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Decreto n.º 28/09 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 28/09 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2456)

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise financeira internacional na nossa economia. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento-base)

Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

  • a)- presidente..........................................................................................Kz: 302 208,20;
  • b)- vice-presidente...................................................................................Kz: 280 621.90;
  • c)- membro efectivo com dedicação exesiva...........................................Kz: 260 781,40.

Artigo 2.º (Opção de vencimento)

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente diploma pode adoptar por aquele vencimento.

Artigo 3.º (Senha de presença)

A senha de presença dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de acumulação é definida em Kz: 30 220,82.

Artigo 4.º (Subsídio de representação)

  1. O subsídio de representação previsto na alínea d) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas seguintes proporções:
    • a)- presidente.........................45%;
  • b)- vice-presidente.................35%; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 2 de Comunicação Social, em regime de exclusividade.

Artigo 5.º (Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 6.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 61/08, de 28 de Julho.

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 2
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