Decreto n.º 54/09 de 28 de setembro
- Diploma: Decreto n.º 54/09 de 28 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 (Pág. 2940)
designado abreviadamente por «FFH» ou «Fundo».
Conteúdo
Considerando que a Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Fomento Habitacional), criou o Fundo de Fomento Habitacional sob a forma de organismo com autonomia financeira, com o propósito de financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial a habitação de carácter social; Considerando que há necessidade de regular a estrutura financeira e organizacional do Fundo de Fomento Habitacional, enquanto instrumento da política de habitação e de apoio financeiro aos programas habitacionais destinados aos estratos sociais menos solventes; Considerando que a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro (Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado), prevê expressamente a possibilidade de criação de fundos autónomos, definindo-os como os produtos de receitas especificadas que, por força de preceito legal, são vinculados à realização de determinados objectivos ou serviços, de acordo com normas especiais de aplicação; Tendo em conta o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, urge definir as normas regulamentares de funcionamento, controlo e prestação de contas pelas quais se deve reger o Fundo de Fomento Habitacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 1 de 8
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma regula a estrutura financeira, funcional e organizacional do Fundo de Fomento Habitacional, criado pelo artigo 19.º da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, designado abreviadamente por «FFH» ou «Fundo».
Artigo 2.º (Natureza)
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional é um património que se constitui como fundo autónomo, com personalidade jurídica própria, detido pelo Estado.
Artigo 3.º (Tutela)
A tutela administrativa do FFH — Fundo de Fomento Habitacional é exercida pelo Ministério do Urbanismo e Habitação e a tutela financeira pelo Ministério das Finanças.
Artigo 4.º (Exercício da tutela)
- O exercício da tutela administrativa do FFH — Fundo de Fomento Habitacional é exercida pelo Ministério do Urbanismo e Habitação e consiste no seguinte:
- a)- aprovação dos planos e programas de trabalho do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, no âmbito da política habitacional definida pelo Governo;
- b)- definição de metodologia de funcionamento, de gestão e de actuação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional para que o mesmo cumpra com o seu papel e atinja as metas e objectivos definidos nos seus planos de trabalho, em consonância com a política habitacional do Estado;
- c)- controlo administrativo das actividades do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e verificação do cumprimento das normas e regulamentos do seu funcionamento e gestão, nos termos da lei;
- d)- avaliação do desempenho do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- e)- aprovação dos relatórios de gestão do FFH —Fundo de Fomento Habitacional.
- O Ministério das Finanças exerce a tutela financeira do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, nos seguintes termos:
- a)- aprovação do orçamento anual do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e da sua programação financeira;
- b)- aprovação dos planos de investimentos;
- c)- examinação da legalidade e dos resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- d)- acompanhamento físico-financeiro das metas programadas;
- e)- transmissão de instruções e normas para a boa gestão dos bens patrimoniais e de outros recursos do Estado a guarda do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- f)- elaboração das normas para a prestação de contas sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial do FFH — Fundo de Fomento Habitacional.
Artigo 5.º (Duração)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 2 de 8 sobre a data da sua constituição ou sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem.
Artigo 6.º (Regime legal)
O FFH — Fundo de Fomento Habitacional rege-se pelo disposto no presente decreto, pelos diplomas que o regulamentam e pela demais legislação aplicável, designadamente pelas normas legais que disciplinam os fundos autónomos.
Artigo 7.º (Regime fiscal e emolumentar)
- O FFH — Fundo de Fomento Habitacional tem personalidade tributária.
- O FFH — Fundo de Fomento Habitacional está isento do pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas, quer em processos de fiscalização prévia, quer em processos de verificação e julgamento de contas.
- O FFH — Fundo de Fomento Habitacional beneficia da isenção de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos que sejam devidos pela prática de quaisquer actos notariais e registais em que o Fundo seja parte, incluindo aqueles que se encontrem sujeitos a escritura pública.
- A isenção emolumentar prevista no n.º 3 abrange os emolumentos pessoais, bem como as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
- A isenção prevista no n.º 3 abrange, nomeadamente:
- a)- a realização de quaisquer operações autorizadas por parte do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- b)- a aquisição de quaisquer bens móveis e ou imóveis pelo FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- c)- a subscrição e a liquidação de unidades de participação do FFH —Fundo de Fomento Habitacional.
Artigo 8.º (Finalidades)
- O FFH — Fundo de Fomento Habitacional é um instrumento de execução da política habitacional do Governo, inserido no contexto do Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.
- O FFH — Fundo de Fomento Habitacional tem as seguintes finalidades:
- a)- assegurar as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, financiando as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial a habitação de carácter social;
- b)- coordenar e preparar, em coordenação com o Instituto Nacional de Habitação, as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;
- c)- acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e preceitos normativos aprovados;
- d)- proceder ao estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 3 de 8
- f)- acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;
- g)- dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público.
Artigo 9.º (Política de aplicações)
- Para a eficaz prossecução das suas finalidades, a política de aplicações do FFH — Fundo de Fomento Habitacional deve ser orientada pelos princípios e critérios definidos no Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a política de aplicações do FFH — Fundo de Fomento Habitacional deve obedecer aos seguintes princípios e critérios:
- a)- resolução das situações de carência habitacional das famílias pertencentes a segmentos de rendimento baixo;
- b)- estímulo à construção privada, com subordinação ao interesse geral;
- c)- concertação da intervenção do Estado com outras entidades, nomeadamente municípios e entidades privadas do sector cooperativo e associativo;
- d)- obtenção de um bom nível de rentabilidade económica e financeira a prazo;
- e)- reinvestimento das receitas geradas em acções concretas de promoção da política habitacional do Estado.
Artigo 10.º (Operações autorizadas)
- O FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode realizar todas as operações que sejam necessárias à prossecução das finalidades para que foi criado, nomeadamente:
- a)- adquirir, a título gratuito ou oneroso, direitos, bens móveis e imóveis;
- b)- adquirir participações sociais em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão da habitação social;
- c)- conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;
- d)- conceder bonificações de juros e prestar garantias, quando necessário, às instituições de crédito que pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;
- e)- contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário, financeiro e cambial, directamente relacionadas com a sua actividade;
- f)- praticar quaisquer outros actos acessórios, necessários ou adequados à prossecução das atribuições que lhe são reconhecidas pelo artigo 21 º da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro;
- g)- desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- É vedada ao FFH — Fundo de Fomento Habitacional a concessão de crédito e a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, quando as mesmas não se relacionem com os seus fins ou não se enquadrem no disposto nas alíneas c) e d) do número anterior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 4 de 8
- A Administração do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e a gestão do seu património competem a uma Comissão de Gestão constituída pelos seguintes membros:
- a)- o Director Nacional do Tesouro, que preside;
- b)- o Director Geral do Instituto Nacional de Habitação, que assume a vice-presidência do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- c)- um representante designado pelo Ministério do Urbanismo e Habitação;
- d)- um representante designado pelo Ministério das Obras Públicas;
- e)- um representante designado pelo Ministério da Economia.
- Sem prejuízo da tutela a que o FFH — Fundo de Fomento Habitacional está sujeito, compete à Comissão de Gestão a definição das orientações apropriadas à administração do Fundo e à melhor gestão do seu património, bem como a prática dos actos que sejam necessários à consecução das suas finalidades, nomeadamente:
- a)- praticar directamente ou através de mandatário ou depositário, os actos necessários à boa execução da política de investimentos do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- b)- seleccionar os bens e direitos que devem integrar o património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, de acordo com a respectiva política de investimentos;
- c)- adquirir bens e direitos para o património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- d)- exercer direitos do FFH — Fundo de FomentoHabitacional e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
- e)- alienar ou onerar os bens e direitos que integram o património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, quando for o caso;
- f)- controlar a execução dos projectos em que o FFH — Fundo de Fomento Habitacional participe, seja directamente, seja através de entidades designadas para o efeito;
- g)- promover a elaboração do relatório de gestão e de contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, bem como a auditoria às suas contas;
- h)- assegurar a prestação de informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre os assuntos relativos ao FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- i)- assegurar a organização e conservação da documentação e contabilidade do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- f)- definir as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 12.º (Capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e entradas)
- O capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, expresso em moeda nacional, é calculado com base na avaliação das dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado, dos eventuais créditos adicionais, das receitas das concessões e gestão da habitação social, dos bens e direitos que integram o património do Fundo e dos montantes provenientes de financiamentos internos e ou externos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 5 de 8 n.º 1 do presente artigo.
- O capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode ainda ser reduzido sempre que as circunstâncias o recomendem, nomeadamente para libertar excesso de capital ou para assegurar a cobertura de perdas.
- As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser avaliadas de acordo com os critérios previstos no artigo 14.º e ser objecto de um relatório elaborado por uma entidade externa especializada de reconhecida competência e idoneidade, designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Habitação.
Artigo 13.º (Dotações)
- Compete aos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Habitação definir, por decreto executivo conjunto, o modo como devem ser efectuadas as dotações iniciais ou subsequentes do capital do Fundo.
- O diploma referido no número anterior constitui título constitutivo bastante da transferência da propriedade dos bens e direitos destinados a integrar o capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, podendo tal título servir de base para a efectivação dos registos obrigatórios.
Artigo 14.º (Cálculo do valor patrimonial do FFH — Fundo de Fomento Habitacional)
- O valor global líquido do património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional corresponde à diferença entre o valor global dos seus activos e o valor global do seu passivo.
- Na determinação do valor dos activos do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, devem ser observados critérios e métodos internacionalmente aceites e utilizados para avaliação de activos idênticos, baseados na prudência e primazia dos valores de mercado.
- Os activos do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, bem como os critérios utilizados na sua avaliação, devem ser descritos pormenorizadamente nos documentos de prestação de contas do Fundo.
- Para os efeitos do disposto no n.º 1, incluem-se no passivo do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, quer os encargos vencidos, quer os encargos vincendos, nomeadamente:
- a)- os custos com a constituição do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- b)- os custos operacionais com a gestão do património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
- c)- os custos com o pagamento dos serviços relacionados com o funcionamento do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, designadamente dos serviços prestados por depositários e auditores;
- d)- os custos decorrentes das operações de investimento e desinvestimento dos capitais do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, incluindo taxas de operação e comissões de intermediação.
Artigo 15.º (Contas do FFH — Fundo de Fomenta Habitacional)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 6 de 8 que sobre elas se pronuncia através de resolução. 2. Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Comissão de Gestão do FFH — Fundo de Fomento Habitacional deve entregar ao Governo, até ao dia 31 de Março do ano subsequente, àquele a que as contas digam respeito, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas. 3. Sem prejuízo dos mecanismos de controlo decorrentes da legislação aplicável em sede de despesa pública, as contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional devem ser objecto de um relatório elaborado por uma entidade externa especializada de reconhecida competência e idoneidade, designada para o efeito pelo Governo.
Artigo 16.º (Saldo financeiro do FFH — Fundo de Fomento Habitacional)
O saldo financeiro do FFH — Fundo de Fomento Habitacional apurado num determinado exercício deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Artigo 17.º (Transformação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional)
A propriedade do FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode, a prazo, ser convertida em unidades de participação de forma a poderem ser, total ou parcialmente, adquiridas por investidores nacionais, institucionais e ou privados, nos termos que vierem a ser regulamentados por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 18.º (Liquidação do Fundo de Fomento Habitacional)
O Governo, mediante decreto do Conselho de Ministros, pode determinar a liquidação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, definindo os termos e as condições em que essa liquidação se deve processar, designadamente quanto à afectação do património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional.
Artigo 19.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 20.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 2 de Setembro de 2009.
- Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 7 de 8 Página 8 de 8
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