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Decreto n.º 15/09 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 15/09 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 (Pág. 2431)

carreira técnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração do Estado. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas; Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face à crise acima referida; Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Promoções)

As promoções só devem ocorrer mediante a observância dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, acrescido da condição do alcance dos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 1 de 3

Artigo 5.º (Admissão)

  • As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou destacamento).

Artigo 6.º (Efectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º48/08, de 28 de Julho.

Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Junho de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 16 de Julho de 2009.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 2 de 3 O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 148 de 7 de Agosto de 2009 Página 3 de 3
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