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Decreto n.º 88/08 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 88/08 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008 (Pág. 2921)

Conteúdo

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das populações; Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a elaboração dos programas e projectos de construção de habitação social e as prioridades para a sua implementação a nível regional e local; Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particulares; Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São transferidos do domínio público para o domínio privado do Estado os terrenos identificados no anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo da Província do Uíge para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares: Quitexe Área 2: Área total — 42,78ha XPerímetro total: 42 62,21m Y A — 503 617........................9 124 377 B — 503 781........................9 123 893 C — 504 127........................9 123 916 D — 504 460........................9 122 890 E — 504 587.........................9 123 041 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 1 de 10 XPerímetro total: 2 445,26m

Y

A — 504 167........................9 122 631

B — 503 808........................9 122 643

C — 504 165........................9 121 760

D — 504 461........................9 121 916

Quitexe Área 2: Área total — 29,60ha XPerímetro total: 2445,26m

Y

A — 505 056........................9 120 436

B — 504 162........................9 121 682

C — 504 496........................9 120 983

D — 505 459........................9 121 057

E — 505 422.........................9 121 428

F — 505 115.........................9 121 634

Catapa: Área total — 27,8 1ha XPerímetro total: 2041,55m

Y

A — 506 813.........................9 156 505

B — 506 644.........................9 156 441

C — 506 670.........................9 155 995

D — 506 741.........................9 155 782

E — 506 965.........................9 155 792

F — 507 110.........................9 156 036

G — 507 101.........................9 156 267

H — 507 052.........................9 156 469

Negage I: Área total — 100,6ha XPerímetro total: 4183m

Y

A — 528 896........................9 142 496

B — 529 679.........................9 143 053

C — 529 098.........................9 143 021

D — 529 009.........................9 144 143

Negage 2: Área total — 78,3ha XPerímetro total: 4 188m

Y

A — 529 205.........................9 144 603

B — 529 777.........................9 143 020

C — 530 173.........................9 143 267

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 2 de 10 Tangi: Área total — 11,11ha XPerímetro total: 1639,85m

Y

A — 507 643.........................9 157 675

B — 507 699.........................9 157 716

C — 508 155.........................9 157 257

D — 507 993.........................9 157 087

Artigo 3.º

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos termos da lei.

Artigo 4.º São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 11 de Setembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 3 de 10

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 10 de 10

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