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Decreto n.º 20/09 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 20/09 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2442)

especial do sector da saúde, titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercursão negativa no Orçamento Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas; Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face à crise acima referida; Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde, titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 7

Artigo 5.º (Promoções)

As promoções só devem ocorrer mediante a observância dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º (Admissão)

  • As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou destacamento).

Artigo 7.º (Efectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 53/08, de 28 de Julho.

Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 10.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estrutura indiciária da carreira médica Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 7 hospitalares Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 3 de 7 Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 4 de 7 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 5 de 7 hospitalares e serviços de saúde — carreira não técnica Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 6 de 7 O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 7 de 7
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