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Decreto n.º 54/09 de 28 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 54/09 de 28 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 (Pág. 2940)

designado abreviadamente por «FFH» ou «Fundo».

Conteúdo

Considerando que a Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Fomento Habitacional), criou o Fundo de Fomento Habitacional sob a forma de organismo com autonomia financeira, com o propósito de financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial a habitação de carácter social; Considerando que há necessidade de regular a estrutura financeira e organizacional do Fundo de Fomento Habitacional, enquanto instrumento da política de habitação e de apoio financeiro aos programas habitacionais destinados aos estratos sociais menos solventes; Considerando que a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro (Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado), prevê expressamente a possibilidade de criação de fundos autónomos, definindo-os como os produtos de receitas especificadas que, por força de preceito legal, são vinculados à realização de determinados objectivos ou serviços, de acordo com normas especiais de aplicação; Tendo em conta o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, urge definir as normas regulamentares de funcionamento, controlo e prestação de contas pelas quais se deve reger o Fundo de Fomento Habitacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 1 de 8

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regula a estrutura financeira, funcional e organizacional do Fundo de Fomento Habitacional, criado pelo artigo 19.º da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, designado abreviadamente por «FFH» ou «Fundo».

Artigo 2.º (Natureza)

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional é um património que se constitui como fundo autónomo, com personalidade jurídica própria, detido pelo Estado.

Artigo 3.º (Tutela)

A tutela administrativa do FFH — Fundo de Fomento Habitacional é exercida pelo Ministério do Urbanismo e Habitação e a tutela financeira pelo Ministério das Finanças.

Artigo 4.º (Exercício da tutela)

  1. O exercício da tutela administrativa do FFH — Fundo de Fomento Habitacional é exercida pelo Ministério do Urbanismo e Habitação e consiste no seguinte:
    • a)- aprovação dos planos e programas de trabalho do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, no âmbito da política habitacional definida pelo Governo;
    • b)- definição de metodologia de funcionamento, de gestão e de actuação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional para que o mesmo cumpra com o seu papel e atinja as metas e objectivos definidos nos seus planos de trabalho, em consonância com a política habitacional do Estado;
    • c)- controlo administrativo das actividades do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e verificação do cumprimento das normas e regulamentos do seu funcionamento e gestão, nos termos da lei;
    • d)- avaliação do desempenho do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • e)- aprovação dos relatórios de gestão do FFH —Fundo de Fomento Habitacional.
  2. O Ministério das Finanças exerce a tutela financeira do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, nos seguintes termos:
    • a)- aprovação do orçamento anual do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e da sua programação financeira;
    • b)- aprovação dos planos de investimentos;
    • c)- examinação da legalidade e dos resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • d)- acompanhamento físico-financeiro das metas programadas;
    • e)- transmissão de instruções e normas para a boa gestão dos bens patrimoniais e de outros recursos do Estado a guarda do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
  • f)- elaboração das normas para a prestação de contas sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial do FFH — Fundo de Fomento Habitacional.

Artigo 5.º (Duração)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 2 de 8 sobre a data da sua constituição ou sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem.

O FFH — Fundo de Fomento Habitacional rege-se pelo disposto no presente decreto, pelos diplomas que o regulamentam e pela demais legislação aplicável, designadamente pelas normas legais que disciplinam os fundos autónomos.

Artigo 7.º (Regime fiscal e emolumentar)

  1. O FFH — Fundo de Fomento Habitacional tem personalidade tributária.
  2. O FFH — Fundo de Fomento Habitacional está isento do pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas, quer em processos de fiscalização prévia, quer em processos de verificação e julgamento de contas.
  3. O FFH — Fundo de Fomento Habitacional beneficia da isenção de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos que sejam devidos pela prática de quaisquer actos notariais e registais em que o Fundo seja parte, incluindo aqueles que se encontrem sujeitos a escritura pública.
  4. A isenção emolumentar prevista no n.º 3 abrange os emolumentos pessoais, bem como as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
  5. A isenção prevista no n.º 3 abrange, nomeadamente:
    • a)- a realização de quaisquer operações autorizadas por parte do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • b)- a aquisição de quaisquer bens móveis e ou imóveis pelo FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
  • c)- a subscrição e a liquidação de unidades de participação do FFH —Fundo de Fomento Habitacional.

Artigo 8.º (Finalidades)

  1. O FFH — Fundo de Fomento Habitacional é um instrumento de execução da política habitacional do Governo, inserido no contexto do Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.
  2. O FFH — Fundo de Fomento Habitacional tem as seguintes finalidades:
    • a)- assegurar as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, financiando as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial a habitação de carácter social;
    • b)- coordenar e preparar, em coordenação com o Instituto Nacional de Habitação, as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;
    • c)- acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e preceitos normativos aprovados;
  • d)- proceder ao estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 3 de 8
    • f)- acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;
  • g)- dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público.

Artigo 9.º (Política de aplicações)

  1. Para a eficaz prossecução das suas finalidades, a política de aplicações do FFH — Fundo de Fomento Habitacional deve ser orientada pelos princípios e critérios definidos no Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a política de aplicações do FFH — Fundo de Fomento Habitacional deve obedecer aos seguintes princípios e critérios:
    • a)- resolução das situações de carência habitacional das famílias pertencentes a segmentos de rendimento baixo;
    • b)- estímulo à construção privada, com subordinação ao interesse geral;
    • c)- concertação da intervenção do Estado com outras entidades, nomeadamente municípios e entidades privadas do sector cooperativo e associativo;
    • d)- obtenção de um bom nível de rentabilidade económica e financeira a prazo;
  • e)- reinvestimento das receitas geradas em acções concretas de promoção da política habitacional do Estado.

Artigo 10.º (Operações autorizadas)

  1. O FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode realizar todas as operações que sejam necessárias à prossecução das finalidades para que foi criado, nomeadamente:
    • a)- adquirir, a título gratuito ou oneroso, direitos, bens móveis e imóveis;
    • b)- adquirir participações sociais em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão da habitação social;
    • c)- conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;
    • d)- conceder bonificações de juros e prestar garantias, quando necessário, às instituições de crédito que pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;
    • e)- contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário, financeiro e cambial, directamente relacionadas com a sua actividade;
    • f)- praticar quaisquer outros actos acessórios, necessários ou adequados à prossecução das atribuições que lhe são reconhecidas pelo artigo 21 º da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro;
    • g)- desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  2. É vedada ao FFH — Fundo de Fomento Habitacional a concessão de crédito e a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, quando as mesmas não se relacionem com os seus fins ou não se enquadrem no disposto nas alíneas c) e d) do número anterior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 4 de 8
  3. A Administração do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e a gestão do seu património competem a uma Comissão de Gestão constituída pelos seguintes membros:
    • a)- o Director Nacional do Tesouro, que preside;
    • b)- o Director Geral do Instituto Nacional de Habitação, que assume a vice-presidência do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • c)- um representante designado pelo Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • d)- um representante designado pelo Ministério das Obras Públicas;
    • e)- um representante designado pelo Ministério da Economia.
  4. Sem prejuízo da tutela a que o FFH — Fundo de Fomento Habitacional está sujeito, compete à Comissão de Gestão a definição das orientações apropriadas à administração do Fundo e à melhor gestão do seu património, bem como a prática dos actos que sejam necessários à consecução das suas finalidades, nomeadamente:
    • a)- praticar directamente ou através de mandatário ou depositário, os actos necessários à boa execução da política de investimentos do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • b)- seleccionar os bens e direitos que devem integrar o património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, de acordo com a respectiva política de investimentos;
    • c)- adquirir bens e direitos para o património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • d)- exercer direitos do FFH — Fundo de FomentoHabitacional e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
    • e)- alienar ou onerar os bens e direitos que integram o património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, quando for o caso;
    • f)- controlar a execução dos projectos em que o FFH — Fundo de Fomento Habitacional participe, seja directamente, seja através de entidades designadas para o efeito;
    • g)- promover a elaboração do relatório de gestão e de contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, bem como a auditoria às suas contas;
    • h)- assegurar a prestação de informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre os assuntos relativos ao FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • i)- assegurar a organização e conservação da documentação e contabilidade do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
  • f)- definir as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 12.º (Capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional e entradas)

  1. O capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, expresso em moeda nacional, é calculado com base na avaliação das dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado, dos eventuais créditos adicionais, das receitas das concessões e gestão da habitação social, dos bens e direitos que integram o património do Fundo e dos montantes provenientes de financiamentos internos e ou externos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 5 de 8 n.º 1 do presente artigo.
  2. O capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode ainda ser reduzido sempre que as circunstâncias o recomendem, nomeadamente para libertar excesso de capital ou para assegurar a cobertura de perdas.
  3. As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser avaliadas de acordo com os critérios previstos no artigo 14.º e ser objecto de um relatório elaborado por uma entidade externa especializada de reconhecida competência e idoneidade, designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Habitação.

Artigo 13.º (Dotações)

  1. Compete aos Ministros das Finanças e do Urbanismo e Habitação definir, por decreto executivo conjunto, o modo como devem ser efectuadas as dotações iniciais ou subsequentes do capital do Fundo.
  2. O diploma referido no número anterior constitui título constitutivo bastante da transferência da propriedade dos bens e direitos destinados a integrar o capital do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, podendo tal título servir de base para a efectivação dos registos obrigatórios.

Artigo 14.º (Cálculo do valor patrimonial do FFH — Fundo de Fomento Habitacional)

  1. O valor global líquido do património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional corresponde à diferença entre o valor global dos seus activos e o valor global do seu passivo.
  2. Na determinação do valor dos activos do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, devem ser observados critérios e métodos internacionalmente aceites e utilizados para avaliação de activos idênticos, baseados na prudência e primazia dos valores de mercado.
  3. Os activos do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, bem como os critérios utilizados na sua avaliação, devem ser descritos pormenorizadamente nos documentos de prestação de contas do Fundo.
  4. Para os efeitos do disposto no n.º 1, incluem-se no passivo do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, quer os encargos vencidos, quer os encargos vincendos, nomeadamente:
    • a)- os custos com a constituição do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • b)- os custos operacionais com a gestão do património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional;
    • c)- os custos com o pagamento dos serviços relacionados com o funcionamento do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, designadamente dos serviços prestados por depositários e auditores;
  • d)- os custos decorrentes das operações de investimento e desinvestimento dos capitais do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, incluindo taxas de operação e comissões de intermediação.

Artigo 15.º (Contas do FFH — Fundo de Fomenta Habitacional)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 6 de 8 que sobre elas se pronuncia através de resolução. 2. Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Comissão de Gestão do FFH — Fundo de Fomento Habitacional deve entregar ao Governo, até ao dia 31 de Março do ano subsequente, àquele a que as contas digam respeito, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas. 3. Sem prejuízo dos mecanismos de controlo decorrentes da legislação aplicável em sede de despesa pública, as contas do FFH — Fundo de Fomento Habitacional devem ser objecto de um relatório elaborado por uma entidade externa especializada de reconhecida competência e idoneidade, designada para o efeito pelo Governo.

Artigo 16.º (Saldo financeiro do FFH — Fundo de Fomento Habitacional)

O saldo financeiro do FFH — Fundo de Fomento Habitacional apurado num determinado exercício deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

Artigo 17.º (Transformação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional)

A propriedade do FFH — Fundo de Fomento Habitacional pode, a prazo, ser convertida em unidades de participação de forma a poderem ser, total ou parcialmente, adquiridas por investidores nacionais, institucionais e ou privados, nos termos que vierem a ser regulamentados por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 18.º (Liquidação do Fundo de Fomento Habitacional)

O Governo, mediante decreto do Conselho de Ministros, pode determinar a liquidação do FFH — Fundo de Fomento Habitacional, definindo os termos e as condições em que essa liquidação se deve processar, designadamente quanto à afectação do património do FFH — Fundo de Fomento Habitacional.

Artigo 19.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 20.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 2 de Setembro de 2009.

  • Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 183 de 28 de Setembro de 2009 Página 7 de 8 Página 8 de 8
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