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Decreto n.º 85/08 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 85/08 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008 (Pág. 2891)

Conteúdo

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das populações; Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a elaboração dos programas e projectos de construção de habitação social e as prioridades para a sua implementação a nível regional e local; Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem como de terrenos pertencentes a entidades particulares; Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional: o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São transferidos do domínio público para o domínio privado do Estado os terrenos identificados no anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo da Província do Bié para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares: Kuito: Área total — 1082,00ha XPerímetro total:

18.100m Y A — 708 037...........................8 625 954 B — 708 553...........................8 628 753 C — 708 096...........................8 628 712 D — 706 606...........................8 626 018 E — 704 462...........................8 626 075 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 1 de 13

H — 708 782...........................8 624 779

Kuito I: Área total — 313,5ha XPerímetro total: 7100m

Y

A — 707 824..............................8 624 138

B — 709 401.............................8 625 287

C —- 710 104............................8 623 807

D — 710 004.............................8 623 484

Kunge: Área total — 99ha XPerímetro total: 7200m

Y

A — 712 693............................8 635 188

B — 714 319............................8 635 593

C — 713 226............................8 634 099

D — 712 955............................8 634 345

Kunge I: Área total — 18ha XPerímetro total: 2200m

Y

A — 707 809............................8 636 287

B — 708 782............................8 636 097

C — 707 862............................8 636 607

D — 708 810............................8 636 372

Andulo: Área total — 36ha XPerímetro total: 2700m

Y

A — 683 573...........................8 726 503

B — 683 803...........................8 726 475

C — 683 288...........................8 725 634

D — 683 157...........................8 725 767

E — 682 982...........................8.725 864

F — 683.422...........................8 726 612

Andulo I: Área total — 9ha XPerímetro total: 1200m

Y

A — 683 527........................8 731 236

B — 683 755........................8 731 345

C — 683 665........................8 730 964

D — 683 509........................8 731 129

Camacupa: Área total — 169ha Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 2 de 13

A — 773 494..........................8 669 819

B — 771 620..........................8 669 657

C — 773 023..........................8 670 547

D — 771 143..........................8 670 370

E — 772 503..........................8 670 994

Camacupa I: Área total — 4,5ha XPerímetro total: 900m

Y

A — 767 158..........................8 669 668

B — 767 587..........................8 669 643

C — 767 340..........................8 669 417

Catabola: Área total — 133,5ha XPerímetro total: 5400m

Y

A — 746 079...........................8 656 554

B — 747 013...........................8 656 273

C — 746 888...........................8 655 638

D — 746 730...........................8 655 600

E — 745 092...........................8 655 089

Artigo 3.º

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído direitos fundiários a favor de particulares e que estejam incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos termos da lei.

Artigo 4.º São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2008. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 3 de 13

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 4 de 13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 181 de 26 de Setembro de 2008 Página 13 de 13
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