Decreto n.º 29/09 de 07 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 29/09 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2457)
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagar pelo Instituto Nacional de Segurança Social. Assim, em cumprimento daquela disposição, torna-se necessário proceder à referida revisão. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente diploma tem como objectivo a definição dos mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da segurança social.
Artigo 2.º (Pensão de velhice)
- A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 7108,00.
- As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, situadas entre os Kz: 7109,00 e Kz: 251 983,00, são reajustadas em 1,6%.
- As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 251 983,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 16 480,00.
- O valor da pensão resultante do aumento indicado no ponto anterior não deve ser superior a 35 salários mínimos.
Artigo 3.º (Abono de velhice)
- O valor mínimo do abono de velhice é fixado em Kz: 3247,00.
- Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 3247,00, são aumentados de um montante fixo de Kz: 212,00.
Artigo 4.º (Pensão de invalidez)
- A pensão mínima de invalidez é fixada em Kz: 6423,00.
- As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 6423,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 420,00. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 2
- As pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 6188,00, são aumentadas de um montante fixo de Kz: 404,00.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 68/08, de 28 de Julho.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Maio de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 2
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