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Decreto n.º 78/08 de 24 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 78/08 de 24 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 179 de 24 de Setembro de 2008 (Pág. 2726)

dos Transportes e tutela administrativa e funcional do Governo da Província de Luanda e aprova o seu estatuto orgânico. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo

Considerando que o crescente avolumar dos problemas ao nível da mobilidade de pessoas e bens na Cidade de Luanda, fruto das mais diversas origens, fez com que a cada dia que passa se sentisse uma maior necessidade da criação de uma entidade coordenadora de todo o tráfego rodoviário na Cidade de Luanda, à semelhança do que aconteceu em tantas outras cidades espalhadas por vários países; Considerando que a criação de uma Autoridade de Transportes de Luanda, pressupõe a concentração, num órgão próprio especializado, determinadas funções de natureza diversa que, na actualidade, se encontram repartidas por vários órgãos da administração pública; Considerando ainda que a criação da Autoridade de Transportes de Luanda ao intervir numa área geográfica que tem a Cidade de Luanda como pólo de atracção, pressupõe uma actuação num amplo conjunto de competências e sobre um propósito bem definido, que é exactamente o de concorrer para a resolução socialmente eficiente dos problemas existentes ao nível dos transportes, em toda a área de influência da capital do País; Tendo em conta que este modelo de gestão dos transportes tem consagração na Lei de Bases dos Transportes Terrestres, Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto. Considerando que pelos fundamentos aduzidos por força do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, fica afastada a verificação do pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, em relação a este instituto; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a Autoridade de Transportes de Luanda, sob tutela metodológica e técnica do Ministério dos Transportes e tutela administrativa e funcional do Governo da Província de Luanda.

Artigo 2.º É aprovado o estatuto orgânico da Autoridade de Transportes de Luanda, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º No prazo de até 90 dias devem transitar para a Autoridade de Transportes de Luanda todas as atribuições e competências constantes do presente estatuto e que ainda estejam a ser exercidas por outros órgãos e instituições. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 3 de 25

Artigo 5.º

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2008. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 29 de Agosto de 2008. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO DA AUTORIDADE DE TRANSPORTES DE LUANDA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e natureza)

  1. A Autoridade de Transportes de Luanda é um instituto público, de âmbito territorial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A Autoridade de Transportes de Luanda é criada para exercer as funções de organização, coordenação e fiscalização do sistema de transportes na área de Luanda, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério do Interior e da Polícia Nacional.

Artigo 2.º (Direito aplicável)

A Autoridade de Transportes de Luanda rege-se pelo disposto no presente estatuto, no regulamento interno e subsi diariamente, pelo direito aplicável aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º (Âmbito territorial e sede)

  1. O âmbito territorial da Autoridade de Transportes de Luanda é o da Província de Luanda.
  2. A Autoridade de Transportes de Luanda tem sede em Luanda. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 4 de 25 e metodológica do Ministério dos Transportes e tutela administrativa e funcional do Governo da Província de Luanda, sem prejuízo dos poderes de autoridade que lhes são conferidos pela lei.
  3. A tutela técnica e metodológica integra os seguintes poderes:
    • a)- aprovar ou submeter à aprovação as políticas e estratégias da actividade do instituto;
    • b)- proceder à regulação técnica do instituto.
  4. A tutela administrativa e funcional integra os seguintes poderes:
    • a)- aprovar o plano de actividade e orçamento proposto pelo instituto;
    • b)- conhecer e fiscalizar a actividade do instituto, nos termos da lei;
  • c)- controlar e avaliar os resultados da actividade do instituto.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES

Artigo 5.º (Atribuições)

A Autoridade de Transportes de Luanda exerce as suas atribuições que podem ser próprias, delegadas e consultivas sobre o sistema de transportes existente na área definida pelos limites da Província de Luanda, conforme definido nos artigos subsequentes.

SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS

Artigo 6.º (Planeamento e ordenamento)

A actividade de planeamento e de ordenamento da Autoridade de Transportes de Luanda compreende:

  • a)- elaborar e propor os projectos de diplomas de enquadramento e disciplina do sector dos transportes na sua área geográfica de intervenção;
  • b)- elaborar propostas de fixação de requisitos de acesso às actividades integrantes do sector dos transportes nos termos da legislação aplicável;
  • c)- conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças das empresas e entidades que prossigam actividades mencionadas na alínea b), bem como as de outras que por lei lhe caiba licenciar ou certificar, assim como credenciar o pessoal aí referido, organizar e manter registos de todos esses actos.

Artigo 7.º (Supervisão)

A actividade de supervisão da Autoridade de Transportes de Luanda compreende:

  • a)- emitir ou homologar disposições regulamentares e regras técnicas que se mostrem necessárias à boa prossecução das actividades integrantes do sector dos transportes;
  • b)- elaborar propostas de diplomas de regulação das demais vertentes que se mostrem pertinentes;
  • c)- garantir a normalização e especificação técnica de infra-estruturas, material circulante, equipamentos, instalações e dispositivos diversos relativos à exploração dos transportes, sem prejuízo das atribuições dos demais organismos competentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 5 de 25 tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras.

Artigo 8.º (Fiscalização)

A actividade de fiscalização da Autoridade de Transportes de Luanda compreende:

  • a)- acompanhar a política de preços praticados no sector e verificar o seu cumprimento;
  • b)- instaurar e instruir os processos de transgressão administrativa resultantes da violação pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de fiscalização das disposições legais e regulamentares ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares da Autoridade de Transportes de Luanda e aplicar aos infractores as multas e quaisquer outras sanções a que houver lugar;
  • c)- participar às entidades legalmente habilitadas para a instauração e instrução dos respectivos processos as infracções que não se compreendam no âmbito das suas atribuições;
  • d)- exercer outros direitos de fiscalização que especialmente lhe sejam atribuídos por lei, regula mento ou contrato de direito público, celebrado no âmbito das entidades de tutela.

Artigo 9.º (Promoção da segurança)

No âmbito da promoção da segurança, cabe à Autoridade de Transportes de Luanda:

  • a)- sem prejuízo do que estiver estipulado por lei, aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas as suas atribuições, determinar as respectivas modificações ou revisões e aplicar penalidades por insuficiências de desempenho em matéria de segurança;
  • b)- sem prejuízo do que estiver estipulado por lei, determinar a introdução progressiva, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração, do aperfeiçoamento técnico, de acordo com a evolução tecnológica as normas de produtividade que forem sendo adquiridas a nível internacional e que contribuam para melhorar a segurança da exploração;
  • c)- promover ou coordenar a elaboração de inquéritos técnicos sobre os acidentes ou incidentes, sempre que o considere necessário ou tal lhe seja solicitado pelas entidades competentes.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES DELEGADAS

Artigo 10.º (Promoção do desenvolvimento do sector dos transportes)

No âmbito da promoção do desenvolvimento do sector dos transportes, cabe à Autoridade de Transportes de Luanda:

  • a)- elaborar estudos de planeamento das infra-estruturas de transporte de moda a melhorarem-se ou a criarem-se soluções de transporte multi-modal ou de transportes combinados, prevendo a existência de «interfaces» e plataformas logísticas adequadas;
  • b)- fomentar as actividades relacionadas com o sector dos transportes, em especial a articulação e a complementaridade modal entre os vários modos de transporte, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 6 de 25
  • c)- promover a investigação e o desenvolvimento técnico e científico relacionados com o sector dos transportes;
  • d)- contribuir para uma adequada prevenção e gestão da conflitualidade inerente à presença de múltiplos intervenientes em actividades complementares, designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial, contratual, técnica ou operacional, entre quaisquer empresas e entidades sujeitas as suas atribuições de regulação;
  • e)- promover o fomento, o desenvolvimento e a qualidade do serviço público no sector dos transportes e do serviço sujeito às regras da concorrência e do mercado, designadamente através da celebração de contratos-programa, acordos de colaboração ou outros instrumentos legalmente previstos;
  • f)- contribuir para a promoção e preservação do património cultural do sector dos transportes, em especial relativo às infra-estruturas, equipamentos e material de transporte que tenham interesse cultural ou histórico.

Artigo 11.º (Promoção da concorrência)

No âmbito das atribuições da promoção do livre acesso ao mercado, das regras da concorrência e da transparência do funcionamento do mercado, deve a Autoridade de Transportes de Luanda colaborar com os órgãos de defesa da concorrência e em particular, proceder à identificação de comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei da concorrência, em matéria de práticas proibidas, bem como, na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação do cumprimento das decisões por ela proferidas.

Artigo 12.º (Promoção da qualidade dos direitos dos passageiros e clientes)

No âmbito da promoção da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes do sistema de transportes, cabe à Autoridade de Transportes de Luanda:

  • a)- aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de garantia da qualidade que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas as suas atribuições de regulação e determinar a respectiva modificação ou revisão;
  • b)- definir ou aprovar regimes de desempenho para os vários componentes do sector dos transportes, de observância obrigatória pelas empresas e entidades sujeitas as suas atribuições, particularmente em matéria de fiabilidade e pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização aplicando as penalidades previstas na lei por insuficiência de desempenho;
  • c)- dirigir às empresas e entidades sujeitas as suas atribuições, as recomendações que entenda adequadas ao aumento do grau de satisfação dos utilizadores e demais clientes dos serviços, bem como, determinar a introdução progressiva nos meios de exploração de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática e que contribuam para melhorar a qualidade da exploração;
  • d)- assegurar meios de recolha regular de opinião dos utilizadores e clientes do sector de transportes, relativamente à qualidade dos serviços, e proceder à análise, tratamento, processamento e encaminhamento de reclamações ou queixas que lhe vierem a ser apresentadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 7 de 25 prejuízo de outros órgãos com atribuições na matéria:
  • a)- vigiar pela correcta aplicação da legislação sobre protecção ambiental, nomeadamente nos aspectos relacionados com as actividades do sector dos transportes;
  • b)- criar condicionamentos que sejam adequados à preservação ambiental, onde as especiais condições de circulação e densidade do tráfego sejam de molde a criar condições ambientais excepcionalmente desfavoráveis;
  • c)- promover ou coordenar a elaboração de inquéritos técnicos sobre situações que configurem probabilidade de desastre ambiental ou sobre a violação sistemática da legislação sobre protecção ambiental;
  • d)- solicitar a instauração de processos de transgressão administrativa resultantes da violação das leis e demais regulamentação sobre protecção ambiental pelas empresas e entidades que desenvolvam actividade de transporte;
  • e)- instaurar e instruir os processos de transgressões administrativas resultantes da violação das normas ambientais vigentes, pelas empresas e entidades que desenvolvam actividade de transporte e aplicar aos infractores as penalidades previstas por lei.

Artigo 14.º (Contratos de serviço público)

No âmbito da contratação de serviços públicos, cabe à Autoridade de Transportes de Luanda, nomeadamente:

  • a)- propor a adopção de normas reguladoras das concessões de exploração de serviços públicos de transporte dentro da área territorial da sua jurisdição;
  • b)- propor as tarifas, em termos de valor absoluto ou de valores máximos e mínimos ou o intervalo de variação das mesmas, nas concessões de serviços públicos de transporte;
  • c)- elaborar os programas de concurso e os cadernos de encargos para a atribuição de concessões de serviços de transporte;
  • d)- avaliar as propostas e decidir sobre a atribuição das concessões no âmbito do disposto na alínea anterior;
  • e)- promover a definição e inventariação das situações em que se justifica a classificação dos serviços de transporte como serviços públicos;
  • f)- promover e acompanhar a realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão;
  • g)- assegurar, naquilo que não se compreenda nas atribuições de outras entidades, a gestão das concessões de exploração de serviços públicos de transporte.

Artigo 15.º (Poderes do delegante ou subdelegante)

  1. O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções para o delegado ou subdelegado sob o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 8 de 25 subdelegarão.

SECÇÃO III ATRIBUIÇÕES CONSULTIVAS

Artigo 16.º (Contributos da Autoridade de Transportes de Luanda)

Como forma de contribuir para o melhoramento da política nacional de transportes, a Autoridade de Transportes de Luanda deve:

  • a)- emitir parecer sobre a adopção das medidas necessárias para a definição do quadro legal do sector de transportes e sobre os projectos de diplomas com incidência no mesmo, que o Governo lhe submeta, designadamente promovendo a elaboração dos estudos necessários i avaliação, adopção e aplicação das medidas propostas;
  • b)- emitir parecer sobre os princípios gerais de articulação das intervenções na rede de acessibilidades com os instrumentos de ordenamento do território;
  • c)- emitir parecer sobre quaisquer assuntos que o Governo entenda dever submeter a sua apreciação, designadamente sobre propostas de construção de infra-estruturas de transporte ou outras, com impacto no ordenamento e no sistema de transportes, dentro da área geográfica onde exerce a sua autoridade ou que, pela sua proximidade, dimensão ou interesse nacional tenham impactos significativos nessa área.

Artigo 17.º (Outras atribuições consultivas)

  1. A Autoridade de Transportes de Luanda deve, nomeadamente, emitir parecer sobre as seguintes matérias:
    • a)- planeamento das infra-estruturas;
    • b)- construção de novas infra-estruturas viárias;
    • c)- conservação e modernização das infra-estruturas;
    • d)- defesa dos interesses dos consumidores;
    • e)- conciliação de interesses e resolução de conflitos;
    • f)- ordenamento urbanístico;
    • g)- ordenamento habitacional;
    • h)- instalação de actividades industriais;
    • i)- instalação de actividades comerciais (grandes superfícies comerciais);
  • j)- prioridades do investimento público.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 18.º (Órgãos)

São órgãos da Autoridade de Transportes de Luanda:

  • a)- o Conselho de Admimstração;
  • b)- o Conselho Técnica Consultivo;
  • c)- o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 19.º (Composição e funcionamento)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 9 de 25

  • b)- um administrador, nomeado pelo Governador da Província de Luanda, sob designação do Ministro dos Transportes;
  • c)- um administrador, nomeado pelo Governador da Província de Luanda, sob designação do Ministro das Finanças.
  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. As deliberações do Conselho de Administração só podem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  3. As reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 20.º (Competência do Conselho de Admnistração)

Ao Conselho de Administração da Autoridade de Transportes de Luanda compete, nomeadamente:

  • a)- definir a orientação geral e a estratégia de gestão da Autoridade de Transportes de Luanda e acompanhar a sua execução;
  • b)- propor a definição da politica de transportes na área de intervenção da Autoridade de Transportes de Luanda;
  • c)- exercer os poderes relativos aos actos incluídos na prossecução das atribuições da Autoridade de Transportes de Luanda;
  • d)- elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento da Autoridade de Transportes de Luanda;
  • e)- designar e exonerar os responsáveis pelos serviços e unidades orgânicas;
  • f)- garantir o funcionamento da organização em termos racionais, com orientação por critérios de especialização horizontal e vertical das funções que se mostrem mais adequadas ao bom desempenho das atribuições da Autoridade de Transportes de Luanda e ao racional aproveitamento dos seus recursos;
  • g)- definir e executar a política de gestão dos recursos humanos, elaborar o estatuto do pessoal, designadamente o regime retribuitivo, os regulamentos de carreiras e disciplinar e o respectivo quadro de pessoal a submeter à aprovação das entidades competentes, assim como deliberar a vinculação da Autoridade de Transportes de Luanda a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  • h)- elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas exigidos por lei;
  • i)- submeter à aprovação dos Ministros das Finanças, dos Transportes e do Governador da Província de Luanda, no prazo legalmente previsto, o plano de actividades, o orçamento anual e o relatório anual de gestão e as contas de exercício:
  • j)- submeter à apreciação do Conselho Técnico Consultivo os assuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º;
  • k)- elaborar e submeter ã apreciação do Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
  • l)- elaborar e publicar um relatório anual sobre o exercício das suas atribuições, perspectivando-o em relação à evolução do sector dos transportes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 10 de 25 termos da legislação aplicável;
  • o)- arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas exigidas pela actividade da Autoridade de Transportes de Luanda;
  • p)- contrair empréstimos, mediante prévia autorização concedida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Governador da Província de Luanda;
  • q)- aceitar donativos;
  • r)- contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio;
  • s)- deliberar a transacção, confissão ou desistência em quaisquer litígios, bem como, a assunpção de compromissos em sede de arbitragem;
  • t)- constituir mandatários e designar representantes da Autoridade de Transportes de Luanda junto de outras entidades, com os poderes que julgar convenientes.

Artigo 21.º (Vinculação da Autoridade de Transportes de Luanda)

À Autoridade de Transportes de Luanda obriga-se:

  • a)- pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, uma das quais é obrigatoriamente, a do presidente;
  • b)- pela assinatura conjunta de quaisquer doa membros do Conselho de Administração, nos actos ou contratos de valor inferior ao que seja fixado pelo Conselho de Administração;
  • c)- pela assinatura de um membro do Conselho de Administração, no âmbito da delegação de poderes e em assuntos de gestão corrente;
  • d)- pela assinatura dos mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

Artigo 22.º (Delegação de poderes)

  1. O Conselho de Administração pode delegar competências nos seus membros, os quais mediante autorização daquele, as podem subdelegar.
  2. A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas internas da Autoridade de Transportes de Luanda, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
  3. Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos, para proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal, para decidir da utilização de equipamentos e para praticar todos os demais actos de gestão corrente.
  4. A atribuição de um pelouro permite, mediante autorização do delegante, a faculdade da subdelegação de poderes nos responsáveis pelos serviços e unidades orgânicas internas.

Artigo 23.º (Estatuto dos membros do Conselho de Administração)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 11 de 25 parte do quadro de pessoal da Autoridade de Transportes de Luanda. 2. Os membros do Conselho de Administração da Autoridade de Transportes de Luanda estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração e outras regalias que forem fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças, dos Transportes e do Governador da Província de Luanda. 3. É aplicável aos membros do Conselho de Administração da Autoridade de Transportes de Luanda, em materia de segurança social, o regime geral da função pública, salvo quando forem oriundos do sector privado, caso em que lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de origem. 4. Os membros do Conselho de Administração da Autoridade de Transportes de Luanda estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei, para os titulares de altos cargos públicos.

SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO

Artigo 24.º (Competências do presidente)

  1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
    • a)- representar a Autoridade de Transportes de Luanda, em juízo ou fora dele, excepto nos casos em que a lei ou os regulamentos internos determinem outra forma de representação;
    • b)- assegurar as relações da Autoridade de Transportes de Luanda com a tutela;
    • c)- coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocando, presidindo e dirigindo as respectivas reuniões e fazendo cumprir as deliberações por ele adoptadas;
    • d)- velar pela execução e pelo cumprimento do plano de actividades e demais instrumentos de gestão previsional;
    • e)- promover, sempre que o entenda conveniente ou o Conselho de Administração o delibere, a realização de reuniões conjuntas deste órgão com o Conselho Técnico Consultivo e com o Conselho Fiscal.
  2. Sempre que existam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o Conselho de Administração, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele. Contudo, tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática.
  3. Caso a ratificação seja recusada, deve o Conselho de Administração deliberar sobre a matéria em causa e acautelar os efeitos produzidos pelos actos já praticados.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal para o efeito designado em reunião do Conselho de Administração.

SECÇÃOIII ADMINISTRADORES

Artigo 25.º (Competências dos administradores)

São competências dos administradores:

  • a)- acompanhar a actividade da Autoridade de Transportes de Luanda e propor as medidas que entenderem convenientes;
  • b)- requerer a convocação extraordinária do Conselho de Administração; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 12 de 25

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

Artigo 26.º (Competências)

  1. Ao Conselho Técnico Consultivo da Autoridade de Transportes de Luanda compete nomeadamente, emitir parecer sobre:
    • a)- o plano de actividades anual da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • b)- a política de transportes na Autoridade de Transportes de Luanda ou assuntos submetidos À apreciação desta, nomeadamente em matéria de planeamento dos transportes, segurança e ambiente;
    • c)- as políticas da Autoridade de Transportes de Luanda relativas à prevenção e gestão da conflitual idade inerentes a presença de múltiplos intervenientes em actividades complementares;
    • d)- qualquer assunto que a tutela, o Conselho de Administração ou o respectivo presidente entendam submeter à sua apreciação.
  2. O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.

Artigo 27.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico Consultivo é um órgão composto por representantes de entidades e organismos públicos ou privados, com intervenção no dominio dos transportes.
  2. O Conselho Técnico Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da Autoridade de Transportes de Luanda e é composto por:
    • a)- um representante de cada municipio integrado na Provincia de Luanda;
    • b)- um representante dos operadores por cada modo de transporte existente na Provincia de Luanda;
    • c)- um representante do Porto de Luanda;
    • d)- um representante das associações sindicais representativas dos trabalhadores dos ramos dos transportes;
    • e)- um representante das associações empresariais dos ramos dos transportes;
    • f)- um representante dos órgãos provinciais do ambiente, do urbanismo e das obras públicas;
    • g)- um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
  • h)- um representante do Comando Provincial da Polícia Nacional.

Artigo 28.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico Consultivo reúne ordinariamente urna vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação fundamentada de pelo menos 1/3 dos seus membros.
  2. As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da realização da reunião, devendo ser indicados na Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 13 de 25
  3. Os membros do Conselho de Administração assistem às reuniões do Conselho Técnico Consultivo.
  4. O presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões do Conselho Técnico Consultivo ou a fazer-se nelas representar, sem direito de voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja participação repute útil, tendo em conta os assuntos a apreciar.
  5. O Conselho Técnico Consultivo deve aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 29.º (Estatuto dos membros do Conselho Técnico Consultivo)

  1. Os membros do Conselho Técnico Consultivo não fazem parte do quadro de pessoal da Autoridade de Transportes de Luanda.
  2. As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pelas deslocações dos membros do Conselho Técnico Consultivo que residam fora da localidade onde se realiza a reunião são suportadas pelo orçamento da Autoridade de Transportes de Luanda, sendo o montante das ajudas de custo a abonar fixado pelo Conselho de Administração.
  3. O mandato dos membros do Conselho Técnico Consultivo cessa:
    • a)- caso deixem de exercer funções nas entidades e empresas referidas no n.º 2 do artigo 27.º deste estatuto, sem prejuízo da sua substituição pelos que lhes sucedam nas mesmas;
    • b)- por deliberação tomada em reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho Técnico Consultivo, com fundamento em avaliação grave de quaisquer deveres constantes do presente estatuto, designadamente os de confidencialidade e de sigilo profissional, ou de regulamentos internos que lhes sejam aplicáveis;
  • c)- em caso de ausências, e quando o Conselho Técnico Consultivo não as considere justificadas, a duas reuniões ordinárias seguidas, ou a três no total em qualquer periodo de 12 meses.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 30.º (Competências)

  1. Ao Conselho Fiscal da Autoridade de Transportes de Luanda compete nomeadamente:
    • a)- fiscalizar o cumprimento, por parte da Autoridade de Transportes de Luanda, das normas reguladoras da sua actividade;
    • b)- emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Autoridade de Transportes de Luanda, nomeadamente o relatório de actividades, as contas anuais e a proposta de orçamento;
    • c)- verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, examinar periodicamente a situação económica e financeira da Autoridade de Transportes de Luanda e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas competências;
  • d)- acompanhar a execução dos planos de actividade e a execução orçamental, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, eficiência e eficácia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 14 de 25
    • f)- comunicar ao Conselho de Administração e às autoridades competentes as irregularidades detectadas;
    • g)- elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida e enviá-los ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes, ao Ministério das Finanças e ao Governo da Província de Luanda;
    • h)- solicitar, mediante justificação devidamente fundamentada, a convocação extraordinária do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente.
  1. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
  2. Sempre que necessário, para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade da Autoridade de Transportes de Luanda.

Artigo 31.º (Composição e funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente nomeado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo um designado pelo Ministro dos Transportes e um pelo Ministro das Finanças em representação da Direcção Nacional de Contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariarnente, sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa, ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  3. A convocatória das reuniões é feita com, pelo menos, 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

Artigo 32.º (Estatuto dos menbros do Conselhon Fiscal)

  1. Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte do quadro de pessoal da Autoridade de Transportes de Luanda.
  2. A remuneração e demais direitos dos membros do Conselho Fiscal são fixados por despacho conjunto dos Minis tros das Finanças e dos Transportes e são suportados pela Autoridade de Transportes de Luanda.

SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 33.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal da Autoridade de Transportes de Luanda tem a duração de três anos, renovável, contando-se como completo o ano civil em que tenha início.
  2. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal da Autoridade de Transportes de Luanda continuam em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal da Autoridade de Transportes de Luanda consideram-se constituídos para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria doa seus membros. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 15 de 25
  4. A estrutura orgânica da Autoridade de Transportes de Luanda é constituída por órgãos de apoio e por órgãos executivos.
  5. São órgãos de apoio:
    • a)- o Gabinete de Estudos;
    • b)- o Secretariado;
    • c)- o Gabinete dos Assuntos Jurídicos.
  6. São órgãos executivos:
    • a)- o Departamento de Planeamento e Controlo;
    • b)- o Departamento de Transportes;
    • c)- o Departamento Administrativo e Financeiro.
  7. O organigrama constitui o Anexo II do presente diploma.

Artigo 35.º (Gabinete de Estudos)

  1. Ao Gabinete de Estudos compete, nomeadamente:
    • a)- realizar estudos técnicos e económico-financeiros sobre o sector dos transportes na área de intervenção da Autoridade de Transportes de Luanda, que possibilitem um conhecimento adequado e actualizado da realidade e das actividades que o integram, bem como sobre as perspectivas do seu desenvolvimento e evolução futuros;
    • b)- realizar estudos de opinião, que permitam conhecer a posição da comunidade, em geral e da procura, em particular, sobre o sector dos transportes na área de intervenção da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • c)- realizar estudos de mercado, que permitam conhecer a procura de transporte a nível global e, em particular dos modos rodoviário, ferroviário e marítimo, e a sua evolução previsível;
    • d)- realizar estudos sobre as necessidades de oferta e sua evolução previsível, em termos de acessibilidade, mobilidade e capacidade;
    • e)- estudar a problemática dos custos externos dos transportes;
    • f)- criar e manter actualizada uma base de dados sobre a actividade sectorial, no âmbito das suas atribuições;
    • g)- realizar outros estudos que venham a ser encomendados pelo Conselho de Administração.
  2. Quando os estudos não sejam efectuados com recurso aos meios próprios da Autoridade de Transportes de Luanda, compete a este definir os respectivos termos de referência, acompanhar a sua realização junto das empresas a quem os mesmos sejam contratados e controlar a boa execução e qualidade dos trabalhos e estudos desenvolvidos.

Artigo 36.º (Secretariado)

Ao Secretariado compete, nomeadamente:

  • a)- secretariar os membros do Conselho de Administração;
  • b)- organizar o arquivo do Secretariado e do Conselho de Administração; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 16 de 25
  • d)- elaborar as actas de reuniões em que intervenha;
  • e)- estabelecer contactos com outros órgãos para transmissão das orientações do Conselho de Administração;
  • f)- divulgar as decisões do Conselho de Administração que devam ser comunicadas aos órgãos;
  • g)- elaborar e comunicar as ordens de trabalho das reuniões convocadas pelo Conselho de Administração ou por qualquer dos seus membros, em que tenham que estar representantes de outros órgãos.

Artigo 37.º (Gabinete dos Assuntos Jurídicos)

Ao Gabinete dos Assuntos Jurídicos, compete, nomeadamente:

  • a)- emitir pareceres sobre as matérias que sejam sujeitas à sua apreciação;
  • b)- elaborar projectos de diploma sobre todos os assuntos da competência da Autoridade de Transportes de Luanda que tenham que ser regulamentados;
  • e)- elaborar projectos de alteração à legislação vigente, que sejam propostos pela Autoridade de Transportes de Luanda;
  • d)- elaborar ou emitir parecer sobre as minutas dos contratos em que a Autoridade de Transportes de Luanda outorgue, nomeadamente contratos de concessões de serviço público;
  • e)- acompanhar do ponto de vista jurídico o cumprimento dos contratos em que a Autoridade de Transportes de Luanda seja parte;
  • f)- elaborar ou emitir parecer sobre as minutas doa programas de concurso e cadernos de encargos para lançamento de concursos;
  • g)- assessorar o Conselho de Administração ou outros órgãos em reuniões ou negociações onde seja requerida a presença do seu representante;
  • h)- instruir processos disciplinares que tenham sido mandados instaurar pelo Conselho de Administração.

Artigo 38.º (Departamento de Planeamento e Controlo)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Controlo, compete, nomeadamente:
    • a)- estudar e planear os transportes na área de influência da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • b)- preparar os planos de ordenamento ou planos directores dos transportes para a Província de Luanda;
    • c)- cooperar na implementação dos planos de ordenamento ou planos directores e controlar o seu cumprimento;
    • d)- estudar as soluções de «interfaces» entre os diferentes modos de transporte;
    • e)- lançar os concursos para a construção dos «interfaces» modais que venham a ser aprovados, e acompanhar e controlar a sua construção;
  • f)- propor a definição da política de segurança rodoviária na área de jurisdição da Autoridade de Transportes de Luanda e preparar e implementar os mecanismos, instrumentos ou acções conducentes a uma progressiva diminuição da sinistralidade rodoviária; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 17 de 25
    • h)- emitir parecer sobre o planeamento das infra-estruturas de transporte, sobre a construção de noras infra-estruturas viárias e sobre a conservação e modernização das infra-estruturas em geral;
    • i)- emitir parecer sobre matérias relacionadas com o ordenamento urbanístico e com o ordenamento habitacional;
    • j)- emitir parecer sobre a instalação de actividades industriais e actividades comerciais (grandes superfícies) na área geográfica onde a Autoridade de Transportes de Luanda é competente;
    • k)- emitir parecer sobre os investimentos públicos para o sector dos transportes ou em outros sectores onde os efeitos se possam repercutir sobre este sector.
  1. O Departamento de Planeamento e Controlo tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Planeamento dos Transportes;
  • b)- Secção da Segurança, do Controlo e do Ambiente.

Artigo 39.º (Departamento de Transporte)

  1. Ao Departamento de Transportes compete, nomeadamente:
    • a)- executar a politica para o sector dos transportes definida a nível geral pelas entidades competentes;
    • b)- implementar os planos de ordenamento ou planos directores dos transportes aprovados;
    • c)- implementar as medidas e orientações definidas no campo de ordenamento do tráfego e do estacionamento;
    • d)- cooperar com a polícia no domínio da fiscalização do tráfego e do estacionamento;
    • e)- implementar e gerir o sistema de «estacionamento pago» em toda a área de influência da Autoridade de Transportes de Luanda, nomeadamente nas zonas de maior densidade de tráfego;
    • f)- estudar e propor a construção de parques de estacionamento em locais estratégicos da Cidade de Luanda, com o objectivo de diminuir a incidência do congestionamento automóvel;
    • g)- estudar o sistema tarifário a aplicar nos parques de estacionamento e no estacionamento longitudinal;
    • h)- explorar o estacionamento pago ou estudar e propor uma solução de concessionamento da exploração por empresa ou empresas privadas;
    • i)- propor a definição das posturas municipais em matéria de estacionamento;
    • j)- estudar soluções de concessão de serviço público de transporte, que permitam aumentar a eficiência global do sistema de transportes;
    • h)- acompanhar a execução dos contratos de concessão de serviço público de transportes em vigor;
    • l)- estudar o tarifário a aplicar nas concessões de serviço público e propor um sistema que tenha em consideração os vários interesses em presença, nomeadamente o do Estado, o dos utentes e o dos operadores de transporte;
  • m)- em particular, estudar uma solução do tipo «passe social», que atenda ao circunstancialismo económico e social vigente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 18 de 25
    • o)- arrecadar as receitas que por lei compitam à Autoridade de Transportes de Luanda;
    • p)- arrecadar as receitas provenientes do estacionamento automóvel;
    • q)- arbitrar e resolver conflitos que oponham operadores e utilizadores do sistema de transportes;
    • r)- defender os interesses do consumidor contra práticas lesivas dos seus direitos;
    • s)- zelar pela aplicação das regras de mercado e da livre concorrência, nos casos contratualmente não regulados.
  1. O Departamento de Transportes tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Tráfego e Estacionamento;
  • b)- Secção de Títulos, Tarifas, Concessões e Licenciamento.

Artigo 40.º (Departamento Administrativo e Financeiro)

  1. Ao departamento administrativo e financeiro compete, nomeadamente:
    • a)- preparar orçamentos de investimentos e de funcionamento anuais da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • b)- elaborar a contabilidade da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • c)- preparar os instrumentos de gestão previsional;
    • d)- preparar o relatório e contas anuais da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • e)- gerir o património da Autoridade de Transportes de Luanda, zelando pela sua boa utilização e conservação;
    • f)- organizar e gerir a tesouraria da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • g)- receber e efectuar pagamentos no âmbito das atribuições da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • h)- emitir ordens de pagamento;
    • i)- movimentar os títulos do tesouro respeitantes às verbas do Orçamento Geral do Estado que sejam canalizadas para a Autoridade de Transportes de Luanda;
    • j)- organizare manter o sistema de arquivo da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • k)- receber e enviar o expediente, organizando os processos e numerando os respectivos registos;
    • l)- gerir o economato da Autoridade de Transportes de Luanda;
    • m)- efectuar a gestão do pessoal da Autoridade de Transportes de Luanda, mantendo actualizadas as respectivas matriculas ou cadastros;
    • n)- efectuar o pagamento das remunerações ao pessoal;
    • o)- elaborar os processos individuais do pessoal referentes às promoções ao longo da carreira profissional.
  2. O Departamento Administrativo e Financeiro tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Orçamento e Contabilidade;
  • b)- Secção de Assuntos Administrativos e de Recursos Humanos.

CAPÍTULO V DO PESSOAL

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 19 de 25 recrutar outro pessoal em regime de tarefa, ou como trabalhador eventual. 2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime jurídico da função pública, beneficiando de estatuto próprio de remuneração a ser aprovado por despacho conjunto dos Ministro das Finanças, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Governo da Provincia de Luanda. 3. O quadro permanente da Autoridade de Transportes de Luanda, necessário ao exercício das suas tarefas, é aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Admnistração Pública, Emprego e Segurança Social e do Governo da Provincia de Luanda. 4. O pessoal não integrado no quadro permanente da Autoridade de Transportes de Luanda fica sujeito à legislação geral do trabalho, em vigor. 5. O recrutamento do pessoal da Autoridade de Transportes de Luanda é feito pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 42.º (Incompatibilidade)

  • É vedado ao pessoal efectivo ou eventual, fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeiras às atribuições de supervisão da Autoridade de Transportes de Luanda, nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores, quer directamente, quer por interposta pessoa.

Artigo 43.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Autoridade de Transportes de Luanda integra os seguintes grupos:
    • a)- pessoal de direcção e chefia;
    • b)- pessoal técnico superior,c)- pessoal técnico médio;
    • d)- pessoal administrativo;
    • e)- pessoal auxiliar.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior consta do Anexo I ao presente estatuto, fazendo dele parte integrante.

CAPÍTULO VI REGIME PATRIMONIAL FINANCEIRO

Artigo 44.º (Gestão Patrimonial e Financeira)

  1. A Autoridade de Transportei de Luanda está sujeita às regras de gestão patrimonial e financeiras definidas na lei para as entidades públicas, com o regime de autonomia administrativa e financeira.
  2. O orçamento da Autoridade de Transportei de Luanda deve constar do Orçamento Geral do Estado, tendo elaborado de acordo com o regime da contabilidade pública.
  3. Os saldos negativos eventualmente apurados entre as receitas próprias que a Autoridade de Transportes de Luanda venha a arrecadar em qualquer ano e o total das despesas suportadas nesse ano são cobertos por força das dotações do Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 20 de 25
  4. Os saldos positivos apurados no final de cada ano relativamente às receitas próprias, transitam automaticamente para o ano seguinte, desde que tal seja autorizado por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 45.º (Receitas)

  1. A cobertura dos encargos normais de funcionamento da Autoridade de Transportes de Luanda é assegurada por receitas próprias e por comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento Geral do Estado e do Governo da Província de Luanda.
  2. Constituem receitas próprias da Autoridade de Transportes de Luanda:
    • a)- o produto de taxas, emolumentos ou outras receitas cobradas por licenciamentos, certificações, homologações, aprovações e actos similares a aprovar no âmbito do exercício das suas atribuições;
    • b)- o produto da aplicação às empresas e entidades sujeitas às sanções pecuniárias previstas em regulamento por insuficiencia de desempenho em matéria de segurança, ou de qualidade;
    • c)- uma percentagem sobre o produto da aplicação de multas por transgressões administrativas para cuja punição a lei lhe atribua competência, ou que lhe seja destinado nos termos da lei;
    • d)- uma percentagem sobre o produto da aplicação de multas e outras sanções pecuniárias previstas em contratos de concessão ou outros que regulem a gestão das infra-estruturas e a prestação de serviços de transporte;
    • e)- o produto da remuneração de serviços de arbitragem e o da remuneração da prestação de serviços ao Estado;
    • f)- o produto das receitas do estacionamento pago que venham a ser fixadas na lei;
    • g)- o produto das rendas das concessões nos termos que venham a ser fixados na lei;
    • h)- os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
    • i)- os subsídios ou outras formas de apoio financeiro que lhe sejam concedidos, à excepção dos referidos no n.º 1;
    • j)- as doações que sejam autorizadas a receberem;
    • k)- quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade,ou que por lei, contrato ou outro título, lhe venham a ser atribuídas.
  3. A tabela de taxas e emolumentos correspondentes aos actos e intervenções enquadráveis na alínea a) do número anterior são previstas na lei.
  4. A participação referida na alínea b) do n.º 2 é calculada com base nas disposições legais que regem as respectivas matérias.
  5. Os créditos por receitas abrangidas pelas alíneas a) e h) do n.º 2, quando a lei não dispuser em contrário, são equiparados a créditos do Estado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de cobrança coerciva, a efectuar nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal.
  6. Para efeitos do número anterior, constituem título executivo as certidões de dívida ou documentos equivalentes, dos quais, para base da execução fiscal, devem constar os elementos e requisitos exigidos por lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 21 de 25
    • a)- os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;
    • b)- os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar, c)- os encargos com a aquisição de serviços de consultoria e investigação na área dos transportes;
  • d)- outros encargos que se mostrem necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 47.º (Documentos de prestação de contas e custos de gerência)

  1. Os documentos de prestação de contas da Autoridade de Transportes de Luanda são definidos na lei para as entidades públicas com o regime de autonomia administrativa e financeira, seguindo-se na elaboração das contas, as normas e os preceitos definidos no Plano Nacional de Contas.
  2. A Autoridade de Transportes de Luanda deve ainda preparar, nos termos da lei, o relatório anual de contas,

CAPÍTULO VII REGRAS DE ACTUAÇÃO

Artigo 48.º (Cooperação com outras entidades)

A Autoridade de Transportes de Luanda pode associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, para o estudo e pesquisa nas áreas que interessam à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 49.º (Relações internacionais)

A autoridade de transportes de Luanda mantém intercâmbio com organismos internacionais que se ocupem do sector.

Artigo 50.º (Prestação de serviços)

No âmbito das suas atribuições é vedada à Autoridade de Transportes de Luanda a prestação a outras entidades, públicas ou privadas, de serviços de consultoria, de assistência técnica ou de quaisquer outros.

Artigo 51.º (Inquéritos e obtenção de informação)

  1. A Autoridade de Transportes de Luanda pode, por sua iniciativa ou à solicitação dos órgãos de tutela, iniciar e conduzir qualquer inquérito que tenha por objecto matérias que se integrem no âmbito das suas atribuições.
  2. A Autoridade de Transportes de Luanda tem o direito de requerer de quaisquer pessoas, empresas ou entidades sujeitas às suas atribuições, a prestação de informações relativas às respectivas actividades, nos termos da lei.

Artigo 52.º (Exercício da fiscalização)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 22 de 25 dos seguintes direitos e prerrogativas:

  • a)- identificar, para posterior actuação, os indivíduos, empresas e entidades que infrinjam os regulamentos objecto das atribuições de fiscalização da Autoridade de Transportes de Luanda;
  • b)- requerer o auxílio das entidades administrativas e policiais, quando o julgue necessário ao desempenha das suas funções;
  • c)- livre acesso a locais destinados ao exercício da actividade das empresas e entidades sujeitas às atribuições da Autoridade de Transportes de Luanda, incluindo instalações fixas e material circulante;
  • d)- livre acesso, nos termos da lei, a livros e registos, designadamente registos de qualidade e de segurança e registos contabilísticos, de empresas e entidades sujeitas às atribuições da Autoridade de Transportes de Luanda, bem como a documentos com eles relacionados, incluindo programas e suportes magnéticos;
  • e)- solicitar ou efectuar cópias ou extractos, designadamente em suporte magnético, dos livros, registos e documentos referidos na alínea anterior.
  1. A Autoridade de Transportes de Luanda deve organizar e manter o registo das multas e outras sanções aplicadas em processos de transgressão a empresas e entidades sujeitas às suas atribuições.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.º (Regulamento Interno)

O Conselho de Administração deve submeter à aprovação do Governador da Província de Luanda o regulamento interno necessário ao funcionamento da Autoridade de Transportes de Luanda, no prazo de 90 dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 23 de 25 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 24 de 25 Página 25 de 25

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