Decreto n.º 78/08 de 24 de setembro
- Diploma: Decreto n.º 78/08 de 24 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 179 de 24 de Setembro de 2008 (Pág. 2726)
dos Transportes e tutela administrativa e funcional do Governo da Província de Luanda e aprova o seu estatuto orgânico. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo
Considerando que o crescente avolumar dos problemas ao nível da mobilidade de pessoas e bens na Cidade de Luanda, fruto das mais diversas origens, fez com que a cada dia que passa se sentisse uma maior necessidade da criação de uma entidade coordenadora de todo o tráfego rodoviário na Cidade de Luanda, à semelhança do que aconteceu em tantas outras cidades espalhadas por vários países; Considerando que a criação de uma Autoridade de Transportes de Luanda, pressupõe a concentração, num órgão próprio especializado, determinadas funções de natureza diversa que, na actualidade, se encontram repartidas por vários órgãos da administração pública; Considerando ainda que a criação da Autoridade de Transportes de Luanda ao intervir numa área geográfica que tem a Cidade de Luanda como pólo de atracção, pressupõe uma actuação num amplo conjunto de competências e sobre um propósito bem definido, que é exactamente o de concorrer para a resolução socialmente eficiente dos problemas existentes ao nível dos transportes, em toda a área de influência da capital do País; Tendo em conta que este modelo de gestão dos transportes tem consagração na Lei de Bases dos Transportes Terrestres, Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto. Considerando que pelos fundamentos aduzidos por força do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, fica afastada a verificação do pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, em relação a este instituto; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criada a Autoridade de Transportes de Luanda, sob tutela metodológica e técnica do Ministério dos Transportes e tutela administrativa e funcional do Governo da Província de Luanda.
Artigo 2.º É aprovado o estatuto orgânico da Autoridade de Transportes de Luanda, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º No prazo de até 90 dias devem transitar para a Autoridade de Transportes de Luanda todas as atribuições e competências constantes do presente estatuto e que ainda estejam a ser exercidas por outros órgãos e instituições. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 3 de 25
Artigo 5.º
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2008. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 29 de Agosto de 2008. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO DA AUTORIDADE DE TRANSPORTES DE LUANDA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza)
- A Autoridade de Transportes de Luanda é um instituto público, de âmbito territorial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A Autoridade de Transportes de Luanda é criada para exercer as funções de organização, coordenação e fiscalização do sistema de transportes na área de Luanda, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério do Interior e da Polícia Nacional.
Artigo 2.º (Direito aplicável)
A Autoridade de Transportes de Luanda rege-se pelo disposto no presente estatuto, no regulamento interno e subsi diariamente, pelo direito aplicável aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor.
Artigo 3.º (Âmbito territorial e sede)
- O âmbito territorial da Autoridade de Transportes de Luanda é o da Província de Luanda.
- A Autoridade de Transportes de Luanda tem sede em Luanda. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 4 de 25 e metodológica do Ministério dos Transportes e tutela administrativa e funcional do Governo da Província de Luanda, sem prejuízo dos poderes de autoridade que lhes são conferidos pela lei.
- A tutela técnica e metodológica integra os seguintes poderes:
- a)- aprovar ou submeter à aprovação as políticas e estratégias da actividade do instituto;
- b)- proceder à regulação técnica do instituto.
- A tutela administrativa e funcional integra os seguintes poderes:
- a)- aprovar o plano de actividade e orçamento proposto pelo instituto;
- b)- conhecer e fiscalizar a actividade do instituto, nos termos da lei;
- c)- controlar e avaliar os resultados da actividade do instituto.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES
Artigo 5.º (Atribuições)
A Autoridade de Transportes de Luanda exerce as suas atribuições que podem ser próprias, delegadas e consultivas sobre o sistema de transportes existente na área definida pelos limites da Província de Luanda, conforme definido nos artigos subsequentes.
SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS
Artigo 6.º (Planeamento e ordenamento)
A actividade de planeamento e de ordenamento da Autoridade de Transportes de Luanda compreende:
- a)- elaborar e propor os projectos de diplomas de enquadramento e disciplina do sector dos transportes na sua área geográfica de intervenção;
- b)- elaborar propostas de fixação de requisitos de acesso às actividades integrantes do sector dos transportes nos termos da legislação aplicável;
- c)- conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças das empresas e entidades que prossigam actividades mencionadas na alínea b), bem como as de outras que por lei lhe caiba licenciar ou certificar, assim como credenciar o pessoal aí referido, organizar e manter registos de todos esses actos.
Artigo 7.º (Supervisão)
A actividade de supervisão da Autoridade de Transportes de Luanda compreende:
- a)- emitir ou homologar disposições regulamentares e regras técnicas que se mostrem necessárias à boa prossecução das actividades integrantes do sector dos transportes;
- b)- elaborar propostas de diplomas de regulação das demais vertentes que se mostrem pertinentes;
- c)- garantir a normalização e especificação técnica de infra-estruturas, material circulante, equipamentos, instalações e dispositivos diversos relativos à exploração dos transportes, sem prejuízo das atribuições dos demais organismos competentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 179 de 24 de Setembro de 2008 Página 5 de 25 tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras.
Artigo 8.º (Fiscalização)
A actividade de fiscalização da Autoridade de Transportes de Luanda compreende:
- a)- acompanhar a política de preços praticados no sector e verificar o seu cumprimento;
- b)- instaurar e instruir os processos de transgressão administrativa resultantes da violação pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de fiscalização das disposições legais e regulamentares ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares da Autoridade de Transportes de Luanda e aplicar aos infractores as multas e quaisquer outras sanções a que houver lugar;
- c)- participar às entidades legalmente habilitadas para a instauração e instrução dos respectivos processos as infracções que não se compreendam no âmbito das suas atribuições;
- d)- exercer outros direitos de fiscalização que especialmente lhe sejam atribuídos por lei, regula mento ou contrato de direito público, celebrado no âmbito das entidades de tutela.