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Decreto n.º 90/08 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 90/08 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008 (Pág. 2931)

Conteúdo

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das populações; Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a elaboração dos programas e projectos de construção de habitação social e as prioridades para a sua implementação a nível regional e local; Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particulares; Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São transferidos do domínio público para o domínio privado do Estado os terrenos identificados no anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo da Província de Benguela para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares: Graça: Área total — 938,23ha Perímetro total: 13 751,8m X Y 1 — 366 209...................................................................8 576 095 2 — 369 442………………………………........................8 574 574 3 — 370 021………………………………….....................8 573 163 4 — 370 114………………………………….....................8 572 549 5 — 365 629……………………………………..................8 571 299 6 — 364 386………………………………………...............8 572 891 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 1 de 8 Alto Lobito: Área total — 550,42ha Perímetro total 9827,85m

X

Y

1 — 393 583………………………………………………………...................8 615 104 2 — 395 007………………………………………………………...................8 613 757 3 — 394 329………………………………………………………...................8 609 301 4 — 382 457…………………………………………………………...............8 607 539 5 — 392 206………………………………………………………...................8 612 211 6 — 391 412...............................................................................................8 613 757 Baixo Lobito Área total -126,91ha Perímetro total: 7216,75m

X

Y

1 — 377 278…………………………………………………….........................8 402 474 2 — 377 849.................................................................................................8 602 814 3— 377 940……………………………………………………………...............8 602 692 4 — 377 763……………………………………………………………..............8 601 923 5 — 376 001……………………………………………………………..............8 597 707 6 — 374 9111...............................................................................................8 598 531 Catumbela: Área total — 113,83ha Perímetro total: 7202,24m

X

Y

1 — 385 076……………………………………………………......................8 591 570 2 — 388 276 …………………………………………………………..............8 590 846 3 — 388 545…………………………………………………………...............8 591 277 4 — 388 430…………………………………………………………...............8 589 894

Artigo 3.º

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos termos da lei.

Artigo 4.º São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 2 de 8 Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 3 de 8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 8 de 8
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