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Decreto n.º 10/09 de 13 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 10/09 de 13 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 13 de Julho de 2009 (Pág. 2227)

como unidade dependente o Fundo de Garantia Automóvel, abreviadamente designado por «F.G.A.» e aprova o seu estatuto orgânico.

Conteúdo

Considerando o objectivo de se criar um mecanismo indissociável do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, praticamente universal, que possa garantir o ressarcimento dos sinistrados em situações de ausência de seguro e outras específicas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 1 de 13

Artigo 1.º

É criado sob tutela do Ministério das Finanças e adstrito ao Instituto de Supervisão de Seguros como unidade dependente, o Fundo de Garantia Automóvel, abreviadamente designado de «F.G.A.» e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º O «F.G.A — Fundo de Garantia Automóvel» é um fundo público dotado de personalidade jurídica e relativa autonomia administrativa e financeira, beneficiando de isenção de custas e de todos os impostos.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º O presente decreto entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 30 Junho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Fundo de Garantia Automóvel abreviadamente designado por «F.G.A.», é um fundo de direito público, dotado de personalidade jurídica e relativa autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável com as necessárias adaptações.
  2. O «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» tem a sua sede em Luanda, podendo abrir delegações em outras províncias do País, com a devida autorização do Ministro das Finanças. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 2 de 13 o ressarcimento dos sinistrados em situações de ausência do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e outras específicas.
  3. Incumbe ao «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» satisfazer as indemnizações patrimoniais decorrentes de morte ou de lesões corporais em consequência de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora.

Artigo 3.º (Âmbito territorial)

Só aproveitam do benefício do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», os lesados por acidentes ocorridos em Angola, salvo no caso do n.º 2 do artigo 7.º do diploma que regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.

Artigo 4.º (Âmbito de cobertura)

  1. As indemnizações por morte ou lesões corporais a satisfazer pelo «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», referidas no n.º 1 do artigo seguinte do presente estatuto, apenas cobrem os danos patrimoniais e dentro do limite por acidente determinado pelas tabelas e quantias fixadas no artigo 9.º do diploma que regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
  2. Quando se verificar que estão reunidas as condições necessárias, pode o Ministro das Finanças, por decreto executivo, fazer abranger a garantia, à obrigatoriedade de indemnizar os danos não patrimoniais decorrentes das lesões corporais, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões materiais causados a terceiros, previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
  3. Não beneficiam da garantia do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» os danos causados às pessoas dos autores, cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente.

Artigo 5.º (Indemnizações do fundo)

  1. O «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» garante nos termos das disposições do presente capítulo, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora, ou ainda, quando apresentada ao «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», no prazo de 60 dias, a petição e a notificação da acção judicial intentada contra o presumível culpado.
  2. As lesões materiais são abrangidas desde que estejam reguladas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, quando o responsável seja conhecido mas não beneficie de seguro válido ou eficaz.

Artigo 6.º (Exclusões)

  1. São aplicáveis ao «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» as seguintes exclusões:
  • a)- condutor do veículo e/ou titular da apólice e demais sujeitos da obrigação de segurar, salvo no caso de, falência, em que o «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» fica sub-rogado apenas contra a seguradora; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 3 de 13 colateral das mesmas pessoas, mas neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
    • c)- sócios e representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente e respectivos familiares, nos termos da alínea a) do presente artigo;
    • d)- aos passageiros transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.
  1. Excluem-se igualmente, mesmo que a obrigação de segurar abranja os danos decorrentes de lesões materiais, os danos causados:
    • a)- no próprio veículo seguro ou em coisas nele transportadas;
    • b)- aos bens transportados no veículo seguro, durante o transporte ou em consequência de operações de carga ou descarga, salvo se tais bens forem pertença de passageiros transportados em transportes colectivos de passageiros;
    • c)- danos de qualquer natureza causados a terceiros, em consequência de operações de carga ou descarga;
    • d)- por efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiação provenientes de desintegração ou fusão de núcleos de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
    • e)- nos casos de roubo, furto ou furto de uso do veículo e de acidentes de viação dolosamente causados, o fundo não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores, proprietário, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira ou os passageiros que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados;
    • f)- os danos causados aos próprios participantes e aos veículos utilizados, bem como à própria entidade organizadora e pessoal ao seu serviço durante a realização de provas desportivas;
    • g)- os lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao terceiro em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo terceiro em razão do sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
  2. Quando o responsável ou causador do sinistro não beneficie de seguro válido ou eficaz, ficam também excluídos da garantia do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» as indemnizações resultantes ou associadas às transgressões graves, previstas no Código de Estrada.
  3. Não beneficiam da garantia do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» os danos causados às pessoas do causador doloso do acidente, dos autores, dos cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
  4. O «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» não responde, em nenhuma circunstância, pelos danos causados por pessoas ou entidades isentas da obrigação de segurar, de conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 4.º do diploma que regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ainda que o façam facultativamente e o respectivo seguro se torne ineficaz.
  5. O «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» também não responde pelos danos causados pelos veículos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do diploma citado no número Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 4 de 13

Artigo 7.º (Sub-rogação do fundo)

  1. Satisfeita a indemnização, o «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» fica sub- rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
  2. No caso de falência, o «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.
  3. As pessoas que estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro podem ser demandadas pelo «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.
  4. O lesado pode demandar directamente o «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis.

CAPÍTULO II FINANCIAMENTO

Artigo 8.º (Património, receitas e despesas do «Fundo de Garantia Automóvel»

  1. O património do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» é constituído pelos valores e bens que lhe sejam afectos pelo Estado, pelas receitas próprias e pelas doações que lhe sejam feitas. 2. Constituem receitas do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»:
    • a)- o montante a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguro directo do ramo automóvel (cascos, roubo, quebra de vidro e responsabilidade civil) processados no trimestre anterior, líquido de estornos e anulações, mediante os balancetes trimestrais apresentados:
    • b)- o resultado dos reembolsos efectuados a favor do Fundo, ao abrigo do artigo 7.°:
    • c)- o resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores:
    • d)- o saldo anual entre as receitas e despesas que transita para o orçamento seguinte:
    • e)- o produto da venda de bens e receitas por prestação de serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles:
    • f- os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade:
    • g)- os subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras:
    • h)- as dotações que sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado:
  • i)- quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os provenientes das multas aplicadas no âmbito do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. 3. A percentagem a favor do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» referida na alínea a) do número anterior é fixada em 5% ao ano, podendo, quando necessário pela evolução da situação financeira do Fundo, ser revista e fixada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Supervisão de Seguros, não podendo ser inferior a 3% nem superior a 7,5%, a apresentar até três meses antes do fim do ano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 5 de 13 30 dias após o fim do trimestre de referência.
  1. Para efeitos de execução das contribuições ao «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» prevista no número anterior, a Seguradora deve:
    • a)- criar uma provisão específica no fim do exercício em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do presente estatuto;
    • b)- os montantes entregues ao longo de um exercício, podem ser reajustados mediante o relatório e contas anual do mesmo exercício.
  2. Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.º 2, ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo «automóvel» (cascos, roubo, quebra de vidros e responsabilidade civil) um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 3 do presente artigo.
  3. Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
  4. Constituem despesas do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»:
    • a)- os encargos decorrentes de sinistros verificados;
    • b)- custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
    • c)- custos das aplicações financeiras que lhe sejam directamente imputados;
    • d)- dotações para financiamento da associação mutualista do pessoal, nas condições a estabelecer por despacho interno do Ministro das Finanças:
    • e)- apoiar iniciativas de índole social para benefício colectivo de todo o pessoal, a prever orçamentalmente em condições reembolsáveis mais favoráveis em relação ao mercado;
    • f)- demais encargos relacionados com a gestão do Fundo incluindo regalias estabelecidas em regulamento interno;
    • g)- os encargos e custos referidos nas alíneas a), b) e c) incluem as despesas com a contratação de prestação de serviços especializados;
    • h)- os encargos do Instituto de Supervisão de Seguros com o apoio técnico e administrativo, inicialmente prestado ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º.
  5. No quadro da sua autonomia relativa, os orçamentos e prestações de contas anuais e periódicas do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», são apresentados através do consolidado do Instituto de Supervisão de Seguros.

Artigo 9.º (Recursos para financiamento do Fundo)

  1. A fim de habilitar o «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode este recorrer às seguradoras até 25% das entregas previstas, a título de entrega antecipada.
  2. As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são reembolsáveis durante o exercício seguinte.
  3. No âmbito das aplicações financeiras o «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» segue complementarmente as diligências previstas para a actividade seguradora, estando autorizado a criar, nos termos da legislação aplicável, os instrumentos empresariais especializados que lhe permitam rentabilizar as aplicações financeiras e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 6 de 13 exclusivamente do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 10.º (Contribuições e penalizações)

  1. Para efeitos de cumprimento da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 ambos do artigo 8.º, as empresas de seguros devem, no tratamento contabilístico resultante da entrega, nominalizar explicitamente, numa subconta das contas 462 e 663, outros impostos e taxas, quando a crédito e a débito, respectivamente, designada de contribuições para o «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel».
  2. No caso de incumprimento do n.º 4 do artigo 8.º, as seguradoras incorrem em infracção. Os atrasos na entrega dos valores devidos, oneram os montantes iniciais com juros de mora, nos termos em que forem definidos para cada caso pelo Ministro das Finanças.

Artigo 11.º (Início das contribuições e das indemnizações do Fundo de Garantia Automóvel)

  1. As contribuições devidas pelas seguradoras ao «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º, têm início com o primeiro balancete trimestral apresentado pelas seguradoras, após entrada em vigor do diploma que regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
  2. Com o objectivo de evitar, à partida, as alternativas extremas das receitas previstas no n.º 7, do artigo 8.º, sobre o Orçamento Geral do Estado e no n.º 1, do artigo 9.º, sobre adiantamentos pelas seguradoras, as indemnizações a efectuar pelo Fundo de Garantia Automóvel apenas têm início 24 meses após a data de entrada em vigor do diploma citado no n.º 1, do presente artigo, sem qualquer retroactividade, permitindo tal período estabilizar rendimentos das suas aplicações financeiras.

CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA

Artigo 12.º (Órgãos de gestão e serviços)

  1. Os órgãos de deliberação e de fiscalização do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» são, atenta à natureza deste, conforme resulta do n.º 1, do artigo 1.º do decreto que cria o fundo presente, assegurados pelo Conselho Directivo e Conselho Fiscal do Instituto de Supervisão de Seguros, respectivamente.
  2. É órgão de gestão do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», o Secretariado Executivo.
  3. São serviços executivos do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»:
    • a)- Divisão Técnica e de Investimento:

Secção Jurídica;

Secção de Investimentos, Análise e Gestão.

  • b)- Divisão Administrativa:

Secção Administrativa e Património;

Secção de Sistemas Informáticos;

Secção de Contabilidade e Tesouraria. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 7 de 13 integrante.

Artigo 13.º (Secretariado Executivo)

  1. A gestão do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» é assegurada por um Secretariado Executivo, ao qual cabe:
    • a)- aprovar os planos de actividade do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», bem como os instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
    • b)- pronunciar-se sobre os pedidos de indemnizações;
    • c)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
    • d)- pronunciar-se sobre as demais questões consideradas relevantes para o funcionamento do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel».
  2. O Secretariado Executivo do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» é chefiado por um secretário executivo nomeado pelo Ministro das Finanças, por um período de três anos renováveis.
  3. O secretário executivo é equiparado a categoria de director geral-adjunto de conformidade com a estrutura interna definida no estatuto orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros.
  4. O secretário executivo do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» é membro do Conselho Directivo do Instituto de Supervisão de Seguros.
  5. Compõem o Secretariado Executivo, para além do secretário executivo, os chefes de divisão.

Artigo 14.º (Competências)

  1. Compete ao secretário executivo:
    • a)- assegurar a gestão corrente e a representação do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
    • b)- fazer-se representar nas reuniões do Conselho Directivo do Instituto de Supervisão de Seguros;
    • c)- proceder à cobrança das receitas do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», depositá-las directamente em contas próprias nas instituições financeiras e/ou de crédito autorizadas;
    • d)- autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel». O pagamento das despesas deve ser efectuado por cheques nominativos assinados conjuntamente pelo secretário executivo e um dos chefes de divisão:
    • e)- elaborar o plano de actividades e o orçamento anual do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» consolidado no Instituto de Supervisão de Seguros que deve apresentá-lo nos termos da legislação em vigor;
  • f)- elaborar o relatório de actividades desenvolvido pelo «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» em cada exercício e as contas anuais de gerência, consolidado no relatório do Instituto de Supervisão de Seguros, bem como as demais prestações de contas trimestrais previstas na legislação em vigor; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 8 de 13 Automóvel;
    • h)- dirigir, executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos objectivos, funções e atribuições do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
  • i)- zelar pelo património posto à disposição do «F.G. A. — Fundo de Garantia Automóvel».
  1. No caso de ausência ou impedimento de se fazer representar para exercer a competência que lhe é conferida na alínea a) do número anterior, o secretário executivo pode delegar a qualquer dos membros executivos para o substituir.

Artigo 15.º (Superintendência do Instituto de Supervisão de Seguros)

A superintendência atribuída ao Instituto de Supervisão de Seguros integra os poderes para:

  • a)- autorizar e assinar cheques e/ou transferências de valores superiores ao equivalente a UCF = 22 800,00;
  • b)- consolidar o plano, o orçamento e o relatório de prestação de contas apresentados pelo «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
  • c)- solicitar auditoria financeira interna e/ou externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das suas despesas efectuadas;
  • d)- acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Fundo;
  • e)- visar os planos das aplicações financeiras.

Artigo 16.º (Divisão Técnica e de Investimentos)

  1. Cabe a Divisão Técnica e de Investimentos:
    • a)- acompanhar a actividade técnica e financeira do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
    • b)- acompanhar a legislação de seguros, nomeadamente sobre o ramo automóvel que tenha interesse no funcionamento do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», bem como sobre a Carta Amarela no âmbito da SADC;
    • c)- programar, executar e controlar as aplicações financeiras do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», mantendo os cadastros individualizados de cada um dos investimentos realizados;
    • d)- analisar os processos de pedidos de indemnização;
    • e)- analisar e dar parecer sobre as reclamações apresentadas pelos sinistrados no âmbito das indemnizações do Fundo;
    • f)- desempenhar todas as demais funções que lhe venham a ser acometidas pelo secretário executivo.
  2. A Divisão Técnica e de Investimentos é dirigida por um chefe de divisão a quem compete:
    • a)- orientar e coordenar a actividade da área fazendo cumprir os actos e todos os procedimentos necessários à prossecução dos seus objectivos;
    • b)- elaborar os planos de actividade da divisão e apresentar elementos para a elaboração do orçamento do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
  • c)- elaborar os relatórios periódicos sobre a actividade da divisão; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 9 de 13
  1. A Divisão Técnica e de Investimentos é constituída por:
    • a)- Secção Jurídica;
  • b)- Secção de Investimentos, Análise e Gestão.

Artigo 17.º (Divisão Administrativa e Financeira)

  1. Cabe a Divisão Administrativa e Financeira:
    • a)- fazer a gestão de pessoal;
    • b)- garantir a gestão do património;
    • c)- executar as aquisições do material e bens necessários ao bom desempenho da actividade do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
    • d)- zelar pela limpeza e conservação do edifício e da conservação dos meios e equipamentos postos a disposição do Fundo de Garantia Automóvel;
    • e)- executar a cobrança das taxas a pagar pelas seguradoras, nos termos da legislação do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel», bem como das demais receitas provenientes das prestações de serviços, subsídios, doações ou comparticipações de entidades nacionais e internacionais e de quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato, aplicações financeiras ou outra forma lhe sejam atribuídos;
    • f)- controlar todos os encargos referentes ao funcionamento do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
    • g)- controlar os custos de aquisição, manutenção e conservação de todos os bens ao serviço do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
    • h)- elaborar os orçamentos anuais e trimestrais; O organizar e executar os movimentos contabilísticos.
  2. A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão a quem compete:
    • a)- orientar e coordenar a actividade da área, executando e fazendo cumprir os actos e todos os procedimentos necessários à prossecução dos seus objectivos;
    • b)- elaborar planos de actividade da divisão e apresentar elementos para a elaboração do orçamento do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel»;
    • c)- elaborar os relatórios periódicos sobre a actividade da área;
    • d)- apresentar ao secretário executivo do Fundo as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a sua actividade e organização.
  3. A Divisão Administrativa e Financeira é constituída por:
    • a)- Secção Administrativa e Património;
    • b)- Secção Administrativa e Informática;
  • c)- Secção de Contabilidade e Tesouraria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Pessoal e disciplina)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 10 de 13 2. Aos trabalhadores do «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» são aplicados os sistemas de remunerações, de carreira, de provimento e de disciplina fixados nas normas regulamentares internas do Instituto de Supervisão de Seguros. 3. Além do pessoal permanente referido no n.º 1, o «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» pode também contratar pessoal por tarefa ou por tempo determinado.

Artigo 19.º (Regulamentos e normas internas)

  1. O Secretariado Executivo deve no prazo de 90 dias, após entrada em vigor do presente estatuto, elaborar o regulamento interno e demais normas internas, nomeadamente sobre o património e o plano de contas interno.
  2. As demais normas regulamentares específicas são as que vigoram internamente no Instituto de Supervisão de Seguros, nomeadamente sobre os sistemas de planificação, orçamento, prestação de contas, contabilidade e património, os quais são agregados e consolidados nos processos do Instituto de Supervisão de Seguros.

Artigo 20.º (Alterações estatutárias)

Compete ao Ministro das Finanças propor ao Conselho de Ministros as alterações estatutárias em função da necessidade de adaptação à evolução do presente «F.G.A. — Fundo de Garantia Automóvel». O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 11 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 12 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 129 de 13 de Julho de 2009 Página 13 de 13

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