Decreto n.º 50/09 de 11 de setembro
Detalhes
- Diploma: Decreto n.º 50/09 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 11 de Setembro de 2009 (Pág. 2735)
criar mecanismos tendentes a promover a modernização da economia real e do tecido empresarial nacional.
- Pretende-se estimular o empreendedorismo e a competitividade conducentes ao desenvolvimento de projectos de interesse estratégico e de elevado potencial de crescimento e inovação. Com tais medidas espera-se produzir um forte impacto na produção de bens e serviços para satisfazer as crescentes exigências do mercado interno e promover as exportações, gerando ao mesmo tempo a criação de empregos e de rendimentos com efeitos na diminuição da pobreza. A experiência de outros países mostra que, dado o seu carácter competitivo e de inovação, o modelo de organização económica, baseado em zonas económicas especiais constitui um dos mecanismos que melhor concorre para a concretização desse desiderato. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É criada a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, abreviadamente designada por ZEE.
Artigo 2.º — A ZEE — Zona Económica Especial Luanda-Bengo é um espaço económico fisicamente demarcado, dotado de infra-estruturas viárias, fundiárias, económicas e administrativas adequadas aos propósitos de competitividade, inovação, fomento intensivo da produção, criação de empregos, beneficiando, em termos fiscais, de um estatuto especial.
Artigo 3.º — Territorialmente, a ZEE — Zona Económica Especial Luanda-Bengo insere-se nos Municípios de Viana e Cacuaco, na Província de Luanda e nos Municípios do Icolo e Bengo, Dande, Ambriz e Nambuangongo, na Província do Bengo.
Artigo 4.º — Compete ao Governo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a Zona Económica Especial Luanda-Bengo devem ser implantadas e desenvolvidas, dentro dos municípios e províncias definidos no artigo anterior.
Artigo 5.º — Os terrenos destinados à implantação das partes que compõem a ZEE — Zona Económica Especial Luanda-Bengo são constituídos reserva do Estado por acto do Governo, mediante doação do Governo ou expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.
Artigo 6.º — A organização e gestão administrativa da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, bem como a sua rentabilização económica e comercial, são realizadas por uma empresa pública, para quem são transmitidos, mediante concessão para fins de gestão e exploração, todos os direitos patrimoniais do Estado sobre a mesma.
Artigo 8.º — A empresa pública concessionária da gestão e exploração de todos os direitos patrimoniais do Estado sobre a ZEE — Zona Económica Especial Luanda-Bengo fica sob a tutela do Ministério da Economia.
Artigo 9.º — O regulamento sobre a organização e funcionamento da ZEE — Zona Económica Especial Luanda-Bengo, bem como os critérios de acesso e estabelecimento de empresas nesse espaço económico devem ser aprovados pelo Governo, sob proposta do Ministro da Economia.
Artigo 10.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 11.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, 29 de Julho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 2 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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