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Decreto n.º 4/09 de 27 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 4/09 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 27 de Março de 2009 (Pág. 1670)

Conteúdo

Tendo em conta que o Instituto Nacional da Criança (INAC) é um instituto público criado ao abrigo do Decreto n.º 8-1/91, de 16 de Março, com o objectivo de conferir um acompanhamento mais sistemático e assente em métodos científicos de trabalho; Havendo necessidade de se ajustar actuais disposições à dependência e direcção do INAC — Instituto Nacional da Criança ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 9/09, de 28 de Outubro, que aprova as regras de organização e funcionamento dos institutos públicos e designadamente transferir a tutela ao membro do Governo que superintende à área da actividade principal em que se integra o instituto; Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração do Decreto n.º 8-1/91, de 16 de Março)

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto n.º 8-1/91, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º (Tutela e direcção)

  1. O INAC — Instituto Nacional da Criança é tutelado pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social.
  2. O INAC — Instituto Nacional da Criança é dirigido por um director nacional nomeado pelo Ministro de tutela.

Artigo 8.º (Director Nacional)

  1. O director nacional é a entidade que dirige o INAC — Instituto Nacional, da Criança e é responsável perante o Ministro de tutela de toda a sua actividade.
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- informar regularmente o Ministro de tutela dos estudos e investigação científica sobre o desenvolvimento global da situação da criança, bem como de outras realizações do instituto;
    • e)- [...];
    • f)- [...];
    • g)- [...];
  • h)- [...]; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 27 de Março de 2009 Página 1 de 2
    • k)- [...];
    • l)- [...];
    • m)- [...];
    • n)- [...];
    • o)- [...];
  • p)- [...].

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 27 de Março de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 27 de Março de 2009 Página 2 de 2
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