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Decreto n.º 57/09 de 13 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 57/09 de 13 de outubro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 194 de 13 de Outubro de 2009 (Pág. 3051)

Zona Económica Especial Luanda-Bengo, bem como a sua rentabilização económica e comercial, são realizadas por uma empresa pública, para quem serão transmitidos, mediante concessão para fins de gestão e exploração, todos os direitos patrimoniais do Estado sobre a referida zona. Havendo necessidade de se criar a empresa concessionária; Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É criada a Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-

  • Bengo-E.P.

Artigo 2.º — É aprovado o estatuto da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P., abreviadamente designada por Zona Económica Especial Luanda-Bengo-E.P., anexo ao presente decreto do qual é parte integrante.

Artigo 3.º — O capital estatutário da Zona Económica Especial Luanda-Bengo é de Kz: 78 000.000,00.

Artigo 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º — As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 30 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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