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Decreto n.º 24/09 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 24/09 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2451)

trabalhador social. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador social, de acordo com as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise financeira internacional na nossa economia. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º (Promoções)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 4 resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º (Admissão)

  • As necessidade de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou destacamento).

Artigo 7.º (Efectividade)

Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 57/08, de 28 de Julho.

Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 10.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estrutura indiciária da carreira do trabalhador social — Pessoal técnico Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 4 Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador social — Pessoal não técnico Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 3 de 4 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 4 de 4
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