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Decreto n.º 35/09 de 11 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 35/09 de 11 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 (Pág. 2481)

instituído pelo artigo 10.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto — Lei de Bases dos Transportes Terrestres.

Conteúdo

A frequência e a relevância que assume a sinistralidade decorrente de acidentes de viação não podem deixar de merecer uma cautela especial de forma a assegurar a preservação do conforto dos cidadãos e da sua qualidade de vida. Numa linha de tomada de consciência mais forte dos direitos e dos valores da pessoa humana e da protecção das vítimas, urge assegurar que todos aqueles cujos interesses foram lesados pela conduta de outrem tenham garantia de efectiva reparação, sem estarem dependentes da capacidade financeira do causador.

  • Tornando-se premente que se estabeleça a obrigatoriedade da garantia financeira da responsabilidade civil originada pela circulação terrestre de veículos a motor, convindo também garantir o ressarcimento dos sinistrados em situações de ausência de seguro e outras específicas, através de um instrumento especializado que é o Fundo de Garantia Automóvel, criado em diploma próprio. Tendo em conta o estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, Lei de Bases dos Transportes Terrestres; Nos termos da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DO SEGURO OBRIGATÓRIO

Artigo 1.° (Objecto)

O presente decreto procede à regulamentação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, instituído pelo artigo 10.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, Lei de Bases dos Transportes Terrestres, e fixa as regras e procedimentos a observar pelos vários intervenientes, com vista a satisfação da responsabilidade civil automóvel.

Artigo 2.° (Obrigação de segurar)

  1. Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, velocípedes e bicicletas, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 3 de 33
  2. A obrigação referida no número anterior abrange, também, a cobertura referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma e não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminho de ferro.
  3. Os responsáveis pela circulação de máquinas, tractores, reboques e semi-reboques destinados exclusivamente a serviços agrícolas, desde que circulem na via pública primária, secundária ou em qualquer área citadina, fora do local de produção, estão obrigados ao seguro obrigatório referido no n.º 1.

Artigo 3.° (Sujeitos da obrigação de segurar)

  1. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
  2. Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
  3. Estão ainda obrigados os garagistas, oficinas e estabelecimentos licenciados, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e/ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.

Artigo 4.° (Sujeitos isentos da obrigação de segurar)

  1. O órgãos do Estado Angolano, os titulares dos cargos políticos e os membros do Governo, no uso de viaturas propriedade do Estado, estão isentos da obrigação de segurar, sem prejuízo de, facultativamente, por despacho do respectivo Ministro ou da tutela, com recursos próprios ou devidamente orçamentados e cabimentados, os organismos e serviços a nível nacional, provincial ou local podem efectuar o seguro.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as viaturas do Estado distribuído para uso pessoal, permanente e regular não estão abrangidas pela isenção de segurar.
  3. As viaturas do Estado distribuídas a título de uso pessoal, permanente e regular não estão abrangidas pela presente isenção, salvo as afectas aos titulares e membros referidos no n.º 1.
  4. As pessoas ou entidades isentas de segurar respondem nos termos gerais e no do presente diploma naquilo que for aplicável.
  5. Os sujeitos isentos da obrigação de segurar, conforme n.os 1 e 2 do presente artigo, devem fazer prova da isenção, através de certificado modelo Anexo 1-A, parte integrante do presente decreto, a emitir pelos respectivos serviços, e apor um dístico, no vidro pára-brisas do lado oposto ao do condutor, que identifique nomeadamente a situação de isenção, a entidade responsável, o número da matrícula do veículo e sua validade com ou sem limite, conforme modelo incluído no mesmo anexo n.º 1-A.
  6. As entidades referidas no número anterior devem, no início de cada ano, fazer publicar em jornal oficial de maior tiragem e afixar nos respectivos serviços os referidos certificados de isenção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 4 de 33 território nacional.
  7. Nas sedes de províncias onde não haja qualquer representação das seguradoras, estas devem proceder à execução do presente diploma através de correspondentes e/ou de agentes, sob pena de incorrerem em transgressão punível nos termos do artigo 31.º do presente diploma.
  8. O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios de outros estados subscritores da Carta Amarela, desde que tenham sido implementados e estabelecidos os mecanismos de funcionamento dos competentes gabinetes nacionais, responsáveis pela sua administração, controlo e regularização dos saldos relativos à reparação de danos.

Artigo 6.° (Veículos matriculados ou registados no estrangeiro)

  1. Os veículos provenientes de outros estados e que não tenham um certificado da Carta Amarela, válido para o período de permanência, devem ser seguros na fronteira, através de seguradoras licenciadas para operarem em Angola.
  2. As disposições regulamentares relativas à instituição e ao funcionamento em Angola do Gabinete Nacional associado à Carta Amarela são estabelecidas por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças, das Relações Exteriores e dos Transportes.
  3. O Gabinete Nacional referido no n.º 2 funciona junto da Associação de Seguradoras com base em convênios entre as mesmas, a homologar no âmbito das disposições referidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 7.º (Âmbito da cobertura)

  1. O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 2.º garante a obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros, nos termos da lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro por sinistro e por veículo causador e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excluidos no presente diploma.
  2. Estão também abrangidos pelo seguro previsto no artigo 2.º e até ao montante obrigatoriamente seguro a prestação de primeiros socorros aos condutores e ajudantes do próprio veículo seguro, quando se deslocam para outros estados, sem prejuízo de, satisfeito o pagamento da assistência, a seguradora ter direito de regresso contra terceiros responsáveis.

Artigo 8.º (Actos dolosos)

O seguro garante também a responsabilidade civil resultante de actos dolosos, dispondo, neste caso, o segurador do direito de regresso contra o responsável pelo sinistro.

Artigo 9.° (Capital seguro)

  1. O capital obrigatoriamente seguro deve ser contratado pelas quantias fixadas na tabela constante do Anexo n.º 2 a este diploma, do qual é parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 5 de 33
  2. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os seus direitos reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
  3. A liquidação a um lesado de uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, feita de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, não obriga para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

Artigo 10.° (Pessoas cuja responsabilidade é garantida pelo seguro)

  1. O seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 3.º e a dos seus legítimos detentores e condutores do veículo.
  2. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso do veículo e de acidentes de viação dolosamente causados, o seguro garante a responsabilidade devida pelos respectivos autores, cúmplices ou encobridores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. O seguro não garante a responsabilidade das pessoas referidas no número anterior para com o proprietário, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, e para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

Artigo 11.° (Exclusões da garantia do seguro)

  1. Excluem-se da garantia do seguro os danos causados, em consequência de acidentes, às pessoas a seguir indicadas:
    • a)- condutor do veículo e/ou titular da apólice e demais sujeitos da obrigação de segurar, salvo no caso do n.º 2 do artigo 7.º;
    • b)- cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alínea anterior, assim como outros parentes ou afins até ao terceiro grau da linha colateral das mesmas pessoas, mas neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
    • c)- sócios e representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente e respectivos familiares, nos termos da alínea b);
    • d)- aos passageiros transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código de Estrada.
  2. Excluem-se igualmente, mesmo que a obrigação de segurar abranja os danos decorrentes de lesões materiais, os danos causados:
    • a)- no próprio veículo seguro ou em coisas nele transportadas;
    • b)- aos bens transportados no veículo seguro, durante o transporte ou em consequência de operações de carga ou descarga, salvo se tais bens forem pertença de passageiros transportados em transportes colectivos de passageiros;
  • c)- danos de qualquer natureza causados a terceiros, em consequência de operações de carga ou descarga; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 6 de 33 partículas ou radioactividade.

Artigo 12.° (Seguro de provas desportivas)

  1. Não podem ser autorizadas a realização de quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos sem que tenha sido efectuado seguro que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores pelos danos causados por esses veículos.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e aos veículos por estes utilizados, bem como à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço.

CAPÍTULO II CONTRATO DE SEGURO E DA PROVA

Artigo 13.° (Contratação do seguro obrigatório)

  1. No ramo automóvel são obrigatoriamente contratados os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias em vigor, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º do presente diploma.
  2. Sem prejuízo da natureza de tarifa uniforme, podem as seguradoras submeter, para aprovação, ao Instituto de Supervisão de Seguros uma tarifa própria, detalhando as condições concretas da sua exploração, nomeadamente sobre a natureza, categorias, classes e tipos de viaturas, desde que não contrariem os fundamentos previstos na legislação aplicável de seguros, dos transportes e do Código de Estrada, nem ultrapassem os limites de prémio constantes das tabelas 2-A e 2-B fixadas no presente decreto.
  3. Nos termos previstos no número anterior, pode a seguradora prever a redução das taxas constantes das tarifas para os locais de menor risco, apresentando tarifas próprias nos termos regulamentares.
  4. Mediante convenção expressa no contrato de seguro sobre os riscos I e II, pode ser estabelecida uma franquia pela qual fica a cargo do tomador de seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

Artigo 14.° (Seguros recusados)

  1. Compete ao Instituto de Supervisão de Seguros, por solicitação do interessado, estabelecer as condições em que o risco deva ser aceite sempre que todas as seguradoras, a explorar o ramo automóvel, se recusem a celebrar, renovar ou modificar um contrato de seguro nos termos do presente diploma ou só o façam mediante um prémio ou condições consideradas inaceitáveis pelo interessado.
  2. Cada seguradora que recuse a celebração, renovação ou modificação do contrato de seguro deve comunicar, a sua decisão por escrito, ao segurado, justificando os motivos da recusa.
  3. Caso um dos motivos da recusa pela seguradora seja uma contravenção do segurado a qualquer diploma, nomeadamente sobre os transportes ou outros, deve a seguradora informar às instâncias competentes, não sendo consequentemente aplicado o n.º 5 deste artigo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 7 de 33
  4. Compete ao Instituto de Supervisão de Seguros indicar a seguradora que fica obrigada a aceitar o referido seguro nas condições por si definidas, de forma rotativa, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «automóvel» por um período de seis meses a três anos.
  5. Os critérios de escolha da seguradora, bem como os de repartição do risco pelas seguradoras e a forma de determinação dos resultados, devem ser definidos por aviso, instrutivo ou circular do Instituto de Supervisão de Seguros.

Artigo 15.° (Alienação do veículo)

  1. Todas as entidades que exerçam a actividade de venda de veículos devem exigir ao comprador o comprovativo do respectivo seguro celebrado, no acto de levantamento.
  2. No caso de alienação de viatura segurada, o contrato de seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia de alienação do veículo, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar outro veículo do alienante.
  3. O titular da apólice deve avisar, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
  4. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, o titular da apólice perde o direito ao estorno do prémio relativo ao período entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro.
  5. O aviso previsto no n.º 3 deste artigo deve ser acompanhado do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil a que se refere o artigo 20.º.

Artigo 16.° (Pagamento do prémio)

  1. Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e as consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as condições constantes do diploma sobre o contrato de seguro, conjugadas com as demais condições de funcionamento das seguradoras no âmbito dos procedimentos sobre a anulação e suspensão das garantias do seguro.
  2. Os encargos estabelecidos no sistema de tarifas devem constar no recibo emitido pela seguradora.

Artigo 17.° (Oponibilidade de excepções aos lesados)

Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 15.º ou a sua resolução ou nulidade, nos termos da legislação aplicável, desde que anteriores à data do sinistro.

Artigo 18.° (Acidentes de viação e de trabalho)

Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições deste diploma, em conjugação com as disposições constantes do Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Artigo 19.° (Direito de regresso da seguradora)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 8 de 33

  • a)- contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
  • b)- contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ou quando haja abandonado o sinistrado;
  • c)- contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
  • d)- contra os autores, cúmplices de furto, roubo e furto de uso do veículo causador do acidente.

Artigo 20.º (Prova do seguro)

  1. Constituem documentos comprovativos da realização do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o certificado provisório do seguro, quando válidos, bem como a Carta Amarela, certificado internacional de seguro, válidos para o período de circulação em território nacional e garantindo as responsabilidades obrigatoriamente seguras, para os veículos provenientes de outros estados subscritores.
  2. O certificado de responsabilidade civil, referido no número anterior é, mediante o pagamento do prémio, emitido pela seguradora no prazo máximo de 60 dias, a contar da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracções seguintes, sem prejuízo de, enquanto o não emitir, dever facultar ao segurado um certificado provisório de seguro.
  3. O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório de seguro contêm, obrigatoriamente, o número de certificado, o nome e morada do tomador do seguro, o período de validade, a marca do veículo, o número de matrícula e de chassis/quadro, bem como, relativamente ao certificado de responsabilidade civil, o número da apólice, conforme modelo anexo 1-B.
  4. Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras, comprovativos de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 3.º, contêm obrigatoriamente o número de certificado, o nome e morada do tomador do seguro, as categorias de veículo para que o seguro seja eficaz, a data limite de validade, o número da carta de condução e o nome do seu titular, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice ou conforme modelo Anexo 1-B.
  5. A Carta Amarela, certificado internacional de seguro, emitido por entidade de outros países subscritores, é tido pelos tribunais e pelas autoridades administrativas e de fiscalização angolanas, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Angola.
  6. Nos veículos terrestres a motor obrigados ao seguro e matriculados em Angola, deve ser aposto um dístico no vidro pára-brisas do lado oposto ao do condutor, emitido pela seguradora, que identifique, nomeadamente, a seguradora, o número da apólice, a matrícula, marca do veículo e a validade do seguro, conforme modelo Anexo 1-C, do tamanho 10,5cm x 7,5cm.
  7. O modelo anexo 1-C é remetido anualmente, por cada seguradora, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, para apreciação e depósito, no prazo de 15 dias, após o qual deve ser considerado definitivo.

Artigo 21.° (Inspecção de veículos)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 9 de 33 decorrência do contrato, quer no momento da sua renovação, de conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO III NORMAS PROCESSUAIS

Artigo 22.° (Legitimidade das partes e outras regras)

  1. As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer sejam em processo penal e, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a seguradora e o civilmente responsável.
  2. Nas acções referidas no número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
  3. Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável.
  4. O demandado pode exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
  5. Constitui contravenção, punida com multa, a omissão do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a seguradora que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
  6. As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente originado por veículos sujeitos a obrigação de segurar, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel, sem prejuízo do n.º 7 do presente artigo e contra o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
  7. As exclusões previstas no n.º 2 do artigo 11.º são também exclusões aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel.
  8. Nas acções referidas no n.º 1 que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconversão contra o autor e a sua seguradora.

Artigo 23.° (Indemnização provisória)

  1. O juiz, em processo civil ou penal, pode, ouvidas as partes, sem dependência de caução, decretar a favor do lesado uma indemnização provisória, sob a forma de renda mensal a imputar na liquidação definitiva do dano e, dentro das quantias do capital obrigatoriamente seguro, nunca para além de 4/5 do seu provável valor.
  2. A indemnização provisória só é concedida desde que se verifique uma situação de necessidade resultante do acidente e existam fortes indícios de responsabilidade do condutor.
  3. Pode haver novo pedido de indemnização provisória no decurso do processo.
  4. O despacho que atribuir uma indemnização provisória pode ser revogado pela decisão que apreciar o mérito da causa.
  5. No caso de existir processo crime sujeito a foro especial, a indemnização provisória pode ser requerida ao tribunal cível competente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 10 de 33 extinguir a acção penal, não deve haver nova indemnização provisória se, no prazo de 60 dias, não for proposta acção cível.
  6. A indemnização, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, também não deve ser repetida quando, por negligência do autor, o processo cível estiver parado por mais de 180 dias ou, sendo o réu absolvido da instância, o requerente, em igual prazo, não propuser nova acção.
  7. A repetição das indemnizações provisórias verifica-se até aos limites previstos no n.º 1 do artigo 23.º.
  8. O despacho de abstenção, que não receber a acusação ou que declarar extinta a acção penal, deve ser notificado aos lesados, contando-se o prazo referido no número anterior a partir da respectiva notificação.
  9. O disposto no n.º 1 não obsta a que, em acção cível posteriormente intentada ou na mesma acção, se atribua nova indemnização provisória e se dispense o lesado da restituição das quantias por ele já recebidas.
  10. A decisão final, quando não decretar qualquer indemnização ou atribuir indemnização inferior à provisoriamente estabelecida, deve condenar sempre o lesado a restituir o que for devido.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Artigo 25.° (Licenciamento para circulação)

  1. Os veículos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º só podem circular em território nacional desde que se encontre satisfeita a obrigação de segurar, estabelecida no presente diploma.
  2. As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias e de quaisquer veículos de aluguer, não podem ser emitidas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.

Artigo 26.° (Meios de controlo)

  1. Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar devem exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro, sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.
  2. Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes, deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição de qualquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro referidos no artigo 20.º.

Artigo 27.° (Apreensão do veículo)

  1. A não apresentação, nos termos do artigo anterior, do documento comprovativo da realização do seguro até oito dias a contar da data em que foi solicitada, determina a apreensão do veículo que se mantém, enquanto não for feita a prova da efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 11 de 33 autoridade que tomou conta da ocorrência.
  2. A apreensão mantém-se até que seja feita prova, nos termos do n.º 1 do presente artigo, da existência, à data do sinistro, do contrato de seguro, ou até à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até ao pagamento da indemnização devida.
  3. Quando o pagamento for efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, a apreensão do veículo mantém até ao seu integral ressarcimento pelas quantias e despesas efectuadas.
  4. Se, decorrido um ano após haver indemnizado o lesado, o Fundo de Garantia Automóvel não se encontrar ressarcido das quantias e despesas efectuadas, assiste- lhe, quando o veículo apreendido for propriedade do responsável civil, o direito a ser, até ao montante dispendido, ressarcido através da receita resultante da venda do veículo, a efectuar em leilão, nos termos da regulamentação em vigor. No caso da venda ser superior ao referido montante a ressarcir, o diferencial é reembolsável a favor do proprietário do veículo.
  5. Não assiste ao Fundo de Garantia Automóvel o direito referido no número anterior, quando o veículo for susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado ou prejudique inquérito ou instrução a correr em processo penal, por o veículo ter servido como instrumento do crime.
  6. O disposto nos números anteriores não se aplica aos seguros previstos no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 28.° (Entidades fiscalizadoras)

O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma é assegurado pelas autoridades e agentes competentes para fiscalizar o transporte e trânsito rodoviários.

Artigo 29.° (Contravenções e repartição das multas)

  1. Incorre em sanção de multa em Kwanzas equivalente de UCF=283 a UCF=377 a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do competente documento comprovativo da realização do seguro.
  2. Incorre em sanção de multa em Kwanzas equivalente de UCF=330 a UCF=406 a colocação em circulação ou o mero consentimento dado para o efeito de veículo relativamente ao qual se não tenha efectuado, nos termos do presente diploma, o seguro de responsabilidade civil que da sua circulação resultar.
  3. Sem prejuízo dos números anteriores, incorre em sanção de multa em Kwanzas equivalente de UCF=377 a UCF=462 a falta de apresentação, no prazo de oito dias, do documento comprovativo da realização do seguro pelo obrigado ao seguro, após notificação pelas autoridades a quem competir a respectiva fiscalização.
  4. Incorre em sanção de multa em Kwanzas equivalente de UCF=453 a UCF=547 o uso indevido do documento comprovativo da realização do seguro, nomeadamente por falsificação.
  5. As multas aplicadas no âmbito do presente diploma revertem 40% a favor da Conta Única do Tesouro, 20% para o Fundo de Garantia Automóvel, 20% para o Fundo Rodoviário e os restantes 20% ou para a Direcção Nacional de Viação e Trânsito ou Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 12 de 33

Artigo 30.° (Documentos autênticos)

O certificado provisório de seguro e o certificado de responsabilidade civil, bem como a Carta Amarela, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou utilização dolosa é punida nos termos do Código Penal, sem prejuízo de disposições regulamentares sobre o valor probatório dos documentos de seguro acima referenciados, que possam vir a ser aprovados pelo Conselho de Ministros.

Artigo 31.° (Sanções aplicáveis às seguradoras)

As transgressões, por parte das seguradoras, às disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel são puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora, estabelecidas em diploma sobre a matéria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.° (Condições uniformes e suas alterações)

  1. São aprovadas as condições da apólice uniforme, conforme Anexo n.º 3, parte integrante deste diploma.
  2. Relativamente ao Sistema de Tarifas em vigor se estabelece o seguinte:
    • a)- as regras da tarifa relacionada com a responsabilidade civil automóvel passam à condição obrigatória no âmbito do presente diploma, do qual faz parte integrante;
    • b)- entrando em vigor as tabelas de prémios de responsabilidade civil constantes dos Anexos 2-A e 2-B, que são parte integrante deste decreto, conforme o n.º 2 do artigo 9.º, ficam nulas e de nenhum efeito todas as que as contrariem;
    • c)- aos prémios estabelecidos nos Anexos 2-A e 2-B são apenas imputáveis as taxas de encargos destinadas ao ramo automóvel, bem como as taxas fiscais e parafiscais previstas no Sistema de Tarifas em vigor, não podendo a seguradora imputar outros encargos e custos de gestão corrente, sem prejuízo da oportunidade ou não de aplicar a taxa de actualização para sua margem de segurança, em conformidade com a legislação em vigor;
    • d)- os limites de capital e os prémios fixados em UCF nas tabelas do presente diploma apenas se alteram de acordo com o n.º 3 deste artigo, variando apenas o correspondente na moeda nacional de acordo com a respectiva data.
  3. Compete ao Ministro das Finanças aprovar as alterações ou revisões das condições da apólice uniforme, tarifas e tabelas do ramo «automóvel» adaptadas ao presente diploma legal, proceder às alterações sobre o sistema de pagamento de prémios no âmbito específico do presente diploma, bem como sobre os limites do capital seguro estipulados no artigo 9.º e sua tabela anexa, por sua iniciativa ou do conjunto das seguradoras em qualquer oportunidade, sempre que conveniente, ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros.

Artigo 33.° (Comissões de mediação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 13 de 33 termos do diploma sobre a mediação e corretagem de seguro directo.

Artigo 34.° (Centro de dados)

  1. O órgão competente do Ministério do Interior, em colaboração com a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e com a Associação de Seguradoras, deve monitorar o centro de dados, com o apoio de recursos financeiros das seguradoras com base em protocolos.
  2. O referido centro de dados contém:
    • a)- Ficheiro Nacional de Condutores e de Cartas de Condução;
    • b)- Ficheiro Nacional de Matrículas;
    • c)- Ficheiro Nacional de Sinistros e Fraudes Automóveis.
  3. O Instituto de Supervisão de Seguros, a Direcção Nacional de Transportes Rodoviários e as seguradoras têm acesso directo ao referido centro de dados, bem como a obrigação de fornecerem informação para a sua manutenção e actualização permanente.
  4. Os dados apurados no referido centro, referentes a alínea c) do n.º 2, não derrogam os indicadores técnicos e estatísticos apresentados pelo Instituto de Supervisão de Seguros, através do sistema de informações obrigatórias e periódicas implantado para controlo da actividade seguradora.

Artigo 35.° (Relação com a legislação sobre o contrato de seguro)

  1. Em tudo o que não se revele incompatível com o regime definido neste diploma são aplicáveis as disposições do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguro.
  2. No âmbito dos estornos devidos pela resolução antecipada dos contratos de seguro, prevalece o estabelecido no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, relativamente ao prémio total para o cálculo dos estornos a efectuar, ficando nulas e sem efeito todas as disposições que o contrariem.

Artigo 36.° (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 37.° (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 20 de Julho de 2009.

  • Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 14 de 33 Página 15 de 33 ao limite de capital de UCF 152.000,00. Para outros capitais superiores aos mínimos fixados, o prémio é acrescido dos seguintes valores:
  • b)- no caso de motociclos, velocípedes e bicicletas, cujo limite mínimo de responsabilidade é UCF 76.000,00, em caso de subscrição facultativa do limite equivalente a UCF 152 000,00, o prémio é acrescido de 10%, seguindo-se os restantes acréscimos conforme alínea a) anterior. ♦ Conversão de 1UCF=Kz: 53,00 - Despacho n.º 221/06, de 7 de Abril. Anexo n.º 3 Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel (Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 32.°) Condições Gerais

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.° (Âmbito da apólice)

A presente apólice abrange o clausulado respeitante ao seguro de responsabilidade civil automóvel e riscos complementares, contendo disposições especiais do seguro obrigatório, do seguro facultativo e disposições comuns às duas modalidades de seguro.

Artigo 2.° (Celebração do contrato de seguro)

A celebração do contrato de seguro tem por base as declarações prestadas pelo segurado e ou tomador de seguro na proposta que, para os devidos efeitos, faz parte integrante desta apólice.

Artigo 3.° (Cobertura dos riscos)

  1. Dos riscos previstos e regulados por esta apólice consideram-se cobertos os que tiverem sido propostos e aceites e, como tal, devidamente identificados nas condições particulares, observados, porém, os preceitos e condições a que os contraentes reciprocamente se obrigam pelo presente contrato de seguro.
  2. Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições deste diploma, em conjugação com as disposições constantes da Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 21 de 33

Artigo 4.° (Definições)

Sem prejuízo das definições constantes do Anexo 1 da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, da Actividade Seguradora, para efeitos do presente contrato entende-se por: Seguradora: — a entidade legalmente autorizada para exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que subscreve o presente contrato. Segurado: — a pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado. Tomador de seguro: — a pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. Terceiro: — aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice serem reparados ou indemnizados. Sinistro: — o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato. Lesão corporal: — ofensa que afecte a saúde física ou mental causando um dano. Dano não patrimonial: — prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária. Dano patrimonial: — prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. Franquia: — valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do tomador de seguro e se encontra estipulado nas condições particulares, sendo, no entanto, não oponível a terceiros.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO

Artigo 5.° (Âmbito da cobertura)

  1. O contrato, que se encontra regulamentado através deste capítulo, corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil perante terceiros, transportados ou não, decorrente de lesões causadas por veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques.
  2. O seguro referido no artigo 1.º abrange a responsabilidade civil do proprietário do veículo, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da utilização do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidos.
  3. O seguro referido no artigo 1.º garante ainda os danos causados a terceiros, provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados ou resultantes de furto, roubo ou furto de uso.
  4. A responsabilidade civil relativa aos bens transportados no veículo seguro só é abrangida pelo seguro referido no artigo 1.º no caso de transporte colectivo de mercadorias.

Artigo 6.° (Exclusões)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 22 de 33 nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro, bem como aos representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas às seguintes pessoas:

  • a)- cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas no n.º 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
  • b)- aqueles que, nos termos do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas no número anterior ou na alínea a) deste número.
  1. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas no número anterior, é excluída qualquer indemnização, ao responsável culposo do acidente, por danos não patrimoniais.
  2. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
    • a)- os danos causados no próprio veículo seguro;
    • b)- os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo nos casos de transporte colectivo de mercadorias;
    • c)- quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
    • d)- quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no Código de Estrada;
    • e)- os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
    • f)- quaisquer danos ocorridos durante as provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Apêndice III do Decreto Executivo n.º 58/02,de 5 de Dezembro;
    • g)- os danos que consistem em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao terceiro em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo de terceiro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
  3. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores e cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade que nele fossem transportados.

Artigo 7.° (Prova do seguro)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 23 de 33 responsabilidade civil, o certificado provisório.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO FACULTATIVO

Artigo 8.° (Seguro facultativo)

O seguro facultativo, que se encontra especialmente regulamentado através dos artigos insertos neste capítulo, cobre os riscos não previstos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 9.° (Responsabilidade civil)

O seguro de responsabilidade civil abrangido por esta cobertura só funciona fora do âmbito do seguro obrigatório e complementarmente ao mesmo, de acordo com o que for expressamente declarado nas condições particulares.

Artigo 10.° (Exclusões da responsabilidade civil)

A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos:

  • a)- referidos no artigo 6.º;
  • b)- causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo a que este contrato se refere, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros, salvo se expressamente for efectuada tal cobertura;
  • c)- causados a terceiros, em consequência de acidentes de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;
  • d)- causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiente acondicionamento;
  • e)- quando o condutor tenha abandonado o sinistrado;
  • f)- quando não seja exibido o certificado de inspecção obrigatória, em momento apropriado e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º (Choque, colisão e capotamento)

  1. O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros, entendendo-se, neste último caso, os vidros de pára-brisas, óculo traseiro e os vidros laterais.
  2. Para os efeitos do número anterior, considera-se: Choque: o embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado. Colisão: o embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento; Capotamento: o acidente em que o veículo perca a sua posição normal e não resulte de choque ou colisão.

Artigo 12.° (Exclusões de choque, colisão e capotamento)

A garantia consignada no artigo anterior não abrange quebras ou danos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 24 de 33

  • b)- directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má manutenção do veículo seguro;
  • c)- produzidos directamente por lama e por alcatrão ou outros materiais empregues na construção das vias;
  • d)- nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
  • e)- causados intencional ou involuntariamente pelo tomador de seguro, pelo segurado, pelos restantes ocupantes ou por pessoa que com qualquer deles coabite ou por quem deles seja civilmente responsável;
  • f)- resultantes da circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;
  • g)- causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga;
  • h)- causados por excesso de passageiros, excesso ou mau acondicionamento de carga ou transporte de objectos que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
  • i)- os danos resultantes de subtracção, furto ou roubo que tenha origem comprovada por dolo ou culpa grave do segurado, do tomador de seguro ou condutor, de pessoas que com eles coabitem ou que deles dependam economicamente, incluindo trabalhadores.

Artigo 13.º (Furto ou roubo)

  • O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados pelo desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).

Artigo 14.° (Exclusões do furto ou roubo)

A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos nos seguintes casos:

  • a)- causados intencionalmente pelo segurado ou por pessoa por quem este seja responsável;
  • b)- que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
  • c)- sofridos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na apólice;
  • d)- sofridos por aparelhos acessórios e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não constem expressamente discriminados e com indicação dos respectivos valores;
  • e)- salvo convenção expressa em contrário, não estão compreendidos os roubos ou furtos isolados de espelhos retrovisores exteriores, escovas, limpas pára-brisas, antenas, emblemas, faróis, farolins. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 25 de 33 contrato de seguro lhe confere, deve apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes a descoberta do veículo e autores do crime.

Artigo 16.° (Indemnização)

Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado.

Artigo 17.° (Incêndio, raio ou explosão)

O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio ou explosão casual e raio, quer aquele se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer outro edifício.

Artigo 18.° (Exclusões da garantia do incêndio, raio ou explosão)

A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos nos seguintes casos:

  • a)- na aparelhagem ou instalação eléctrica, desde que não resultem de incêndio ou explosão;
  • b)- em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclames ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na apólice;
  • c)- em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não constem expressamente discriminados e com indicação do respectivo valor.

Artigo 19.° (Outras coberturas dos danos próprios)

Todas aquelas que sejam contratadas como coberturas complementares, conforme artigo 8.º do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro.

Artigo 20.° (Direitos ressalvados)

  1. Quando a seguradora haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas condições particulares, com domicílio também mencionado nas condições particulares e enquanto tal se mantiver, a liquidação dos sinistros relativa às coberturas referidas nos artigos 11.º, 13.º e 17.º, não pode ser efectuada sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
  2. A seguradora só procede à anulação ou redução daquelas coberturas após aviso, com antecedência de 30 dias, às referidas pessoas ou entidades.

Artigo 21.° (Exclusões gerais)

Além das exclusões estabelecidas para o seguro obrigatório, referidas no artigo 6.º, com excepção da prevista na alínea a) do seu n.º 4 e das demais previstas neste Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 26 de 33

  • a)- em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
  • b)- em que os danos sejam causados intencionalmente pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja responsável;
  • c)- de demência do condutor do veículo seguro por esta apólice ou quando este conduza sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
  • d)- de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas que tomem parte ou não em alterações de ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da lei marcial ou usurpação de poder civil ou militar;
  • e)- ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver consignado nas condições particulares deste contrato;
  • f)- em que os danos sofridos pelo segurado sejam em pinturas de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na apólice;
  • g)- em que os danos sofridos pelo segurado sejam em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não constem expressamente discriminados e com indicação do respectivo valor;
  • h)- em que os danos consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
  • i)- provocados por fenómenos sísmicos ou meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza, salvo convenção em contrário devidamente especificada nas condições particulares;
  • j)- em que o veículo seguro seja transportado por outro meio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º.

Artigo 22.° (Sinistros)

  1. No caso de sinistros ao abrigo das coberturas de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo, a importância da indemnização é abatida do capital seguro, ficando, assim, este reduzido de acordo com as indemnizações pagas durante o período de vigência do contrato, em relação ao qual estiver pago ou vencido o respectivo prémio.
  2. Faculta-se ao segurado repor o capital através do estabelecimento dum prémio suplementar correspondente à fracção do capital reposto e ao período de tempo não decorrido até ao vencimento da apólice.

Artigo 23.° (Garantias de ressarcimento)

  1. De acordo com o Código Comercial, a indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro é calculada da seguinte forma:
  • a)- quando o valor venal for superior ao valor seguro, o segurado responderá por uma parte proporcional dos danos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 27 de 33 existir;
    • c)- no caso de perda parcial, a seguradora indemniza o segurado pela parte proporcional dos danos a seu cargo. Esta parte proporcional corresponde à aplicação, ao valor dos danos, da percentagem representada pelo capital seguro em, relação ao valor venal do veículo.
  1. Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor seguro, a seguradora apenas responde até à concorrência do valor venal, não podendo, do sinistro, resultar enriquecimento do segurado.

Artigo 24.º (Arbitragem)

A avaliação dos danos no veículo seguro é feita por perito nomeado pela seguradora e, na falta de acordo, por dois árbitros nomeados, um por cada uma das partes. Se os árbitros não chegarem também a acordo escolhem um terceiro árbitro para desempate, o qual, se a seguradora assim o exigir, deve residir em localidade diferente do segurado. Cada uma das partes suporta as despesas e honorários do árbitro respectivo e, na proporção em que haja decaído, as do terceiro árbitro.

Artigo 25.° (Prestação indemnizatória)

  1. A seguradora pode optar pela reparação do veículo ou pela sua substituição ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, dentro dos limites de valor respectivos e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º.
  2. As reparações a que se refere o artigo anterior são feitas de maneira suficiente para repor a parte prejudicada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
  3. Quando nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes o segurado não quiser sujeitar-se à necessária demora para a sua obtenção, a seguradora não é responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes sinistrados, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS AO SEGURO OBRIGATÓRIO E AO SEGURO FACULTATIVO

Artigo 26.° (Direito de regresso)

  1. Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso:
    • a)- contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
    • b)- contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
    • c)- contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, fora de prescrição médica ou quando haja abandonado o sinistrado;
    • d)- contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
    • e)- contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente no Código de Estrada e diplomas que o Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 28 de 33
  2. Para além das situações referidas nos números anteriores, subsiste o direito de regresso da seguradora contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que, legalmente, esse direito possa existir.

Artigo 27.° (Sub-rogação)

A seguradora que haja indemnizado fica sub-rogada nos respectivos direitos contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente com o tipo de reconhecimento que julgar apropriado.

Artigo 28.° (Capital seguro)

  1. Os valores máximos de responsabilidade da seguradora, relativamente aos riscos assumidos por esta apólice, são indicados nas suas condições particulares, sem prejuízo dos mínimos legalmente estabelecidos para o seguro obrigatório de responsabilidade civil. Igualmente figuram nas condições particulares as franquias contratadas.
  2. A franquia é obrigatória nas coberturas de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão, sendo facultativa na cobertura da responsabilidade civil.
  3. Para garantia de danos próprios resultantes de choque, colisão, capotamento, furto, roubo, incêndio, raio ou explosão, o capital seguro corresponde, em cada anuidade do contrato, ao valor do veículo calculado de acordo com a tabela-valor venal do veículo prevista no artigo 9.º do apêndice III do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro, Sobre o Sistema de Tarifas, a qual deve constar nas condições particulares.

Artigo 29.° (Início e termo do seguro)

  1. O presente contrato produz efeitos a partir do dia ou dia e hora, registados respectivamente no certificado comprovativo, do seguro e vigora pelo prazo estabelecido nas condições particulares da apólice, desde que o prémio ou fracção inicial sejam pontualmente pagos.
  2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um período certo e determinado – seguro temporário - ou por um ano a continuar pelos seguintes.
  3. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, por períodos anuais, desde que qualquer das partes o não denuncie por carta registada ou qualquer outro meio do qual fique registado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
  4. A resolução e a suspensão do contrato produzem os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifiquem, salvo se as mesmas resultarem de falta de pagamento do prémio, caso em que são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 30.° (Alteração à qualidade do risco)

  1. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, no prazo de oito dias, todas as alterações de circunstâncias susceptíveis de agravarem o risco, sob pena de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 29 de 33
  2. Para efeitos de bonificação por ausência de sinistro e agravamento obrigatório a praticar em caso de sinistro, as condições são as que constam dos artigos 21.º e 22.º do apêndice III (ramo automóvel) do Decreto Executivo n.º 58/02 Sobre o Sistema de Tarifas.
  3. De conformidade com o artigo 4.º do diploma acima citado, sempre que a apólice cubra mais do que um veículo, cada veículo deve ser tratado, para efeitos de garantia e comprovativo do seguro obrigatório, para fins estatísticos, controlo e gestão interna da seguradora como se de contrato separado se tratasse, com excepção dos seguros de veículos rebocador e reboque, e dos garagistas e de automobilistas previsto no artigo 5.º do apêndice III do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro.

Artigo 31.° (Alienação de veículo)

  1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio segurado para segurar novo veículo.
  2. O segurado deve avisar, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
  3. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, o titular da apólice perde o direito ao estorno do prémio relativo ao período entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro.
  4. O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil e do certificado internacional (Carta Amarela) em vigor.
  5. Na comunicação da alienação do veículo à seguradora, o titular da apólice pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato e respectiva prorrogação do prazo de validade do mesmo, até à substituição do veículo. Não se dando a substituição do veículo dentro de 90 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considera anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela seguradora igual a 50% do prémio correspondente ao período não decorrido.

Artigo 32.° (Falecimento do segurado)

O falecimento do segurado não anula esta apólice, passando os respectivos direitos e obrigações para os seus herdeiros, em conformidade com a lei.

Artigo 33.° (Pagamento do prémio)

  1. Os recibos de prémio são devidos antecipadamente em relação ao seu período de validade.
  2. Os prémios de seguro devem ser pagos à seguradora ou à outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
  3. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, podendo ser fraccionado.
  4. O prémio ou fracção inicial são devidos na data da celebração do contrato.
  5. Os prémios ou fracção seguintes são devidos nas datas estabelecidas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 30 de 33 do contrato nos termos da legislação em vigor.
  6. A seguradora deve avisar o segurado do início da suspensão das garantias do contrato, através de carta registada ou qualquer outro meio do qual fique registado por escrito.

Artigo 34.° (Agravamentos e bonificações)

  1. O prémio, seus agravamentos ou reduções e bonificações por ausência de sinistros regem-se pela tarifa aprovada pelo Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro e no seu apêndice III.
  2. Os agravamentos e bonificações por sinistralidade mantêm-se em caso de transferência de contratos entre seguradoras.
  3. Para cumprimento do número anterior, a seguradora obriga-se a entregar ao segurado, no momento em que comunicar ou lhe for comunicada a resolução do contrato, um certificado de tarifação com as características oficialmente aprovadas.
  4. Para efeitos de aplicação de agravamentos por sinistralidade, só são considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou constituição de uma provisão, desde que, neste último caso, a seguradora tenha assumido a responsabilidade contra terceiros.

Artigo 35.° (Participação do sinistro)

  1. O segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, no mais curto espaço de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar da data da ocorrência ou do dia de que tenha conhecimento da ocorrência do mesmo.
  2. A falta de comunicação ou a comunicação tardia constituem o segurado na obrigação de indemnizar a seguradora por perdas e danos, nomeadamente quando da recepção tardia da participação resulte um agravamento de responsabilidade da seguradora.
  3. O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os danos a cargo da seguradora e não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.
  4. O segurado é obrigado a facultar à seguradora todos os documentos necessários à determinação das responsabilidades dos sinistros ocorridos, indicando-lhe testemunhas, facultando-lhe documentos e, se a seguradora o entender, outorgando procuração ao advogado que esta escolha, para a defesa dos interesses comuns, sob pena de, não o fazendo, responder por perdas e danos.

Artigo 36.° (Insuficiência de capital em responsabilidade civil)

  1. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados, contra a seguradora, reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
  2. A seguradora que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 31 de 33

Artigo 37.° (Anulação ou redução do valor seguro)

  1. O segurado pode, a todo o tempo, resolver o contrato ou reduzir os valores seguros por esta apólice, mediante aviso registado à seguradora, com antecipação de pelo menos 30 dias. Contudo, a redução não poderá conduzir a valores inferiores aos fixados legalmente para a cobertura obrigatória de responsabilidade civil. Igual direito assiste à seguradora na parte respeitante ao seguro facultativo.
  2. O prémio a devolver pela seguradora é respectivamente igual a 75% ou 50% do prémio total correspondente ao período não decorrido, consoante a iniciativa da resolução tenha sido da seguradora ou do segurado, incluindo os adicionais, de conformidade com o n.º 2 do artigo 35.° do diploma que institui o presente seguro obrigatório.
  3. Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a seguradora pode resolver o contrato, por correio registado, com 30 dias de antecedência em relação ao vencimento anual.
  4. No caso de resolução por falta de pagamento não há lugar a qualquer devolução de prémio.
  5. Quando na anuidade em curso tenham ocorrido um ou mais sinistros, a rescisão do contrato, por qualquer das partes, fica subordinada aos mesmos preceitos consignados nos números anteriores, considerando-se, contudo, para efeito da devolução do prémio, apenas a parte que excede o valor da(s) indemnização(ções) paga(s) a título de danos no próprio veículo, se o capital correspondente ao valor desta(s) não tiver sido reposto.
  6. A devolução de prémio, em consequência do disposto nos números anteriores, implica a entrega, por parte do segurado, do certificado de responsabilidade civil caso ainda esteja válido.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 38.° (Âmbito territorial)

  1. As coberturas consignadas no capítulo II desta apólice, referentes ao seguro obrigatório, são, nos termos da legislação em vigor ou a vigorar, válidas para:
    • a)- o território de Angola;
    • b)- o território dos restantes países da SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral).
  2. As coberturas consignadas no capítulo III desta apólice, referentes ao seguro facultativo, são limitadas, salvo convenção em contrário, ao território angolano.
  3. As coberturas referidas nos números anteriores mantêm-se quando o veículo seguro seja transportado por via fluvial, em situação de travessia por inexistência de pontes.

Artigo 39.° (Inalterabilidade)

As disposições que nesta apólice regulam o seguro obrigatório de responsabilidade civil não podem ser modificadas por acordo das partes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 32 de 33 ou alterar as obrigações dele emergentes ou a validar declarações adicionais. 2. Fica convencionado e reciprocamente aceite que a presente apólice só é dada como válida e só obriga os contraentes quando emitido o respectivo certificado provisório ou certificado de seguro inicial.

Artigo 41.° (Elementos da proposta de seguro)

Além dos quesitos normalmente utilizados e necessários à caracterização do risco a segurar, identificação do segurado e definidores do âmbito da cobertura pretendida, consideram-se de inclusão e preenchimento obrigatórios em todas as propostas do seguro automóvel os seguintes: Identificação do segurado:

  • a)- profissão;
  • b)- em que qualidade pretende o seguro (proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou condutor);
  • c)- se já foi segurado noutra seguradora e em caso afirmativo:
  • i) seguradora;
  • ii) número de apólice;
  • iii) se o contrato já foi rescindido e qual o motivo;
  • iv) se alguma vez lhe foi proposto agravamento de prémio e qual;
  • v) se nos últimos dois anos participou algum sinistro e quantos. Identificação do condutor habitual:
  • a)- nome;
  • b)- residência;
  • c)- data de nascimento;
  • d)- data e número da carta de condução;
  • e)- província onde circula com mais frequência.

Artigo 42.° (Foro competente)

O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 150 de 11 de Agosto de 2009 Página 33 de 33

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