Decreto n.º 27/09 de 07 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 27/09 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2455)
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas. Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise financeira internacional na nossa economia. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento)
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Forma depagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 3.º (Isenção de Imposto sobre Rendimento de Trabalho)
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 4.º (Promoções)
As promoções só devem ocorrer mediante a observância dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, acrescido da condição do alcance dos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 3
Artigo 5.º (Admissão)
- As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (tranferência, requisição ou destacamento).
Artigo 6.º (Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 60/08, de 28 de Julho.
Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 9.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia do Tribunal de Contas Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 3 O Presidente da República, José Eduardo dos Santos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 3 de 3
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