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Decreto n.º 8/08 de 24 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 8/08 de 24 de abril
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 75 de 24 de Abril de 2008 (Pág. 0777)

Programa.

Conteúdo

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro através do qual o Governo estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento dos órgãos da administração local do Estado; Considerando que, por essa via, se fixaram um conjunto de atribuições e competências às administrações municipais que carecem de suporte financeiro para o seu cabal exercício; Considerando que alguns dos problemas e carências que afectam o bem-estar das populações exigem uma intervenção mais rápida e eficaz por parte das autoridades públicas competentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 1 de 9 autonomia financeira que se avizinha; E atendendo a necessidade de se criarem, transitoriamente, mecanismos de suporte às administrações municipais no quadro do disposto no Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro, por via dos quais o Governo possa disponibilizar meios de financiamento públicos destinados à prossecução de objectivos concretos a estabelecer por contrato-programa; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

FUNDO DE APOIO À GESTÃO MUNICIPAL

Artigo 1.º (Criação e duração do Fundo)

  1. É criado o Fundo de Apoio à Gestão Municipal (FUGEM) de suporte ao exercício das competências das administrações municipais, decorrentes do Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro.
  2. O Fundo é composto por um fundo inicial e um fundo anual correspondente a cada exercício económico, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, enquanto se mantiverem os pressupostos da sua criação ou não forem legalmente instituídos outros mecanismos de compensação financeira apropriados.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)

  1. O Fundo de Apoio à Gestão Municipal é inicialmente distribuído às administrações municipais já categorizadas como Unidades Orçamentais e cuja enumeração consta da listagem anexa, parte integrante do presente decreto.
  2. Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração do Território, pode ser aumentado o número de administrações municipais abrangidas, sempre que tal se mostre indispensável ao bem-estar das respectivas populações e as disponibilidades orçamentais o permitam.

Artigo 3.º (Finalidade e objectivos)

  1. O Fundo tem por finalidade dotar as administrações municipais com recursos financeiros adequados a uma rápida e eficaz intervenção na resolução dos problemas urgentes que contribuam para a melhoria do bem-estar das populações abrangidas.
  2. A intervenção das administrações municipais deve ter como objectivos prioritários:
    • a)- a manutenção do erário público em condições de funcionalidade;
    • b)- a melhoria da prestação de serviços públicos;
    • c)- a promoção e apoio a iniciativas de integração social.
  3. As intervenções efectuadas ao abrigo do Fundo não devem colidir nem sobrepor-se às que já se encontram cobertas pelo Programa de Investimentos Públicos ou pelos Planos de Desenvolvimento Municipal.

Artigo 4.º (Montantes do Fundo)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 2 de 9 2. Nos anos seguintes ao da sua criação, o montante global do Fundo é fixado em rubrica própria do Orçamento Geral do Estado. 3. O montante do Fundo anual, a ser distribuído a cada município, pode variar em função do seu grau de desenvolvimento económico, social e cultural, sempre que isso não implique um acréscimo do valor global fixado nos termos do número anterior. 4. Sempre que a situação em concreto o recomende, pode o Governo, através do Ministro das Finanças, ajustar o plano de desembolsos acordado, retardando ou antecipando as verbas dele constantes, redimensionando-as à escala das necessidades comprovadas ou à cadência da execução das acções previstas no respectivo Plano de Intervenção Municipal (PIM).

Artigo 5.º (Forma de desembolso)

  1. O montante inicial do Fundo é desembolsado de acordo com o plano de desembolsos correspondente ao Plano de Intervenção que vier a ser validado nos termos do artigo seguinte.
  2. O montante anual do Fundo é desembolsado em duas tranches semestrais iguais e sucessivas se outra cadência não se mostrar mais adequada à execução das intervenções planeadas.
  3. O crédito dos desembolsos é efectuado por transferência bancária directa para a conta bancária a ser aberta por cada administração municipal, num banco local.

Artigo 6.º (Planos de Intervenção e de desembolso)

  1. As administrações municipais abrangidas devem, no prazo de 30 dias, preencher e remeter aos governos provinciais as suas propostas de Plano de Intervenção Municipal e do correspondente Plano de Desembolso, preenchendo os anexos ao contrato-programa, de acordo com os modelos e as instruções de preenchimento que forem fixadas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
  2. Incumbe ao Ministro da Administração do Território, em articulação com os respectivos governos provinciais, a validação do Plano de Intervenção e do correspondente Plano de Desembolso de forma a que se integrem no quadro dos Planos de Desenvolvimento, no Programa de Investimentos Públicos em curso e nos projectos em fase de estudo.
  3. Os Planos de Intervenção e de Desembolso devem ser remetidos ao Ministério das Finanças, nos 30 dias seguintes à publicação do presente decreto.

Artigo 7.º (Contrato-programa)

  1. É aprovado o paradigma de contrato-programa, anexo ao presente decreto, elaborado de acordo com o disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro.
  2. Constituem anexos ao contrato-programa, os seguintes documentos:
    • a)- Plano de Intervenção Municipal;
    • b)- Plano de Desembolso;
    • c)- Modelo de Relatório de Execução Trimestral;
  • d)- Modelo de Prestação de Contas Anual; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 3 de 9 subscrever no prazo de 60 dias, os contratos-programa com todas as administrações municipais abrangidas.

Artigo 8.º (Receitas do Fundo)

  1. Constituem receitas do Fundo de Apoio à Gestão Municipal:
    • a)- as dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe forem atribuídas em cada exercício económico nos termos do contrato-programa elaborado de acordo com o disposto no presente decreto;
    • b)- a receita arrecadada pela cobrança da taxa de serviços de limpeza e saneamento nos termos que vierem a ser regulamentados com base na Lei n.º 8/05, de 11 de Agosto;
    • c)- outras receitas do Fundo que lhe sejam expressamente atribuídas por lei e ainda as que a título de reforço vierem a ser consignadas pelo Governo Central ou pelo respectivo Governo Provincial;
    • d)- comparticipações de terceiras entidades públicas e privadas que sejam convidadas a contribuir para o reforço da capacidade de intervenção do Fundo.
  2. As receitas afectas ao Fundo destinam-se especificamente aos objectivos estabelecidos no Plano de Intervenção Municipal nos termos e condições acordados por cada contrato-programa anual.
  3. A existência do Fundo não implica qualquer redução de outras receitas, que por lei estão consignadas aos órgãos da administração local do Estado e designadamente:
    • a)- o adicional de 10% no valor das multas cobradas por força do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho;
    • b)- os recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e licenciamentos resultantes do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro.
  4. Aos recursos financeiros afectados ao Fundo de Apoio à Gestão Municipal não é aplicável o disposto no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro, dada a natureza específica e transitória deste Fundo e os objectivos perseguidos com a sua criação.

Artigo 9.º (Realização das despesas)

  1. A forma de contratação dos fornecimentos, empreitadas ou prestação de serviços, bem como a realização das despesas, devem obedecer genericamente as regras e procedimentos instituídos em matéria de contratação e de despesa pública, sendo os pagamentos correspondentes sempre realizados por transferência bancária ou através de cheque bancário.
  2. As despesas devem ser realizadas em função das rubricas e valores orçamentados no Plano de Intervenção Municipal, elaborado de acordo com o disposto no artigo 5.º deste decreto e devem ter por base o contrato que vier a ser celebrado entre as administrações municipais e as entidades contratadas.
  3. São aplicáveis à gestão do Fundo pelas administrações municipais os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis aos financiamentos com base em fundos públicos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 4 de 9 Finanças, um relatório de execução do contrato-programa, de acordo com o modelo próprio.
  4. Até 31 de Janeiro do ano seguinte, devem as administrações municipais proceder ao fecho de contas do Fundo, de acordo com os modelos aprovados.
  5. Nos casos referidos nos números anteriores, deve a administração municipal juntar obrigatoriamente o extracto bancário detalhado e fundamentado dos movimentos financeiros ocorridos a débito ou a crédito, referindo em especial a respectiva rubrica do Plano de Intervenção e a entidade contratada beneficiária de cada um dos pagamentos.
  6. A contabilização final dos valores parcelares do Fundo, imputáveis a cada administração municipal, faz-se de forma global e de acordo com as regras de contabilidade pública.

Artigo 11.º (Incumprimento e responsabilização)

  1. Quando os relatórios de execução trimestral ou a prestação de contas anual não for efectuada de acordo com as regras e modelos estabelecidos ou contiverem graves irregularidades, pode o desembolso dos Fundos previsto ser interrompido até serem prestados os esclarecimentos devidos e as irregularidades sanadas.
  2. Sempre que se verificarem graves irregularidades na utilização ou contabilização dos montantes afectos ao Fundo ou quando se provar terem ocorrido situações de peculato, favorecimento ilegítimo de terceiro ou abuso de confiança, são os membros das administrações municipais responsabilizados financeiramente pelos prejuízos apurados, sem prejuízo de outras medidas de natureza disciplinar e penal que caibam ao caso, resultantes das deficiências detectadas.

Artigo 12.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e execução do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 13.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO-PROGRAMA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 5 de 9 por «Governo», neste acto representado pelo Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior: e a Administração Municipal de (designação) adiante também designada abreviadamente por «Administração Municipal» neste acto representada pelo seu administrador municipal.

ENQUADRAMENTO

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro, sobre os princípios e normas de organização e funcionamento dos órgãos da administração do Estado; Considerando que as administrações municipais carecem de meios financeiros próprios para o cabal exercício das competências que lhe estão cometidas; Considerando que alguns problemas que interferem com o bem-estar das populações aconselham a mais rápida e eficaz intervenção por parte das autoridades públicas competentes; E atendendo a necessidade de estabelecer uma articulação entre o Governo e as administrações municipais sobre as prioridades de actuação nesse domínio;

TERMOS E CONDIÇÕES

É celebrado o presente «Contrato-Programa» elaborado de acordo com o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 2/07, de 3 de Janeiro e com o decreto que cria o Fundo de Apoio à Gestão Municipal, o qual se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª (Objecto) O presente Contrato tem por objecto a afectação por parte do Governo de meios de financiamento públicos destinados a reforçar a capacidade de intervenção da Administração Municipal no exercício das suas competências. Cláusula 2.ª (Princípios orientadores) 1. Constituem princípios orientadores da utilização dos meios de financiamento abrangidos por este contrato-programa:

  • a)- o cumprimento do estipulado no Plano de Intervenção Municipal (PIM) anexo;
  • b)- a necessidade urgente de intervenções por parte das autoridades locais na manutenção de estruturas públicas ou em situações que contribuam para melhorar o bem-estar das populações abrangidas;
  • c)- a promoção e apoio à iniciativa de integração social e de valorização profissional dos munícipes;
  • d)- a melhoria da prestação da generalidade dos serviços públicos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 6 de 9 Público ou no Plano de Desenvolvimento Municipal. Cláusula 3.ª (Plano de Intervenção Municipal) 1. O Plano de Intervenção Municipal (PIM), anexo contém as acções imediatas e a prazo, tendo sido validado nos termos do artigo 5.º do decreto que cria o Fundo de Apoio à Gestão Municipal.
  1. Fazem parte daquele Plano de Intervenção Municipal (PIM) o código da acção a executar, a sua descrição e duração, o valor inicialmente estimado, entretanto orçamentado e posteriormente liquidado, a forma e o montante do desembolso do pagamento, bem como o beneficiário e a data respectiva. Cláusula 4.ª (Plano de desembolsos) 1. O Plano de Intervenção Municipal anexo ao presente contrato-programa é coberto pelo montante em Kwanzas previsto no Plano de Desembolsos anexo e que será creditado nas datas aqui mencionadas.
  2. Constituem recursos financeiros os descritos no artigo 7.º do decreto de criação do Fundo de Emergência Municipal e que como tal devem ser contabilizados.
  3. Sempre que a situação em concreto o recomende, pode o Governo, através do Ministro das Finanças, ajustar o Plano de Desembolsos acordado, retardando ou antecipando as verbas constantes do Plano de Desembolsos que vier a ser acordado, redimensionando-as à escala das necessidades comprovadas e à cadência da execução das acções previstas no Plano de Intervenção Municipal. Cláusula 5.ª (Obrigações) 1. A Administração Municipal obriga-se a cumprir, com rigor e eficácia, o Plano de Intervenção Municipal anexo, afectando os recursos disponíveis do Fundo de Apoio à Gestão Municipal, de acordo com os montantes orçamentados por actividade, em função da previsão estimada de receitas constantes do Plano de Desembolsos.
  4. A Administração Municipal obriga-se a respeitar as regras e procedimentos legalmente estabelecidos em matéria de contratação e de despesa pública, em relação aos fornecimentos, empreitadas e prestação de serviços, baseados no Fundo de Apoio à Gestão Municipal. Cláusula 6.ª (Mecanismos de acompanhamento) 1. O Plano de Intervenção Municipal e o Plano de Desembolsos anexos foram validados pelo Ministro da Administração do Território, em articulação com o respectivo Governo Provincial.
  5. A Administração Municipal fica obrigada a remeter ao Ministério das Finanças um relatório de execução trimestral, de acordo com modelo anexo.
  6. Com o relatório de execução deve ser igualmente enviada cópia integral do extracto bancário da conta por onde são movimentadas as receitas e despesas do Fundo. Cláusula 7.ª (Controlo do financiamento) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 7 de 9 conta bancária exclusivamente criada para esse fim.
  7. As receitas complementares do Fundo devem ser creditadas na conta bancária anteriormente referida nos moldes que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças.
  8. Até 31 de Janeiro do ano seguinte deve a administração municipal proceder ao fecho de contas do Fundo, de acordo com os mapas anexos, juntando obrigatoriamente o extracto bancário detalhado e fundamentado dos movimentos financeiros ocorridos a crédito e/ou a débito. Cláusula 8.ª (Suspensão e responsabilização) 1. Quando os Relatórios de Execução Trimestral ou a Prestação de Contas Anual não for efectuada de acordo com as regras e modelos estabelecidos ou contiverem graves irregularidades, pode o desembolso dos Fundos previsto ser interrompido até ser prestados os esclarecimentos devidos e as irregularidades sanadas.
  9. Sempre que se verificarem graves irregularidades na utilização ou contabilização dos montantes afectos ao Fundo ou quando se provar terem ocorrido situações de peculato, favorecimento ilegítimo de terceiro ou abuso de confiança, serão os membros das Administrações Municipais responsabilizados financeiramente pelos prejuízos apurados, sem prejuízo de outras medidas de natureza disciplinar e penal que caibam ao caso, em resultado das deficiências detectadas. Cláusula 9.ª (Adendas, anexos e dúvidas) 1. As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e/ou execução do presente contrato-programa são esclarecidas pelo Ministro das Finanças.
  10. Constituem anexos ao presente contrato-programa os seguintes documentos:
    • a)- Plano de Intervenção Municipal;
    • b)- Plano de Desembolsos;
    • c)- Modelo de Relatório de Execução Trimestral;
    • d)- Modelo de Prestação de Contas Anual;
  • e)- Instruções de Preenchimento. Cláusula 10.ª (Invalidade parcial) No caso de alguma das disposições deste contrato-programa vir a ser tida como inválida e/ou ineficaz, porque contraria à regulamentação legal aplicável durante o seu período de vigência, não deve o clausulado remanescente ser prejudicado por tal facto, pelo que deverão as partes acordar numa disposição substitutiva de forma a salvaguardar o equilíbrio contratual e a continuidade da sua boa execução. Cláusula 11.ª (Incumprimento contratual) 1. Sempre que o disposto no presente contrato-programa seja determinável tanto no prazo fixado, como na forma de execução ou nos resultados a atingir, constituirão obrigações susceptíveis de gerarem incumprimento contratual para os respectivos responsáveis da administração municipal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 8 de 9 programa e a vontade de contratar, poderá este ser revisto e substituído por outro que será válido pelo remanescente período de duração. Cláusula 12.ª (Duração, validade e execução) 1. O presente contrato-programa adquire plena validade e eficácia após ser assinado pelas partes, sendo a sua validade coincidente com a exequibilidade do seu objecto pelo prazo acordado.
  1. O prazo inicial de validade deste contrato-programa é de um ano, iniciando-se com o exercício de 2008, podendo vir a ser prorrogado por um ou mais exercícios, desde que se mantenham os pressupostos da sua criação e não forem legalmente instituídos outros mecanismos de compensação financeira apropriados.
  2. A eventual renovação do presente contrato-programa implica a apresentação de um novo plano de intervenção municipal e do correspondente plano de desembolsos.
  3. O presente contrato-programa deve ser executado no respeito pelas disposições normativas insertas no decreto que cria o Fundo de Apoio à Gestão Municipal, que se aplicam subsidiariamente. O presente Contrato-Programa foi celebrado livremente de acordo com os princípios da boa-fé e por corresponder à vontade das partes, foi por estas assinado pelos seus representantes com poderes para o acto. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 75 de 24 de Abril de 2008 Página 9 de 9
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