Decreto n.º 5/09 de 07 de abril
- Diploma: Decreto n.º 5/09 de 07 de abril
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 7 de Abril de 2009 (Pág. 1707)
instituições de ensino superior. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo
Considerando que as linhas mestras para a melhoria da gestão do subsistema de ensino superior, aprovadas pela Resolução n.º 4/07, de 2 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, bem como o respectivo plano de implementação, têm como um dos objectivos a expansão ordenada da rede de instituições de ensino superior; Tendo em conta, por um lado, a necessidade de implantação progressiva e sustentável de instituições de ensino superior no País e por outro lado, a exiguidade de recursos humanos e materiais, torna-se imperioso o estabelecimento de um quadro espacial que assegure uma distribuição equilibrada de instituições de ensino superior, com unidades constituintes nas dezoito províncias do País; Convindo assegurar que as instituições de ensino superior desenvolvam a sua actividade com, base nas prioridades de desenvolvimento económico e social das regiões em que estão inseridas; Nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Criação)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 64 de 7 de Abril de 2009 Página 1 de 3
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior.
CAPÍTULO II REGIÕES ACADÉMICAS
Artigo 3.º (Organização das regiões acadêmicas)
As regiões académicas apresentam a seguinte organização:
- a)- «região académica I» — compreende as Províncias de Luanda e Bengo;
- b)- «região académica II» — compreende as Províncias de Benguela e Cuanza-Sul;
- c)- «região académica III» — compreende as Províncias de Cabinda e Zaire;
- d)- «região académica IV» — compreende as Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Malanje;
- e)- «região académica V» — compreende as Províncias do Huambo, Bié e Moxico;
- f)- «região académica VI» — compreende as Províncias da Huíla, Namibe, Cuando Cubango e Cunene;
- g)- «região académica VII» — compreende as Províncias do Uíge e Cuanza-Norte.
Artigo 4.º (Sede das Instituições de ensino superior)
As instituições de ensino superior podem estar implantadas em qualquer espaço da respectiva região académica, sendo a sede definida no diploma da sua criação.
CAPÍTULO III ÂMBITO TERRITORIAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
Artigo 5.º (Definição O âmbito territorial de cada instituição de ensino superior é definido no diploma da sua criação, não sendo permitida a sua expansão fora desses limites.
Artigo 6.º (Instituições de ensino superior de âmbito regional)
- As universidades, os institutos superiores politécnicos e as escolas superiores politécnicas são instituições de ensino superior de âmbito regional.
- As instituições de ensino superior de âmbito regional estão obrigadas a implantar unidades orgânicas em todas as províncias que constituem a região académica, na qual estão inseridas.
Artigo 7.º (Instituições de ensino superior de âmbito provincial)
- Os institutos superiores técnicos e as escolas superiores técnicas são instituições de ensino superior de âmbito provincial.
- As instituições de ensino superior de âmbito provincial desenvolvem a sua actividade, estritamente, na província em que foram autorizadas a funcionar.
Artigo 8.º (Âmbito territorial das academias)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 64 de 7 de Abril de 2009 Página 2 de 3 País por períodos variáveis de tempo segundo objectivos e fins específicos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9.º (Reorganização)
A reorganização das instituições de ensino superior é objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 10.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 11.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 12.º (Estrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2009. O Primeiro Ministro. António Paulo Kassoma. Promulgado aos 6 de Abril de 2009.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 64 de 7 de Abril de 2009 Página 3 de 3
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