Decreto n.º 43/09 de 10 de setembro
- Diploma: Decreto n.º 43/09 de 10 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 10 de Setembro de 2009 (Pág. 2725)
mortalidade, morbilidade e incapacidade física e mental provocando consequências devastadoras nos níveis sanitários, sociais, económicos e é a segunda maior causa de morte no mundo de acordo com os dados da Organização Mundial da Saúde e que dentre as vítimas, se incluem os designados por «fumadores passivos» que inalam o fumo expelido por terceiros;
- Afigurando-se oportuno adoptar medidas restritivas quanto ao consumo de cigarros e produtos similares, como forma de diminuir o número de pessoas afectadas pela inalação de fumo, contribuindo-se deste modo para o bem estar social dos cidadãos; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Proibição de fumar)
- É proibido o consumo, por qualquer forma, de cigarros, charutos e demais produtos similares em locais públicos, nomeadamente:
- a)- nos serviços e organismos da Administração Pública, tanto do Estado como Autárquicas ou outras, independentemente de se tratar de uma área para atendimento ao público;
- b)- nos hospitais, clínicas, centros de saúde, postos médicos, consultórios médicos, postos de socorro, farmácias e demais estabelecimentos de saúde;
- c)- nos estabelecimentos de ensino, incluindo os do ensino superior;
- d)- nas creches, centros infantis, centros de ocupação de tempos livres, campos de férias e demais unidades similares;
- e)- nas salas de espectáculo, centros culturais, nas salas de conferência, salas de leitura e de exposição, nos arquivos e nas bibliotecas e noutros recintos similares, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
- f)- nos recintos desportivos abertos e fechados;
- g)- nos transportes públicos e privados incluindo os táxis e as respectivas instalações, estações e terminais;
- h)- nos aeroportos e portos e nas respectivas gares;
- i)- nos restaurantes, pastelarias, cafés, púbs, bares, discotecas e similares;
- j)- nos hotéis, hospedarias, motéis, estalagens e estabelecimentos similares;
- k)- nos lares e demais instituições que recolhem pessoas idosas ou com deficiência;
- l)- nos centros comerciais, galerias, supermercados, lojas e demais estabelecimentos comerciais; ou de qualquer outra causa, se proíba fumar.
- Os estabelecimentos referidos na alínea i) do número anterior podem reservar uma área devidamente protegida para fumadores, cuja configuração impeça a circulação do fumo em todo o estabelecimento.
- No caso em que pela exiguidade de espaço não possa perfeita a separação das áreas de fumadores e não fumadores deve-se classificar o estabelecimento apenas para a classe de não fumadores.
Artigo 2.º (Responsabilização)
- A responsabilidade pelo não cumprimento das proibições estabelecidas no presente diploma recai sobre:
- a)- o fumante, nos casos em que sendo informado da proibição, ignorá-la em todo ou em parte;
- b)- o responsável do estabelecimento, nos casos em que tendo conhecimento da proibição, não reservar a área para fumantes consagrada no n.º 2 do artigo 1.º e/ou permitir o uso dos produtos proibidos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, ambos do presente diploma.
Artigo 3.º (Fiscalização)
O disposto no presente diploma deve ser assegurado pelas seguintes entidades públicas e privadas:
- a)- as autoridades da administração pública, designadamente polícias, inspectores e fiscais do sector público administrativo;
- b)- os superiores hierárquicos, nos serviços da administração pública;
- c)- os directores, gerentes ou outro responsável directo, nas empresas e demais estabelecimentos.
Artigo 4.º (Multa)
1.O fumante que fizer uso dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma nos lugares não autorizados para o efeito, com ou sem o consentimento do proprietário do estabelecimento, lhe é aplicada uma multa graduada entre cinco a 10 salários mínimos nacionais estabelecido para o sector no qual o infractor foi autuado. 2. A violação das normas previstas no presente diploma praticadas pelos proprietários, responsáveis ou encarregados de estabelecimentos comerciais é sancionada com multa graduada entre sete a 15 salários mínimos nacionais fixado para o sector da actividade a que pertence o respectivo estabelecimento. 3. Em caso de reincidência, as multas estabelecidas nos números anteriores são agravadas em quatro vezes, tendo como referência o valor da última autuação. 4. À aplicação das multas é da responsabilidade de qualquer uma das entidades previstas na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma e obedece o mesmo procedimento das do trabalho devem através de acto conjunto aprovar as normas regulamentares com vista a aplicação eficaz do disposto no número anterior.
Artigo 5.º (Publicidade)
O conteúdo do presente diploma deve ser obrigatoriamente afixado em local de fácil visibilidade em todas as instituições e estabelecimentos abrangidos no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e provado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Julho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 25 de Agosto de 2009.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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