Decreto n.º 31/09 de 07 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 31/09 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2459)
a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas; Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face à crise acima referida; Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Forma de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º (Promoções)
As promoções só devem ocorrer mediante a observância dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o funcionário, em conformidade com o Programa do Governo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 3
- através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou destacamento).
Artigo 6.º (Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 64/08, de 28 de Julho.
Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 9.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estrutura indiciária da carreira docente universitária Tabela de vencimentos-base da carreira docente universitária Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 3 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 3 de 3
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