade de fiscalização da zona contígua e do exercício da soberania em águas interiores e mar territorial, bem como de salvaguardar a vida humana no mar e o apoio à navegação marítima no âmbito do serviço de buscas e salvamento; Convindo garantir o exercício de direitos soberanos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo na zona económica exclusiva; Havendo necessidade de se implementar o Sistema Nacional de Vigilância Marítima para o controlo do tráfego na zona costeira e portuária, fiscalização e controlo do espaço marítimo, com vista a assegurar a soberania nacional; Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Sistema Nacional de Vigilância Marítima, adiante designado por SINAVIM.

Artigo 2.º O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é um órgão de coordenação intersectorial que tem por fim garantir o exercício de direitos soberanos nas águas interiores e mar territorial sob jurisdição nacional e na zona económica exclusiva.

Artigo 3.º Para efeitos do disposto no presente decreto entende-se por vigilância marítima o exercício do controlo da navegação e das actividades exercidas nas águas interiores e no mar territorial, que implica o emprego de radares, meios navais e aéreos, visando os seguintes objectivos:

  • a)- o exercício da soberania em águas interiores e mar territorial incluindo o leito e o seu subsolo: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 203 de 26 de Outubro de 2009 Página 1 de 3 águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades de exploração e aproveitamento da zona económica exclusiva;
  • c)- fiscalização da zona contígua;
  • d)- a salvaguarda da vida humana no mar;
  • e)- o apoio técnico à execução de tarefas de buscas e salvamento.

Artigo 4.º

O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é coordenado pelo Ministério da Defesa Nacional, e integra os órgãos e serviços especializados vinculados aos seguintes Ministérios:

  • a)- Ministério do Interior:
  • b)- Ministério da Justiça:
  • c)- Ministério dos Transportes:
  • d)- Ministério das Pescas:
  • e)- Ministério dos Petróleos:
  • f)- Ministério do Ambiente:
  • g)- Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação:
  • h)- Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.

Artigo 5.º O Sistema Nacional de Vigilância Marítima tem as seguintes atribuições:

  • a)- garantir a segurança dos utentes do mar e o seu controlo:
  • b)- garantir a segurança dos navios, dos portos e das rotas de navegação nos termos dos parâmetros estabelecidos nas Convenções da Organização Marítima e Intergovernamental (OMI):
  • c)- intervir no mar territorial e zona contígua para a fiscalização e detecção de infracções aduaneiras no domínio das pescas e actos ilícitos:
  • d)- intervir no mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva para fiscalização dos actos atentatórios à soberania e contra os recursos económicos.

Artigo 6.º O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é constituído por uma componente de detecção e outra componente de intervenção. a)- a componente de detecção destina-se à obtenção de informações e dados sobre as actividades que podem pôr em causa a soberania nas águas interiores e no mar territorial, a garantia da protecção e preservação dos recursos e meio ambiente marinhos e sobre embarcações em perigo, cujas comunicações se encontrem em «black out»:

  • b)- a componente de intervenção destina-se à fiscalização e repressão de acções que vão direccionadas contra a observância das leis e regulamentos do mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva:
  • c)- a componente de intervenção destina-se também ao exercício de busca e salvamento no mar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 203 de 26 de Outubro de 2009 Página 2 de 3 Vigilância Marítima rege-se por estatuto próprio, sendo apoiado tecnicamente pelos seguintes subsistemas nacionais:
  • a)- o Subsistema Nacional Integrado para o Controlo do Tráfego Marítimo (VTS) que se rege por regulamento interno a aprovar por decreto executivo do Ministro dos Transportes;
  • b)- o Subsistema Nacional de Monitorização e Captura de Pescado (MONICAP) que se rege por regulamento interno a aprovar por decreto executivo do Ministro das Pescas;
  • c)- o Subsistema Nacional de Observação e Vigilância (OVM) que se rege por regulamento interno a aprovar por decreto executivo do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 9.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Outubro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 203 de 26 de Outubro de 2009 Página 3 de 3

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