Decreto n.º 76/08 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto n.º 76/08 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 171 de 11 de Setembro de 2008 (Pág. 2481)
Distribuição de Produtos Essenciais à População PRESILD — Nova Rede Comercial; O Estado propõe-se a criar um conjunto de infra-estruturas de apoio ao exercício de actividades comerciais, desenvolvendo uma estratégia com vista a potenciar o sector privado nacional, fomentando a criação de empresas comerciais e concedendo a estas o apoio técnico e financeiro necessário, Considerando que com este exercício o Estado tem como intenção fixar um regime adequado de exploração comercial e retirar, quando não seja mais necessária a sua presença ou o seu auxílio nesse domínio, de maneira a que, por um lado, aos consumidores angolanos sejam oferecidos-bens de qualidade, a baixo preço e se sintam convenientemente servidos e satisfeitos e, por outro, que esta satisfação seja o resultado da acção consciente de empresas e empresários angolanos; Tendo sido aprovado na Sessão de 5 de Setembro de 2007, do Comité Interministerial para o Sector Produtivo, o figurino que leva à transferência das infra-estruturas criadas no âmbito do PRESILD — Nova Rede Comercial, para a esfera de actuação do sector privado nacional; Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É criada sob a forma de sociedade anónima o «Nosso Super — Gestão de Supermercados, S.A.» e aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — 1. Enquanto não for nomeado o Conselho de Administração da sociedade ora criada, a Comissão de Acompanhamento do Projecto da Rede de Supermercados «Nosso Super», criada no âmbito da execução do Protocolo de Entendimento, celebrado aos 22 de Junho de 2006, entre o Estado, representado pelo Ministro das Finanças e a Odebrecht Angola-Limitada, mantém-se em funções na veste de comissão instaladora. 2. À comissão instaladora referida no número anterior incumbe, dentre outras funções, a elaboração de todos instrumentos jurídico-contratuais complementares do processo de criação da presente sociedade.
Artigo 3.º — Os direitos do Estado como accionista são exercidos através de representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretario de Estado do Sector Empresarial Público.
Artigo 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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