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Decreto n.º 78/08 de 22 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 78/08 de 22 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 177 de 22 de Setembro de 2008 (Pág. 2593)

que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo

Considerando que o actual estatuto orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil — INAVIC aprovado pelo Decreto n.º 4/05, de 19 de Janeiro, se encontra desajustado ao novo quadro legal definido pela Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro;

  • Tornando-se necessário reformular o referido estatuto de modo a conciliá-lo com os princípios consagrados na referida lei; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil, anexo ao presente decreto e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 4/05, de 19 de Janeiro.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas a aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda aos 30 de Julho de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 29 de Agosto de 2008. Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 2 de 12

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e natureza)

O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente INAVIC, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinada a apoiar a autoridade aeronáutica no exercício das suas funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulamentação de todas as actividades relacionadas com o sector da aviação civil desenvolvidas em Angola ou no espaço aéreo sob sua jurisdição, nos termos dos poderes e atribuições constantes do presente estatuto.

Artigo 2.º (Direito aplicável)

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e pela legislação em vigor no País.

Artigo 3.º (Órgão de tutela)

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) está sujeito à tutela do órgão da administração do Estado encarregado da aviação civil, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.

Artigo 4.º (Sede e delegação)

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) tem a sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais ou provinciais onde e quando for necessário para a execução das suas atribuições.

Artigo 5.º (Atribuições)

São atribuições do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) as seguintes:

  • a)- apoiar o ministério de tutela na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento da actividade da aviação civil na República de Angola;
  • b)- assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
  • c)- estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
  • d)- promover e desenvolver todas actividades ligadas à aviação civil, incluindo a formação e instrução técnica, científica e académica do pessoal no campo da ciência e da, medicina aeronáuticas;
  • e)- estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança da navegação aérea, orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 3 de 12
  • g)- preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo;
  • h)- preparar concursos públicos relacionados com áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência nos termos da legislação em vigor;
  • f)- organizar a participação e a intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidos pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais;
  • k)- estabelecer normativos relativos aos sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento aéreo;
  • l)- coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;
  • m)- coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequências aeronáuticas;
  • n)- participar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil e coordenar a respectiva execução;
  • o)- realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 6.º (Órgãos de gestão)

São órgãos de gestão do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC):

  • a)- o Director Geral;
  • b)- o Conselho Directivo;
  • c)- o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III DIRECTOR GERAL

Artigo 7.º (Provimento)

O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é dirigido por um Director Geral, nomeado pelo Ministro de tutela.

Artigo 8.º (Incompatibilidade)

Durante o desempenho das suas funções, o Director Geral não deverá possuir qualquer participação ou propriedade de quotas ou títulos em qualquer empresa aeronáutica, nem deve estar envolvido em qualquer outro negócio ou vínculo directa ou indirectamente relacionado com a aviação.

Artigo 9.º (Qualificações do Director Geral)

O Director Geral deve possuir uma experiência significativa na administração, e um domínio técnico numa das áreas directamente relacionadas com a aviação civil, e deve ser nomeado tendo em consideração às suas capacidades para o desempenho eficiente das funções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 4 de 12 Geral tem poder para, em nome da autoridade aeronáutica, emitir normativos técnicos aeronáuticos e regras de operação, bem como executar quaisquer acções necessárias para o cumprimento das funções da autoridade aeronáutica. 2. O Director Geral deve estabelecer e publicar normativos técnicos aeronáuticos relativos à segurança do transporte aéreo e à operação de todas as aeronaves, aeroportos, serviços de gestão do tráfego aéreo e instalações aeronáuticas, licenciamento do pessoal, certificação de operadores aéreos, aeronavegabilidade das aeronaves, organizações de manutenção, centros de formação aeronáuticos e à salvaguarda da aviação civil contra actos de interferência ilícita. 3. No exercício dos seus poderes e funções, em conformidade com as disposições da Lei da Aviação Civil e do presente estatuto, o Director Geral deve considerar, como sendo do interesse público, a promoção, estímulo e desenvolvimento da segurança da aviação civil.

Artigo 11.º (Poderes do Director Geral)

  1. Para efeitos do artigo anterior, o Director Geral tem o poder de:
    • a)- emitir certificados de competência ao pessoal navegante técnicos de manutenção de aeronaves, controladores de tráfego aéreo, bem como outros profissionais sujeitos a licenciamento em conformidade com os normativos técnicos em vigor;
    • b)- emitir certificados de operador aéreo, de aeródromos, de estação de rádio e de navegabilidade para cada aeronave civil registada em Angola, caso tal aeronave esteja em conformidade com o seu certificado tipo, esteja em condições seguras de operação, e seja mantida de acordo com as regras e procedimentos especificados nos normativos técnicos aeronáuticos;
    • c)- no interesse, emitir isenções aos instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica desde que tal procedimento não afecte adversamente a segurança e eficiência da aviação civil;
    • d)- sempre que julgar necessário re-inspeccionar ou reexaminar qualquer aeronave civil, motor hélice, acessório, operador aéreo, centro de formação, organização de manutenção aprovada ou qualquer pessoa titular de um certificado de competência emitido ao abrigo do presente estatuto;
    • e)- se em resultado da re-inspecção ou re-examinação ou qualquer outro tipo de investigação for determinado que está afectada a segurança da aviação, o Director Geral pode emitir uma ordem emendando, modificando, suspendendo ou revogando, parcial ou integralmente, qualquer certificado de aeronavegabilidade, certificados de competência, certificados de operador aéreo, ou certificados de aeroporto, de centro de formação ou organização de manutenção aprovada, emitidos ao abrigo do presente estatuto.
  2. Das medidas referidas na alínea d) do número anterior, cabe recurso ao ministro de tutela nos termos da lei.

Artigo 12.º (Subdelegação de funções)

  1. O Director Geral pode, ao abrigo do presente estatuto, subdelegar o exercício das funções a si acometidas a qualquer outro funcionário, trabalhador ou órgão sob sua jurisdição. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 5 de 12 garantindo que tais funções não sejam subdelegadas para que os provedores de serviços se auto-regulem.

Artigo 13.º (Deveres)

Os deveres do Director Geral do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), relativos à segurança da aviação civil, incluem:

  • a)- exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo;
  • b)- emitir, publicar, e garantir a aplicação dos normativos técnicos e regras operacionais necessárias à segurança da aviação;
  • c)- aprovar por meio de certificação e outros meios adequados, o tipo de equipamentos a utilizar no sector, antes da sua aquisição;
  • d)- analisar e propor a homologação e aplicação no território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais do ramo da aviação civil;
  • e)- estabelecer padrões para o licenciamento e certificação das actividades do transporte aéreo e outras actividades aeronáuticas que conformem com os normativos técnicos em vigor, bem como inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;
  • f)- licenciar, certificar, autorizar e aprovar, em conformidade com os normativos técnicos, procedimentos, entidades, pessoal, aeronaves e infra-estruturas relacionadas com a aviação civil, cujo funcionamento, qualificações, e utilização estão condicionados, nos termos da lei, pelos regulamentos, normativos técnicos e padrões aplicáveis ao desempenho de tais acções;
  • g)- promover a aplicação das leis, regulamentos, normativos técnicos e padrões;
  • h)- monitorar a eficácia da prestação do serviço de controlo do tráfego aéreo e outros serviços de navegação aérea, no interesse da segurança da aviação civil.

Artigo 14.º (Publicações)

O Director Geral deve publicar os instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica, visando informar e permitir a melhor utilização pública.

Artigo 15.º (Prova)

No decurso da realização de quaisquer investigações autorizadas pelo presente estatuto, o Director Geral tem o poder para rever provas, convocar testemunhas, emitir notificações e ouvir depoimentos.

Artigo 16.º (Efectividade dos actos do Director Geral)

  1. Excepto em condições de emergência, as ordens, instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica tornam-se efectivas na data da sua publicação, ou nas datas nelas indicadas.
  2. Sempre que o Director Geral considerar uma situação como sendo de emergência em relação a segurança da aviação civil, ou que requeira uma acção imediata para garantir a segurança da aviação civil, deve iniciar imediatamente os procedimentos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 6 de 12

Artigo 17.º (Directores gerais-adjuntos)

O Director Geral é coadjuvado por dois directores gerais-adjuntos, aos quais poderão ser conferidas competências específicas no âmbito do regulamento interno do Instituto.

CAPÍTULO IV CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 18.º (Natureza e competências)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) e ao qual compete, nomeadamente:

  • a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC);
  • b)- aprovar a organização técnica e administrativa;
  • c)- aprovar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do titular do órgão de tutela;
  • d)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.

Artigo 19.º (Composição)

  1. O Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) integra os seguintes elementos:
  • a)- o director geral, que o preside: .
    • b)- directores gerais-adjuntos;
    • c)- dois vogais designados pelo titular do órgão de tutela;
    • d)- directores executivos do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
  1. Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de três anos renováveis por um único período adicional de três anos.

Artigo 20.º (Estatuto dos vogais)

  1. Os vogais que não façam parte do quadro do pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) têm direito à remuneração e outras regalias por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do órgão de tutela, sob proposta do Director Geral.
  2. A actividade dos vogais que não façam parte do quadro do pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 21.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se mensalmente, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 7 de 12
  2. As reuniões devem ser convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

CAPÍTULO VI CONSELHO FISCAL

Artigo 22.º (Natureza e competências)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), ao qual compete:

  • a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do Instituto Nacional da Aviação Civil

(INAVIC);

  • b)- verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes sirvam de suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação económica e financeira do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) e efectuar os demais exames e conferências que se tomem necessários ao bom desempenho das suas atribuições;
  • c)- acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, economia, eficiência e eficácia;
  • d)- pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), em matéria de gestão económica e financeira;
  • e)- comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas;
  • f)- aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da administração pública;
  • g)- elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo, ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo 23.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro de tutela.
  2. Um perito contabilístico representa a Direcção Nacional de Contabilidade, como primeiro vogal.

Artigo 24.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por deliberação fundamentada de qualquer um dos vogais.

Artigo 25.º (Estatuto dos membros do Conselho Fiscal)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 8 de 12 administrativamente a ele. 2. A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são efectuados por senhas de presença e fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela, sendo suportados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).

CAPÍTULO VII ESTRUTURA INTERNA E PESSOAL

Artigo 26.º (Estrutura Interna)

  1. A estrutura interna do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é composta por serviços executivos e de apoio.
  2. São serviços executivos do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC):
    • a)- Direcção de Segurança Operacional;
    • b) Direcção de Aeródromos e Infra-estruturas;
    • c)- Direcção de Navegação Aérea;
    • d)- Direcção de Segurança;
    • e)- Direcção de Transporte Aéreo;
    • f)- Direcção Jurídica e Regulamentar.
  3. São serviços de apoio do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC):
    • a)- Gabinete de Apoio Técnico e de Informática;
    • b)- Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes;
    • c)- Gabinete de Controlo e Qualidade;
    • d)- Gabinete de Administração e Finanças;
    • e)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • f)- Serviços de Informação Aeronáutica e Documentação;
    • g)- Serviços de Medicina Aeronáutica;
    • h)- Centros Regionais.
  4. Os serviços de apoio são equiparados a departamentos.
  5. A organização e funcionamento dos serviços internos do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) são estabelecidos por regulamento interno próprio, aprovado por decreto executivo do Ministro de tutela.
  6. Junto do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) funciona uma comissão com carácter multidisciplinar designada de Comissão de Busca e Salvamento, responsável pelas actividades de busca e prestação de primeiros socorros às vítimas de acidentes aeronáuticos.

Artigo 27.º (Serviços regionais)

  1. Sempre que se justifique, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAVIC) pode ser representado a nível local, por serviços regionais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro de tutela.

Artigo 28.º (Regime pessoal)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 9 de 12 2. O pessoal do quadro do Instituto Nacional da Aviação Civil está sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo, contudo, beneficiar de remuneração suplementar a estabelecer pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), desde que disponha de receitas próprias que o permitam, cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto do Ministro de tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. 3. O pessoal não integrado no quadro permanente do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), está sujeito à legislação geral de trabalho, em vigor. 4. O recrutamento do pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação a que a cada caso for aplicável.

Artigo 29.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) integra os seguintes grupos:
    • a)- pessoal de direcção e chefia;
    • b)- pessoal técnico superior;
    • c)- pessoal técnico;
    • d)- pessoal técnico médio;
    • e)- pessoal administrativo;
    • f)- pessoal auxiliar.
  2. O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao presente diploma, dele sendo parte integrante.

CAPÍTULO VIII GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 30.º (Princípios de actividade)

  1. A actividade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) rege-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa financeira e patrimonial.
  2. A gestão do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência, em conformidade com a lei.
  3. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.
  4. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), a não ser nos casos previstos na lei.

Artigo 31.º (Receita)

  1. Constituem receitas do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) as dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado e as comparticipações e subsídios Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 10 de 12
  2. Constituem ainda receitas do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC):
    • a)- o produto das taxas devidas pela prestação de serviços de sua competência;
    • b)- o produto das taxas devidas pela concessão de actividades aeronáuticas;
    • c)- as multas aplicadas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC);
    • d)- os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • e)- o produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertença;
    • f)- os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
    • g)- as doações que lhe sejam destinadas;
  • h)- o produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança e demais rendimentos que por lei, ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 32.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e a gestão dos bens que lhe estão confiados.

Artigo 33.º (Regime contabilístico)

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.

Artigo 34.º (Instrumentos de gestão financeira)

A gestão económica e financeira do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 35.º (Controlo financeiro e prestação de contas)

A actividade financeira do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

Artigo 36.º (Disposições finais)

  1. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos definidos por lei.
  2. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
  3. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos, de natureza patrimonial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 11 de 12 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 177 de 22 de Setembro de 2008 Página 12 de 12
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