Pular para o conteúdo principal

Decreto n.º 79/08 de 22 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 79/08 de 22 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 177 de 22 de Setembro de 2008 (Pág. 2600)

animal.

Conteúdo

Considerando que a carência de iodo no organismo é causa de graves enfermidades, quer para o homem como para os animais e tendo em conta que o consumo do sal iodizado contribui substancialmente para evitar essa falta; Considerando as políticas do governo para o combate da carência de iodo mediante a disponibilidade e distribuição de sal iodizado a toda a população;

  • Constatando-se que as lacunas e o desajustamento do Decreto n.º 24/96, de 30 de Agosto, que estabelece as normas relativas à preparação e distribuição de sal para o consumo humano e animal, têm originado a persistente comercialização de sal não iodizado, incluindo importado, na rede comercial do País;
  • Sendo assim imperiosa a alteração do decreto através referido e tendo-se verificado que o suprimento das lacunas que o mesmo comporta pressupõe a adequação da quase totalidade do seu articulado; Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS CERAIS

Artigo 1.º (Definições e acrónimos)

Para efeitos do presente decreto, entende-se por:

  • a)- «Sal» — o produto de extracção, no estado natural ou tratado, essencialmente constituído por uma quantidade mínima de 96% a 97% de cloreto de sódio;
  • b)- «Sal iodizado» — o sal para uso alimentar ou sal destinado a ser usado em produtos comestíveis ao qual se adiciona iodo sob a forma de iodato de potássio nos termos da regulação aplicável;
  • c)- «Licença» — a autorização concedida, nos termos do presente decreto, para extracção, preparação e distribuição de sal;
  • d)- «Ppm» — a parte por milhão ou mg/kg;
  • e)- «Logotipo Nacional do Sal» —, o símbolo nacional, que deve ser usado por cada produtor como comprovativo da qualidade do sal;
  • f)- «Distribuição» — a armazenagem, a transportação, a aquisição e a venda no País ou no estrangeiro;
  • g)- «Pessoa» — qualquer ente jurídico, quer seja singular ou colectivo.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente decreto tem por objecto estabelecer as normas relativas à preparação e distribuição do sal para o consumo humano e animal.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 2 de 8 armazenagem, aquisição, transporte e venda. 2. O sal para uso industrial não é sujeito às normas estabelecidas no presente decreto, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. 3. A iodização do sal a que se refere o presente decreto é extensiva as actividades industriais destinadas à preparação de produtos para o consumo humano ou animal, se o contrário não resultar da sua natureza.

Artigo 4.º (Responsabilidade de iodização do sal)

Todo o sal destinado ao consumo humano e animal deve ser iodizado com iodato de potássio, de acordo com os níveis específicos estabelecidos em regulamento a ser aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros das Pescas, da Saúde, da Indústria e do Comércio.

Artigo 5.º (Responsabilidade do Governo)

  1. O Governo apoia e incentiva, através dos respectivos ministérios e instituições, a promoção do sal iodizado.
  2. O Governo, através dos Ministérios das Pescas, da Saúde, da Indústria e do Comércio, define as normas relativas a métodos de iodização, a qualidade, a segurança e ao licenciamento das actividades relacionadas com a extracção e distribuição do sal iodizado.
  3. Os ministros subscritores avaliam e controlam a implementação do presente decreto, assim como o impacto do sal iodizado na saúde da população.
  4. Os ministros das Pescas, da Saúde, da Indústria e do Comércio, podem, em caso de necessidade, criar, por despacho conjunto, uma Comissão Nacional Técnica de Iodização do Sal, que integre as instituições governamentais e não governamentais pertinentes, em função das suas atribuições, tais como: doadores, produtores de sal, encarregues de acompanhar toda a actividade de extracção, distribuição, promoção e utilização do sal iodizado.

Artigo 6.º (Recondicionamento do sal)

  1. È proibida a importação de sal não iodizado para o consumo humano e animal em todo o território nacional da República de Angola.
  2. O sal que for importado para o consumo humano e animal, deve estar iodizado e respeitar os índices e as especificações estabelecidas no regulamento das normas técnicas de controlo da qualidade, do licenciamento das unidades de produção e de fiscalização da iodização do sal, aludido no artigo 4.º do presente decreto e fazer-se acompanhar de um certificado emitido na origem pela autoridade competente.
  3. Tratando-se de sal importado que não se destine ao consumo humano ou animal, deve ser identificado na origem, com o rótulo «Impróprio para o consumo humano e animal».

Artigo 7.º (Sal não iodizado para exportação)

  1. Todo sal destinado ao consumo humano ou animal preparado para exportação, que não obedeça aos requisitos estabelecidos para ser consumido em Angola, mas que, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 3 de 8
  2. No caso previsto no número anterior, o sal deve ser armazenado em área separada e claramente identificada, cuja embalagem deve ser devidamente selada com um rótulo traduzido na expressão «Sal para exportação», acrescido dos dizeres «produzido aos-de-de-».

CAPÍTULO II NORMAS TÉCNICAS PARA A IODIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SAL

Artigo 8.º (Qualidade química do sal para o consumo humano e animal)

No fim do processo de iodização ou na altura da importação, o sal para o consumo humano e animal deve conter iodo sob a forma de iodato de potássio (KIo3), nos termos do regulamento aplicável.

Artigo 9.º (Cor do sal)

A cor do sal para consumo humano e animal deve ser branca, de tal modo que a solução resultante da dissolução de 10g de sal em 100ml de água destilada deve ser límpida e incolor.

Artigo 10.º (Teor de humidade)

O teor de humidade deve estar compreendido entre 3 a 5% do peso do sal.

Artigo 11.º (Forma do sal)

O sal não refinado deve apresentar-se sob a forma de cristais de cor branca, sem conter impurezas como argila, cascalho, outro tipo de sais ou corpos estranhos.

Artigo 12.º (Tamanho das partículas)

As partículas de sal devem ter um tamanho que viabilize a passagem de 95% numa malha de quatro milímetros de diâmetro.

Artigo 13.º (Composição do sal por peso)

Na sua composição, o sal deve conter, em proporção ao seu peso, um mínimo de 96 a 97% de cloreto de sódio (NaCI) e um máximo de:

  • a)- cálcio (Ca) na proporção de 0, 2%;
  • b)- magnésio (Mg) na proporção de 0, 1%;
  • c)- sulfato (So4) na proporção de 0, 5%.

Artigo 14.º (Conteúdo em iodo)

  1. O iodato de potássio (KIo3) é o composto químico que é usado para a iodização do sal.
  2. Tratando-se de sal para a exportação, a dosagem de iodo é definido pelo país importador.

Artigo 15.º (Processo de iodização)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 4 de 8 (KIo3) sobre o sal.

CAPÍTULO III CONSERVAÇÃO E TRANSPORTAÇÃO

Artigo 16.º (Empacotamento)

  1. Todo o sal iodizado deve ser empacotado em sacos de polipropileno de alta densidade ou outro material que garanta a retenção do iodo.
  2. Os sacos referidos no número anterior não devem conter acima de 25kg de sal iodizado.

Artigo 17.º (Rótulo)

A todo recipiente que contenha sal iodizado deve ser posto um rótulo, que pode ser impresso ou colado, viabilizando, deste modo, uma fácil identificação do produto embalado.

Artigo 18.º (Conteúdo do rótulo ou etiqueta)

Os rótulos ou etiquetas devem conter todas indicações que expressem o conteúdo do sal.

Artigo 19.º (Armazenagem do sal)

  1. Com vista a evitar a alteração do iodo que contém, o sal iodizado não deve ser exposto:
    • a)- à luz solar ou à grande intensidade de luz artificial;
    • b)- à alta temperatura;
    • c)- à chuva.
    • d)- à contaminação com poeira, outras partículas ou substâncias;
    • e)- à ventilação não adequada;
    • f)- ao tempo de armazenagem superior a 12 meses;
    • g)- à armazenagem a céu aberto.
  2. Todo o sal iodizado depois de ter sido desempacotado e exposto em contacto com o meio ambiente não deve voltar a ser empacotado, sem ser previamente analisado o nível de iodo que contém.
  3. O sal iodizado e empacotado deve ser acondicionado em paletes de madeira com uma altura mínima de 4 cm acima do nível do chão.

Artigo 20.º (Transportação do sal iodizado)

  1. O sal iodizado deve ser transportado de forma a preservar a composição, qualidade, pureza e limpeza do produto da contaminação de agentes nocivos e garantir as suas propriedades nutritivas.
  2. Durante a carga e descarga do sal iodizado, não é permitido o uso de ganchos ou quaisquer outros instrumentos pontiagudos que periguem a integridade da embalagem. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 5 de 8

Artigo 21.º (Obrigatoriedade de analisar o sal)

Todo o sal iodizado para consumo humano e animal deve ser objecto de análise para verificação do nível de iodo.

Artigo 22.º (Entidade competente para analisar)

Os Ministros das Pescas e da Saúde devem regulamentar os mecanismos para proceder à análise do sal iodizado, incluindo as normas e procedimentos das referidas análises.

SECÇÃO II FISCALIZAÇÃO

Artigo 23.º (Competência para a fiscalização)

  1. A inspecção e fiscalização da iodização do sal compete:
    • a)- aos agentes de fiscalização do Ministério das Pescas, quando se trate do circuito e instalações da extracção do sal;
    • b)- aos agentes de inspecção comercial dos serviços competentes do Ministério do Comércio, dos Governos Provinciais ou das Administrações Municipais, quando se trate do circuito de armazenamento e comercialização do sal;
    • c)- aos agentes de inspecção sanitária dos serviços competentes do Ministério da Saúde ou dos Governos Provinciais, quando se trate de monitorização do sal destinado ao consumo humano e animal;
    • d)- aos agentes de inspecção e fiscalização da sanidade animal dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ou dos Governos Provinciais, quando se trate de circuito de uso de sal para consumo animal.
  2. Os serviços referidos no número anterior podem constituir brigadas conjuntas para a execução de tarefas de fiscalização, referidas no presente artigo.

Artigo 24.º (Poder geral de fiscalização)

  1. Sem prejuízo do que fica estabelecido em regulamento próprio, no âmbito da fiscalização, devem ser realizadas inspecções relativas ao cumprimento das disposições do presente decreto.
  2. Na sua actividade, os agentes de fiscalização fazem-se acompanhar de um kit que permite realizar testes rápidos, para se aferir da existência ou não de iodato de potássio no sal.
  3. Caso a análise determine que o sal não respeita os requisitos legais, o agente de fiscalização deve remeter a amostra aos laboratórios competentes e propor a suspensão da venda do referido sal.
  4. Caso o laboratório competente confirme que o sal destinado ao consumo humano ou animal, nas instalações de produção, não reúne os requisitos legais, deve ser proibida a venda deste sal para o consumo humano e animal e ser ordenado o seu reprocessamento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 6 de 8
  5. Em caso de não iodização do sal nos prazos previstos nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo, além da aplicação da multa correspondente, o sal deve ser confiscado à favor do Estado e dar-se-lhe o destino que for determinado pelo Ministro das Pescas.
  6. Caso o laboratório competente confirme que o sal que se encontra em estabelecimentos de comercialização, incluindo em armazenamento ou em meio de transporte, não reúne os requisitos legais deve ser apreendido, para confisco, e instaurar-se o respectivo processo de infracção.

Artigo 25.º (Multas)

  1. A transgressão ao disposto no presente diploma é punida com multa entre 20 a 50% do valor global do correspondente ao sal iodizado, ou de um valor graduável entre o mínimo de 10 vezes e o máximo de 50 vezes o valor da licença da unidade de produção ou do estabelecimento comercial.
  2. Os limites estabelecidos no número anterior passam para o dobro, tratando-se de segunda violação.
  3. No caso de terceira violação é aplicada uma multa equivalente ao triplo da primeira e ordenada a suspensão da respectiva licença.
  4. Decorrido o período de suspensão da licença, o reinício da actividade sujeita-se à nova vistoria ou, conforme o caso, a novo licenciamento.
  5. A negligência só é levada em consideração no caso de primeira violação e se dela não resultar benefício para o transgressor, a multa é aplicada pelo valor mínimo.
  6. De entre as medidas a tomar incluem-se a recolha, a proibição de venda e o envio do sal não iodizado para a indústria, com excepção da indústria alimentar.
  7. A responsabilidade pelo pagamento da multa é solidária entre o empregador e o respectivo trabalhador, se for caso disso.

Artigo 26.º (Destino das receitas das multas)

  1. As receitas resultantes da aplicação de multas por violação ao disposto no presente diploma são repartidas entre o Estado e os participantes directos e indirectos na autuação das respectivas infracções e aplicação das correspondentes sanções, nos termos da legislação aplicável sobre a comparticipação nas receitas resultantes da aplicação de multas.
  2. Das receitas que cabe ao Estado, nos termos estabelecidos no número anterior, deve ser deduzida uma percentagem destinada à Comissão Nacional Técnica de Iodização do Sal, a ser criada ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.

SECÇÃO III LICENCIAMENTO

Artigo 27.º (Princípios gerais)

Nenhum produtor ou distribuidor de sal deve operar sem estar devidamente licenciado pelo Ministério das Pescas, que estabelece, por decreto executivo, os procedimentos para o efeito.

Artigo 28.º (Intransmissibilidade da licença)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 7 de 8 exclusivamente válida para a área que nela vier fixada, não podendo ser transferida para outras pessoas ou utilizada em outro local.

Artigo 29.º (Validade da licença)

A licença é válida por um período de um ano, devendo ser renovada até 15 dias após o termo desse prazo, findo o qual deve considerar-se inválida, com sujeição à solicitação de nova emissão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º (Regulamentação)

Os Ministros das Pescas, da Saúde, da Indústria e do Comércio devem regulamentar o presente diploma no prazo de 90 dias, contados da sua publicação em Diário da República.

Artigo 31.º (Legislação revogada)

Fica revogado tudo o que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente a Portaria n.º 676/92 e o Decreto n.º 24/96, de 30 de Agosto.

Artigo 32.º (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 29 de Agosto de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 8 de 8
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.