Decreto n.° 58/09 de 15 de outubro
- Diploma: Decreto n.° 58/09 de 15 de outubro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 15 de Outubro de 2009 (Pág. 3067)
Acção da Sociedade de Informação, bem como o Plano Director das Tecnologias de Informação do Governo, requer uma estrutura executiva com recursos humanos altamente qualificados; Considerando que a Comissão Nacional das Tecnologias de Informação — CNTI, na sua estrutura actual, não tem condições suficientemente atractivas para recrutar e manter nas suas estruturas pessoal altamente qualificado, adequado às suas necessidades; Tendo em conta que o artigo 6.º do Decreto n.º 95/04, de 14 de Dezembro, estatui a obrigatoriedade da Comissão Nacional das Tecnologias de Informação criar condições para sua conversão em Instituto Público, devendo as suas competências serem transferidas para o futuro instituto. Tendo em conta que o Centro Nacional das Tecnologias de Informação é ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/09, do Conselho de Ministros, de 9 de Junho, é um Instituto Público tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, cujas atribuições, competências, estrutura orgânica e funcionamento devem ser definidos em diploma próprio a aprovar pelo Governo. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É criado o Centro Nacional das Tecnologias de Informação, abreviadamente designado CNTI, sob tutela do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 2.º — É aprovado o estatuto orgânico do Centro Nacional das Tecnologias de Informação, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — É extinta a Comissão Nacional das Tecnologias de Informação criada pelo Decreto n.º 6/02, de 4 de Abril.
Artigo 4.º — As referências feitas à Comissão Nacional das Tecnologias de Informação constantes na lei, regulamento, acto administrativo, contrato ou qualquer outro acto consideram-se feitas ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação.
Artigo 5.º — O pessoal e o património da Comissão Nacional das Tecnologias de Informação transitam para o Centro Nacional das Tecnologias de Informação.
Artigo 6.º — O Centro Nacional das Tecnologias de Informação deve promover o acesso coordenado aos meios de computação distribuída, criar condições de operacionalização e rentabilização das diferentes bases de dados nacionais.
Artigo 8.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 9.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 30 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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