Decreto n.º 59/09 de 26 de outubro
- Diploma: Decreto n.º 59/09 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 26 de Outubro de 2009 (Pág. 3132)
Conteúdo
Considerando a necessidade de fiscalização da zona contígua e do exercício da soberania em águas interiores e mar territorial, bem como de salvaguardar a vida humana no mar e o apoio à navegação marítima no âmbito do serviço de buscas e salvamento; Convindo garantir o exercício de direitos soberanos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo na zona económica exclusiva; Havendo necessidade de se implementar o Sistema Nacional de Vigilância Marítima para o controlo do tráfego na zona costeira e portuária, fiscalização e controlo do espaço marítimo, com vista a assegurar a soberania nacional; Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado o Sistema Nacional de Vigilância Marítima, adiante designado por SINAVIM.
Artigo 2.º O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é um órgão de coordenação intersectorial que tem por fim garantir o exercício de direitos soberanos nas águas interiores e mar territorial sob jurisdição nacional e na zona económica exclusiva.
Artigo 3.º Para efeitos do disposto no presente decreto entende-se por vigilância marítima o exercício do controlo da navegação e das actividades exercidas nas águas interiores e no mar territorial, que implica o emprego de radares, meios navais e aéreos, visando os seguintes objectivos:
- a)- o exercício da soberania em águas interiores e mar territorial incluindo o leito e o seu subsolo: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 203 de 26 de Outubro de 2009 Página 1 de 3 águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades de exploração e aproveitamento da zona económica exclusiva;
- c)- fiscalização da zona contígua;
- d)- a salvaguarda da vida humana no mar;
- e)- o apoio técnico à execução de tarefas de buscas e salvamento.
Artigo 4.º
O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é coordenado pelo Ministério da Defesa Nacional, e integra os órgãos e serviços especializados vinculados aos seguintes Ministérios:
- a)- Ministério do Interior:
- b)- Ministério da Justiça:
- c)- Ministério dos Transportes:
- d)- Ministério das Pescas:
- e)- Ministério dos Petróleos:
- f)- Ministério do Ambiente:
- g)- Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação:
- h)- Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
Artigo 5.º O Sistema Nacional de Vigilância Marítima tem as seguintes atribuições:
- a)- garantir a segurança dos utentes do mar e o seu controlo:
- b)- garantir a segurança dos navios, dos portos e das rotas de navegação nos termos dos parâmetros estabelecidos nas Convenções da Organização Marítima e Intergovernamental (OMI):
- c)- intervir no mar territorial e zona contígua para a fiscalização e detecção de infracções aduaneiras no domínio das pescas e actos ilícitos:
- d)- intervir no mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva para fiscalização dos actos atentatórios à soberania e contra os recursos económicos.
Artigo 6.º O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é constituído por uma componente de detecção e outra componente de intervenção. a)- a componente de detecção destina-se à obtenção de informações e dados sobre as actividades que podem pôr em causa a soberania nas águas interiores e no mar territorial, a garantia da protecção e preservação dos recursos e meio ambiente marinhos e sobre embarcações em perigo, cujas comunicações se encontrem em «black out»:
- b)- a componente de intervenção destina-se à fiscalização e repressão de acções que vão direccionadas contra a observância das leis e regulamentos do mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva:
- c)- a componente de intervenção destina-se também ao exercício de busca e salvamento no mar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 203 de 26 de Outubro de 2009 Página 2 de 3 Vigilância Marítima rege-se por estatuto próprio, sendo apoiado tecnicamente pelos seguintes subsistemas nacionais:
- a)- o Subsistema Nacional Integrado para o Controlo do Tráfego Marítimo (VTS) que se rege por regulamento interno a aprovar por decreto executivo do Ministro dos Transportes;
- b)- o Subsistema Nacional de Monitorização e Captura de Pescado (MONICAP) que se rege por regulamento interno a aprovar por decreto executivo do Ministro das Pescas;
- c)- o Subsistema Nacional de Observação e Vigilância (OVM) que se rege por regulamento interno a aprovar por decreto executivo do Ministro da Defesa Nacional.