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Decreto n.º 34/09 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 34/09 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2462)

outrem. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo

  • Tornando-se necessário reajustar os valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos, de acordo com as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise financeira internacional na nossa economia; Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Montante do salário mínimo nacional)

E reajustado para Kz: 8891,00, o salário mínimo nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º (Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos)

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos é reajustado para os seguintes montantes:

  • a)- agrupamento da agricultura……………………………………………………………Kz: 8891,00;
  • b)- agrupamento dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora…......Kz: 11.114,00;
  • c)- agrupamentos do comércio e da indústria extractiva...........................................Kz: 13 337,00.

Artigo 3.º (Empresas com dificuldades de aplicação do salário mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, autorização para aplicação de salários diferentes daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 4.º (Revogação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 2

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 2

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