Decreto n.º 85/08 de 26 de setembro
- Diploma: Decreto n.º 85/08 de 26 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008 (Pág. 2891)
Conteúdo
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das populações; Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a elaboração dos programas e projectos de construção de habitação social e as prioridades para a sua implementação a nível regional e local; Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particulares; Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional: o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São transferidos do domínio público para o domínio privado do Estado os terrenos identificados no anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo da Província do Bié para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares: Kuito: Área total — 1082,00ha XPerímetro total:
18.100m Y A — 708 037...........................8 625 954 B — 708 553...........................8 628 753 C — 708 096...........................8 628 712 D — 706 606...........................8 626 018 E — 704 462...........................8 626 075 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 1 de 13
H — 708 782...........................8 624 779
Kuito I: Área total — 313,5ha XPerímetro total: 7100m
Y
A — 707 824..............................8 624 138
B — 709 401.............................8 625 287
C —- 710 104............................8 623 807
D — 710 004.............................8 623 484
Kunge: Área total — 99ha XPerímetro total: 7200m
Y
A — 712 693............................8 635 188
B — 714 319............................8 635 593
C — 713 226............................8 634 099
D — 712 955............................8 634 345
Kunge I: Área total — 18ha XPerímetro total: 2200m
Y
A — 707 809............................8 636 287
B — 708 782............................8 636 097
C — 707 862............................8 636 607
D — 708 810............................8 636 372
Andulo: Área total — 36ha XPerímetro total: 2700m
Y
A — 683 573...........................8 726 503
B — 683 803...........................8 726 475
C — 683 288...........................8 725 634
D — 683 157...........................8 725 767
E — 682 982...........................8.725 864
F — 683.422...........................8 726 612
Andulo I: Área total — 9ha XPerímetro total: 1200m
Y
A — 683 527........................8 731 236
B — 683 755........................8 731 345
C — 683 665........................8 730 964
D — 683 509........................8 731 129
Camacupa: Área total — 169ha Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 2 de 13
A — 773 494..........................8 669 819
B — 771 620..........................8 669 657
C — 773 023..........................8 670 547
D — 771 143..........................8 670 370
E — 772 503..........................8 670 994
Camacupa I: Área total — 4,5ha XPerímetro total: 900m
Y
A — 767 158..........................8 669 668
B — 767 587..........................8 669 643
C — 767 340..........................8 669 417
Catabola: Área total — 133,5ha XPerímetro total: 5400m
Y
A — 746 079...........................8 656 554
B — 747 013...........................8 656 273
C — 746 888...........................8 655 638
D — 746 730...........................8 655 600
E — 745 092...........................8 655 089
Artigo 3.º
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos termos da lei.
Artigo 4.º São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2008. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 3 de 13
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 4 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 13 de 13
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